Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município do Porto recorre da sentença do TAC do Porto que julgou procedente a acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra si interposta por A..., condenando-o a pagar a este a quantia de 2.474.986$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.
Culminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A- A árvore em causa era de grande porte, tinha bom desenvolvimento sanitário e não padecia de qualquer moléstia que a enfraquecesse.
B- Oferecia forte exposição ao vento forte que soprava no dia da sua queda e que pelo país fora provocou inúmeros acidentes, alguns dos quais relatados na contestação da acção.
C- Por oferecer forte resistência, foi arrancada pela raíz, arrancando e destruindo todo o passeio em cimento que a circundava.
D- O Mmº Juiz "a quo" não considerou os factos levados à contestação, designadamente o vento forte que soprava, não tendo feito um exame critico das provas que lhe competia conhecer.
E- Como não fundou a sua decisão, nem para ela contribuiu, positiva ou negativamente, em factos alegados pelo réu, aqui recorrente.
F- Como ainda deixou de se pronunciar sobre as questões referidas na contestação, e sobre as quais se deveria ter pronunciado.
G- Tendo violado, entre outros, o artº 659º, nº 3 e o artº 264º, nº 2, ambos do CPC, como ainda cometeu a nulidade da alínea d), nº 1, do artº 668º do mesmo diploma.
O A., ora recorrido, não contra alegou mas veio, pelo requerimento de fls. 153, dizer que o mandatário do R. não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 229-A, do CPC, que, assim se viu impedido de exercer o seu direito de contra alegar, violando-se o princípio do contraditório (arts. 3º do CPC e 106º da LPTA).
O Exmº Magistrado do Ministério. Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
O Largo da Lapa, na cidade do Porto é bordejado por árvores de grande porte, propriedade do R. ;
Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 41 a 49;
No dia 23.OUT.99, entre as 16H30 e ás 17H00, quando o veículo automóvel, de matrícula 90-87-IX, se encontrava estacionado no Largo da Lapa, Porto, caiu sobre a sua parte frontal esquerda uma árvore de grande porte;
O veículo automóvel do A. estava estacionado num lugar de estacionamento com parquímetro do R. ;
A árvore, atrás referida, não se encontrava escorada, tendo caído pela raiz;
Essa árvore não partiu mas caiu pela raiz, arrancando-a e destruindo todo o passeio em cimento que o circundava;
Na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte;
A árvore que caiu era de idade avançada;
À data do acidente, nenhuma outra árvore caiu no local do sinistro;
A árvore, em causa, constituía um exemplar de "tília" de grande porte, de idade adulta, com bom desenvolvimento vegetativo;
A copa da referida árvore apresentava um bom desenvolvimento dos seus ramos e folhas;
A sua queda ocorreu ao nível do sistema radicular, tendo a Estação Meteorológica do Porto/Pedras Rubras registado no dia da queda e em dias precedentes os valores de precipitação e de vento máximo instantâneo constantes da certidão de fls. 102;
Na data da ocorrência do acidente, o A. era locatário do IX;
Entre o A., na qualidade de locatário, e a empresa “B...”, enquanto locadora, havia sido celebrado o contrato de aluguer de veículo sem condutor, a que aludem os docs. de fls. 8 e 9;
Em consequência do acidente, o IX sofreu os danos descritos no doc. de fls. 10 e 11, cuja reparação importou em 1 397 723$00;
O A. suportou o custo de tal reparação ;
O A.. rescindiu o contrato de locação, atrás identificado, tendo pago à locadora todos os alugueres que se encontravam por pagar até ao final do contrato, no montante de 1 077 263$00.
O Direito
A primeira questão a resolver e a da nulidade processual arguida pelo ora recorrido, e que decorre da falta de notificação das alegações de recurso para este STA, acto que incumbia ao mandatário do Recorrente Município do Porto, nos termos do disposto no nº 1 do artº 229º-A do CPC.
Vejamos
É certo que na actual redacção do artº 743º, nº 2 do CPC, introduzida pela reforma de 1995, se prevê a notificação da apresentação da alegação do agravante, sendo que é a partir dela que se conta o prazo para o agravado responder. E o mesmo se estabelece para os recursos de apelação (artº 698º nº 2 do CPC) e de revista (artº 724º, nº 1 do CPC).
Todavia, o processo nos tribunais administrativos é regido, em primeira linha, pela LPTA, sendo a lei processual civil de aplicação supletiva (artº 1º da LPTA). E, em matéria de apresentação das alegações, o artº 106º da LPTA contém um regime legal diferente do consagrado nas citadas disposições do CPC. O prazo, para o recorrente, conta da notificação do despacho de admissão e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente. Não está prevista a notificação da apresentação da alegação, nem que o prazo para o recorrido contra-alegar fica dependente da data da notificação dessa apresentação.
Como se refere no át. deste STA, de 11/2/03, rec. 217/02, que tratou da presente questão, cuja doutrina aqui se reitera, "esta norma da LPTA, por ser especial e por o legislador da reforma introduzida pelos DLs 329-A/95, de 12/2 e 180/96, de 25/9 ter visado apenas a lei
processual geral e não a lei do contencioso administrativo (v. A Lei nº 33/95 que autorizou o Governo a rever o CPC), como decorre do artº 7º, nº 3 do C. Civil, em interpretação pacífica da Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. acs. de 23/3/99, rec. 42330, de 16/3/00, rec. 43432 e de 15/1/03, rec. 1254/02) não foi revogada pelo nº 2 do artº 743º do CPC".
Portanto, de acordo com o preceituado no artº 106º da LPTA, norma especial que regula directamente a matéria relativa à apresentação de alegações, o recorrido não tem que ser notificado da apresentação da alegação do recorrente. No presente caso, independentemente de saber se as alegações se incluem ou não no conjunto dos actos processuais a notificar, nos termos do artº 229-A do CPC, concluímos que não foi omitido qualquer acto ou formalidade prescrita na lei, não ocorrendo, por isso, a nulidade arguida pelo recorrente.
Passando ao conhecimento do mérito do recurso.
A sentença recorrida condenou o R. Município a pagar ao A o valor dos danos derivados da queda de uma árvore do património municipal sobre a sua viatura.
“...tratando-se de dano provocado pela queda de árvore, integrante do património arbóreo do R. – uma vez que compete aos municípios a conservação do seu património e designadamente do seu património arbóreo bem como dos locais de estacionamento por eles criados e geridos e da segurança das vias, por forma a salvaguardar a segurança do trânsito, tem o A a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º - 1 do CC."
Considerou-se depois que, “atenta a matéria de facto provada, não resulta ter o R. logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa".
O recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando, em síntese, que não foram considerados os factos levados à contestação designadamente o vento forte que soprava, nenhum juízo se tendo feito acerca da força do vento, não tendo sido feito um exame critico das provas que lhe competia conhecer, imputando também à sentença, a nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Vejamos
Não é verdade que a sentença não tenha considerado os factos referidos, designadamente o vento forte e a chuva que caía, factos que são referenciados na matéria de facto provada e considerados no discurso jurídico. O que sucede é que se entendeu que tais factores não eram suficientes para ilidir a presunção de culpa prevista no artº 493º do CC.
A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC só existe quando o juiz deixe de resolver alguma das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no artº 660º, nº 2 do mesmo diploma, não se confundindo com o chamado erro de julgamento.
Assim, no caso vertente, a sentença recorrida apreciou todas as questões, mesmo que tenha ignorado, algum dos argumentos esgrimidos pelo Réu, designadamente quanto ao afastamento da aludida presunção de culpa.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia, pelo que o que há que indagar é se, in casu, o réu, ao contrário do decidido, conseguiu ilidir tal presunção.
E é este o real objecto do presente recurso, tal como é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente.
Em matéria de presunção de culpa, o artº 493º, nº 1 do Cód. Civil, dispõe o seguinte:
“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Constitui hoje jurisprudência pacífica deste STA, que o Recorrente não põe em causa, que esta presunção é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – cfr. acs. do Pleno de 29/4/98, rec. 36463 e de 20/3/02, rec. 45831 e da Secção de 23/9/98, rec. 41812, de 21/10/98, rec. 40148, de 17/6/99, rec. 44659, de 25/5/99, rec. 44602, de 2/11/99, rec. 45131, de 7/12/99, rec. 44836, de 10/2/2000, rec. 45101, de 16/2/2000, rec. 45621, de 28/6/2000, rec. 42718, de 14/4/02, rec. 60/02, de 8/10/03, recs. 701/03 e 1923/02.
Ora, no caso em apreço, está provado que uma árvore de grande porte, pertencente ao Réu, caíu pela raíz, sobre o veículo do Autor, que se encontrava estacionado num lugar de parqueamento com parquímetro do Réu; na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte, sendo que o vento máximo instantâneo não foi, no dia do acidente, superior a 82 Km/h e a pluviosidade foi de 37 mm, nas 24horas anteriores às dez horas do mesmo dia.
Face a estes elementos não é possível concluir que a queda da árvore em causa se deveu a acontecimento meteorológico anormal para a época, designadamente pela ocorrência de tempestade ou outro fenómeno idêntico. Tanto o nível de pluviosidade como a intensidade do vento no dia do evento não ultrapassavam valores que se podem considerar normais e que ocorrem com alguma frequência ao longo do ano e designadamente no Outono. Tais condições meteorológicas não são, em geral, susceptíveis de provocar a queda de árvore que, conforme resulta da matéria de facto, aparentava boas condições fitosanitárias, sendo que nenhuma das outras árvores existentes no local caíu.
Assim, da prova constante dos autos não se conseguem descortinar as causas da queda da árvore. E sendo assim, o non liquet sobre essa matéria deve funcionar contra o Réu, ora recorrente, por força da aludida presunção do artº 493º nº 1 do CC.
Para ilidir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado – cfr. ac. de 27/3/01, rec. 46936.
É que, como lembra o ac. deste STA, de 8/10/03, rec. 1923/02,"a lei civil que aqui se tem por aplicável – o mencionado artº 493º - só exime de responsabilidade a pessoa que tem o encargo de vigilância de coisa numa de duas circunstâncias, a saber: a) Provando que "nenhuma culpa houve da sua parte"; b) Provando que "os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Ora, não obstante o que resulta provado sobre a queda da árvore, o Réu não demonstrou quais as concretas providências que tomou para evitar o sinistro, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as respectivas condições vegetativas e fitosanitárias, por forma a evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos.
Donde se conclui, tal como na sentença recorrida, que não foi ilidida a presunção de culpa que sobre o Réu recaía.
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso –