Cumpre decidir
2.
É forçoso indeferir a requerida desistência, por duas ordens de razões que convergem para essa solução.
2.1. Em primeiro lugar, porque mesmo com a concordância das partes, a mesma é de considerar inadmissível, por inoportuna.
Vejamos.
Nos termos do disposto do art. 70º RSTA, “a desistência do recorrente, antes do julgamento, extingue o recurso”. Ora este enunciado linguístico, que não reporta a oportunidade da desistência ao trânsito em julgado, sugere, desde logo, que, depois da sentença que conheça do mérito, já não é admissível a desistência da instância.
E este sentido harmoniza-se com a natureza, a razão de ser e as finalidades da desistência da instância. Na verdade esta é, nas palavras de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pp 466/467:
“o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (...) sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à acção proposta, ou melhor, ao direito substantivo que se arrogou contra o réu.
Esta figura corresponde precisamente à renúncia aos actos em juízo, de que fala a lei italiana (...)
Chiovenda define-a assim: a declaração da vontade de pôr termo à relação processual sem sentença de mérito” (fim de citação).
Ora, esta faculdade de inutilização dos actos processuais, pela desistência, pondo fim à relação processual e provocando a absolvição da instância, sem obstar a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (arts.289º nº 1 e 295º nº 2 do C.P.Civil), só faz sentido até à prolação da sentença de mérito.
Na verdade, como se escreveu no acórdão do STJ de 23.7.1974 – BMJ nº 239, p. 160:
“(...) quando o processo atingiu uma fase, como no caso em apreço, em que às partes já não é permitida outra actuação que não seja a de aceitar como boa a decisão já proferida pelo juiz, ou não a acatando, a de recorrer dela para o Tribunal competente (se o recurso for de admitir) já não tem qualquer justificação a desistência da instância, até porque envolvia perda de todo o labor dispendido pelo juiz na produção da peça principal do processo, a sentença, além de que ao juiz depois de proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa, como se dispõe no art. 666º, nº 1 do Código de Processo Civil. Nem se diga (...) que a desistência requerida não interferia na decisão de mérito, pois que o efeito prático da aceitação da desistência da instância, era o da invalidação da mesma decisão, o que corresponde à sua revogação e outra coisa não se pretendia com o requerimento da desistência, o que só é possível através de recurso (...)”
Este aresto mereceu anotação concordante de Vaz Serra na RLJ, Ano 108º, pp. 328-330, invocando ainda as palavras de Alberto dos Reis que, a propósito do artigo 300º do C.P.Civil de 1939 escreveu in “Comentário”, vol 3º, p. 476.
“(...) Se está pendente de recurso interposto pelo autor, pode este desistir do recurso, mas não pode desistir da instância. Com a desistência do recurso opera-se o trânsito em julgado do despacho recorrido; com a desistência da instância far-se-ia cair o despacho e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação jurídica processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio (...)”.
Portanto, o sentido prevalente da lei é o de que a norma do art. 70º do RSTA, conjugada com o disposto no art. 296º nº 1 do C.P.C. só admite a desistência da instância até ao julgamento, isto é, até à prolação da sentença que conheça do mérito do recurso contencioso de anulação.
Posto isto, de retorno ao caso concreto, sendo inequívoco que o requerimento que a formula foi apresentado já depois de proferido o acórdão que apreciou o mérito e negou provimento ao recurso contencioso, a desistência é inadmissível.
Veja-se, a propósito, a sugerir solução com algumas diferenças, Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 196/197, para quem “parece admissível” a desistência da instância realizada após o proferimento de decisão de mérito, nos casos em que o réu tenha contestado e dê o seu consentimento e que considera que ela é inadmissível, nos termos propostos pela doutrina e jurisprudência supra citadas, “mesmo que o réu não tenha contestado e, portanto, ainda que a desistência não esteja condicionada à aceitação dessa parte” e “a sentença proferida seja desfavorável ao autor, porque, de outra forma, constituiria um meio de o autor impedir a produção dos efeitos dessa decisão”.
2.2. Em segundo lugar, razão segura e pacífica, porque, tendo sido formalizada já depois da prolação da sentença que apreciou o mérito do recurso contencioso de anulação, a desistência da instância, para ser operativa, nos termos previstos no art. 296º nº 1 do C.P. Civil dependeria sempre da aceitação da autoridade recorrida, sendo que esta, como vimos, a tal se veio opor.
3.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida desistência da instância, devendo os autos prosseguir os seus legais termos.
Custas pelo incidente, a cargo do requerente.
Taxa de justiça: 50 € (cinquenta euros)
Lisboa, 13 de Janeiro de 2004.
Polibio Henriques – Relator – António Madureira – António São Pedro