Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira interpôs recurso do acórdão da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 29/6/04 e constante de fls. 293 e ss., dizendo-o em oposição quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão da mesma Secção, já transitado, proferido em 3/11/92 no recurso n.º 30.997.
Na sua alegação, o recorrente disse que, em ambos os arestos, estava em causa a questão de se saber «se há ou não ilegitimidade passiva quando a entidade demandada na petição inicial é distinta da do autor do acto e revelando-se na petição que a recorrente conheceu ou acedeu à identificação» desse autor. E o recorrente acrescentou que tal questão foi resolvida pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento em sentidos reciprocamente contrários, apesar de os dois arestos terem sido proferidos no domínio da mesma legislação.
Contra-alegou a sociedade A…, que interpusera o recurso contencioso, defendendo a inexistência de oposição por serem diferentes as realidades de facto sobre que se debruçaram os dois julgados.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de se julgar findo o recurso por falta de identidade entre as situações de facto consideradas pelos acórdãos postos em paralelo.
Cumpre decidir.
Como resulta do estatuído no art. 24º, al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo.
Sublinhe-se que a oposição atendível há-de dar-se em sede de direito, até porque o Pleno é, neste tipo de recursos, um tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto (art. 21º, n.º 3, do anterior ETAF). Ora, para que as proposições jurídicas enunciadas nos acórdãos em paralelo possam ser utilmente cotejadas, deve haver uma qualquer identidade entre as realidades de facto de que eles partiram; pois, se essas realidades não convergirem num qualquer plano significativo para o direito, a discrepância entre os julgados filiar-se-á exclusivamente nessa diversidade das questões de facto, em vez de se basear numa efectiva oposição «de jure».
Essa identidade na matéria de facto não significa que os factos ponderados nos dois arestos devam ser precisamente os mesmos; até porque isso seria impossível, já que todos os factos, pela sua irremediável singularidade, são sempre diferentes entre si. Portanto, a identidade entre os factos há-de estabelecer-se num plano específico ou genérico, ademais dotado de relevância jurídica – plano a que se chegará por um processo de abstracção que depure os factos concretos das notas individuais que os singularizam. E só depois de se apurar que as premissas menores dos silogismos judiciários formulados nos dois acórdãos convergem nesse plano abstracto e juridicamente significativo, é que se estará em condições de ver se as pronúncias «de jure» dirigidas a esse tipo de factualidade são, ou não, repugnantes entre si.
Postas as anteriores considerações gerais, que «infra» se revelarão fecundas, atentemos no caso vertente. O acórdão recorrido revogou a decisão do TCA que, por sua vez, rejeitara o recurso contencioso dos autos por ilegitimidade passiva derivada de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto impugnado. Para assim decidir, a Subsecção começou por dizer que «a formulação de um juízo sobre a indesculpabilidade do erro na indicação do autor do acto recorrido não pode ser dissociada da existência de uma notificação ao recorrente contencioso com os elementos previstos na lei, designadamente no que concerne à indicação de quem foi o autor do acto notificado». Aqui, o aresto parecia prestes a afirmar que o conteúdo das notificações era, por si só, decisivo para se avaliar da indesculpabilidade do referido tipo de erros; mas essa afirmação terminante e com alcance universal não chegou a ser emitida.
É que, logo a seguir, a Subsecção ponderou duas coisas: que a notificação do acto recorrido, feita à recorrente, não indicara explicitamente, como era mister, a identidade do respectivo autor; e que essa autoria também não era «evidente» em face de quaisquer outros dados de que a autora do recurso contencioso dispusesse – designadamente o pormenor de a notificação do acto o ter apelidado de «resolução». Portanto, neste ponto, a Subsecção afastou a ideia, anteriormente esboçada, de que o silêncio da notificação acerca da autoria do acto excluiria «per se» e necessariamente a indesculpabilidade manifesta do género de erros que estava em causa; pois, e apesar da insuficiência da notificação, o afastamento daquela indesculpabilidade também dependia da ocorrência de uma circunstância concomitante – a de a referida autoria não ser «evidente». Mas, na medida em que só se pronunciou sobre a falta dessa evidência, o acórdão, em bom rigor, nada disse sobre as consequências a retirar nos casos inversos, em que a autoria seja «evidente»; e, assim sendo, da economia do aresto só ressuma a vaga sugestão de que tal evidência acarretará ou poderá acarretar a indesculpabilidade manifesta do erro.
Por fim, e ante a certeza de que a notificação dirigida à interessada não comunicara a autoria do acto nem esta era «evidente», o acórdão recorrido concluiu que, no caso, não se podia formular «um juízo no sentido da indesculpabilidade do erro, nomeadamente com o carácter manifesto exigido pela (...) alínea a) do n.º 1 do art. 40º da LPTA para obstar à possibilidade de regularização» da petição de recurso.
Nesta conformidade, é claro que o aresto recorrido enunciou uma proposição jurídica fundamental – a de que, ressalvados os casos em que a autoria do acto impugnado seja «evidente», as notificações em que se omita a indicação da autoria do acto acarretam sempre a impossibilidade de se qualificar como manifestamente indesculpável o erro cometido pelo recorrente na identificação da autoridade recorrida. E, como acima vimos, esta proposição deixava em aberto um problema não abordado no acórdão: o de se saber se seria desculpável ou indesculpável o erro na identificação do autor do acto nas hipóteses em que essa autoria devesse ser qualificada como «evidente».
Sabedores do teor do acórdão recorrido, passemos ao acórdão fundamento. Este aresto confirmou uma decisão do TAC do Porto que indeferira «in limine» a petição de um recurso contencioso por ilegitimidade passiva derivada de erro manifestamente indesculpável na identificação da autoridade recorrida. Nesse recurso contencioso, os recorrentes acometiam um acto de licenciamento de obras, emitido a favor dos recorridos particulares – acto esse de que, muito naturalmente, os recorrentes não haviam sido notificados. E a petição indeferida foi a segunda apresentada pelos recorrentes, pois estes, na sequência de convite do tribunal, ofereceram uma nova petição de recurso, agora instruída com uma certidão do acto que não indicava explicitamente a sua autoria. Para confirmar o decidido na 1.ª instância, o acórdão fundamento ponderou que os próprios termos da petição alardeavam que os recorrentes eram perfeitamente sabedores que o autor do acto era, não a câmara municipal por eles indicada, mas um seu vereador; e, para explicar a fonte desse conhecimento dos recorrentes, o aresto acrescentou que eles o obtiveram porque haviam decerto acedido «aos elementos do processo instrutor».
Portanto, o acórdão fundamento nenhuma pronúncia emitiu acerca do relevo que o conteúdo das notificações dos actos pode alcançar nos juízos a emitir sobre a índole manifestamente indesculpável dos erros havidos na indicação da autoridade recorrida – pois, no caso sobre que o mesmo acórdão versou, os recorrentes não tinham sido destinatários de um tal notificação. É, pois, flagrante que os dois arestos, ora em confronto, não podem estar em oposição neste preciso domínio.
Resta ver se há contraste entre eles no que toca à problemática relacionada com o facto de ser, ou não, evidente que a autoria indicada na petição de recurso não era a verdadeira. Aqui, a oposição poderia dar-se em dois distintos campos – relacionados com os fundamentos da evidência e com os seus efeitos.
Comecemos pelos fundamentos. Era concebível que os arestos tivessem qualificado, como evidenciando e não evidenciando a autoria, situações de facto tipicamente iguais. Aliás, o recorrente parece ater-se a esta perspectiva quando clama que a autora do recurso contencioso dos autos também acedeu ao processo instrutor – como sucedera com os recorrentes do acórdão fundamento. E, se assim fosse, os dois arestos poderiam ter emitido, sobre esse assunto, proposições antagónicas de que nos não tivéssemos atrás apercebido. Todavia, tal não sucedeu. O acórdão fundamento fundou a manifesta indesculpabilidade do erro na circunstância de os recorrentes demonstrarem conhecer perfeitamente a autoria do acto, conhecimento esse obtido por consulta do instrutor, e, não obstante, terem errado na indicação da autoridade recorrida. Ora, o acórdão recorrido não partiu do pressuposto de que a recorrente consultara o processo instrutor ou evidenciara conhecer a autoria do acto que impugnou. Portanto, os dois arestos partiram de factos completamente diferentes para concluírem pela evidência da autoria, num caso, e pela falta dela, no outro. E, como essa discrepância factual basta para explicar a diversidade de soluções, não há, entre os julgados e neste ponto, qualquer oposição de direito.
Vejamos agora se os acórdãos se opõem no que respeita aos efeitos jurídicos a extrair do facto de, mau grado o erro havido na identificação do autor do acto impugnado, ser evidente a verdadeira autoria dele. Constatámos «supra» que o acórdão recorrido entendeu que, na situação que apreciou, essa evidência não existia – razão por que a correcção da petição não estava impedida pela dita evidência; e que o acórdão fundamento disse que, no seu caso, a evidência existia – motivo por que a petição não era corrigível. Sendo as coisas assim, é flagrante que o acórdão recorrido não extraiu, nem podia extrair, quaisquer consequências jurídicas do facto de ser evidente a autoria – e isto pela razão singela de que, no seu caso, concluíra pela falta dessa evidência. Logo, e também neste preciso domínio, falta no acórdão «sub censura» o enunciado que funcionaria como termo de comparação com a pronúncia do acórdão fundamento acerca dos efeitos a atribuir a essa mesma evidência; o que denota que os dois arestos não se encontram em oposição a propósito do referido assunto.
Do que antecedentemente expusemos já resulta a falta de oposição entre os dois acórdãos. Aliás, e se os olharmos mais a fundo, facilmente concluiremos que as suas soluções jurídicas não são discrepantes. Com efeito, um disse e o outro sugeriu que, se a autoria do acto for evidente, o erro cometido na sua indicação é manifestamente indesculpável. Portanto, e a propósito deste crucial assunto, os arestos emitiram proposições jurídicas que, não sendo embora idênticas, são semelhantes; e esta semelhança denota que a aparente diversidade das soluções jurídicas neles encontradas – as de haver ou não haver um erro manifestamente indesculpável – radica nas diferentes situações de facto sobre que os acórdãos se debruçaram.
Ora, se os arestos em confronto não enunciaram quaisquer proposições jurídicas contrárias ou contraditórias a propósito da interpretação ou aplicação de normas ou princípios jurídicos, e antes denotam uma semelhança de posições em matéria de direito, é de concluir que entre eles se não verifica a oposição que relevaria para efeitos do disposto no art. 24º, al. b), do anterior ETAF.
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.