02390/14.9BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 02390/14.9BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Processo disciplinar, Revisão, Admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27996
Nr Documento: SA12021070102390/14
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3dffbc63a096b0b38025870b0046d096
Sumário
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Z……………. [ doravante contrainteressado], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [ doravante TCA/N] [ cfr. fls. 445/458 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE [ doravante R.] e que, em consequência, manteve a sentença de 27.06.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [ doravante TAF/PNF] [ cfr. fls. 315/326 ], que havia julgado procedente a presente ação administrativa especial que contra os mesmos foi instaurada por X…………… [ doravante A.], e que anulou « a deliberação do CA CHSJ de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela A. » e condenou o R. « a dar cumprimento ao disposto no art. 75.º e ss. do EDTFP ». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 467/479 ] na relevância jurídica da questão que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de « uma melhor aplicação do direito », fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 72.º Lei n.º 58/2008 , de 09.09 [ diploma que aprovou e publicou em anexo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP) ] [ atual art. 235.º da Lei n.º 35/2014 , de 20.06 - Lei Geral dos Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) ]. 3. Devidamente notificados não foram produzidas quaisquer contra-alegações em sede de recurso de revista [ cfr. fls. 480 e segs. ]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/PNF, apreciando a pretensão impugnatória deduzida pela A., aqui recorrida, julgou-a procedente, condenando o R. nos termos supra reproduzidos, para tal colhendo-se da argumentação expendida que « a Autora vem formular pedido de revisão do processo disciplinar com fundamento na existência de prova testemunhal e acareação que não lhe foi possível utilizar, em virtude de uma testemunha com conhecimento direto dos factos se ter recusado a depor, mas manifestar, agora, disponibilidade para o fazer » pelo que o ato impugnado ao recusar o pedido de revisão « violou o art. 72, n.º 1 do EDTFP por, em abstrato, se verificarem meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não puderam ter sido utilizados pela Autora no procedimento disciplinar, devendo, por isso, ser anulado ». 7. O TCA/N manteve este juízo, extraindo-se da sua fundamentação que a « apelada formulou pedido de revisão do procedimento disciplinar invocando como fundamentos, recorde-se, que na resposta à nota de culpa, tinha indicado F… como testemunha, pessoa a quem, supostamente, a arguida prestou as informações que deram azo e despoletaram o processo disciplinar, a qual não foi inquirida por ter pedido a sua escusa, mas que recentemente, após conversa entre a autora e a testemunha, esta tomou conhecimento que no âmbito do processo disciplinar tinha sido demitida e perante tamanha injustiça por saber que as declarações prestadas pela testemunha A… eram completamente falsas e desprovidas de qualquer fundamento, disponibilizou-se a ser inquirida no processo disciplinar, tratando-se de uma testemunha que tem conhecimento direto dos factos, sendo necessária e determinante para a descoberta da verdade material. Mais invocou que supostamente, a arguida transmitiu as informações clínicas do Sr. A… à F… na presença da A…. e as declarações da F… estarão em completa contradição com as declarações já prestadas pela testemunha A…, pelo que requereu a acareação e a revisão do procedimento disciplinar » e que « [C]omo bem decidiu a Senhora juiz a quo, “A escusa da testemunha para depor é explicação suficiente para a sua não audição, sendo que o Estatuto disciplinar não concedia à Autora quaisquer mecanismos para obrigar a testemunha a depor” », pelo que « [a]tentas as razões explanadas pela apelada, a requerida inquirição a testemunha F… e a eventual acareação com outra(s) testemunha(s) revelam-se diligências absolutamente úteis em ordem ao apuramento da ocorrência da invocada injustiça da condenação disciplinar » e, por isso, « a sentença recorrida que não incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do artigo 72.º da Lei n.º 58/2008 , de 09/09 ». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar « preliminar » e « sumariamente » se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que « pela sua relevância jurídica ou social » assume « importância fundamental », ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é « claramente necessária para uma melhor aplicação do direito » . 9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. 10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. 11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. 12. A quaestio juris colocada na presente revista respeita ao conceito de impossibilidade de prova que justifica a abertura do processo de revisão, em especial determinar se é compatível com tal conceito a circunstância de a prova fundamento de tal pedido de ser prova que havia sido prescindida pela arguida no processo disciplinar quando tendo arrolado a testemunha esta não chegou a depor escudando-se em ser prima da A. e funcionária do contrainteressado. 13. Ora em si mesma a questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que a abertura de um processo de revisão envolve para a estabilidade e segurança das decisões disciplinares punitivas. 14. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo contrainteressado, ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matérias dotadas de relevância e de complexidade, não está, prima facie , imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta. 15. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 01 de julho de 2021 [ O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa ] Carlos Luís Medeiros de Carvalho