349/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 350/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 349/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210349.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 349/2021 Processo n.º 350/20 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 30 verso), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 72.º, n.º 1 e 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) da decisão proferida por aquele Tribunal Judicial em 23 de abril de 2020 (a fls. 54-58) que decidiu, além do mais, desaplicar a norma constante do artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea c) e 29.º da Constituição da República Portuguesa. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cf. fl. 30-verso): « O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 3 o n.° 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280° n.°s 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70° n.° 1 al. a), 71° n.° 1, 72° n.° 1 e 3 e 75°-A n.° 1 da Lei n° 28/82, de 15.11, por imperativo legal, nos autos acima identificados, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos presentes autos. O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 43°, n° 6 do Decreto n° 2-B/2020 de 2 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho com o fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 165°, n° 1, al. c) e artigo 29° ambos da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78° da Lei 28/82 de 15 de novembro. ». O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 30/4/2020 (cf. fl. 31). Dado que no teor da ata de audiência de discussão e julgamento constante dos autos não havia referência expressa à desaplicação da norma sindicada (ou de qualquer outra), foi proferida Decisão Sumária n.º 339/2020, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 37-40). Após a prolação da Decisão Sumária, deu-se conta de que o texto da ata de audiência de discussão e julgamento não constava o texto integral da sentença, mas apenas o seu dispositivo, do qual não constava a desaplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, incluindo a norma objeto do recurso, pelo que foi proferido despacho pela relatora solicitando ao tribunal recorrido a transcrição integral da sentença (fl. 44). Após a receção da sentença recorrida, na sua transcrição integral, foi proferido pela relatora despacho de alegações, nos seguintes termos (cf. fls. 74-75): Após a prolação da Decisão Sumária n.º 339/2020, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de verificação dos específicos pressupostos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), deu-se conta de que da ata de audiência de discussão e julgamento não constava o texto integral da sentença mas apenas o seu dispositivo, do qual não constava a desaplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, incluindo a norma objeto do recurso. Por esse motivo, por despacho da Relatora (cf. fl. 44), admitindo-se poder existir erro material nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, ao abrigo daqueles preceitos, bem como do artigo 78.º-B, n.º 1, da mesma Lei, foi decidido que fosse solicitado ao tribunal recorrido que enviasse a este Tribunal a transcrição integral da sentença proferida nos autos e recorrida para o Tribunal Constitucional e, ainda, suster os efeitos da Decisão Sumária n.º 339/2020 até ao envio daquela transcrição integral a este Tribunal e subsequente prolação de novo despacho nos termos das referidas disposições legais. Após o envio da transcrição integral da sentença recorrida (cf. fls. 49 e ss., em especial fls. 54 a 58), verifica-se que do teor da mesma decorre, além do mais, ter sido expressamente decidido desaplicar a norma prevista no artigo 43.º, n.º 6, do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, por inconstitucionalidade orgânica e formal (cf. fl. 55-verso dos autos), pelo que, face a tal teor, a Decisão Sumária proferida padece de erro material quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (cf. II – Fundamentação, 7.), pelo que se deve considerar sem efeito. Em face do exposto, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.°, n.ºs 1 e 2, da LTC, advertindo-se as mesmas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, por inutilidade, face à invocação, na fundamentação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, de um fundamento alternativo do sentido decisório (cf. transcrição da sentença recorrida, p. 2, a fl. 54-verso dos autos). Junte-se cópia da transcrição da sentença recorrida.». 6.1 O recorrente Ministério Público apresentou alegações com o seguinte teor (cf. fls. 77-97): «I Interpôs o Ministério Público , em 28 de Abril de 2020, a fls. 30 v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 27 , cujo teor consta de fls. 54 a 58 , proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º 226/20.0PGLRS , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º-A n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11 (…)” . Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 43º, nº 6 do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho (…)” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa” . Após as vicissitudes processuais descritas no douto despacho de fls. 74 e 75 , ordenou a Exm.ª Conselheira relatora o seguinte: “Em face do exposto, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, advertindo-se as mesmas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, por inutilidade, face à invocação, na fundamentação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, de um fundamento alternativo do sentido decisório (cf. transcrição da sentença recorrida, p. 2, a fl. 54-verso dos autos)” . II A douta sentença recorrida, prolatada pela Mm.ª Juíza do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2, do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte , pronunciou-se sobre a acusação deduzida contra A. , ao qual o Ministério Público imputava a “prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência agravado , p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, conjugado com os artº 5º, artº 43º, nº 1, alíneas c) e d) e nº 6, todos do Decreto nº 2-B/2020, de 02-04, artº 7º da Lei n.º 44/86, de 30-09, e artº 6º, n.ºs 1 e 4 da lei nº 27/2006, de 03-07 ” . Sustentando o seu entendimento sobre a questão de constitucionalidade, começou a Mm.ª decisora “a quo” por identificar o objecto do processo, nos seguintes termos: “(…) Nos presentes Autos do Processo Sumário vem o arguido A., melhor identificado nos Autos acusado da prática de crime de desobediência agravado nos termos dos artigos 348, alínea b) do Código Penal e dos Artigos 5º e 43º, n.º 1, alíneas c) e d) n.º 6 do Decreto 2B/2020 de 02/04 e do Artigo 7º da Lei 46 … 44/86 de 30/09 e 6º, 1 e 2 da Lei 27/2006 de 3 de Julho” . 7. Continuando a explanação dos pressupostos da decisão, passou a douta decisora “a quo” a fundamentá-la constitucionalmente nos seguintes termos: “Procedeu-se à audiência, discussão e julgamento com a observância do legal formalismo e o Arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. Em sede de questão prévia importa, que o Tribunal se pronuncie quanto à qualificação dos factos que vêm imputados ao Arguido na Acusação com um crime de desobediência agravado nos termos do Artigo n.º 43, n.º 6 do Decreto 2B/2020 de 02/04 e também, portanto, nos termos do Artigo 6º ... imperceptível ... da lei de 27/2006 de 03/07. Ora, nos termos do referido Artigo 43º n.º 6 do Decreto 2B/2020, estabelece que, desobediência, resistência a ordens legitimas das entidades competentes quando praticado e vem o seu disposto neste decreto são sancionadas nos termos da Lei Penal e as respectivas penas são sempre agravadas de um terço nos termos dos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do Artigo 6º da Lei 27/2006 de 3 de Julho. Todavia, entende este Tribunal que o referido preceito legal se encontra ferido inconstitucionalidade formal e orgânica uma vez que de forma inovadora previu, pela forma de decreto que foi aprovado por resolução do Conselho de Ministros e sem autorização legislativa da Assembleia da República agravação de consequência jurídico-penais” . 8. Prosseguindo o seu excurso, esclareceu a douta julgadora “a quo” que: “Essa é que o referido preceito remete para a Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho, a Lei de Bases de Protecção Civil, contudo também refere, o Autor Alexandre Oliveira no estudo, o Caderno Especial do CEJ em sede de Estado de Emergência Covid-19, Implicações da Justiça e ebook publicado neste ano 2020 e quanto á questão relativa ao crime de desobediência no actual Estado de Emergência, em especial as medidas das restrições ao direito de deslocação e fixação que agravação em causa, apesar da referida remissão não deixa de ser inovador, porquanto como resulta com o preceito citado deixa claro, da violação do decreto n.º 2B/2020 e não daquele outro diploma. Entende-se assim, salvo melhor, opinião e acompanhando o referido Autor que o Governo excedeu os poderes administrativos que no momento vestia para se confundir de forma ilegítima com a veste do legislador, fora, portanto, na sua competência legislativa prevista no Artigo 198 da Constituição da República Portuguesa” . 9. Mais acrescentou a douta decisora recorrida, que: “ No caso concreto, entende-se que a aplicação da norma prevista no Artigo 43, n.º 6 do Decreto 2B/2020 de 2 de Abril, aprovado pela Presidência do Conselho de Ministros conduzindo ao agravamento da pena aplicada ao crime imputado ao Arguido se traduziria numa clara violação ao princípio de nula ... Imperceptível ... sine legis constitucionalmente consagrado no Artigo 29, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de matéria que se inclui no âmbito da reserva exclusiva da Assembleia da República. Acresce ainda que no caso vertente ao Arguido é imputado uma conduta que abstractamente é enquadrável no âmbito do disposto no Artigo 348, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o qual exige que lhe seja feito uma cominação, sendo que, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 1 de Abril de 2020, data em que ainda não havia entrado em vigor o decreto n.º 2B/2020 de 2 de Abril, pelo que a referida cominação não lhe poderia legalmente ter sido dirigida, pelos termos do Artigo 43, n.º 6 do referido decreto 2B/2020 o qual apenas entrou em vigor em 2 de Abril, data da sua publicação” . 10. Desta fundamentação, retirou a Mm.ª Juíza “a quo” a seguinte conclusão: “Por esses motivos e também por estes motivos agora expostos, entende o Tribunal que o Arguido não poderá ser condenado, nem poderá ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada, conforme vem referido na Acusação. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no Artigo 204 da Constituição da República Portuguesa, decide-se desaplicar a norma prevista no Artigo 43, n.º 6 do Decreto 2B/2020 de 02/04 face à sua inconstitucionalidade orgânica e formal e por violação do disposto nos Artigos 165, n.º 1, alínea c) e 29, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa.” . 11. Em consequência do demonstrado, deliberou a Mm.ª Juíza recorrida no segmento relevante, a final, que: “E face ao exposto, decide-se então condenar o arguido A., pela autoria material em 8 do 4 de 2020 pelo crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348, número 1, alínea B, do código penal, por deferência ao disposto no artigo quinto, do decreto 2B, barra 2020 de 2 do 4, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros. Condenando ainda o arguido no pagamento de taxa de justiça ... imperceptível ... nos termos do artigo oitavo, número 9 do Regulamento das Custas Processuais” . III 12. É a seguinte a redacção do n.º 6, do artigo 43.º, do Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril , subordinado à epígrafe “ Fiscalização ” : “ A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho ” . IV Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida, acabada, nas partes relevantes, de transcrever, decidiu a Mm.ª Juíza “a quo” que “o Arguido não poder[ia] ser condenado nem poder[ia] ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada conforme (…) referido na Acusação” , não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente , “a norma prevista no Artigo 43, n.º 6 do Decreto 2-B/2020 de 2 de Abril” mas, igualmente porque “no caso vertente ao Arguido é imputado uma conduta que abstractamente é enquadrável no âmbito do disposto no Artigo 348, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o qual exige que lhe seja feito uma cominação, sendo que, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 1 de Abril de 2020, data em que ainda não havia entrado em vigor o decreto n.º 2B/2020 de 2 de Abril, pelo que a referida cominação não lhe poderia legalmente ter sido dirigida” . Ora, sobre a matéria da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade tem-se pronunciado bastamente o Tribunal Constitucional , no sentido que fica bem ilustrado pelo douto Acórdão n.º 282/11 , no qual esclarece que : “ O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: a decisão do recurso deve apresentar a virtualidade de se projectar de forma útil na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica obtida no caso concreto, mediante a reponderação do caso pelo tribunal comum (neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos nºs 14/91, 454/91, 169/92, 272/94, 324/94, 332/94, 337/94, 343/94, 463/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 366/96, 1015/96, 196/97, 490/99, 635/99, 362/2000 e 687/2004 – os arestos citados sem indicação do lugar de publicação podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt ). O julgamento do recurso carecerá, por isso, de utilidade quando, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade, ela se mostre irrelevante para a solução do caso concreto, mantendo-se obrigatoriamente inalterada a decisão impugnada ” . Ora, esta inutilidade ocorre nos presentes autos, uma vez que se verifica que a decisão recorrida assenta numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa ao juízo sustentado na desconformidade constitucional. Sobre esta matéria elucida-nos Lopes do Rego, a páginas 62 e 63 do seu Os recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, ao afirmar que : “ O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo” , alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou ” . Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso , uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa , a sua apreciação se revela inútil. Sem prejuízo do acabado de expor, e mais impressivamente, acrescentaremos que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a presente questão, na sua douta Decisão Sumária n.º 681/2020 , tendo estatuído que : “ No âmbito dos presentes autos, o aqui recorrido foi acusado da prática de um crime de desobediência agravado, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, conjugado com os artigos 5.º, 9.º, 43.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.º 6, todos do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, 6.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo condenou o recorrido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, fixando em € 6 a taxa diária a aplicar. Para afastar a agravação «em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho», da pena prevista no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, tal como estabelecido no n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, o Tribunal recorrido socorreu-se de dois fundamentos diversos. O primeiro fundamento respeita à natureza da norma que estabelece a agravação. Incorporando, nas palavras do Tribunal recorrido, a previsão inovadora, «pela forma de Decreto e sem autorização legislativa da Assembleia da República», de uma «agravação das consequências jurídico-penais», o n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 padece de «inconstitucionalidade orgânica e formal (…) por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), e 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». O segundo fundamento prende-se com o momento da entrada em vigor do Decreto n.º 2-B/2020, ocorrida às 00h de 3 de abril de 2020. Segundo se lê na sentença referida, «no caso dos autos, o Ministério Público, na acusação que deduziu e respetiva qualificação jurídica dos factos olvidou que a cominação» a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal «foi realizada ao arguido por (…) agente da Polícia de Segurança Pública» no «dia 25 de março de 2020», data em que «ainda se não encontrava em vigor o Decreto n.º 2-B/2020», tendo consistido por isso na «cominação pela prática de um crime de desobediência, e não pela prática de um crime de desobediência agravado nos termos do artigo 43.º, n.º 6, daquele Decreto, o qual, como já se referiu, não se encontrava ainda em vigor». Em tais condições — afirmou ainda —, o «agravamento [da] pena aplicável ao crime imputável ao arguido» traduzir-se-ia «numa clara violação do princípio nulla [poena] sine lege constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição». Da decisão recorrida resulta, pois, que, apesar de ter julgado organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 e, com base nesse juízo, ter recusado a respetiva aplicação nos autos, o Tribunal a quo não deixou de considerar também que a possibilidade de sujeição do caso sub judice à incidência da estatuição agravada que ali se estabelece sempre se encontraria excluída pelo facto de tal norma não vigorar ainda no ordenamento jurídico no momento em que a cominação dirigida ao aqui recorrido foi realizada pelo agente de autoridade. Ora, uma efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada, implicaria que o Tribunal recorrido tivesse reconhecido, num primeiro momento, que a norma em causa era aplicável ao caso, formando, num segundo momento, a convicção de que tal solução, não obstante imposta por lei, não poderia ser aplicada por força da sua incompatibilidade com a Constituição. Uma vez que, independentemente do juízo de constitucionalidade que formulou, o Tribunal recorrido considerou que o agravamento punitivo resultante do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 nunca seria aplicável ao caso dos autos por razões respeitantes ao momento da respetiva entrada em vigor, a apreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso carece de utilidade. De facto, qualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal quanto à aludida norma, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito do fundamento invocado no plano estritamente infraconstitucional ” . 19. Perante o exposto, decidiu o Tribunal Constitucional , a final, que : “ Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso” . Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão Sumária n.º 681/2020 , sustentamos que, também aqui, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Para a hipótese de assim não se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, passaremos a pronunciar-nos sobre a dimensão substantiva do objecto recursivo . A questão jurídico-constitucional material suscitada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal Constitucional , decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2 . No cenário de tal combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr. Presidente da República , por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março , o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, pelo período de quinze dias. Esta declaração do estado de emergência veio a ser renovada, por mais quinze dias, através da emissão do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril . À semelhança do que ocorrera com o primeiro destes decretos do Presidente da República (com a publicação do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março ) o Governo, por intermédio do seu Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , procedeu à regulamentação da referida prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República . É, por conseguinte, neste último decreto que se encontra sediada a norma cuja aplicação foi recusada pelo douto tribunal “a quo” , a saber, a plasmada no n.º 6, do artigo 43.º , que prescreve, conforme já vimos, que “[a] desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho” . Fazemos, desde já, notar que, apesar dos equívocos resultantes da tumultuosa transcrição da sentença proferida oralmente, a norma que constitui objecto do presente recurso é a acabada de identificar como, aliás, consta do requerimento do Ministério Público que o interpôs. Ora, na verdade, a norma contestada agravou em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, na parte aqui relevante, o sancionamento da “ desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto” , tendo o Governo , consequentemente, criado ex novo sem autorização da Assembleia da República , uma distinta moldura penal para o crime de desobediência quando praticado nos termos nela previstos. Esta conclusão, que procuraremos fundamentar, leva-nos a concordar com o teor do decidido pela Mm.ª Juíza recorrida e a convergir, a final, com o, por ela, sustentado. A matéria sobre a qual o Governo legislou no referido n.º 6, do artigo 43.º , do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respectivos pressupostos e, por isso mesmo e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa , matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . De acordo com o disposto no referido complexo normativo, “[é] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo (…) [d]efinição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal” . Ora, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência, designadamente quando resultante da “ desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto” , ou seja, quando praticadas em violação de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República . Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa , o que consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência . Dito isto, cumpre-nos apurar se, ainda assim, poderia o Governo ter legislado sobre a referida matéria sem ofender a Constituição , atento o contexto jurídico-constitucional conformado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril , que declarou o estado de emergência . Acontece que, a Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao prescrever no n.º 7 do seu artigo 19.º que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)” . Acresce ainda, que a própria Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro , que regula o regime do estado de sítio e do estado de emergência , numa formulação muito semelhante à redacção da norma transcrita e reforçando o comando constitucional identificado, também determina no seu artigo 3.º, n.º 2 , que ““[a] declaração do estado de sítio ou do estado e emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)” , dela não constando, obviamente, qualquer disposição que contrarie esta asserção ou que autorize o Governo a legislar em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República . Para além disto, atendendo ao conteúdo da norma desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório, uma vez que, apesar de estatuir que a agravação determinada ocorre “ nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho” - a Lei de Bases da Protecção Civil -, o que é certo é que os pressupostos de que o legislador ordinário faz depender a agravação da moldura penal não se encontravam previstos, previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República ou por ela autorizada. Na verdade, determina a Lei de Bases da Protecção Civil n o n.º 4 do seu artigo 6.º que “[a] desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo” , determinando o agravamento, para além do mais, da moldura penal do crime de desobediência apenas quando a prática dos factos que dele são pressuposto ocorram em situação de alerta, contingência ou calamidade, as três situações que, no quadro daquele diploma legal, se destinam a dar resposta a acidentes graves ou calamidades. Ou seja, a previsão legal para a qual a norma contestada remete, enquanto aparente suporte da sua conformidade jurídico-constitucional, apenas define a moldura penal aplicável à desobediência praticada nas situações de alerta, contingência ou calamidade, sendo totalmente omissa no que respeita a actos idênticos praticados no contexto do estado de emergência . Consequentemente, não sendo aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , nomeadamente as que constituem pressuposto do regulado pelo n.º 6 do seu artigo 43.º , e não se limitando a reproduzir uma norma que reitere uma outra validamente aprovada pela Assembleia da República , só poderemos inferir que a norma naquele contida apresenta carácter inovador. Sobre esta dimensão da possível compatibilidade constitucional de normas produzidas pelo Governo , por via da mera reprodução de normas preexistentes emanadas da Assembleia da República , tem-se pronunciado vastamente o Tribunal Constitucional , esclarecendo, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 114/08 , que: “ Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente” . 42. Complementando tal entendimento, já explicara o Tribunal Constitucional , no douto Acórdão n.º 187/09 , citando o seu aresto número 574/06 , em situação menos evidente do que a presente, que: “ É verdade que os factos em causa não sofreram qualquer alteração e que as penas previstas na norma do Código da Estrada e na norma do Código Penal são idênticas. No entanto, a qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir‑se) na determinação da responsabilidade criminal do agente. (…) Visto que a qualificação dos factos respeita à definição legal do crime, o Governo não pode, sem uma prévia lei de autorização, alterar essa qualificação. Ao fazê-lo, estará a alterar a definição legal de um crime, entrando, desse modo, em colisão directa com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, que reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre a “definição dos crimes” e “respectivos pressupostos” . Concluindo, no caso vertente, como o fez o Tribunal Constitucional no, igualmente douto, Acórdão n.º 275/09 , “[v]erificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP” . Estas inferências conduzem-nos a concordar com o essencial do conteúdo da douta decisão impugnada e, bem assim, com o teor do texto de Alexandre Au-Yong Oliveira, intitulado Os crimes de desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação – Breves Notas , datado de 13 de abril de 2020 (Texto atualizado a 19 de abril de 2020), publicado em Estado de Emergência – Covid 19 – Implicações na Justiça, 2.ª Edição (Junho de 2020), e-book do CEJ, no qual aquela se arrimou. No referido artigo, defende o autor que: “Mantemos, assim, a nossa inclinação para considerar o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2- A/2020 (e do idêntico artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-B/2020), na parte em que define um comportamento objetivo como crime, formal e organicamente inconstitucional (nullum crimen sine lege). A tal acresce, na nossa modesta opinião e por razões próximas (agora na fórmula nulla poena sine lege), a inconstitucionalidade formal e orgânica do artigo 43.º, n.º 6, do Decreto n.º 2- B/2020, o qual, de modo que nos parece igualmente inovador, previu pela mesma forma (Decreto) e sem autorização legislativa da Assembleia da República, a agravação de consequências jurídico-penais, nos seguintes termos: «[a] desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho». É certo, no que diz respeito a este último preceito, que se remete para a Lei n.º 27/2006, de 03 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil). A agravação em causa, apesar de tal remissão, não deixa, contudo, de ser inovadora, porquanto resulta, como o preceito citado deixa claro, da violação do Decreto n.º 2-B/2020 e não daquele outro diploma. Também aqui, portanto, parece-nos, salvo melhor opinião, que o Governo excedeu os poderes administrativos que no momento vestia, para se confundir, de forma ilegítima, com as vestes do legislador (fora, portanto, da sua competência legislativa prevista no artigo 198.º da CRP)” . Em suma, somos forçados a concluir que o Governo , ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre definição de penas e respectivos pressupostos, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República , violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . No que concerne à invocada inconstitucionalidade formal da mesma norma afigura-se-nos inútil, em face do sustentado, a sua apreciação. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o conteúdo normativo do disposto no artigo 43.º, n.º 6, do Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril , acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objecto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, tomar decisão no sentido de julgar organicamente inconstitucional a norma contida na disposição identificada - artigo 43.º, n.º 6, do Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril - negando-se , assim, provimento ao presente recurso . VI – Conclusões O Ministério Público interpôs, em 28 de Abril de 2020, a fls. 30 v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 27 , cujo teor consta de fls. 54 a 58 , proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º 226/20.0PGLRS , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º-A n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11 (…)” . Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 43º, nº 6 do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho (…)” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa” . Após as vicissitudes processuais descritas no douto despacho de fls. 74 e 75 , ordenou a Exm.ª Conselheira relatora o seguinte: “ Em face do exposto, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, advertindo-se as mesmas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, por inutilidade, face à invocação, na fundamentação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, de um fundamento alternativo do sentido decisório (cf. transcrição da sentença recorrida, p. 2, a fl. 54-verso dos autos)” . Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida, acabada, nas partes relevantes, de transcrever, decidiu a Mm.ª Juíza “a quo” que “o Arguido não poder[ia] ser condenado nem poder[ia] ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada conforme (…) referido na Acusação” , não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente , “a norma prevista no Artigo 43, n.º 6 do Decreto 2-B/2020 de 2 de Abril” mas, igualmente porque “no caso vertente ao Arguido é imputado uma conduta que abstractamente é enquadrável no âmbito do disposto no Artigo 348, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o qual exige que lhe seja feito uma cominação, sendo que, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 1 de Abril de 2020, data em que ainda não havia entrado em vigor o decreto n.º 2B/2020 de 2 de Abril, pelo que a referida cominação não lhe poderia legalmente ter sido dirigida” . Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso , uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa , a sua apreciação se revela inútil. Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão Sumária n.º 681/2020 , sustentamos que, também aqui, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Para a hipótese de assim não se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, passaremos a pronunciar-nos sobre a dimensão substantiva do objecto recursivo. A questão jurídico-constitucional suscitada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal Constitucional , decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2 . No cenário de tal combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr. Presidente da República , por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março , o estado de emergência , declaração que veio a ser renovada através da emissão do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril . À semelhança do que ocorrera com o primeiro destes decretos do Presidente da República (com a publicação do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março ) o Governo, por intermédio do seu Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , procedeu à regulamentação da referida prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República , no qual se encontra sediada a norma cuja aplicação foi recusada pelo douto tribunal “a quo” , a saber, a plasmada no n.º 6, do artigo 43.º . Na verdade, a norma contestada agravou em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, na parte aqui relevante, o sancionamento da “ desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto” , tendo o Governo , consequentemente, criado ex novo sem autorização da Assembleia da República , uma distinta moldura penal para o crime de desobediência quando praticado nos termos nela previstos. A matéria sobre a qual o Governo legislou no referido n.º 6, do artigo 43.º , do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respectivos pressupostos e, por isso mesmo e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa , matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . Ora, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência, designadamente quando resultante da “ desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto” , ou seja, quando praticadas em violação de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República . Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa , o que consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência . Dito isto, cumpre-nos apurar se, ainda assim, poderia o Governo ter legislado sobre a referida matéria sem ofender a Constituição , atento o contexto jurídico-constitucional conformado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril , que declarou o estado de emergência . Acontece que, a Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao prescrever no n.º 7 do seu artigo 19.º que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)” . Para além disto, atendendo ao conteúdo da norma desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório, uma vez que, apesar de estatuir que a agravação determinada ocorre “ nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho” - a Lei de Bases da Protecção Civil -, o que é certo é que os pressupostos de que o legislador ordinário faz depender a agravação da moldura penal não se encontravam previstos, previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República . Consequentemente, não sendo aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril , nomeadamente as que constituem pressuposto do regulado pelo n.º 6 do seu artigo 43.º , e não se limitando a reproduzir uma norma que reitere uma outra validamente aprovada pela Assembleia da República , só poderemos inferir que a norma naquele contida apresenta carácter inovador. Em suma, somos forçados a concluir que o Governo , ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre definição de penas e respectivos pressupostos, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República , violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o conteúdo normativo do disposto no artigo 43.º, n.º 6, do Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril , acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . Por força do exposto, não deverá o Tribunal Constitucional , em nosso entender, tomar conhecimento do objecto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, deverá julgar organicamente inconstitucional a norma contida na disposição identificada - artigo 43.º, n.º 6, do Decreto 2-B/2020, de 2 de Abril - negando , assim, provimento ao presente recurso . Nos termos do acabado de explanar, não conhecendo do objecto do processo ou, decidindo conhecer, negando provimento ao presente recurso , fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.». 6.2. O recorrido, decorrido o prazo, não contra-alegou (cf. cota de fl. 111). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não o sendo aquelas em que o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade ou quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade acaba por não relevar, em termos decisivos, como ratio decidendi da pronúncia do tribunal quanto ao caso concreto (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66-67). O mesmo se diga quando se verifique que a decisão judicial recorrida convoca fundamento alternativo ou subsidiário cuja subsistência não é posta em causa pelo eventual juízo quanto à inconstitucionalidade da norma objeto de fiscalização no recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo este recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual. 8. O presente recurso tem por objeto a sentença prolatada pela Juíza do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 1, do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte, no dia 23 de abril de 2020 (a fls. 54-58), que, além do mais, assim ponderou: « Em sede de questão prévia importa, que o Tribunal se pronuncie quanto à qualificação dos factos que vêm imputados ao Arguido na Acusação com um crime de desobediência agravado nos termos do Artigo n.° 43, n.° 6 do Decreto 2B/2020 de 02/04 e também, portanto, nos termos do Artigo 6 o ... imperceptível ... da lei de 27/2006 de 03/07. Ora, nos termos do referido Artigo 43° n.° 6 do Decreto 2B/2020, estabelece que, desobediência, resistência a ordens legitimas das entidades competentes quando praticado e vem o seu disposto neste decreto são sancionadas nos termos da Lei Penal e as respectivas penas são sempre agravadas de um terço nos termos dos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.° 4 do Artigo 6 o da Lei 27/2006 de 3 de Julho. Todavia, entende este Tribunal que o referido preceito legal se encontra ferido inconstitucionalidade formal e orgânica uma vez que de forma inovadora previu, pela forma de decreto que foi aprovado por resolução do Conselho de Ministros e sem autorização legislativa da Assembleia da República agravação de consequência jurídico-penais. (...) . No caso concreto, entende-se que a aplicação da norma prevista no Artigo 43, n.° 6 do Decreto 2B/2020 de 2 de Abril, aprovado pela Presidência do Conselho de Ministros conduzindo ao agravamento da pena aplicada ao crime imputado ao Arguido se traduziria numa clara violação ao princípio de nula ... imperceptível ... sine legis constitucionalmente consagrado no Artigo 29, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de matéria que se inclui no âmbito da reserva exclusiva da Assembleia da República. Acresce ainda que no caso vertente ao Arguido é imputado uma conduta que abstractamente é enquadrável no âmbito do disposto no Artigo 348, n.° 1, alínea b) do Código Penal, o qual exige que lhe seja feito uma cominação, sendo que, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 1 de Abril de 2020, data em que ainda não havia entrado em vigor o decreto n.° 2B/2020 de 2 de Abril, pelo que a referida cominação não lhe poderia legalmente ter sido dirigida, pelos termos do Artigo 43, n.° 6 do referido decreto 2B/2020 o qual apenas entrou em vigor em 2 de Abril, data da sua publicação. Por esses motivos e também por estes motivos agora expostos, entende o Tribunal que o Arguido não poderá ser condenado, nem poderá ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada, conforme vem referido na Acusação. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no Artigo 204 da Constituição da República Portuguesa, decide-se desaplicar a norma prevista no Artigo 43, n.° 6 do Decreto 2B/2020 de 02/04 face à sua inconstitucionalidade orgânica e formal e por violação do disposto nos Artigos 165, n.° 1, alínea c) e 29, n.° 1 ambos da Constituição da República Portuguesa. (... )» E assim conclui e decidiu: «E face ao exposto, decide-se então condenar o arguido A., pela autoria material em 8 do 4 de 2020 pelo crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348, número 1, alínea B, do código penal, por deferência ao disposto no artigo quinto, do decreto 2B, barra 2020 de 2 do 4, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros. Condenando ainda o arguido no pagamento de taxa de justiça ... imperceptível ... nos termos do artigo oitavo, número 9 do Regulamento das Custas Processuais. Após o trânsito remeta o boletim à DCIC, e comunique o teor da presente decisão à Meritíssima Juiz Presidente deste tribunal, remetendo cópia da mesma. E é tudo.». No presente recurso submete o recorrente Ministério Público à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de constitucionalidade (cf. requerimento de interposição de recurso, supra I, 2.): «O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 46°, n° 1, alíneas a) e c) e n° 7 do Decreto n° 2-C/2020 de 17 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho com o fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 165°, n° 1, al. c) e artigo 29° ambos da Constituição da República Portuguesa.» 9. Ora, é certo que a decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aparece formalmente enunciada pelo recorrente como sendo uma decisão de recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso (obrigatório, quando se trate de norma legal) para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei. Todavia, é o próprio recorrente Ministério Público, em sede de alegações, a questionar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, in casu , ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pugnando, em primeiro lugar, pelo não conhecimento do objeto do presente recurso. Isto, nos seguintes termos (cf. Alegações de recurso, supra transcritas em I, 6.1, em especial, VI – Conclusões, 50-56. « VI – Conclusões O Ministério Público interpôs, em 28 de Abril de 2020, a fls. 30 v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 27 , cujo teor consta de fls. 54 a 58 , proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º 226/20.0PGLRS , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º-A n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11 (…)” . Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 43º, nº 6 do Decreto nº 2-B/2020 de 2 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho (…)” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa” . Após as vicissitudes processuais descritas no douto despacho de fls. 74 e 75 , ordenou a Exm.ª Conselheira relatora o seguinte: “ Em face do exposto, notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, advertindo-se as mesmas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, por inutilidade, face à invocação, na fundamentação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, de um fundamento alternativo do sentido decisório (cf. transcrição da sentença recorrida, p. 2, a fl. 54-verso dos autos)” . Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida, acabada, nas partes relevantes, de transcrever, decidiu a Mm.ª Juíza “a quo” que “o Arguido não poder[ia] ser condenado nem poder[ia] ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada conforme (…) referido na Acusação” , não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente , “a norma prevista no Artigo 43, n.º 6 do Decreto 2-B/2020 de 2 de Abril” mas, igualmente porque “no caso vertente ao Arguido é imputado uma conduta que abstractamente é enquadrável no âmbito do disposto no Artigo 348, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o qual exige que lhe seja feito uma cominação, sendo que, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 1 de Abril de 2020, data em que ainda não havia entrado em vigor o decreto n.º 2B/2020 de 2 de Abril, pelo que a referida cominação não lhe poderia legalmente ter sido dirigida” . Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso , uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa , a sua apreciação se revela inútil. Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão Sumária n.º 681/2020 , sustentamos que, também aqui, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso.». Considera-se, no caso dos autos, poder acompanhar-se a primeira conclusão alcançada pelo Ministério Público, constante das alegações de recurso entretanto produzidas (cf. supra , I, 6.1), no sentido da inutilidade do conhecimento do objeto do presente recurso, convocando, para o efeito a Decisão Sumária n.º 681/2020 que parcialmente transcreve, assistindo neste ponto razão ao recorrente. Com efeito, conclusão semelhante foi já alcançada na Decisão Sumária n.º 681/2020 – em situação similar à situação dos autos sub judice e perante decisão judicial em tudo próxima à decisão judicial recorrida, seja nos fundamentos, seja na decisão quanto à norma então em análise, seja na apreciação da respetiva aplicabilidade à situação ali julgada. Ponderou-se então (cf. Decisão Sumária n.º 681/2020, II – Fundamentação, 3 e ss.): «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (cf. Acórdãos n.º 768/93, 769/93, 332/94, 343/94, 60/97, 477/97, 162/98, 227/98, 556/98 e 692/99). Sendo tal requisito extensível, em regra, aos recursos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. Acórdão n.º 152/2009), a consequência que daí resulta é a impossibilidade de se conhecer do respetivo objeto sempre que, na economia da decisão recorrida, a aplicabilidade da norma sindicada ao caso sub judice tiver sido afastada pelo tribunal a quo também no estrito plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Nestes casos, o julgamento da questão de constitucionalidade não revestirá utilidade na medida em que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a contrariar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo , o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito dos fundamentos invocados no plano estritamente infraconstitucional. É precisamente o que sucede no caso vertente. 4. No âmbito dos presentes autos, o aqui recorrido foi acusado da prática de um crime de desobediência agravado, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, conjugado com os artigos 5.º, 9.º, 43.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) , e n.º 6, todos do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, 6.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo condenou o recorrido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, fixando em € 6 a taxa diária a aplicar. Para afastar a agravação « em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho », da pena prevista no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, tal como estabelecido no n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, o Tribunal recorrido socorreu-se de dois fundamentos diversos . O primeiro fundamento respeita à natureza da norma que estabelece a agravação. Incorporando, nas palavras do Tribunal recorrido, a previsão inovadora, « pela forma de Decreto e sem autorização legislativa da Assembleia da República », de uma « agravação das consequências jurídico-penais », o n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 padece de « inconstitucionalidade orgânica e formal (…) por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), e 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa ». O segundo fundamento prende-se com o momento da entrada em vigor do Decreto n.º 2-B/2020, ocorrida às 00h de 3 de abril de 2020. Segundo se lê na sentença referida, « no caso dos autos, o Ministério Público, na acusação que deduziu e respetiva qualificação jurídica dos factos olvidou que a cominação » a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal « foi realizada ao arguido por (…) agente da Polícia de Segurança Pública » no « dia 25 de março de 2020 », data em que « ainda se não encontrava em vigor o Decreto n.º 2-B/2020 », tendo consistido por isso na « cominação pela prática de um crime de desobediência, e não pela prática de um crime de desobediência agravado nos termos do artigo 43.º, n.º 6, daquele Decreto, o qual, como já se referiu, não se encontrava ainda em vigor ». Em tais condições — afirmou ainda —, o « agravamento [da] pena aplicável ao crime imputável ao arguido » traduzir-se-ia « numa clara violação do princípio nulla [poena] sine lege constitucionalmente consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição ». Da decisão recorrida resulta, pois, que, apesar de ter julgado organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 e, com base nesse juízo, ter recusado a respetiva aplicação nos autos, o Tribunal a quo não deixou de considerar também que a possibilidade de sujeição do caso sub judice à incidência da estatuição agravada que ali se estabelece sempre se encontraria excluída pelo facto de tal norma não vigorar ainda no ordenamento jurídico no momento em que a cominação dirigida ao aqui recorrido foi realizada pelo agente de autoridade. Ora, uma efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada, implicaria que o Tribunal recorrido tivesse reconhecido, num primeiro momento, que a norma em causa era aplicável ao caso, formando, num segundo momento, a convicção de que tal solução, não obstante imposta por lei, não poderia ser aplicada por força da sua incompatibilidade com a Constituição. Uma vez que, independentemente do juízo de constitucionalidade que formulou, o Tribunal recorrido considerou que o agravamento punitivo resultante do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020 nunca seria aplicável ao caso dos autos por razões respeitantes ao momento da respetiva entrada em vigor, a apreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso carece de utilidade . De facto, qualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal quanto à aludida norma, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado, valendo-se para esse efeito do fundamento invocado no plano estritamente infraconstitucional. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» Também nos presentes autos cumpre reconhecer que a decisão recorrida, para além de proceder à «desaplicação» da norma sindicada, socorre-se de uma fundamentação alternativa de que resulta, in casu , a inaplicabilidade daquela normas ao caso dos autos, em virtude de a data da prática dos factos (em concreto, da cominação dirigida ao ora recorrido) ser anterior à data da entrada em vigor da norma em causa, a qual procede ao agravamento do crime de desobediência. Ora, estando nós perante uma dupla fundamentação do decidido e estando em causa nos presentes autos a questão de inconstitucionalidade das normas (ou sua interpretação), o que corresponde a apenas um dos fundamentos que baseiam a decisão judicial recorrida, a apreciação do presente recurso revela-se inútil, uma vez que, mesmo que este Tribunal concluísse pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada (na dimensão normativa que corresponde ao objeto do presente recurso), a decisão recorrida sempre subsistiria pela manutenção do outro fundamento. 11. Tal como este Tribunal tem constantemente reconhecido, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental - sendo certo que a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade decai sempre que se verifica que a decisão recorrida é suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo” , para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo” , privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n. os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» ( v . Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 63). A utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se verifica que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. É esse o caso quando, como sucede nos presentes autos, a decisão de não aplicação da norma à situação encontra também fundamento na respetiva inaplicabilidade à situação dos autos por não vigorar ainda no momento da prática dos factos. Resta, assim, concluir que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. III – Decisão 12. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Lisboa, 27 de maio de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (vencido por manter a posição expressa no Acórdão nº 418/2017). Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita