Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte veio, em representação da sua associada A……………., interpor esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença declarativa de nulidade proferida pelo TAF do Porto – na acção instaurada pelo recorrente contra o Município de Felgueiras e o Ministério da Educação a fim de impugnar um acto que teve por destinatária aquela representada – julgou a causa totalmente improcedente.
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
Não houve qualquer contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a representada do autor, que era assistente técnica do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Felgueiras, assumiu o exercício das funções de Chefe dos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento de Escolas onde estava destacada. Em 30/4/2013, e com a concordância da CM Felgueiras, o Director do Agrupamento emitiu a Ordem de Serviço n.º 3/2013 – que fez cessar de imediato essas funções da associada do autor, substituindo-a nelas por outra assistente técnica.
Esse acto, inserto na Ordem de Serviço, foi impugnado «in judicio», por razões de forma e de fundo. E as instâncias decidiram em sentidos opostos, pois o TAF declarou a nulidade do acto e o TCA julgou a acção improcedente.
Houve, todavia, um ponto em que as instâncias convieram: ambas afirmaram que o acto violara o direito de audiência prévia e pecara por falta de fundamentação. Mas, enquanto o TAF atribuiu força invalidante a esses vícios formais, o TCA considerou-os inoperantes – já que o acto seria estritamente vinculado (à luz do art. 46º, n.º 2, da Lei n.º 75/2008, de 22/4, na redacção introduzida pelo DL n.º 137/2012, de 2/7) e a sua conformidade à lei obrigaria a aproveitá-lo.
O ponto fundamental da revista consiste na recusa de que o acto fosse vinculado. E tal crítica do recorrente não se mostra fantasiosa.
Carecendo o acto de fundamentação, não se sabe exactamente que norma pretendeu ele activar ao substituir uma funcionária por outra; pelo que não é absolutamente seguro que o acto seguisse o tipo legal previsto no art. 46º, n.º 2, «supra» referido.
Por outro lado, e embora esta norma indique que a chefia das secções deve ser reservada para trabalhadores com a categoria de coordenador técnico, que a representada do autor não detinha, não parece que o acto, ao substituir uma funcionária por outra de categoria igual, estivesse deveras a aplicar tal preceito.
Assim, a solução do aresto «sub specie» é controversa e exige maior indagação. Justifica-se, pois, e para garantia de uma correcta aplicação do direito, que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos.