Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo nº 136/26.8PISNT, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Sintra (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido AA, m. id. nos autos, submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 04.03.2026, no termo do qual foi considerada suficientemente indiciada a prática pelo arguido de:
- 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alíneas a) e c), 2, alínea a) e 4 a 6, do Código Penal e, ainda,
- 1 (um) crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal.
- 1 (um) crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal,
…e determinada a restituição do arguido à liberdade, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes da prestação de Termo de Identidade e Residência.
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público dela interpor recurso, pugnando pelo reconhecimento da existência de fortes indícios dos factos imputados ao arguido, bem como que se considere que os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito são intensos e, em consequência, decrete a aplicação ao arguido, das medidas de coação de proibição de contactos com a vitima e de afastamento do arguido da sua residência, a fiscalizar por meios técnicos à distância, para além do Termo de Identidade e Residência, medidas de coação suficientes, adequadas, não desproporcionais e necessárias às necessidades cautelares que, no caso concreto se evidenciam.
Extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos foi o arguido AA detido a coberto de mandados de detenção emitidos pela Polícia Judiciária e sujeito a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público promoveu que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à proibição de contactos com a vitima e afastamento da sua residência, com recurso a meios de vigilância eletrónica enquanto que a defesa do arguido entendeu que aquele deveria ficar sujeito a Termo de Identidade e Residência ou, no limite, sujeito à medida de coação de contactos com a vitima.
3. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal decidiu que o arguido AA, deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito apenas a Termo de Identidade e Residência.
4. Porquanto julgou que as declarações da vítima são contraditórias, os demais elementos recolhidos nos autos não são conclusivos e os autos carecem de realização de ulteriores diligências de prova, não estando fortemente indiciados os factos, mas apenas suficientemente indiciados.
5. O Ministério Público não se conforma com a decisão.
6. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal descredibilizou a vítima considerando que o deu depoimento apresenta contradições ou incongruências, contudo, as suas declarações devem ser valoradas no cotejo da demais prova recolhida nos autos.
7. A jurisprudência tem reiterado que, em ilícitos desta tipologia, o relato da vítima assume frequentemente um papel decisivo na reconstrução dos factos precisamente porque estes ocorrem, por regra, em ambientes de privacidade, sem testemunhas presenciais e sem possibilidade de recolha de vestígios que permitam uma perícia conclusiva, não podendo ser devidamente valorado, se dissociado das circunstâncias que a rodeiam, tanto mais que o arguido, remeteu-se ao silêncio, circunstancia que não o pode desfavorecer, mas também não o pode beneficiar sob pena de se desvirtuar todo o sistema penal.
8. Da análise conjunta e crítica de todos os elementos probatórios recolhidos nos autos o que se extrai, à luz das regras da experiência comum, e ainda que com contradições, são fortes indícios da prática reiterada de factos consubstanciadores de crime de natureza sexual pelo arguido.
9. No que respeita ao crime de violência doméstica, a apreciação conjugada das declarações prestadas pela vitima, pela testemunha - filha dos intervenientes - e pelos demais elementos de prova juntos aos autos é claramente suficiente para se considerar fortemente indiciada a factualidade que é suscetível de integrar, em abstrato, a prática do referido crime.
10. O testemunho da filha dos intervenientes, que nenhum interesse especial tem no que respeita ao seu desenvolvimento, que disse na sua inquirição “eu gosto do pai e gosto da mãe”, foi atenta a sua idade, claro, objetivo, isento e acima de tudo sincero.
11. Não valorar as declarações prestadas pela filha comum do casal apenas porque “não são descritas pela própria vítima ou da mesma forma”, consubstancia uma desconsideração pelo seu depoimento e pelos princípios gerais de direito na valoração da prova, até porque também foram referidas pela própria vitima.
12. Também aqui, mais não temos do que o silêncio do arguido em confronto com as declarações da vitima, das testemunhas e demais elementos de prova carreados para os autos.
13. Resulta claro dos autos, nomeadamente dos autos de inquirição da vitima e da filha comum do casal, que eram recorrentes as situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica.
14. Resulta claro, ainda, que se é “objectivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência”, com a medida de coação aplicada esta vitima e todo o seu agregado familiar ficou desprotegido.
15. No caso sub judice, verificam-se, em concreto e de forma intensa, o perigo de continuação da atividade criminosa, bem como o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e ainda, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova.
16. Pese embora o arguido não possua antecedentes criminais e não tenha prestado declarações no primeiro interrogatório, os elementos de prova carreados para os autos permitem depreender características relevantes do seu funcionamento pessoal, nomeadamente, impulsividade sexual, necessidade de controlo e desresponsabilização perante a gravidade das práticas. Tais características pessoais e de personalidade constituem indicadores de risco criminológico e são de molde a fazer esperar – dir-se-ia com elevada probabilidade – que novos factos semelhantes aos que determinaram a sua detenção venham a ocorrer.
17. O arguido e vítima são casados entre si e, atenta a medida de coação aplicada, mantêm a coabitação. São progenitores de duas crianças de tenra idade, uma delas testemunha nestes autos. A proximidade relacional, o ascendente familiar, a fragilidade emocional da vitima e, sobretudo, o medo, aumentam o risco de condicionamento do depoimento da vitima ou da sua disponibilidade para colaborar com a investigação, tanto mais que, face à medida de coação decretada a sua desacreditação na justiça é total.
18. É ainda patente a perturbação da ordem e tranquilidade públicas que os crimes em questão geram, não esquecendo o alarme social que lhes está associado, decorrente do aumento exponencial deste tipo de criminalidade, que culmina as mais das vezes na prática de crime de maior gravidade.
19. A aplicação de uma medida de coacção deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação.
20. O Ministério Publico discorda da adequação e da suficiência das referidas medidas de coacção, face aos perigos verificados e que, no caso concreto, se impõe acautelar.
21. Mesmo que se possa concordar que efetivamente foram assinaladas contradições ou incongruências, no que respeita aos crimes de natureza sexual, concordando-se ainda que o inquérito está numa fase embrionária, consideramos que pelo menos no atinente ao crime de violência os factos estão fortemente indiciados - e tanto basta para que in casu tivesse sido ponderada medida de coação mais gravosa do que o TIR.
22. O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de proibição de contactos com a vitima e de afastamento do arguido da sua residência, a fiscalizar por meios técnicos à distância. No contexto da factualidade fortemente indiciada nos autos, afigura-se-nos que a medida de coação proposta pelo Ministério Publico se mostra em concreto adequada, necessária e não é desproporcional face à gravidade dos crimes imputados ao arguido e à sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada.
23. Considerando a gravidade dos factos fortemente indiciados, a respetiva moldura penal e os perigos concretos apurados, impunha-se a aplicação ao arguido de medidas de coação mais gravosas do que o Termo de Identidade e Residência.
24. Ao não o fazer, o Tribunal a quo incorreu em erro na valoração da prova indiciária e na aplicação do direito, desconsiderando a natureza e a gravidade dos ilícitos, bem como a concreta perigosidade evidenciada pelo arguido.
25. Não ponderando de forma adequada os requisitos legais que determinam a necessidade de medidas mais restritivas, o Tribunal deixou a vitima desprotegida.
26. O presente Recurso deve merecer provimento e, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que existem fortes indícios dos factos imputados ao arguido, bem como considere que os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito são intensos e, em consequência, decrete a aplicação ao arguido, das medidas de coação de proibição de contactos com a vitima e de afastamento do arguido da sua residência, a fiscalizar por meios técnicos à distância, para além do Termo de Identidade e Residência, medidas de coação suficientes, adequadas, não desproporcionais e necessárias às necessidades cautelares que, no caso concreto se evidenciam.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências suprarreferidas, V. Exas. farão a habitual e costumada JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Tempestivamente, não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância e aditando:
“Acompanhamos a argumentação da motivação do recurso interposto pela magistrada do Ministério Público na primeira instância considerando que, o despacho recorrido ao não decidir pela existência de fortes indícios dos factos imputados ao arguido, bem como dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito e, consequentemente, ao não decretar as requeridas medidas de coacção de proibição de contactos do arguido com a vítima e de afastamento do arguido da residência daquela, desatendeu o disposto nos artigos 193º /1, 200º /1 a) e c) e 204º /1 a) a c), do CPP.
Assim, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado procedente nos termos preconizados.”
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II. Objeto do recurso
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Considerando os termos em que o Digno recorrente estruturou o respetivo recurso, importa apreciar a suficiência dos indícios apresentados ao Tribunal a quo, designadamente, na perspetiva de os factos indiciados integrarem, ou não, os crimes de violência doméstica e violação, e a necessidade de imposição de medidas de coação diversas do TIR, que vêm reclamadas no recurso.
III. Da decisão recorrida
iii.1. É do seguinte teor o despacho proferido após o primeiro interrogatório judicial do arguido:
“Valido a detenção do arguido porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a), e 257.º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 141.º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e constantes do despacho de apresentação a primeiro interrogatório, nomeadamente da prova documental e pericial ali indicada (que aqui se dá por integralmente reproduzida por questões de celeridade processual) e das declarações prestadas pela vítima BB e pelas testemunhas CC e DD, considera-se que neste momento apenas estão suficientemente indiciados os factos acima descritos nesta ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio.
Estamos apenas perante as declarações prestadas pela vítima BB, cuja versão apresenta várias incongruências e contradições, sendo vaga e genérica na descrição de alguns episódios, concretamente no que terá acontecido em 2022 ou 2023, acabando também por referir que o casal se encontra numa situação de rutura e em processo de divórcio, mas ao mesmo tempo que mantêm relações sexuais consentidas e confirmando igualmente que nas discussões os nomes são recíprocos entre eles, que após a situação de 2022/2023 o arguido nunca lhe bateu e que na situação de fevereiro de 2026, na sequência de uma discussão relacionada com documentos da casa que a vítima não lhe queria entregar, o arguido puxou-a com alguma força e colocou-a fora de casa, mas que depois da polícia ter ido ao local tudo ficou bem.
Também a factualidade relacionada com os alegados crimes sexuais, concretamente o episódio ocorrido a 3 de março de 2026 carece de melhor esclarecimento, pois uma vez mais as declarações prestadas pela vítima são contraditórias no que concerne à falta de consentimento, fazendo inclusivamente menção que “o marido não ejaculou, por isso estava chateado, informando ainda que foi utilizado lubrificante”, pelo que tais factos carecem de ulterior investigação e esclarecimento.
De resto, não pode deixar de se referir que a própria vítima apresentou uma primeira denúncia contra o arguido a 27 de fevereiro de 2026, mas declarando desde logo que não queria procedimento criminal contra o mesmo e recusou prestar declarações, vindo quatro dias depois a denunciar uma alegada situação de violação. O inquérito está ainda numa fase embrionária, carece de ulteriores diligências de investigação, as declarações da vítima são contraditórias, os demais elementos recolhidos nos autos não são conclusivos no que diz respeito aos factos de cariz sexual e decorrem num período conturbado entre o casal.
Todas estas circunstância aconselham cautelas no apuramento dos factos quando confrontados com os demais elementos recolhidos nos autos, sendo ainda necessário proceder a outras diligências de prova para que se apure o que efetivamente sucedeu e em que termos.
Mesmo as declarações prestadas pelas testemunhas não são suficientes para se considerar fortemente indiciada a factualidade que poderá integrar, em abstrato, a prática de um crime de violência doméstica, pois uma das testemunhas nada presenciou e a filha do casal, atualmente com 10 anos de idade, faz menção a situações que não são descritas pela própria vítima ou da mesma forma, pelo que tudo carece de melhor concretização e investigação.
Por esta razão entendemos que, sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação e da recolha de outros elementos probatórios, não há neste momento fortes indícios dos crimes imputados ao arguido no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, importando ainda esclarecer o que efetivamente se terá passado e de que forma.
Para a aplicação de medidas de coação é necessário que se verifiquem os perigos previstos no artigo 204.º do CPP.
Promoveu o Ministério Público a aplicação da medida de coação de proibição de contactos e de afastamento do arguido da residência, a fiscalizar por meios técnicos à distância. A defesa requereu a aplicação de termo de identidade e residência ou, eventualmente, uma proibição de contactos.
Face ao que acima se mencionou, à necessidade de realização de ulteriores diligências de prova até para esclarecer e apurar a objetividade e isenção dos depoimentos, não estando fortemente indiciados os factos, mas apenas suficientemente indiciados, não é legalmente admissível a aplicação de qualquer medida prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em conta os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º e 196.º, todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência que já prestou.
Restitua-se o arguido à liberdade.
Oportunamente, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público.”
iii.2. Constam do auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, como indiciados, os seguintes factos (que foram, nessa ocasião, comunicados):
“1. O arguido AA e a vítima BB iniciaram um relacionamento amoroso em meados de 2011/2012 e casaram em 2014, quando ainda residiam ambos no país de origem, Ucrânia.
2. Fruto deste relacionamento nasceram, EE e FF, atualmente com 10 e 2 anos de idade respetivamente.
3. O arguido e a vítima vieram para Portugal em 2015.
4. Inicialmente, estabeleceram residência em São Pedro do Estoril, depois em Mem Martins, em Linda-a-Velha e, desde 2021, na Rua 1 ..., em Mem Martins.
5. Até 2022 a relação entre o arguido e a vitima decorreu sempre de forma pacifica, circunstancia que se alterou a partir daquela data, passando o arguido a evidenciar ser uma pessoa ciumenta, exteriorizando comportamentos possessivos e controladores relativamente à vitima, designadamente retirando-lhe objetos pessoais, como as chaves do carro ou o seu telemóvel e ainda os seus documentos pessoais.
6. O arguido não exerce qualquer atividade profissional desde 07-02-2026, vivendo atualmente na dependência económica da ofendida.
7. O arguido consome frequentemente bebidas alcoólicas em excesso, encontrando-se frequentemente etilizado.
8. Quando sob o seu efeito, o arguido torna-se física e verbalmente agressivo com a vítima e inicia discussões, motivadas maioritariamente por ciúmes ou por motivos fúteis.
Com efeito,
9. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2023, no interior da residência familiar, na sequência de uma dessas discussões, encontrando-se etilizado, o arguido aproximou-se da vítima e, de modo não concretamente apurado agarrou na sua cabeça e fê-la bater, com força, contra a parede.
10. Como consequência directa do comportamento do arguido, resultaram para a ofendida, um hematoma na cabeça assim como dores nas zonas atingidas.
11. Depois do referido episódio, em datas não concretamente apuradas e por um número indeterminado de vezes, o arguido dirigiu-se à vítima apodando-a de “cadela” e “estupida”.
12. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2025, no interior da residência familiar, e mais concretamente na sala de estar da habitação, aproveitando-se de uma ocasião em que as filhas do casal se encontravam a dormir, o arguido dirigiu-se à vitima e disse-lhe que “era o seu marido e que tinha necessidades”.
13. Nessa circunstância, o arguido aproximou-se da vítima, que se apresentava extremamente cansada e sonolenta, transmitiu-lhe que “queria [ter] sexo”.
14. Perante a recusa da vítima, o arguido ordenou-lhe que se colocasse de joelhos, colocou-se atrás dela, introduziu com força o seu pénis erecto no interior da vagina de BB, sem fazer uso de preservativo, e friccionou-o com movimentos ascendentes e descendentes, próprios de uma relação sexual, até ejacular.
15. Em dia não concretamente apurado, mas que se situa em janeiro de 2026, no período noturno, o arguido e a vítima trocaram entre si mensagens de WhatsApp, manifestando reciprocamente vontade de manterem relações sexuais um com o outro.
16. Enquanto assim procediam, o arguido encontrava-se na arrecadação da habitação e BB, no interior da residência.
17. Perante a demora do arguido, a vítima trocou de roupa, foi-se deitar e adormeceu.
18. Já perto da hora da vítima se levantar, mas enquanto ainda dormia, o arguido acordou-a, pretendendo manter com ela relações sexuais.
19. Perante a manifestação de vontade da vitima, e apesar desta lhe dar conta que não pretendia corresponder ao seu pedido, o arguido insistiu, colocou-se deitado por cima de BB que se encontrava deitada na cama e após, introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da ofendida, sem fazer uso de preservativo, e friccionou-o com movimentos ascendentes e descendentes, próprios de uma relação sexual, até ejacular.
20. No dia 25-02-2026, cerca das 19:00h, no interior da residência comum, o arguido travou-se de razões com a vítima por motivos não concretamente apurados, mas que se prendem com a documentação da residência onde vive o agregado familiar.
21. Nessa circunstância, na presença das filhas menores de ambos, o arguido agarrou nos braços da vítima, puxou-a com força tentando retirar-lhe a mochila que esta trazia às costas, bateu-lhe de forma não concretamente apurada e depois empurrou-a com força nas costas, obrigando-a a sair de casa.
22. De seguida, o arguido dirigindo-se às filhas do casal, disse-lhes que “iriam ficar sem a mãe para sempre”, deixando-as assustadas.
23. No dia 03-03-2026, cerca das 01:00h, no interior da residência, designadamente no quarto do casal, o arguido ordenou a BB que se sentasse na cama, ao que esta, contrariada acedeu, sentando-se aos pés da cama.
24. De seguida o arguido furioso iniciou uma discussão com a vítima, motivada pelo facto de ter tomado conhecimento que esta havia apresentado queixa contra ele junto da Polícia de Segurança Pública, afirmando que ela era “má pessoa” porque já era a segunda vez que apresentava queixa contra ele.
25. Após, o arguido despiu-se, retirou as suas próprias cuecas e, dirigindo-se para a vitima disse “tu vais-te lembrar da nossa última vez”.
26. Ato continuo, o arguido empurrou a vítima para cima da cama, sentou-se em cima do seu peito, colocando os joelhos de modo a prender os movimentos dos braços da vítima, de seguida bateu-lhe na cara de modo não concretamente apurado e tentou introduzir o seu pénis na boca da vítima.
27. Resistindo, a vítima fechou a boca com força, contudo o arguido, com os dedos, forçou a sua abertura, ocasião em que a vítima lhe mordeu o dedo indicador da mão direita.
28. Persistindo no seu comportamento, o arguido retirou as calças e as cuecas da vítima, com força, rasgando-as, enquanto lhe dizia repetidamente que ela “ia lembrar, ia lembrar”.
29. Debatendo-se, a vítima conseguiu sair debaixo do arguido e virar-se, ficando em posição de decúbito ventral.
30. Nessa circunstância, o arguido retirou o tampão que a vítima tinha colocado no interior da sua vagina.
31. Enquanto o arguido assim procedia a vítima conseguiu levantar-se, contudo o arguido empurrou-a rapidamente para cima da cama, voltando a vítima a ficar em posição de decúbito ventral.
32. De seguida, depois de o arguido colocar lubrificante, introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da ofendida, sem fazer uso de preservativo e friccionou-o com movimentos ascendentes e descendentes, próprios de uma relação sexual.
33. Não conseguindo manter uma ereção suficiente para manter a penetração vaginal, o arguido agarrou na vítima e levantou-a, colocando-a novamente sentada na cama.
34. Nessa circunstância, estando de pé à frente da vítima, o arguido colocou o pé direito ao lado do seu corpo, agarrou-a pelos cabelos e de seguida introduziu o seu pénis na boca da vítima.
35. Insatisfeito, o arguido voltou a colocar a vítima em posição de decúbito ventral, introduziu novamente o seu pénis erecto na vagina da vítima, depois no seu ânus, friccionando-o.
36. De seguida, continuando a não conseguir manter erecção suficiente, o arguido enfurecido disse à vítima que a culpa era dela e que a odiava por essa razão, tirou-a da cama e empurrou-a para o chão.
37. Após, o arguido saiu do quarto, levando consigo o telemóvel da vitima, o que fez sem o seu consentimento.
38. Em todos os momentos descritos o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica da vítima, de a humilhar, magoar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, não se coibindo de o fazer no interior da residência, deixando-a assustada e envergonhada, temendo pela sua vida.
39. Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de menosprezar e magoar a vítima, causando-lhe dores, medo, pânico e inquietação, lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, demonstrando especial desprezo pela sua saúde física e mental, ofendendo a sua honra e consideração, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal.
40. Sabia ainda que as palavras que proferiu eram adequadas a provocar na vítima receio pela sua integridade física, o que conseguiu.
41. Em todas as condutas descritas, o arguido sabia e quis praticar tais atos no interior do domicílio comum, não desconhecendo que tal circunstancialismo era idóneo a interferir com a intimidade, paz e tranquilidade de da ofendida, o que mesmo assim fez.
42. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de constranger a ofendida a sofrer cópula vaginal, oral e anal satisfazendo o seu instinto sexual, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquela, adotando uma postura intimidatória, utilizando o seu ascendente familiar e emocional, por vezes recorrendo à violência, fazendo uso da sua compleição física para dessa forma deixar a ofendida completamente incapaz de oferecer resistência e assim constrangê-la a submeter-se aos atos que quis praticar.
43. Em todos os momentos, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento era censurado por lei como crime.”
IV. Conhecimento do recurso
Pretende o Digno recorrente que se reconheça que, no caso, «existem fortes indícios dos factos imputados ao arguido, bem como [que se] considere que os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito são intensos e, em consequência, [que se] decrete a aplicação ao arguido, das medidas de coação de proibição de contactos com a vitima e de afastamento do arguido da sua residência, a fiscalizar por meios técnicos à distância, para além do Termo de Identidade e Residência, medidas de coação suficientes, adequadas, não desproporcionais e necessárias às necessidades cautelares que, no caso concreto se evidenciam.»
Cumpre apreciar.
Vem pedida no recurso a aplicação de medidas de coação consistentes em proibições de conduta (não contactar, não permanecer), no quadro da previsão do artigo 200º do Código de Processo Penal.
As medidas de coação são, como se sabe, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias2.
Como explica Tiago Caiado Milheiro3, em anotação ao artigo 200º do Código de Processo Penal, “Esta medida de coação, na ordenação legal, surge como antecâmara das medidas de coação privativas da liberdade. Apontando o grau de exigência do legislador – pena de prisão de máximo superior a 3 anos – e a intensidade de indícios – fortes – para uma medida de coação com maior grau de coerção sobre direitos fundamentais do arguido”.
Reconhece-se, em consequência, que a imposição de tal medida de coação “atinge de uma forma intensa a liberdade pessoal do arguido, a sua autonomia decisória. Mais concretamente, a esmagadora maioria das obrigações prendem-se com constrições do direito de deslocação.” Não obstante, “[a] legitimação desta constrição à vida pessoal do arguido e sua liberdade decisória tem por fundamento a conexão com os perigos cautelares que se procuram evitar. Se quisermos, a liberdade de um cidadão não é ilimitada, e os seus limites têm como fronteira o espaço de interferência com a liberdade dos demais cidadãos ou colisão com outros interesses constitucionalmente protegidos”4.
A possibilidade de aplicação de tal medida de coação encontra-se sujeita aos pressupostos legais de carácter geral, (aplicáveis a qualquer medida de coação diferente do TIR), que se referem à verificação de algum ou alguns dos perigos enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 204º do Código de Processo Penal: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação; c) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa – que não são de verificação cumulativa.
Quanto aos pressupostos de carácter específico, encontram-se estabelecidos no artigo 200º nº 1, do Código de Processo Penal, e são cumulativos: a existência de fortes indícios da prática de crime; que o crime indiciado seja doloso; que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Adicionalmente, no nº 4 do mesmo preceito prevê-se que as obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do nº 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, dispensando-se, nestas circunstâncias, o requisito de que a pena aplicável seja superior a 3 anos de prisão.
A medida de proibição ou imposição de condutas pode ainda ter (e com regularidade tem) como finalidade assegurar a proteção da vítima, como sucede no caso de crimes de violência doméstica, prevendo-se na Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o «regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas» (RJVD), designadamente, que deve ser assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada (artigo 20º, nº 1), que, logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido (artigo 29º-A, nº 1), e dispondo expressamente o artigo 31º do RJVD que 1 - Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família; e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
2- O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
Assim, no âmbito do RJVD, o juiz tem de ponderar a aplicação de tais medidas, significando que o legislador entende que se trata, por princípio, de medidas de coação ajustadas, no caso de violência doméstica, e que o tribunal as deverá aplicar para proteger a vítima, verificados os pressupostos legais.
Não obstante, a imposição de tais medidas encontra-se, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, sujeita às condições de adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente, face à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. É o que decorre das normas contidas nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do Código de Processo Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
O artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Os mencionados princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação de medidas de coação são, ainda, uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
«Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.»5
Feitas estas considerações de carácter geral, que hão de ser tidas em conta na verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação das medidas de coação eventualmente a impor ao arguido, é tempo de nos debruçarmos sobre os concretos aspetos assinalados nas conclusões extraídas da motivação do recurso do Ministério Público.
(dos fortes indícios do cometimento dos crimes imputados)
Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à proibição e/ou imposição de condutas (tal como para as medidas privativas da liberdade), a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», sendo que, ao fazê-lo, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.08.20186, cujo entendimento subscrevemos, “o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado7 e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.
Sendo diferente o contexto probatório em relação ao momento da aplicação da medida de coacção – como é o caso – e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que não sendo conceitos semelhantes, claro está, de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283º, nº 2 quanto aos objectivos que visam em cada momento processual: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.8 9”
Essa idoneidade, porém, há de aferir-se pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas, e não pela respetiva substância.
Assim, se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento10, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
O despacho recorrido considerou indiciado o cometimento pelo arguido AA, de crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, alíneas a) e c), 2, alínea a) e 4 a 6, do Código Penal, de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1, alínea a), agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, e de violação, previsto e punidos pelo artigo 164º, nº 2, alínea a), agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal. Considerou, porém, que a prática de tais crimes se mostrava, apenas, indiciada, mas não fortemente indiciada.
Do contexto da decisão recorrida resulta que assim foi, não porque o Tribunal a quo se tenha convencido de que não ocorreram, mas antes porque, face ao silêncio do arguido (que escolheu não prestar declarações), relevou que a versão da ofendida “apresenta várias incongruências e contradições, sendo vaga e genérica na descrição de alguns episódios, concretamente no que terá acontecido em 2022 ou 2023, acabando também por referir que o casal se encontra numa situação de rutura e em processo de divórcio, mas ao mesmo tempo que mantêm relações sexuais consentidas e confirmando igualmente que nas discussões os nomes são recíprocos entre eles, que após a situação de 2022/2023 o arguido nunca lhe bateu e que na situação de fevereiro de 2026, na sequência de uma discussão relacionada com documentos da casa que a vítima não lhe queria entregar, o arguido puxou-a com alguma força e colocou-a fora de casa, mas que depois da polícia ter ido ao local tudo ficou bem”.
Preliminarmente, tem de dizer-se que os factos constantes do despacho de apresentação (e reproduzidos no auto de interrogatório), descrevem, de forma clara, uma situação de violência doméstica: há agressões físicas repetidas no tempo, há ameaças, há insultos, e tudo no contexto da vivência em comum, e na presença de duas menores (que, a tudo assistindo, não podem deixar de ser também vitimizadas), prolongando-se já por mais de três anos. E a isto vem somar-se assinalável violência sexual, que mesmo a fragilidade das declarações da ofendida não esconde.
Lidas as declarações já existentes nos autos à data do 1º interrogatório, cotejadas com os autos de notícia e exames médicos – ou seja, a prova de que podia servir-se o Tribunal a quo – não podemos partilhar a opinião exarada na decisão recorrida.
Por um lado, tem de referir-se que não constitui elemento do tipo do crime de violência doméstica que a vítima seja selvaticamente sovada, nem o crime deixa de consumar-se se não forem produzidas marcas exuberantes ou severamente lesada a sua integridade física (sem embargo de tais circunstâncias se constituírem como agravantes). É, aliás, precisamente para procurar evitar que tais resultados se materializem que a lei aposta na sinalização precoce das situações de violência doméstica e na adoção de medidas que sejam adequadas a proteger as vítimas.
Cabe assinalar, de resto, que a escalada de violência, no contexto do crime em causa, podendo ocorrer (como ocorre), também não constitui elemento identificador do tipo: são conhecidas situações em que o padrão de violência se manteve sempre em patamares de baixa intensidade, mas relevante persistência temporal, conduzindo também por esta via a que se identifique a existência de degradação da dignidade humana, de infelicidade e mau-viver, que constituem pedra de toque do crime que aqui apreciamos.
E é também verdade que a ambivalência, nas vítimas de violência doméstica, é comum.
Assim sucede porque a esmagadora maioria das vítimas de tal crime não quer, verdadeiramente, que o agressor seja condenado: quer que ele mude. Convencem-se tais vítimas de que a queixa, representando um «susto», será bastante para alcançar tal efeito. O que raramente (ou nunca) acontece.
Por isso, é também comum o padrão apresentado nos autos.
As «incongruências» identificadas nas declarações da vítima pela Mma JIC a quo, não abalam, salvo o devido respeito, a respetiva credibilidade. Sendo certo que podem (podiam) existir aspetos carecidos de maior indagação, não se surpreende em tal relato indícios de falta de genuinidade. Pelo contrário: não podendo deixar de relevar-se que o mesmo se mostra mediatizado pelo texto consignado pelo OPC, ao que acresce a dificuldade de ser a vítima de nacionalidade estrangeira, o que dele resulta é que, pelo menos ao longo dos últimos três anos, a vítima se dispôs a tentar ultrapassar as dificuldades surgidas no seu relacionamento com o arguido (a que, naturalmente, não serão alheias as circunstâncias de o mesmo se encontrar inativo, de lhe ter corrido mal o negócio em que procurou lançar-se, e de consumir bebidas alcoólicas em excesso), e por via disso, sujeitou-se a sucessivos atos de agressão, física e psicológica, e, finalmente, a significativa violência sexual (que não é afastada por, em outras ocasiões, poderem ter ocorrido relações sexuais consensuais)11.
Como se disse, a ambivalência é compreensível (e frequente), mas, por isso mesmo, não descredibiliza o relato da ofendida – e não se vê que vantagem lhe adviria de tal «invenção». Recordamos, a propósito, que o Tribunal a quo, não dispunha de qualquer outra versão dos factos, para além da que foi transmitida pela vítima. E, nisto, concordamos com o Digno recorrente: o silêncio do arguido não pode prejudicá-lo, mas também não pode ser equiparado a uma negação dos factos, nem lhe confere o direito a que não se produza prova.
Neste quadro, não vemos como afirmar que os factos descritos em iii.2. supra, não estão fortemente indiciados: se a medida relevante para o efeito é a possibilidade de condenação perante a prova dos mencionados factos em julgamento, temos de afirmar, claramente, que, a provarem-se os factos denunciados, é altamente provável a condenação do arguido em julgamento.
Para que se possa considerar a existência de uma situação de violência doméstica não é requisito que a vítima sofra calada, ou que não esboce qualquer reação. O que releva na determinação da existência de uma situação de desequilíbrio relativo, que permita concluir pelo atingimento da dignidade pessoal e, simultaneamente, pela supremacia do agressor, é a consideração da possibilidade de a potencial vítima se subtrair a essa vitimização pelos seus próprios meios, o que não sucede no caso em apreço, já que foi necessária a intervenção das autoridades para cessar a agressão.
Podemos, pois, dizer que tudo o que os autos nos mostram aponta, de forma clara, para a forte indiciação dos factos denunciados e, por consequência, do cometimento pelo arguido do crime de violência doméstica, e dos crimes de violação que a decisão recorrida considerou indiciados, relevando-se que, da descrição da ofendida, parece resultar ter ocorrido violência em ambas as situações em que o arguido a forçou a com ele manter relações sexuais, o que apontaria para o respetivo enquadramento, em ambos os casos, no nº 2 do artigo 164º do Código Penal, embora se possa admitir que tal careça de maior indagação.
Perante a verificação daqueles factos, seria necessário que se demonstrassem outros, de modo concreto, para que se afastasse o enquadramento jurídico proposto pelo Ministério Público. E isso não aconteceu na decisão recorrida: não se consignaram quaisquer outros factos para além dos que vinham descritos no despacho de apresentação, e pelo arguido não foram prestadas quaisquer declarações.
Em face do acervo probatório disponível nos autos, não podemos concordar com avaliação das circunstâncias apuradas feita pelo Tribunal a quo, antes se devendo sufragar o entendimento expresso no recurso, pelo que é de concluir pela forte indiciação da prática por parte do arguido AA de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, alíneas a) e c), 2, alínea a) e 4 a 6, do Código Penal e, ainda, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1, alínea a), agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, e de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, alínea a), agravado pelo artigo 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal. Tais crimes são, todos eles, em abstrato puníveis com pena de prisão igual ou superior 5 anos, pelo que é admissível a aplicação da medida de coação de imposição/proibição de condutas. Em suma, é de considerar demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nos termos exigidos pelo artigo 200º, nº 1, do Código de Processo Penal.
(dos pressupostos para a medida de coação de imposição/proibição de condutas)
Preenchido o pressuposto específico do artigo 200º, do Código de Processo Penal, vejamos agora os pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma legal, sustentando o Digno recorrente que se mostram em concreto verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação e veracidade da prova, contemplados nas alíneas b) e c) do preceito citado.
Na decisão recorrida, mercê da opção seguida quanto à ausência de forte indiciação da prática dos factos, não se tomou posição a este respeito.
Porém, os factos fortemente indiciados nos autos são expressivos quanto à violência física e psíquica a que foi sujeita a vítima BB, nos últimos três anos, especialmente intensificada nos dois meses que antecederam a detenção do arguido AA, concretizada nas diferentes situações descritas em que fisicamente agrediu a ofendida, empurrando-a contra a parede, colocando-a fora de casa e obrigando-a a manter relações sexuais contra a sua vontade, para além de regularmente a ofender e humilhar, chamando-lhe estúpida e cadela, ameaçando queimar o carro de ambos e retirando-lhe as chaves do carro ou o telemóvel, num claro exercício de poder e controlo.
Estes factos associado às efetivas lesões verificadas na vítima, incluindo a respetiva saúde mental, levam-nos a concluir pela objetiva gravidade dos factos imputados, além do que transmitem do desprezo pela integridade, vida e dignidade humana da vítima, e também pela liberdade e autodeterminação sexual da mesma.
A estas circunstâncias soma-se a ausência de ocupação profissional do arguido, e consequente ausência de rendimentos, a par da dependência do consumo de bebidas alcoólicas, inexistindo nos autos qualquer indício de que tal padrão esteja em condições de inverter-se por vontade do próprio, sendo evidente o risco de que factos de igual jaez voltem a verificar-se.
Acresce que, os factos acima descritos integram o conceito de criminalidade violenta e especialmente violenta (artigo 1º, alíneas j) e l) do Código de Processo Penal) atingindo bens jurídicos estruturantes, e fortemente valorados pela sociedade.
Neste quadro, perante a natureza e circunstâncias dos crimes e personalidade do arguido neles revelada, fazendo um juízo de prognose quanto ao risco de repetição das condutas, caso arguido e vítima voltem a ter contacto (ou mesmo a coabitar), é de considerar efetivamente verificado o aludido perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal.
Face ao que os autos aportam, temos algumas reticências em considerar verificados, com a mesma intensidade, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, na vertente da aquisição e conservação da prova, por ausência de concretos atos que transcendam a elevada probabilidade de reiteração das condutas (embora se admita que exista um perigo residual de que o arguido possa tentar que a vítima retrate as suas declarações). Porém, como acima se assinalou, os perigos indicados nas diferentes alíneas do artigo 204º do Código de Processo Penal não são de verificação cumulativa, bastando a existência de um deles para justificar a imposição de medidas de coação.
As medidas de coação propostas – de proibição de contactos com a vítima e de afastamento da residência desta – mostram-se, por seu turno, adequadas a acautelar o mencionado perigo de continuação da atividade criminosa e salvaguardar os bens jurídicos postos em causa com a atuação do arguido, potenciando a proteção da vítima e a cessação da respetiva revitimização. Sendo adequadas, tais medidas são também necessárias, não se vendo outras que possam obstar à persistência da agressão.
A gravidade objetiva do crime que vem indiciado e a previsibilidade de condenação (sem prejuízo da ausência de antecedentes criminais do arguido) justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição das medidas de coação propostas, a qual se mostra, por isso, proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados e às sanções para os mesmos legalmente previstas.
De referir ainda que, na situação presente, a limitação do princípio da presunção de inocência, estabelecido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa está legitimada, na medida em que, pelas razões acima expostas, as medidas de coação em causa se mostram essenciais à proteção da vítima e, por isso, adequadas e proporcionais às exigências cautelares em apreço.
Já se disse acima que as medidas de coação aqui em discussão, quando aplicadas no quadro da violência doméstica têm também (na verdade, primordialmente), uma função de proteção das vítimas e acautelamento do risco de persistência da agressão na pendência do processo.
No caso, a avaliação do risco levada a cabo através da aplicação de matrizes aceites como adequadas para o efeito e efetuada por entidade com experiência em situações de violência doméstica, aponta para a existência de «risco médio» de repetição dos comportamentos e eventual agravamento do grau de violência.
Dos autos consta, ainda, informação prestada, em 11.03.2026, pelo inspetor da Polícia Judiciária encarregado da investigação (refª Citius 26353036), que nela exarou, a propósito da atitude do arguido: “Fiquei convencido que a sua verdadeira motivação é a raiva que nutre pela esposa, está com tanta raiva que nada tem a perder.
Estou na PJ há 28 anos, a despreocupação do AA pelos pertences, a raiva que nutre pela vítima, os seus traumas de guerra e o seu problema de alcoolismo, são “ingredientes” que tornam a situação efetivamente preocupante, encontrando-se em causa a integridade física e vida da vítima e sua filhas”.
É um risco que não pode ser ignorado por este Tribunal.
Perante esta constatação, não se compreende que não sejam adotadas as medidas legalmente previstas e adequadas a acautelar o perigo de que os comportamentos persistam e/ou se agravem.
Conforme tem vindo a ser reconhecido, nomeadamente, nas instâncias internacionais, não é tolerável um padrão de passividade judicial em relação a alegações de violência doméstica (vd. acórdão do TEDH Durmaz v. Turquia, de 13.11.2014, § 65)12.
Isto mesmo se afirmou também no acórdão do TEDH Opuz v. Turquia, de 09.06.200913, no qual se fez constar: “128. The Court reiterates that the first sentence of Article 2 § 1 enjoins the State not only to refrain from the intentional and unlawful taking of life, but also to take appropriate steps to safeguard the lives of those within its jurisdiction (see L.C.B. v. the United Kingdom, 9 June 1998, § 36, Reports 1998-III). This involves a primary duty on the State to secure the right to life by putting in place effective criminal-law provisions to deter the commission of offences against the person backed up by law-enforcement machinery for the prevention, suppression and punishment of breaches of such provisions. It also extends in appropriate circumstances to a positive obligation on the authorities to take preventive operational measures to protect an individual whose life is at risk from the criminal acts of another individual (see Osman v. the United Kingdom, 28 October 1998, § 115, Reports 1998-VIII, cited in Kontrová v. Slovakia, no. 7510/04, § 49, 31 May 2007).”14
E, mais adiante: “144. As regards the Government’s argument that any further interference by the national authorities would have amounted to a breach of the victims’ rights under Article 8 of the Convention, the Court notes its ruling in a similar case of domestic violence (see Bevacqua and S. v. Bulgaria, no. 71127/01, § 83, 12 June 2008), where it held that the authorities’ view that no assistance was required as the dispute concerned a “private matter” was incompatible with their positive obligations to secure the enjoyment of the applicants’ rights. Moreover, the Court reiterates that, in some instances, the national authorities’ interference with the private or family life of the individuals might be necessary in order to protect the health and rights of others or to prevent commission of criminal acts (see K.A. and A.D. v. Belgium, nos. 42758/98 and 45558/99, § 81, 17 February 2005).”15
Nestes termos, face ao que decorre do disposto nos artigos 20º, nº 1, 29º-A, 31º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 2, 35º e 36º, todos do RJVD, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais constantes dos artigos 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, impõe-se concluir pela necessidade de imposição das medidas de coação reclamadas, de modo a acautelar a segurança da vítima e das suas filhas, não se encontrando justificação para que tenham que ser estas a abandonar a sua residência, ficando privadas de a ela regressar (ou, regressando, sujeitarem-se à repetição de novos atos violentos), em benefício do agressor.
Em conformidade com o citado artigo 31º, nº 1, alínea c) do RJVD, e de modo a executar a medida de coação de afastamento da residência da vítima (que é a casa de morada de família), impõe-se determinar ao arguido a obrigação de abandonar tal residência.
A execução de tais medidas deverá ser acompanhada de vigilância eletrónica, pois só assim se poderá garantir o seu efetivo cumprimento, devendo ser colhido o necessário consentimento para o efeito, ou dispensado o mesmo, nos termos legalmente admissíveis – o que será implementado na 1ª instância.
Perante o exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida, e, considerando existirem nos autos fortes indícios do cometimento pelo arguido AA de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Código Penal, e de dois crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a), e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, determinam que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a vítima BB, e de proibição de permanecer e se aproximar da residência da vítima (na Rua 1 ... Mem Martins), que o arguido fica obrigado a abandonar, sendo ambas as medidas monitorizadas por meio de controlo eletrónico (artigos 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alínea c), do Código de Processo Penal).
Sem tributação, nesta instância.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
Lisboa, 23 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Alexandra Veiga
Pedro José Esteves de Brito
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
3. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 236.
4. Tiago Caiado Milheiro, Comentário…, cit., pág. 237.
5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, Relator: Desembargador João Lee Ferreira, em www.dgsi.pt
6. No processo nº 142/17.3JBLSB-A.S1, Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva, em www.dgsi.pt
7. Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 3ª ed. pag 1270
8. Cfr “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar et all., 2ª ed. pag 817
9. Neste sentido também GG, “O Conceito de Indícios no Processo Penal Português”, em odireitoonline.com
10. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261.
11. Da circunstância de poder ser comum a violência sexual no contexto conjugal não decorre a respetiva irrelevância penal.
12. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 647-648.
13. Em hudoc.echr.coe.int]}
14. 128. O Tribunal reitera que a primeira frase do artigo 2.º § 1 ordena ao Estado não só que se abstenha de tirar vidas intencional e ilegalmente, mas também que tome medidas adequadas para salvaguardar as vidas daqueles que estão sob a sua jurisdição (ver L.C.B. v. Reino Unido, 9 de junho de 1998, § 36, Relatórios 1998-III). Isto envolve o dever primordial do Estado de garantir o direito à vida, implementando disposições eficazes de direito penal para impedir a prática de crimes contra as pessoas, apoiadas por mecanismos de aplicação da lei para a prevenção, repressão e punição de violações de tais disposições. Estende-se também, em circunstâncias apropriadas, a uma obrigação positiva das autoridades de tomarem medidas operacionais preventivas para proteger um indivíduo cuja vida esteja em risco devido aos atos criminosos de outro indivíduo (ver HH v. Reino Unido, 28 de outubro de 1998, § 115, Relatórios 1998-VIII, citado em Kontrová v. Eslováquia, n.º 7510/04, § 49, 31 de maio de 2007). (tradução da relatora)
15. 144. Quanto ao argumento do Governo de que qualquer interferência adicional por parte das autoridades nacionais teria constituído uma violação dos direitos das vítimas ao abrigo do Artigo 8.º da Convenção, o Tribunal observa a sua decisão num caso semelhante de violência doméstica (ver Bevacqua e S. v. Bulgária, n.º 71127/01, § 83, 12 de junho de 2008), onde decidiu que a opinião das autoridades de que não era necessária qualquer assistência, uma vez que o litígio dizia respeito a uma “questão privada”, era incompatível com as suas obrigações positivas de garantir o gozo dos direitos dos requerentes. Além disso, o Tribunal reitera que, em alguns casos, a interferência das autoridades nacionais na vida privada ou familiar dos indivíduos pode ser necessária para proteger a saúde e os direitos de terceiros ou para impedir a prática de atos criminosos (ver K.A. e A.D. v. Bélgica, n.º 42758/98 e 45558/99, § 81, 17 de fevereiro de 2005). (tradução da relatora)