ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A………. - identificada nos autos – recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, do acórdão proferido em conferência na referida Secção, em 10 de setembro de 2020, que julgou improcedente a ação administrativa que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), em que impugnou o acórdão do Plenário daquele órgão, de 10 de abril de 2018, que confirmou o acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do mesmo CSMP, de 30 de janeiro de 2018, que manteve a nota de «suficiente» que lhe havia sido atribuída pelo serviço prestado no …..…………. (…………), no período compreendido entre 1 de fevereiro de ……… e 31 de janeiro de …
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. Invocou a Recorrente que o Acórdão do Plenário do CSMP-que lhe atribuiu a classificação de "Suficiente"- violou o disposto no artigo 7º do RIMP, padecendo ainda de erro sobre os pressupostos de facto, bem como violou princípio da imparcialidade, previsto nos artigos 9.º do CPA e 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
2. O Douto Acórdão Recorrido entendeu que, naquela decisão, não se verificaram nenhum destes vícios, não sendo a mesma anulável. Ora,
3. Tendo presente a fundamentação do Acórdão do Plenário do CSMP- fundamentação essa composta, não só pelo texto do Acórdão impugnado em si mas, também pelos do Acórdão da Secção de Mérito, do Relatório e da Informação Final, dada as sucessivas adesões às respetivas fundamentações - verifica-se a violação do artigo 7º do RIMP e erro sobre os pressupostos de facto.
4. É que, no Relatório de Inspeção, apesar de estar indicado que apenas se alude ao período inspetivo, é feita uma análise do período prévio à inspeção e se retiram conclusões que não estão fundamentadas e se repercutem negativamente na avaliação quantitativa da prestação funcional da Autora.
5. Na verdade, a conclusão, constante do Relatório e da Informação Final, que a situação da Autora/Recorrente, em sede de pendência de processos era, no início do período inspetivo, muito mais favorável do que os restantes magistrados da 2ª Secção, em cerca de 130 processos, o que exigia “inquestionavelmente uma prestação muito mais conseguida e positiva”, não se encontra espelhada no Relatório nem resulta dos quadros e números de fls 24 e 25.
6. Uma conclusão como esta tem necessariamente ser baseada em números: número de magistrados afetos à 2ª Secção e número de processos por estes distribuídos.
7. Assim, verifica-se, pois, a violação do artigo 7.º do RIMP e erro manifesto sobre os pressupostos de facto, ao contrário do entendimento do Douto Acórdão Recorrido, que assim violou o artigo 7º do RIMP.
8. Resulta, ainda da fundamentação da deliberação impugnada, tal como pressuposta na terceira conclusão deste recurso, que se verifica o reconhecimento da relevância dos factos alegados pela Autora na sua Resposta, quanto à relação com a sua Superior Hierárquica, por parte do órgão decisor, de forma a aquilatar do grau de animosidade evidenciado na resposta e as repercussões em sede prestação funcional da senhora magistrada inspecionada. Cfr Fls 8 da Informação Final. Ora,
9. O Acórdão do CSMP impugnado violou o princípio da imparcialidade, por défice de material de ponderação, quando, reconhecendo embora como objetivamente relevantes aqueles factos alegados na Resposta, sobre eles não desenvolveu qualquer atividade instrutória de forma a assegurar se, em concreto, eles eram efetivamente demonstrados (provados) e, por isso, selecionáveis para ponderação da classificação da Autora, estando a tal obrigado por imperativo de averiguação procedimental.
10. Ao entender de forma diferente, o Acórdão Recorrido, considerando que os factos alegados pela Autora quanto à sua relação com a sua Superiora Hierárquica, que foi sua Coordenadora de maio de 2014 e 31 de agosto de 2016, são irrelevantes, quando o próprio órgão decisor os considerou relevantes para aquilatar da prestação funcional da Autora/Recorrente (não tendo, no entanto, desenvolvido a necessária atividade instrutória) e quando as informações dos superiores hierárquicos foram preponderantes para a atribuição da classificação à Autora, violou o referido principio e as normas legais
11. Acresce que a Decisão do CSMP violou o princípio da imparcialidade quando, em relação às funções desempenhadas pela Autora na 8ª Secção, as considerou existentes apenas para colmatar dificuldades noutras áreas de atuação, e, tendo como pressuposto que naquela Secção apenas se proferem despachos tabelares, não averiguou das funções efetivamente ali desempenhadas pela Recorrente e a repercussão, quer quantitativa quer qualitativa, que a tramitação dos milhares de processos no período inspetivo (recebidos 21.930 e findados 22030) teve nos processos de Inquérito transitados da 2ª Secção e nos posteriormente distribuídos na 7ª Secção, sendo que os factos relativos a esta prestação foram alegados pela Autora na sua resposta a fls 23 a 27, tendo junto prova documental)
12. Assim, ao contrário do decidido no Douto Acórdão recorrido, o Acórdão do CSMP, violou o princípio da imparcialidade previsto nos artigos 9.º do CPA e 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, o juízo apriorístico em sede de inspeção (processos em massa e em número) impediu a aquisição de material de ponderação e a ponderação de interesses relevantes, isto é, impediu que se averiguasse e ponderasse, na classificação atribuída, as concretas funções da Autora/Recorrente na 8ª Secção.
13. Ao entender de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou o referido princípio e os artigos 9.º do CPA e 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
14. Acresce, por fim, que a Decisão do CSMP violou o princípio da imparcialidade porquanto, tendo em conta a importância dada no relatório à alegada existência de uma supervisão por parte da Magistrada Coordenadora relativa às Acusações elaboradas pela Autora (fls. 94 e fls 111 do relatório) e tendo sido ouvido a Magistrada Coordenadora quanto a esta matéria, não ouviu a Autora.
15. Sendo que, ao contrário do entendido no Acórdão recorrido, a Autora/Recorrente sempre negou, de forma perentória, que tivesse conhecimento de tal supervisão.
16. Ao entender de forma diferente, o douto Acórdão recorrido violou o principio da imparcialidade e os artigos 9.º do CPA e 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
17. Devendo, assim e ao contrário do doutamente decidido no acórdão recorrido, ser a anulada a deliberação impugnada.»
2. O Recorrido CSMP contra-alegou, concluindo o seguinte:
«1º A inspeção foi realizada por referência ao período de 01.02……… a 31.01……… e todo o relatório inspetivo e o juízo avaliativo são balizados com recurso aos elementos recolhidos durante este período e não do anterior que em nada foi valorado para avaliar a ora Recorrente, como explicitamente foi esclarecido pelo Ex.mo Sr. Inspetor na sua Informação final.
2º A referência ao período anterior apenas serviu para contextualizar a situação do serviço relativamente à Autora no início do período inspetivo, pretendendo apenas mostrar que tinha condições favoráveis no início deste mesmo período, em 1 de fevereiro de …….., não tendo envolvido uma valoração do serviço prestado fora daquele.
3º Não se extraíram conclusões desacertadas e factualmente erradas, relativamente aos quadros estatísticos e números constantes de fls. 23 a 25 do relatório inspetivo, resultando a quantidade de processos distribuídos objetivamente das sucessivas determinações hierárquicas, designadamente conforme se constata de fls. 37 a 43.
4º Também não é possível concluir-se que os referidos quadros estejam incorretos, reportando-se aos processos movimentados, findos e pendentes sob responsabilidade da Autora, traduzindo o seu desempenho funcional, não havendo necessidade de referências indevidas ao desempenho funcional de outros magistrados, como seja igualmente o número de magistrados que exerciam funções na 2.ª secção do ………. e respetivos mapas.
5º A comparação da percentagem do aumento de pendências dos processos distribuídos à Autora (+61,652%) com o aumento global das pendências da 2.ª Secção (+21,29%) é elucidativo, não devendo constar elementos estatísticos de outros Procuradores que não são objeto do procedimento inspetivo em apreço.
6º O referido relatório traduz corretamente o aspeto quantitativo e qualitativo, fundamentando-se corretamente na apreciação realizada através dos mapas apresentados e as críticas feitas às acusações e despachos produzidos em processos devidamente identificados e discriminados, mostram-se explicitadas e adequadas e não revelam qualquer erro de avaliação, refletindo o seu desempenho funcional, que se caraterizou por um constante aumento das pendências.
7º Igualmente não se mostra que o quadro de fls. 25 esteja errado, porquanto, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o mesmo reporta-se apenas aos processos da 2.ª Secção do ……… e não a outros, não enfermando, por conseguinte, de qualquer erro, tendo os restantes processos analisados no referido mapa sido considerados à parte, quer no relatório, quer na informação final.
8º Quanto a estes foram indicadas as datas em que foram despachados e o tipo de despacho que sobre os mesmos recaiu e apenas foram considerados os atrasos e períodos (5 meses) que eram da responsabilidade da ora Recorrente.
9º Para além de a Autora não ter demonstrado que existisse animosidade entre si e a sua imediata superior hierárquica, o que não resulta evidente dos autos, sendo objetivas as informações prestadas, também não é de considerar que o alegado conflito tenha influenciado a informação final para a análise feita ao seu desempenho profissional, pelo que a mesma é de se considerar irrelevante.
10º Sendo certo que uma vez colhidas as informações sobre as divergências de entendimento, salientados na referida resposta ao Relatório e ouvida também a superiora hierárquica da Autora, nenhuma audição e exercício do contraditório cabia ainda fazer mostrando-se irrelevante a animosidade invocada, não havendo lugar à necessidade de qualquer instrução complementar nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do RIMP para a economia do procedimento inspetivo e atos subsequentes.
11º Havendo apenas que avaliar os elementos recolhidos e nada mais, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio da imparcialidade em consequência das relações interpessoais da Autora com a sua superiora hierárquica no procedimento inspetivo, resultando do mesmo que esta sabia que estava a ser monitorizada.
12º Consequentemente não se mostram ofendidas as normas invocadas pela Recorrente (art.ºs 7.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do RIMP e art.ºs 9.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), não se verifica erro nos pressupostos de facto e também não ocorreu a violação do princípio da imparcialidade ao nível procedimental ou decisório, quer no Acórdão do CSMP, quer ainda no douto Acórdão ora recorrido.
13º Assim, deve ser mantido o douto Acórdão recorrido que não merece qualquer censura.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.
4. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
5. A Secção considerou provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
«1) A A. é magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora adjunta, exercendo funções, à data da instauração da presente ação, nas 7.ª e 8.ª Secções do …………. [………..].
2) Em 12.01……… perfez 15 [quinze] anos, 04 [quatro] meses e 03 [três] dias de tempo de serviço na Magistratura do Ministério Público [MP] - cfr. «Nota biográfica», a fls. 19/19 v. do processo administrativo apenso [doravante «P.A.»] - Inspeção n.º 9260/17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) Possui uma anterior classificação de serviço com a notação de «Bom» na categoria de procuradora-adjunta pelo serviço prestado nas comarcas de ……….., ……….. e ………, que lhe foi atribuída por acórdão do CSMP de 05.05.2010 [Proc. n.º 113/2008-RMP] - cfr. «Nota biográfica», a fls. 19/19 v. do «P.A.» que aqui se dá por integralmente reproduzido [vide, ainda, fls. 143/152, 212/273 v., 381/391 v. do «P.A.» e documentos n.ºs 01 e 07 juntos com a petição inicial («P.I.»), que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
4) No âmbito de inspeção ordinária aprovada pelo CSMP para o ano de ……./………., o serviço e mérito da A. foi objeto de inspeção, abrangendo o período compreendido entre 01.02………. e ……….. - cfr. fls. 212/273 v. do «P.A.» (fls. 215 v.) e junto à «P.I.» sob documento n.º 01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) No período sobre o qual incidiu a ação inspetiva a A. exerceu funções na 2.ª Secção do ……….. [onde eram tramitados inquéritos de criminalidade genérica e diversificada e cuja competência não se encontrasse atribuída às secções de competência especializada (v.g., as relativas à criminalidade rodoviária e conexa, crime de violência doméstica, crimes sexuais relativos a menores, tráfico de estupefacientes, criminalidade altamente organizada, crimes fiscais, corrupção, peculato, insolvência dolosa e burlas qualificadas)], entre 01.02…… e 12.05.2014, na 8.ª Secção do ………..[onde eram tramitados inquéritos relativos a processos instaurados contra desconhecidos e aqueles em que estivessem em causa crimes semipúblicos e/ou particulares quando não tivesse sido exercido o direito de queixa], entre 13.05………. e 31.01……….., e nas 7.ª e 8.ª Secções do ………., entre 01.09………. e 31.01…….. - cfr. fls. 212/273 v. do «P.A.» (fls. 215 v.) e junto à «P.I.» sob documento n.º 01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) E uma vez colocada a exercer funções na 8.ª Secção foram-lhe distribuídos 70% dos inquéritos relativos a crimes praticados por agentes desconhecidos e não identificáveis, desde que não respeitassem a crimes de furto ou recetação de cobre e outros metais não preciosos, mantendo a titularidade dos inquéritos que lhes estavam distribuídos [transitados da 2.ª Secção] e pela Ordem de Serviço n.º 6/2016-……….., de 12.02, passou a ser titular de todos os inquéritos registados na 8.ª secção, excetuados aqueles em que se investigasse a prática de crimes de furto ou recetação de metais não preciosos, tendo a seu cargo, como única titular desde abril de 2016, a criminalidade contra desconhecidos de toda a cidade ……… [respeitante, nomeadamente, a furtos (simples e qualificados); roubos e demais crimes patrimoniais; ofensas à integridade física, qualificadas e agravadas e ofensas à integridade física negligentes; dano; ameaças e coação; burlas simples, qualificadas e na obtenção de serviços; falsificações; incêndios/fogo posto em edifício, construção ou meios de transporte; atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, violação de domicílio].
7) Através da Ordem de Serviço n.º 24/2016, de 6.09, a A. passou a assumir a direção dos inquéritos de numeração par da 7.ª Secção e que eram da titularidade de outra magistrada, assumindo igualmente a direção de um sexto dos inquéritos registados ex novo na secção, mantendo a titularidade de todos os processos da 8.ª Secção, salvo os inquéritos em que se investigasse a prática de crimes de furto de cobre e de outros metais não preciosos, sendo que pela Ordem de Serviço n.º 27/2016, de 15.09, foi determinado que a A. mantivesse o serviço que lhe estava distribuído, assumindo a titularidade de todos os processos que estavam na titularidade de outra magistrada e dos que, de futuro, viessem a ser distribuídos à 8.ª Secção, salvo os inquéritos em que se investigasse a prática de crimes de furto de cobre e de outros metais não preciosos.
8) Na 7.ª Secção a A. no período inspetivo tinha a seu cargo, nomeadamente, processos relativos a condução sem habilitação legal; acidentes de viação com produção de danos físicos [feridos/mortos]; condução perigosa de veículo rodoviário; omissão de auxílio; crimes contra a segurança das comunicações; desobediências e violação de imposições, proibições ou interdições relacionadas com o Código da Estrada; homicídios dolosos que não sejam da competência da 1.ª Secção; tramitação de cartas rogatórias remetidas ao ………, sem prejuízo da delegação de competências do art. 270.º do Código de Processo Penal [CPP]; inquéritos instaurados na sequência de comunicações de óbitos, em situações de morte violenta, que não sejam da competência de outras secções, ou de causa ignorada.
9) No exercício de tais funções e no quadro daquilo que é a tramitação típica e normal do desempenho como magistrada do MP a A. proferiu, nomeadamente, decisões finais, despachos intercalares/trâmite e de instrução probatória e atos de verificação nos processos que lhe foram distribuídos.
10) Em 04.09.2017, através do ofício n.º 66 dos Serviços de Inspeção do CSMP a A. foi notificada do relatório de inspeção n.º 05/………-ATP elaborado pelo Inspetor designado para o efeito, nos termos do qual este propôs que lhe fosse atribuída a classificação de «Suficiente» ao serviço e mérito evidenciados no período compreendido entre 01.02……. e 31.01……….., relatório esse onde, nomeadamente, se descrevem, abordam e analisam sob os seguintes pontos:
3) elementos biográficos e informativos [relativos à formação académica e profissional, a outras atividades com repercussão funcional e valorização profissional, às funções atuais e graduação na lista de antiguidade, às informações hierárquicas, às classificações de serviço e registo disciplinar e à assiduidade]; 5) âmbito e conteúdo funcionais da atividade exercida pela A.; 6) movimentação processual; 7) intervenção funcional da A. - apreciação qualitativa; 8) Trabalhos apresentados pela A.; 9) conclusões e proposta de classificação - cfr. fls. 212/273 v. e 277 do «P.A.» e doc. n.º 01 junto com a petição inicial (fls. 148/276), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Em 25.09………. a A. veio exercer o seu direito de resposta, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 1, do RIMP, no âmbito da qual e pela motivação ali aduzida, pugna no sentido de lhe ser atribuída a notação de «Bom» - cfr. fls. 280/367 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e documento n.º 05 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
12) Em 04.10…… o Inspetor elaborou a «Informação final» a que alude o art. 17.º, n.º 2, do RIMP, mantendo as conclusões contidas no «Relatório de inspeção» e a proposta de classificação de «Suficiente» ali constante - cfr. fls. 369/376 v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 06 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
13) Em 06.10……., o Inspetor enviou à A. o ofício n.º 79 com «cópia da informação final a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do RIMP», a que se refere o ponto
precedente - cfr. fls. 377 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 06 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
14) Em 30.01.2018, a Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, aderindo aos fundamentos da proposta do Inspetor, nos termos do n.º 7 do art. 30.º do EMP, deliberou atribuir à A., pelo serviço prestado no período de 01.02……… a 31.01……., na Comarca ……… - …….., a classificação de «Suficiente» - cfr. fls. 381/391 v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 07 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
15) Em 31.01.2018, por ofício n.º 39090.18, da Procuradoria-Geral da República [PGR] - CSMP - Secção de Apoio, foi a A. notificada de todo o teor do Acórdão Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP referido em 6.14) - cfr. fls. 392 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16) Na mesma data [31.01.2018], através do ofício n.º 15119/18, do Sistema de Informação do Ministério Público [SIMP], a A. foi notificada do mesmo Acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, referido em 6.14) - cfr. Documento n.º 08 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por reproduzido.
17) Em 20.02.2018, a A. apresentou reclamação para o Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no art. 29.º, n.º 5 do EMP - cfr. fls. 393 e 394 do «PA», Volume II e documento que integra as fls. 395 a 504 do «P.A.», Volume II, aqui dados por integralmente reproduzidos, bem como Documento n.º 09 junto à «P.I.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18) Em 10.04.2018, o Plenário do CSMP aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP e ao Relatório de Inspeção, deliberou não atender a reclamação apresentada pela A. e manter na íntegra aquela decisão, atribuindo-lhe a classificação de «Suficiente» - cfr. fls. 506 a 509 v. do «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e documento n.º 10 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por reproduzido; [ATO IMPUGNADO].
19) Em 11.04.2018, através do ofício n.º 46745/18 do SIMP, foi a A. notificada de todo o teor do acórdão do Plenário do CSMP, de 10.04.2018, referido em 18) - cfr. «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20) Subsequentemente, a A., através da sua mandatária, requereu que lhe fosse facultada cópia da ata do Plenário do CSMP de 10.04.2018, «referente à votação da reclamação apresentada» - cfr. «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 11 junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido.
21) Em 27.04.2018, através do ofício n.º 139274.18 da PGR - CSMP - Secção de Apoio, foi a A. informada de que a ata da reunião do Plenário do CSMP, de 10.04.2018, «será submetida a apreciação do Conselho na próxima sessão - previsivelmente em 15.05.2018 –, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (aprovação e assinatura)» e ainda que o acórdão que indeferiu a reclamação apresentada pela A. «foi aprovado com a abstenção do Senhor Conselheiro Dr. José António Pinto Ribeiro e os votos favoráveis dos demais Senhores Conselheiros presentes na sessão. O Senhor Conselheiro Dr. Carlos Nascimento Teixeira não participou na discussão/votação» - cfr. «P.A.», Volume II, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e documento n.º 12 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.»
III. Matéria de Direito
6. A Recorrente censura o acórdão recorrido por não ter dado por verificados os seguintes três vícios que imputou à deliberação impugnada na petição inicial da presente ação, conformando-se com a decisão proferida relativamente aos demais:
- a violação do artigo 7.º do Regulamento das Inspeções do Ministério Público (RIMP);
- o erro nos pressupostos de facto;
- a violação do princípio da imparcialidade.
Vejamos.
7. Nos termos do número 1 do artigo 7.º do RIMP de 2015, aplicável ao caso em apreço, «o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.»
Ao abrigo dessa disposição, a Recorrente foi sujeita a uma inspeção de quatro anos, tendo o período inspetivo sido delimitado entre 1 de fevereiro de ……. e 31 de janeiro de …….
Ora, conforme é evidenciado pelos elementos constantes dos autos, a inspeção conteve-se dentro dos limites temporais que lhe foram fixados, apenas tendo sido considerados, para efeitos de avaliação, a assiduidade e a movimentação processual individual da Recorrente ocorrida entre aquelas datas.
É certo, como notou o acórdão recorrido, que no ponto 6 do relatório elaborado no procedimento de avaliação do desempenho funcional da A. consta uma referência ao movimento processual individual da A. «anterior ao início do período inspetivo», mas tal referência, como alega com acerto o Recorrido, «apenas serviu para enquadrar circunstancialmente e contextualizar a situação do serviço da Autora naquele momento, pretendendo apenas mostrar que tinha condições favoráveis no período anterior ao início da inspeção, que se iniciou em 1 de fevereiro de ………., não resultando ou envolvendo uma valoração do serviço prestado fora daquilo que é o período inspetivo fixado», o que também está evidenciado nos documentos juntos aos autos.
Inexiste, assim, o alegado erro de julgamento, na medida em que não foi violado, pela deliberação impugnada, o artigo 7.º do RIMP.
8. A recorrente considera igualmente que, ao basear-se nos quadros estatísticos de fls. 23 a 25 e números de fls. 24 do relatório inspetivo, a deliberação impugnada assentou em factos erróneos, pondo assim em crise a classificação que lhe foi atribuída e, por maioria de razão, o acórdão recorrido que a manteve.
Refira-se antes de mais, que a Recorrente não chega verdadeiramente a impugnar a veracidade dos factos constantes dos referidos quadros estatísticos e tomados em consideração na sua avaliação, limitando-se a considerar que os mesmos são insuficientes para fundamentar as conclusões a que conduziram.
Com efeito, o que a Recorrente afirma é que «a conclusão, constante do Relatório e da Informação Final, que a situação da Autora/Recorrente, em sede de pendência de processos era, no início do período inspetivo, muito mais favorável do que os restantes magistrados da 2º Secção, em cerca de 130 processos, o que exigia “inquestionavelmente uma prestação muito mais conseguida e positiva”, não se encontra espelhada no Relatório nem resulta dos quadros e números de fls 24 e 25.»
Trata-se, assim, de uma alegação de vício de forma por falta de fundamentação, e não de erro nos pressupostos de facto, que manifestamente não se verifica.
Ora, sobre a suficiência da fundamentação da deliberação impugnada – nomeadamente no que se refere aos juízos de valor comparativo feitos no relatório inspetivo em relação à carga processual da Recorrente e dos demais magistrados ..…………. à data do início do período inspetivo - pronunciou-se o acórdão recorrido minuciosamente nos seus números 15 a 30, merecendo o mesmo a nossa total concordância, nomeadamente quando conclui no seu número 31 que «não se descortina ocorrer no relatório inspetivo qualquer dos «erros» assim classificados ou qualificados pela A. dado o mesmo relatório lido devida e adequadamente, na sua descrição objetiva dos factos e ordenação cronológica e depois nas apreciações ali feitas não os conter minimamente, não colhendo uma argumentação assente apenas em alguns concretos pontos do mesmo enunciados pela A. de forma isolada e fora do contexto, acompanhadas daquilo que é a sua discordância, para além de que no âmbito das críticas dirigidas a concretos aspetos do trabalho e desempenho desenvolvido, nomeadamente dos despachos proferidos, não colhe minimamente uma justificação assente no teor do relatório anual da PGD ……… relativo ao ano de ……. e documentado nos autos, mormente do que nele consta em termos do volume e complexidade do serviço e da carência de magistrados, pelo que soçobra in totum o fundamento de ilegalidade relativo ao erro nos pressupostos de facto.»
9. Alega finalmente, a Recorrente, que a deliberação impugnada «violou o princípio da imparcialidade, por défice material de ponderação», na medida em que o Inspetor terá fundamentado algumas das suas conclusões nas informações prestadas pelos seus superiores hierárquicos, nomeadamente a sua Coordenadora, sem cuidar de averiguar, em concreto, se essas informações eram verídicas «e, por isso, selecionáveis para ponderação da classificação da Autora».
Também aqui a Recorrente estabelece uma confusão entre dois planos distintos, pois uma coisa é saber se houve um défice de imparcialidade na sua avaliação, por a mesma assentar em juízos tendenciosos feitos pelos seus superiores hierárquicos, que nutriam em relação a ela uma especial inimizade ou animosidade; outra muito diferente é saber se existiu, relativamente àquela mesma avaliação, um défice material de ponderação, por não terem sido levados em conta todos os interesses relevantes para a decisão. Mais uma vez, a Recorrente reconduz materialmente a sua alegação a um vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o que realmente questiona é a suficiência, e a congruência dos fundamentos de facto da decisão, e não a sua parcialidade.
A argumentação da Recorrente parte, em qualquer caso, de um pressuposto não demonstrado, na medida em que não há, nos autos, qualquer evidência de que os seus superiores hierárquicos, e em especial a sua Coordenadora, tenham sido parciais na avaliação que fizeram do seu desempenho. O facto de terem feito uma avaliação objetivamente negativa desse desempenho não pode ser tomado como indício de inimizade ou animosidade, pelo que o Inspetor não estava obrigado a realizar quaisquer diligências instrutórias adicionais, ao abrigo do número 2 do artigo 17.º do RIMP.
O acórdão recorrido não merece, por isso, qualquer censura, quando conclui ser «insubsistente a alegada falta de isenção na atividade instrutória e juízo avaliativo produzido decorrente das apreciações feitas em torno da criação da 8.ª Secção ………., dos motivos da colocação da A. na referida secção e do respetivo desempenho na mesma, bem como na audição tão-só da magistrada coordenadora e não também da A.».
10. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não se verificam os alegados erros de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido, não havendo por isso razões para alterar a sua decisão.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão proferido em conferência na Secção, em 10 de setembro de 2020, que julgou improcedente a ação.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias. Notifique-se
Lisboa, 21 de outubro de 2021. – Claúdio Ramos Monteiro (relator) – Maria Teresa Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.