I- Face a clausula 21 do contrato colectivo de trabalho para as empregadas de escritorio da industria vidreira (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia, n. 2/1972, de 15 de Janeiro) e sua interpretação efectuada pela Comissão Corporativa Central e respectiva homologação (citado Boletim, n. 1/1974) e relevante para a concessão de diuturnidades nela comtempladas, todo o tempo ja decorrido desde o efectivo acesso do trabalhador a respectiva categoria, não havendo limites para o numero destas.
II- Os aumentos por diuturnidades por permanencia na mesma categoria são compensação de tal permanencia e não retribuição de categoria profissional.