1) A impugnação judicial é meio processual inadequado a sindicação da legalidade do despacho de indeferimento de pedido de redução da taxa da sisa, porque não configura acto tributário ou acto de fixação de valor patrimonial ( artigo 2 3º al.d), 118º nº 2 als.a) e b),120º e 155º nº 1 do CPT
2) A reacção adequada é a interposição de recurso contencioso regulado pela LPTA, (artigo 118º nº 3 do CPT ) sendo competente a secção de contencioso tributário deste Tribunal (artigo 41º al.b) do ETAF).
3) 0 acto de indeferimento do pedido de redução de taxa de sisa constitui acto destacável do
procedimento administrativo de liquidação do imposto.
4) Sendo o pedido de certidão com fundamentação da decisão administrativa de indeferimento
intempestivo, acarreta a intempestividade consequencial do recurso contencioso.