7. Proferido despacho de sustentação, colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Relevam para a decisão do agravo os factos que constam do presente relatório.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente agravo são as de saber se a mãe de menor, que não compareceu, no Instituto de Medicina Legal, a fim de ser submetida a exame hematológico, cuja realização foi requerida pelo Ministério Público, no âmbito de averiguação oficiosa de paternidade, pode ser obrigada a comparecer, sob custódia, nesse Instituto, e se deve ser condenada em multa por ter faltado a exame anterior, para o qual fora notificada e não ter justificado a falta.
O presente recurso de agravo foi interposto num processo de averiguação oficiosa de paternidade.
Este tipo de processos é considerados de jurisdição voluntária - cfr. al. j) do artº 146º e artºs 150º e 202º da Organização Tutelar de Menores -, diploma que, no artº 202º, atribui a instrução da averiguação oficiosa de paternidade ao curador de menores.
Nos processos de jurisdição voluntária não há, em principio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse - cfr. Professor Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1979, 72 -, e as decisões neles proferidas caracterizam-se pela equidade, implicando a jurisdição voluntária o exercício de uma actividade essencialmente administrativa - cfr. Professor J. A. dos Reis, Processos Especiais, II, 398.
A averiguação oficiosa é, neste tipo de processos, um processo "sui generis".
Nos processos de jurisdição voluntária, a actividade do tribunal é de natureza administrativa, e não propriamente judicial, sendo nos processos de averiguação oficiosa que mais claramente se vê que assim é.
Com efeito, nestes desenvolve-se toda uma actividade de averiguação de factos tendentes à recolha de provas capazes de constituírem fundamento ao pedido de declaração de paternidade em acção própria.
E, essa actividade, é levada a cabo pelo Ministério Público, e não pelo Juiz, ou seja, por quem representa o Estado junto dos Tribunais.
Trata-se, como se afirma no Ac. do STJ de 16/7/81, BMJ 309, pág. 349, de um processo administrativo que tem como único objectivo habilitar à formação de um juízo de viabilidade da acção a propor.
Neste tipo de processos, é, todavia, admissível a realização, como meio de prova, de qualquer exame científico, designadamente o hematológico. Isso mesmo resulta do nº 1 do artº 202º da OTM, que dispõe que o curador pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido, do nº 4 do artº 1865º do CCivil, que estabelece que se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade, como também, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode, como estipula o nº 2 do artº 1409º do CPCivil, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.
Assente a admissibilidade de realização de exame hematológico em processo de averiguação oficiosa de paternidade, isso não resolve a questão suscitada, que é a de saber se a mãe da menor pode ser obrigada a comparecer, sob custódia, no estabelecimento em que ele vai ter lugar, a fim de aí ser submetida a exame hematológico, e se deve ser condenada em multa, por ter faltado injustificadamente.
Importa, portanto, apreciá-la, tendo presente que a C………. havia faltado a exame anterior, para o qual fora notificada, com a cominação de multa, e não justificou a falta, tendo, por isso, o Ministério Público promovido a sua condenação em multa e a passagem de mandados de detenção no sentido de a fazer comparecer no IML do Porto na data que posteriormente veio a ser designada, ou seja 18 de Maio de 2006.
E, como bem observa o agravante, ao contrário do que consta do despacho recorrido, nada nos autos permitia concluir que a referida C………. se recusava à realização do exame.
Efectivamente, fundamentando-se a alegada recusa da examinanda no que consta de fls. 30, 43 e 47 dos autos (fls. 43, 56 e 60 do presente agravo), temos que fls. 30 constitui ofício a solicitar a sua notificação para comparecer no IML do Porto no dia 5/4/06, fls. 43 é a sua notificação e fls. 47 é a informação daquele Instituto a informar da falta.
A corroborar que não se tratava de recusa a submeter-se ao exame, a examinanda compareceu naquele Instituto no posterior designado dia 18/5/06 (precisamente o dia para o qual o agravante requerera a passagem de mandados de detenção), embora pelas 11 horas, quando o exame se encontrava marcado para as 9 horas e, por isso, não se realizou porque os restantes examinandos haviam sido dispensados pelas 10 h e 30 m, conforme informação de fls. 87, ou seja, este facto superveniente vem demonstrar que não se tratava de qualquer recusa.
Posta assim a questão, e tendo sido nesse sentido que o Ministério Público requereu a passagem de mandados de detenção (cfr. o item 4 do presente relatório, em que, na respectiva promoção, foi utilizado o verbo “querendo”), a resposta a ambas as questões é, necessariamente, afirmativa.
Segundo o preceituado no artº 519º, nº 1, do CPCivil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, submetendo-se às inspecções necessárias.
Por sua vez, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, os que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis.
Como já vimos quando nos debruçámos sobre a admissibilidade de realização de exames de sangue nos processos de averiguação oficiosa de paternidade, para além das disposições legais então citadas, também de acordo com o disposto no artº 1801º do CCivil, nas acções relativas à filiação, são admitidos como meios de prova os exames de sangue.
O escopo deste preceito legal, para além de afirmar a confiança na capacidade dos laboratórios nacionais para, através de meios científicos, demonstrar a filiação biológica, foi precisamente o de esclarecer que os exames de sangue eram admissíveis como meios de prova sem serem ofensivos da intimidade da vida privada ou familiar ou da dignidade nem gravemente danosos da honra e consideração da pessoa examinada (cfr. Ac. do STJ de 11/3/97, CJSTJ, Tomo I, pág. 146).
E isso é assim quando, como é o caso, não há recusa à realização de exame de sangue, pelo que é admissível compelir a mãe da menor a comparecer no Instituto de Medicina Legal do Porto, a fim de aí ser submetida a exame de sangue, na data que vier a ser designada.
De igual modo, deve ela ser condenada em multa por não ter comparecido naquele Instituto no dia 5/4/06 e não ter justificado a falta, uma vez que não é parte, mas terceiro, na acção, multa essa a aplicar pelo Tribunal recorrido, que em melhores condições se encontra para fixar o respectivo montante, atendendo designadamente à sua situação económica.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a condenar a mãe da menor em multa e a ordenar a passagem de mandados de detenção no sentido de a fazer comparecer no Instituto de Medicina Legal do Porto, na data que vier a ser designada, a fim de aí ser submetida a exame hematológico, caso o mesmo ainda se não tenha realizado.Sem custas.Porto, 9 de Novembro de 2006
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo