Processo n.º 808/17.8T8STS-F.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No processo de insolvência que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 808/17.8T8STS, em 1.09.2017 foi declarada a insolvência da sociedade B…, Lda.
Em 17.10.2017, o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, e tendo sido dispensada a realização da assembleia de credores, por despacho datado de 23.11.2017, transitado em julgado, considerando-se devidamente deliberado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e determinando-se o cumprimento do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE.
Por despacho datado de 20.01.2018, também transitado em julgado, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo da insolvente.
A Massa Insolvente intentou ação declarativa contra B…, Lda., e C…, Unipessoal, Lda., visando a resolução de um contrato de trespasse, tendo sido proferida sentença em 27.02.2019, na qual foi a ação declarada procedente, declarando-se a resolução do referido contrato.
Em 22.07.2019, veio a Insolvente [representada pelo seu gerente D…] apresentar um requerimento no qual refere, nomeadamente, que o preço global do trespasse (contrato resolvido nos termos que se referiram) foi de € 852.293,57, tendo, no entanto, ficado acordado que não seria pago em numerário, mas sim pela assunção por parte de C…, Unipessoal, Lda., de dívidas respeitantes ao passivo da devedora, ora insolvente, B…, Lda., tendo sido destinando a título do pagamento do preço, o montante de € 644.482,03, “ao suprimento dos Sócios”, imputando-se o montante de € 85.966,71 ao pagamento de dívidas à Segurança Social e de € 121.844,83, ao pagamento de fornecedores, requerendo:
«Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exa. que considere o presente requerimento procedente e proceda de forma concomitante, declarando-se expressamente a disponibilidade da devedora para a recuperação da empresa, e consequentemente, seja convocada por parte e a requerimento do Digníssimo Administrador da Insolvência, Assembleia de Credores para a apresentação, discussão e aprovação de Plano de Recuperação, e, sem prescindir, subsidiariamente, que seja declarada a Administração da Massa Insolvente pelo devedor nos termos e para os efeitos dos art.ºs 224 e ss. do CIRE».
Em 7.10.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 216 e ss.: Veio a devedora insolvente solicitar a convocação de uma assembleia de credores, para apresentação, discussão e aprovação de plano de recuperação que se disponibilizou a oportunamente apresentar, e que fosse declarada a administração da massa pela devedora, alegando que, em face do já decidido no que tange ao alegado trespasse mencionado nos autos, a massa insolvente apresentará agora um passivo inferior, pois que com a restituição do activo para a insolvente, esta passa a tornar-se economicamente viável.-
No que tange a esta pretensão, haverá que a indeferir “in limine” por total falta de fundamento legal, atendendo a que só faz sentido admitir-se tal tipo de medida numa fase inicial do processo de insolvência, e quando ainda exista formalmente uma empresa a recuperar, o que não sucede “in casu”.-
Após elaboração do relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, e tendo sido dispensada a realização da assembleia de credores, tal como permitido por lei, por despacho datado de 23.11.2017 (há quase dois anos a esta parte), transitado em julgado, foi considerado devidamente deliberado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e determinado o cumprimento do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE (cfr. fls. 135).-
Ora, a ser assim não existe uma empresa a recuperar e que seja recuperável, sendo que com a decisão acima mencionada acerca do “trespasse”, quem se viu favorecida com a restituição do referido activo foi a massa insolvente e não a própria insolvente, a qual já não existe enquanto empresa.-
Acresce que por despacho de fls. 155 (datado de 20.01.2018) foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo da insolvente.-
Após este caminho processual, em face da alegação ora aventada pela insolvente, apenas poderá a mesma fazer encerrar prematuramente o presente processo através do preceituado no art.º 230.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.-
Assim, indefere-se à solicitada convocação de assembleia de credores.-
Notifique.».
Não se conformou a requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1. O Despacho de que se recorre recusa a convocação e realização da Assembleia de Credores.
2. A Devedora B…, Unipessoal Lda., foi declarada Insolvente, por douta sentença, já transitada, datada de 01.09.2017.
SUCEDE QUE,
3. No dia 1 de fevereiro de 2017, data anterior à declaração de Insolvência, a B…, Unipessoal Lda. e a C…, Unipessoal, Lda., celebraram um contrato de trespasse pelo valor de € 852.293,57
4. O preço combinado não seria pago em numerário, mas sim pela assunção, por parte da C…, Unipessoal, Lda., de dívidas respeitantes ao passivo da Devedora B…, Lda.
ORA,
5. A Massa Insolvente de B…, Lda., intentou a ação de resolução de ato em benefício da Massa Insolvente, datada de 17/01/2018.
6. Até Fevereiro de 2019, a ex-Trespassária C…, Lda., efetuou o pagamento das dívidas assumidas superiores à quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), cumprindo, desta forma, o estipulado na clausula Terceira do Contrato de Trespasse.
7. O contrato de trespasse foi resolvido em benefício da Massa Insolvente, por sentença datada de 27.02.2019.
POSTO ISTO,
8. A resolução do contrato de trespasse visa colocar as partes (os intervenientes no ato) e os bens na situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado.
9. Como consequência, e atento o art.º 434.º e art.º 289.º do CC, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado;
10. Pelo que impendem deveres recíprocas de restituição pelas partes.
11. Inclusive, à luz do disposto do art.º 433.º do CC os efeitos da resolução do contrato são equiparados aos da nulidade de um dado negócio jurídico.
ASSIM,
12. Tendo em conta a apreensão de bens a favor da Massa Insolvente e o cumprimento do contrato de trespasse no que toca ao pagamento do preço,
13. Isto porque, com a resolução do contrato de trespasse houve a alteração do património que integra a massa insolvente.
14. Alteração que permitiu à Massa Insolvente da B…, Lda. apresentar um ativo superior ao passivo.
15. Pelo que as circunstâncias que vigoravam na data do encerramento da Insolvência, em que foi dispensada a realização de Assembleia de Credores, alteraram-se substancialmente;
E, AINDA,
16. A sociedade C…, Lda., no cumprimento pontual do contrato de trespasse, efetuou o pagamento de dívidas da B…, Lda., no valor aproximado de € 200.000,00 (duzentos mil euros), nos termos da Cláusula Segunda e Terceira do Contrato de Trespasse.
17. Todavia, a resolução do contrato de trespasse implica o efeito repristinatório.
18. Motivo pelo qual a massa insolvente torna-se economicamente viável.
AQUI CHEGADOS,
19. Em Requerimento datado de 22.07.2019, a Ora Recorrente solicitou a realização de Assembleia de credores.
20. Pretensão que lhe foi indeferida e de que ora se Recorre
21. Em Requerimento datado de 17.09.2019, o Senhor Administrador da Insolvência vem referir no art.º 4 do seu libelo “por princípio, nada tem a opor à apresentação de Plano de Recuperação e administração da Massa Insolvente pela Devedora”.
22. Com a devida vénia, a elaboração do relatório que alude o art.º 155.º, a qual dispensou a realização de assembleia de credores tem data anterior à data da resolução do contrato de trespasse em beneficio da massa insolvente.
23. O Sr. Administrador da Insolvência conclui nesse relatório “Face ao exposto, o Senhor Administrador de Insolvência propõe: 1. Que seja encerrado o estabelecimento da Insolvente, bem como o prosseguimento dos Autos para liquidação;”, tendo alterado, entretanto, o seu entendimento.
24. Nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis
25. A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data (e hora) da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
26. À data da declaração de Insolvência, com os efeitos resolutivos do negócio de trespasse, o ativo da Insolvente era superior ao Passivo.
27. Pelo que a empresa é economicamente viável!
28. Motivo pelo qual deve a Assembleia de Credores ser realizada, mormente para apresentação de um plano de insolvência.
29. Devendo, pelo exposto, ser revisto o sentido da decisão de que se recorre.
30. Ao decidir nos termos em que o fez no douto despacho, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios os legais suprarreferidos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. proficientemente suprirão, alterando o douto despacho apelado, farão Vossas Excelências, inteira e sã
JUSTIÇA!!
Não foi apresentada qualquer resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se é viável, nesta fase processual, a apresentação de um Plano de Recuperação, bem como a administração da massa insolvente pelo devedor.
2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.
3. Fundamentos de direito
Convém recapitular a pretensão formulada pela ora recorrente (insolvente), sobre a qual recaiu o despacho recorrido.
Requereu a insolvente:
«Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exa. que considere o presente requerimento procedente e proceda de forma concomitante, declarando-se expressamente a disponibilidade da devedora para a recuperação da empresa, e consequentemente, seja convocada por parte e a requerimento do Digníssimo Administrador da Insolvência, Assembleia de Credores para a apresentação, discussão e aprovação de Plano de Recuperação, e, sem prescindir, subsidiariamente, que seja declarada a Administração da Massa Insolvente pelo devedor nos termos e para os efeitos dos art.ºs 224 e ss. do CIRE».
Em suma, a pretensão da insolvente/recorrente traduz-se na convocação da assembleia de credores para a apresentação, discussão e aprovação de Plano de Recuperação a requerimento do Administrador da Insolvência [AI], determinando-se, subsidiariamente, que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a pretensão em apreço, formulada em 22.07.2019, no âmbito de um processo no qual foi decretada a insolvência em 1.09.2017, peca por tardia, não tendo em conta as exigências e especificidades da tramitação do processo em causa.
Vejamos porquê.
Em sede de regra geral sobre o plano de insolvência, dispõe o n.º 3 do artigo 192.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], que «O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo».
No que respeita à legitimidade para apresentação da proposta de plano de insolvência, prevê o n.º 1 do artigo 193.º do mesmo diploma legal: «Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.».
No que se reporta à oportunidade de apresentação do plano por parte do AI, nos termos do n.º 2 do artigo 193.º, «[o] administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de credores».
Das normas transcritas resulta a conclusão de que a insolvente tem legitimidade para apresentar o plano de recuperação, não estando previsto o procedimento pretendido pela insolvente: o convite do juiz para que o AI requeira a convocação da Assembleia de Credores com vista à apresentação, discussão e aprovação de Plano de Recuperação.
No que respeita à apresentação do plano por parte do AI, a lei apenas prevê que este apresente a proposta de plano por sua iniciativa ou a requerimento da assembleia de credores, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 193.º n.º 2 e 156.º, n.º 3 do CIRE[2].
Também não prevê a lei a possibilidade de o Juiz, oficiosamente, convocar a Assembleia para os efeitos pretendidos pela ora recorrente.
Decorre do exposto que teria de ser a insolvente – face à sua manifesta legitimidade – a apresentar o plano de recuperação, requerendo ao Tribunal a convocação da Assembleia de Credores para apreciação do mesmo.
E a questão que se segue é a seguinte: no momento em que foi formulado o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, estaria a insolvente em tempo para apresentar o plano de recuperação, face aos despachos entretanto proferidos no processo e transitados em julgado?
Pensamos que não.
Vejamos uma síntese da tramitação:
1) Em 1.09.2017 foi declarada a insolvência da sociedade B…, Lda.
2) Em 17.10.2017, o AI apresentou o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE.
3) Por despacho transitado em julgado, datado de 23.11.2017 foi dispensada a realização da assembleia de credores, considerando-se devidamente deliberado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e determinando-se o cumprimento do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE.
Consta do referido despacho:
«Atenta a ausência de qualquer oposição por banda dos credores, determino:
- que seja devidamente considerado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e seja dado cumprimento ao disposto no artigo 65.º, n.º 3 do CIRE […]».
4) Por despacho datado de 20.01.2018, também transitado em julgado, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo da insolvente.
5) Em 27.02.2019 foi proferida sentença na qual se declarou a resolução do contrato de trespasse.
6) Só em 22.07.2019 foi apresentado o requerimento da insolvente, indeferido no despacho recorrido.
Convém relembrar os efeitos do cumprimento do despacho de 23.11.2017, transitado em julgado, no que se reporta ao n.º 3 do artigo 65.º do CIRE: «Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade».
É após toda esta tramitação, volvidos quase dois anos sobre a declaração de insolvência e sobre o encerramento do estabelecimento, que a insolvente vem requerer a sua recuperação, invocando para o efeito a resolução de um contrato de trespasse, cinco meses após a data da sentença que a declarou.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[3] não tendo sido o devedor a apresentar-se à insolvência, conformando-se com a mesma, deverá aproveitar o prazo da contestação para sugerir o que tiver por bem, nomeadamente apresentado um plano de recuperação, sendo certo que, mesmo impugnando o pedido de insolvência, dispõe ainda assim da faculdade de a título subsidiário, propor o referido plano.
O que a insolvente não deve, é apresentar um plano de recuperação manifestamente inexequível.
É o que, salvo o devido respeito, ocorre nos autos, determinando o inevitável indeferimento in limine.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe «Não admissão da proposta de plano de insolvência», dispõe o artigo 207.º:
1- O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
2- Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.
Carvalho Fernandes e João Labareda[4], após questionarem a solução legislativa que permite ao devedor insolvente a apresentação da proposta de plano de insolvência, enfatizam a possibilidade de tal proposta não passar de um expediente dilatório, nestes termos:
«Caberá ao juiz, no âmbito do poder de controle preliminar que lhe é conferido pelo art.º 207.º, sindicar a seriedade das propostas e a susceptibilidade de poderem alcançar o objectivo a que se destinam, excluindo-as sempre que, designadamente, se configurem como meros expedientes dilatórios, visto que, em tal eventualidade, estar-se-á perante manifesta inverosimilhança de aprovação [vd. n.º 1, al. b)].
Mais referem os autores citado, que o Tribunal, na sua avaliação preliminar da proposta, não pode prescindir de uma ponderação sobre o seu mérito, enquanto instrumento razoável de realização dos interesses dos credores, alternativo ao modelo supletivo da lei[5].
Estão em causa, na decisão liminar do juiz sobre a admissibilidade da proposta, não apenas considerações de legalidades estrita, mas também de economia processual, enfatizando Menezes Leitão[6] o facto de as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 207.º do CIRE terem em conta o princípio da economia processual, em duas vertentes: a alínea b) refere-se ao facto de a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a sua homologação pelo juiz se revelarem manifestamente inexequíveis; a alínea c) abrange a circunstância de o próprio plano ser manifestamente inexequível.
Ambas as alíneas permitem ao juiz rejeitar liminarmente propostas manifestamente inviáveis, independentemente da razão por que foram apresentadas, evitando assim os atrasos que a inútil discussão dessas propostas causaria num processo de natureza urgente.
Revertendo à situação concreta em debate nos autos, constatamos que a pretensão formulada pela insolvente, objeto de indeferimento liminar, nem sequer se consubstancia na apresentação dum plano de recuperação, traduzindo-se, tão só, no pedido de que seja convocada pelo AI uma assembleia de credores para apresentação, discussão e aprovação dum plano.
No entanto, a sua inviabilidade sempre seria absoluta - por manifesta inexequibilidade – face ao despacho transitado em julgado, datado de 23.11.2017, no qual foi dispensada a realização da assembleia de credores, considerando-se devidamente deliberado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e determinando-se o cumprimento do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE[7].
Improcede, face ao exposto, a primeira pretensão recursória da insolvente.
Vejamos agora o pedido subsidiário.
Pede a insolvente, subsidiariamente, que seja declarada a Administração da Massa Insolvente pelo devedor nos termos e para os efeitos dos art.ºs 224 e ss. do CIRE.
Os pressupostos de deferimento de tal pedido encontram-se enunciados no artigo 224.º do CIRE, nestes termos:
«1- Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2- São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3- A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.».
Basta uma breve análise dos requisitos legais imperativos, para se concluir pela manifesta improcedência desta pretensão da insolvente, considerando o tempo decorrido sobre a declaração judicial de insolvência, o encerramento do estabelecimento por despacho transitado em julgado, o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE, e o facto de a insolvente não ter apresentado oportunamente (até 30 dias após a sentença de declaração da insolvência) um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio (artigo 224.º, n.º 2, b) do CIRE).
De todo o exposto decorre o inevitável naufrágio da pretensão recursória, devendo, em consequência, manter-se na íntegra o despacho recorrido.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente - artigos 303.º e 304.º do CIRE.
Porto, 10.02.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Doravante designado pelo acrónimo CIRE.
[2] Vide Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2015, 6.ª edição, pág. 264. Dispõem as normas citadas: 193/2 - «O administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de credores». 156/3 «Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente».
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 638.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 639.
[5] Obra citada, pág. 690.
[6] Direito da Insolvência, 2015, 2.ª edição, Almedina, pág. 270 e 271.
[7] Sendo as consequências do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, as que constam da referida norma: «Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade».