IRELATÓRIO
Em 25 de Novembro de 2010 veio B…… intentar nos Juízos de Execução do Porto execução comum ( solicitador de execução ), para o pagamento de quantia certa, dívida cível, demandando C……, D….. e E….., fazendo a entrega por via electrónica de requerimento executivo, com os seguintes dizeres:
Título Executivo: Artigo 15º, n° 2 NRAU
Factos:
l° - O Requerente é proprietário e legitimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …., …, Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização N°1187, emitida em 29.12.2000 pela Câmara Municipal de Gondomar (cf. Docs. 1).
2° - Em 3 de Março de 2009 o Requerente deu em arrendamento para fim habitacional o imóvel identificado no art. l°, mediante contrato escrito (cf. Doc. 2).
3° - O contrato teve início em 15 de Março de 2009.
4° - Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de l.500,00€ (mil e quinhentos euros), a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio (e por este indicada).
5º - De acordo com o artigo oitavo desse contrato e como garantes do integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, ficaram constituídos como fiadores o Sr. D….. e E….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com domicilio na Travessa …. nº …., Gondomar.
6° - Sucede que o Requerido C…… não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro do ano de 2009 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010 na data do vencimento indicada no art. 4°.
7° - O montante total das rendas vencidas e não pagas ascende a 12.000€ (doze mil euros).
8° - Tampouco o Requerido/executado procedeu ao pagamento de cada uma das rendas indicadas nos oito dias seguintes a contar do inicio da mora, nem posteriormente, apesar das insistentes tentativas do senhorio e das sucessivas promessas de cumprimento do inquilino.
9º- Decorrido mais de três meses sobre a data de inicio da mora na realização do primeiro pagamento, tornou-se inexigível ao Requerente a manutenção do contrato mencionado no art. 2°, pelo que assistiu-lhe o direito à sua resolução, ao abrigo do art.1083°, 3 do C.C..
10° - A resolução operou por comunicação á contraparte, por força do art. 1084°, N° 1 do CC e art. 9°, N° 7 da Lei N° 6/2006, de 27/02 da NRAU o que foi realizado por carta registada com aviso de recepção em 28 de Junho de 2010 - cf. Doc.3, 4 e 5.
11º - Tal comunicação foi efectuada também, na mesma data e nos mesmos termos aos fiadores cf. doc. 6,7,8, 9,10,1l.
12° - O Requerente declarou assim resolvido o contrato de arrendamento identificado no art. 2°.
13º - Posteriormente, tentou o Requerente um acordo de pagamento dos montantes vencidos e a entrega do bem locado.
14 - O Executado C….. abandonou o locado e entregou as chaves em data que o Requerente não pode precisar mas que situa em finais do mês de Maio/início do mês de Junho de 2010.
15 - Além do montante das rendas em divida o executado deixou de pagar os valores consumos de água (€ 643) e luz (€ 951) suportados senhorio mas que dizem respeito a consumos realizados pelo executado - cf. documento 12 a 22.
16- Acresce ainda que o estado lastimoso em que o executado deixou o imóvel arrendado, a saber, a necessidade de uma nova pintura em todo o interior do imóvel provocado pelo mau uso do locado, vidro partido no acesso ao sótão, a destruição de um móvel de casa de banho e a genérica falta de limpeza do locado devido a uma provável inundação do imóvel, implicou despesas do executado no valor que equivale à caução prevista no contrato e referida no artigo 5.
Liquida o valor de capital e juros vencidos à data em € 13.879,32, peticionando juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
Formula depois pedido de ampliação conforme fls. 111.
Os executados, fiadores no contrato de arrendamento referido, D….. e E….., deduzem depois oposição à execução, ao abrigo dos artigos 813º e ss do CPC.
Excepcionam a falta de título executivo, impugnam, concluem pela extinção da execução por falta de título executivo, e se assim se não entender, deverá a oposição proceder, levando igualmente à extinção da execução.
A oposição foi liminarmente admitida e veio contestá-la o Exequente concluindo pela improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução.
O Sr. Juiz entendeu que o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, saneou o processo e proferiu saneador-sentença.
Dá como provados os seguintes factos:
- A)O exequente é proprietário e legítimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …, …., Gondomar, correspondente à fracção autónoma descrita no Registo Predial de Gondomar sob o n° 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização n° 1187, emitida em 29 de Dezembro de 200 pela Câmara Municipal de Gondomar.
- B)O exequente, em 3 de Março de 2009, deu em arrendamento para fim habitacional, o imóvel referido em A), mediante contrato escrito, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 58 a 61 da execução apensa.
- C)O contrato teve início em 15 de Março de 2009.
- D)Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de € 1.500,00 a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio.
- E)De acordo com o artigo oitavo do contrato de arrendamento ficaram constituídos como fiadores os aqui opoentes.
- F)O exequente remeteu uma carta registada com aviso de recepção ao inquilino co-executado C……, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 62 a 65 da execução apensa.
- G)O exequente remeteu a cada um dos opoentes uma carta registada, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 66 a 73 dos autos de execução apensa.
O seu conteúdo é o seguinte:
Na qualidade de advogado do senhorio F…… referente ao prédio sito Rua das …., …., …., Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979, cujo contrato de arrendamento celebrado em 3 de Março de 2009 do qual V. Ex.a é fiadora venho comunicar-lhe o seguinte:
No âmbito desse contrato estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de 1500 € (mil e quinhentos euros). Todavia, até à presente data o arrendatário não procedeu ao pagamento das rendas vencidas respeitantes aos meses de Outubro de 2009 a Junho de 2010.
Em consequência é devedor destas quantias, acrescida de uma indemnização de 50% desse valor, nos termos do art. 1041°, N° 1 do CC.
Acrescem a estes valores consumos de água (643 €) e luz (951€) suportados pelo meu cliente mas da responsabilidade do arrendatário.
Por último, atendendo que apenas em Junho de 2010 o arrendatário avisou que iria denunciar o contrato supra citado, esta só produz efeitos 120 dias depois o que significa que deverá acrescentar-se ao montante em dívida o valor de 4 rendas de 15000 .
De forma global o valor em dívida é de 26.344€ (vinte e seis mil trezentos e quarenta e quatro euros).
Ora, por força da cláusula oito do dito contrato de arrendamento V. Ex.a, enquanto fiadora assumiu solidariamente com o arrendatário a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas desse contrato.
Em consequência, fica V Ex.a interpelado para liquidar aquele montante global em dívida até ao próximo dia 8 de Julho de 2010 sob pena de cobrança judicial.
Com os meus melhores cumprimentos,
28 de Junho de 2010.
H) Por conta do referido contrato, entre 19 de Fevereiro e 16 de Março de 2010 foram pagos ao exequente €2.050,00.
Foi proferida sentença que culminou com a parcial procedência da oposição deduzida, determinando-se a extinção da execução na parte excedente a €8.450,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 2 de Julho de 2010. Inconformados recorrem os Oponentes, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo ( a que são aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ). No recurso os Apelantes concluem:
- A.Os Recorrentes instauraram contra o Recorrido Oposição à Execução, que correu termos no 1.° Juízo, 2.8 Secção dos Juízos de Execução do Porto, sob o nº 7557/10.6 VVPRT ·A.
- B.Em síntese, foi alegada a inexistência de título executivo atendendo a que o dado em execução não obedece aos critérios rigorosos do artigo 9° nº 7 e 15° n° 2 da Lei nº 6/2006 de 27/02.
- C.Entendeu o Senhor Juiz "a quo" que a comunicação efectuada pelo ora Recorrido ao arrendatário era apenas para cobrança de rendas em atraso e portanto não se aplicaria aquele dispositivo legal.
- D.No entanto, quer o texto da referida comunicação, quer mesmo as doutas alegações constantes do Requerimento Executivo (mais concretamente nos seus artigos 10° e 12°), reforçam a convicção de que aquela comunicação se destinava a resolver o contrato de arrendamento com base no nº 1 do art. 1084° do C. Civil.
- E.Deste modo, estando aqui em causa "comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do artigo 1084° do Código Civil" não poderia nunca ser efectuada de outro modo que não a "notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original".
- F.A letra da lei é inequívoca.
- G.Por se tratar de um situação mais delicada e definitiva, a lei exige, e muito bem, que sejam cumpridos trâmites mais rigorosos de notificação ao arrendatário.
- H.Impera repor a legalidade devendo a execução ser julgada extinta devido à inexistência de título executivo.
Concluem pela extinção da execução por falta de título executivo.
O Apelado não contra-alega. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos.