Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e marido, melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação que deduziram do despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de Paredes, que, por sua vez, indeferiu o pedido de anulação da venda de dois imóveis entretanto penhorados, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença, deixou de apreciar questões de “conhecimento oficioso”;
II. Não se conformando a recorrente/executada recorre da decisão;
III. Quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante, depois da penhora;
IV. Violando as normas do nº 3 dos art. 191º e 192º do CPPT e 232º e 233º, nº 2, do CPC;
V. Como, a douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203º, nº 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT;
VI. Estamos também, perante a falta de citação ao cônjuge da executada,
VII. nos termos do nº 1 do artigo 239º, do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
VIII. A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida;
IX. Única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque,
X. a lei prevê, e assegura a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268º nº 4 da CRP e 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT).
XI. Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268º nº 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).
XII. Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”.
XIII. Como, retroagindo o processo ao ponto onde se verificou as nulidades, as vendas serão anuladas.
XIV. As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e,
XV. podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão como preceitua o nº 4 do art. 165º do CPPT.
Não houve contra alegações
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, “anulando-se todos os actos posteriores à citação de A…, baixando os autos ao Serviço de Finanças de Paredes a fim de ser citado B… para os termos da execução”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1º A Administração Tributária liquidou aos reclamantes em 17.09.1998 relativamente a mais-valias em sede de IRS/93 a importância de Esc. 6.643.292$00, com data limite de pagamento em 02.12.1998 - cfr. doc. de fls. 29 dos autos.
2º A liquidação teve origem na avaliação de um terreno vendido pelos reclamantes em 1993 - cfr doc de fls. 6 do proc. de execução fiscal de apenso aos autos.
3° A liquidação (nº 5513157549) deu origem ao processo de execução fiscal nº 1848199901013416 e ap. (instaurado em 20.04.1999) - cfr. doc. de fls. 30 dos autos e fls. 238 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
4º Os executados/reclamantes apresentaram pedido de regularização de dívidas através de requerimentos apresentados em 10.11.98 e 03.12.98 ao abrigo do Dec. Lei 124/96, de 10/08 a solicitar o seu pagamento em 144 prestações - cfr. doc. de fls. 31 dos autos e fls. 11 a 13 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
5º Por despacho de 14.05.99 foi deferido o requerido pagamento em prestações - cfr doc. de fls. 235 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
6º Os ora reclamantes foram notificados em 23.06.99 do teor do despacho do Senhor Subdirector-Geral a deferir o pedido de pagamento em prestações, averbado na informação nº 2998/99 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI - cfr. doc. de fls. 11 a 24 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
7º Por incumprimento, a AF notificou a executada/reclamante por ofício de 06.09.2003 da exclusão do referido Plano de pagamentos - cfr. doc. de fls. 235 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
8º AF actualizou o valor da quantia exequenda em dívida nos 14.095,14 euros - cfr. doc. de fls. 33 dos autos.
9º No âmbito da execução fiscal relativa à pendência da dívida, foi realizado, mandato de penhora e mandato de citação em 14.06.2005 - cfr. docs. de fls. 34 e 35 dos autos.
10º A 16 de Junho de 2005, em cumprimento do respectivo mandato, foram realizadas as penhoras e efectiva apreensão dos bens imóveis dos prédios rústicos 02633 e 02634 inscritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes, um inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 634 e outro inscrito na matriz rústica sob artigo 645, ambas da freguesia de Lordelo - cfr. docs. de fls. 36 e 37 dos autos.
11º Na mesma data foi citada a executada das referidas penhoras - cfr. doc. de fls. 38 dos autos e fls. 107 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
12° O cônjuge da executa B…, em 01.06.2005 requereu o pagamento em prestações relativamente à dívida exequenda – cfr. doc. de fls. 94 e 235 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
13º Por despacho de 07.01.2008 do Sr. Chefe de Finanças foi determinada a citação nos termos do art. 239° do CPPT dos credores com garantia real, credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes, bem como a citação dos chefes dos serviços periféricos locais, nos termos do art. 241° do CPPT para, que no prazo de 15 dias, apresentem certidão das dívidas que devam ser reclamadas, foi ainda designado para a venda judicial dos bens penhorados o dia 26 de Fevereiro de 2008, pelas 10.00 horas, a modalidade da venda, a identificação dos bens e respectivos valores - cfr. doc. de fls. 39 dos autos
14º No dia 10.01.2008 foram publicados os anúncios dos dois artigos rústicos para venda - cfr. docs. de fls. 40 a 43 dos autos.
15º Após as devidas publicações foi apresentada uma proposta que deu origem ao “Auto de Abertura e Aceitação de Propostas” das mesmas e “Auto de Adjudicação” - cfr docs. de fls. 44 a 47 dos autos.
16º Por despacho de 26 de Março de 2008 do Chefe de Finanças foi determinado que o levantamento do depósito da venda dos bens, e a sua aplicação no pagamento da dívida exequenda, e que prosseguissem os autos, com penhora de outros bens dos executados - cfr. doc. de fls. 20 dos autos.
17º Em Abril de 2008 foram emitidos os títulos de transmissão dos artigos e prédios rústicos referidos do processo de execução – cfr. docs. de fls. 49 a 51
18º Em 18.09.2008 os ora reclamantes apresentaram um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Paredes - 1, alegando várias preterições de formalidades, tendo o mesmo sido indeferido, o que originou a presente reclamação – cfr. doc. de fls. 53 dos autos e doc. de fls. 225 a 229 dos autos de execução fiscal apensos ao processo.
19º O processo executivo em causa deu origem a juros compensatórios que deram origem a um novo processo de execução nº 1848200301023292.
20º A venda dos prédios foi designada para o dia 26 de Fevereiro de 2008 e desse despacho foi a reclamante notificada - cfr. doc. de fls. 165 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
21º Os prédios foram vendidos a terceiro no dia que tinha sido designado para a respectiva venda.
22º A execução fiscal correspondente ao proc. nº 1848199901013416 foi declarada extinta, por prescrição da totalidade das obrigações tributárias, nos termos do art. 176° do CPPT - cfr. doc. de fls. 238 do proc. de execução fiscal apenso aos autos.
3- Como é sabido, são as conclusões do recurso que determinam o objecto do recurso.
E da análise destas, nomeadamente da conclusão I), parece resultar que os recorrentes apenas argúem a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Todavia, da leitura das restantes facilmente se conclui que o que aqueles censuram não é a referida questão de omissão de pronúncia, mas sim a solução que a sentença recorrida conferiu às questões por eles colocadas na petição inicial da presente reclamação.
Sendo assim, é com este sentido que passaremos a apreciar o mérito do presente recurso.
4- Posto isto, começam os recorrentes por alegar que a executada mulher não foi citada pessoalmente depois da penhora.
Não tem razão.
Com efeito e como ela própria reconhece na petição inicial (vide nº 8), a executada foi citada pessoalmente da penhora e do auto de penhora em 16/6/05, como resulta dos documentos de fls. 103 a 107, do auto de execução apenso.
Deste modo, não foram violados os artºs 191º e 192º do CPPT.
Pelo que falecem, assim, as conclusões II) a V), inclusive, da sua motivação do recurso.
5- Alegam, também, os recorrentes que o executado marido não foi citado da instauração da execução, o que se impunha por força do disposto no artº 239º do CPPT, o que constitui nulidade de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão, como preceitua o artº 165º, nºs 1, al. a) e 4 do CPPT, “determinante da anulação do processado posterior a essa falta…”.
Mas também carecem de razão.
Antes do mais, importa referir que não tem aqui aplicação o disposto no artº 239º do CPPT, tal como vem alegado.
Com efeito e como dispõe este normativo, feita a penhora e junta a certidão de ónus, é citado o cônjuge do executado, quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem o que a execução não prosseguirá.
Daqui resulta, assim, que só o cônjuge do executado, quando não é ele mesmo executado, é que é citado, nos termos do artº 239º do CPPT e não o próprio cônjuge que já é executado, já que este tem a qualidade de co-executado, a citar nos termos para este legalmente previstos, como é o caso dos autos.
Por isso, a questão suscitada só pode ser resolvida à luz de outros preceitos legais, que não o agora invocado, como iremos ver.
Desde logo e dos elementos recolhidos nos autos, ressalta à evidência que o executado marido não foi citado da instauração da execução.
Porém, dispõe o artº 909º, nº 1, al. b) do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 257º, nº 1, al. c) do CPPT que a venda só fica sem efeito se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no artº 921º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, estabelece o predito artº 921º, no seu nº 1 que “se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.
Acresce que, o artº 483º do CPC define como revel todo aquele que não deduzir oposição, não constituir mandatário, nem intervier de qualquer forma no processo.
Da conjugação de todos estes preceitos legais, ressalta, assim, que a nulidade da venda judicial pode ser arguida pelo executado quando este não tiver sido citado para a execução.
Esta possibilidade, porém, não pode ser observada relativamente à anulação da venda por falta ou nulidade da citação, quando o processo não correu à revelia daquele.
Ora no caso em apreço e como vimos, é certo que o executado marido não foi citado para a execução fiscal.
Todavia, resulta também dos autos que aquele, em 1/6/05, requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda - cfr. docs. de fls. 94 e 235 do processo de execução apenso (vide nº 12º do probatório).
Ou seja, por esse meio, o recorrente teve intervenção no processo de execução, pelo que não pode ser considerado revel.
E a ser assim, como é, vedada lhe está, legalmente, a possibilidade de requerer a nulidade da venda em causa, nos termos dos referidos artºs 909º, nº 1. al. b) e 921º, nº 1 do CPC.
Para além das situações previstas no artº 257º do CPPT e no artº 909º do CPC, a nulidade da venda por falta de citação do executado só pode ser decretada nos termos do artº 864º, nºs 1 e 11 do CPC, em que se prevê que a falta de citação do executado tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação da venda desde que o exequente, no caso a Fazenda Pública, não haja sido o “exclusivo beneficiário” (vide nº 11 do citado preceito legal).
Ora, é o que acontece no caso dos autos, uma vez que a venda já foi efectuada e os imóveis em causa adjudicados ao adquirente, que não é o exequente (vide nºs 14º a 17º, inclusive, do probatório).
Assim, resta, apenas, ao executado marido o direito de ser indemnizado pelo exequente, “segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais da pessoa a quem seja imputável a falta de citação” (citado nº 11).
Questão esta, todavia, a apreciar fora do âmbito do processo de execução fiscal.
Pelo que falecem, também, as conclusões nºs VI e VII da motivação do recurso.
6- Por último e como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, a reclamação de acto do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para requerer a anulação da venda pedida pelo interessado com invocação de uma causa invalidante.
Com efeito, a apresentação de um pedido de anulação da venda, com a possibilidade de ser afectada a validade de actos processuais não pode deixar de ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, a qualificar como incidente processual, pelo que está, por esta via, englobada no artº 151º, nº 1 do CPPT.
Mas, será possível, no caso dos autos, proceder à convolação da presente reclamação em incidente de pedido de anulação da venda?
Dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Voltando ao caso vertente e face aos elementos recolhidos nos autos, é patente, como bem anota o Mmº Juiz “a quo”, que, tendo a presente reclamação sido autuada em 23/10/08, nesta data, vão já decorridos os prazos a que alude o artº 257º do CPPT, sendo assim, intempestiva.
Deste modo, não é possível convolar a reclamação de acto do órgão de execução fiscal em incidente de pedido de anulação de venda.
7- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.