Processo n.º 1013/18.1T8FIG.C2.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Fapricela-Indústria de Trefilaria, S.A, Ré na presente ação emergente de acidente de trabalho sob a forma de processo especial de que é Autor AA e 2.ª Rá Zurich Insurance PLC - Sucursal Portugal veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Na petição o Autor formulou os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, condenando-se em consequência as Rés, solidariamente e na proporção da responsabilidade transferida a cada uma delas, a:
A)- Reconhecer uma IPP ao A. de 90%, Baseada nos 60% atribuídos pela junta médica e bonificados com o coeficiente de 1.5% a que alude o nº 5, al. A) das instruções gerais do TNI.
B-) A reembolsar o A. das despesas com transporte para o Tribunal, as quais se encontram já contabilizadas, no montante de €45,00, C-) A pagar a título de danos patrimoniais uma pensão anual vitalícia, no valor de € 12.524,33 com efeitos a partir de 06 de junho de 2018, sendo 8.779,94 a cargo da Seguradora e 3.744,39 a cargo da R. Fapricela, D-) A pagar a título de Indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias ao A., 7.800,07 euros, sendo que a seguradora já pagou 6.128,54, estando em dívida o valor de 1.671,53€, que deverá ser pago pela R. Fapricela, E-) A pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, no montante de 5.394,56€, F-) A pagar ao A. Subsídio para readaptação da habitação, no montante de 4012.85€ G-) A pagar ao A. Subsídio para adaptação/aquisição de veículo automóvel adaptado, no montante de 10.000,00€, H-) A suportar todas as ajudas técnicas referidas no ponto IV do doc3, nomeadamente meias elásticas, I-) A suportar ainda as despesas com os necessários ajustes de prótese medicamente justificados e que venham a ser necessários, J-) bem como, pagar as prestações em espécie necessárias e adequadas ao restabelecimento do A., designadamente para a vida ativa que ainda é possível, nomeadamente a/as aludidas próteses com vista à prática de desporto/corrida e também idas à praia/piscina.
K-) A pagar ao A. a quantia de 500.000,00€ a título de danos morais.
L-) condenar as RR no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações devidas, desde o respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento”.
As Rés contestaram.
Foi proferido despacho saneador e despacho a enunciar os factos assentes, o objeto do litígio e os temas da prova. Foi ainda ordenada a organização do apenso para a fixação da incapacidade (Apenso A).
No apenso A foi fixada a incapacidade do Autor.
Foi realizada a audiência de julgamento e em 13.04.2021 foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente1.
O Autor e a Ré Empregadora vieram recorrer da sentença.
Por acórdão de 28.01.2022, proferido no apenso C2, o Tribunal da Relação decidiu, além do mais, “anular a inquirição da Inspetora da ACT BB realizada na sessão da audiência de discussão e julgamento de 18.02.2021, e bem assim a decisão sobre a matéria de facto, a sentença e o recurso interposto desta sentença (alegações e contra alegações), mantendo-se todos os demais atos praticados em todas as sessões daquela audiência”.
Por decisão singular de 31.01.2022, face ao acórdão proferido no apenso C, o Tribunal da Relação julgou extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide referente à sentença de 13.04.2021.
Foi reaberta a audiência de julgamento e em 13.05.2024, foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo:
“Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:
- A)condeno Zurich Insurance PLC - Sucursal Portugal a pagar a AA, sem prejuízo do direito de regresso:
1.º pensão anual e vitalícia de €7.791,85, com início em 5 de junho de 2018, atualizada desde 01.01.2019 para €7.916,52, desde 01.01.2020 para €7.971,94, desde 01.01.2022 para €8.051,66, desde 01.01.2023 para €8.727,99 e desde 01.01.2024 para €9.251,67, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, nºs 1 e 2 da NLAT;
2.º €5.074,22 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a pagar de uma só vez;
3.º €45,00 a título de despesas de transporte;
4.º subsídio de readaptação da habitação até ao limite de €5.561,40;
5.º prestações em espécie necessárias e adequadas ao seu restabelecimento para vida ativa, designadamente, meia elástica e manutenção regular da prótese, adaptação do veículo por forma a não ter de usar o membro inferior direito e colocação de uma prótese que lhe permita tomar banho em pé, a prática de desporto/corrida e idas à praia/piscina;
6.º juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento;
- B)condeno Fapricela Indústria de Trefilaria, S.A. a pagar a AA:
1.º pensão anual e vitalícia de €3.988,77, com início em 5 de junho de 2018, atualizada desde 01.01.2019 para €4.052,59, desde 01.01.2020 para €4.080,96, desde 01.01.2022 para €4.121,77, desde 01.01.2023 para €4.467,99 e desde 01.01.2024 para €4.736,06, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, nºs 1 e 2 da NLAT;
2.º €984,36 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
3.º juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento;
4.º €70.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento”.
O Autor e a Ré Empregadora interpuseram recursos de apelação.
Por acórdão de 8.11.2024, os juízes do Tribunal da Relação decidiram “julgar as apelações improcedentes com integral confirmação da sentença impugnada”3.
A Ré Empregadora veio interpor recurso de revista excecional, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e requerendo, ainda, a realização de reenvio prejudicial.
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1.º O autor trabalhou por conta e sob a direção, autoridade e fiscalização da ré Fapricela, S.A. desde 28 de agosto de 2017;
2.º No dia 21 de outubro de 2017, pelas 20 horas, o autor desempenhava funções de operador de máquinas para a ré Fapricela e quando operava uma máquina de elevação de pesos foi atingido por uma bobine de fio de aço com cerca de 4.150 Kg;
3.º A bobine referida em 2.º encontrava-se presa por duas orelhas ao equipamento de elevação e uma destas orelhas desprendeu-se;
4.º No dia 21 de outubro de 2017, pelas 20 horas, o autor encontrava-se a executar uma tarefa que consistia em colocar uma bobina cheia de arame dentro de uma máquina que vai fazer cordão/cabo de aço;
5.º Esta bobine pesava cerca de 4.150 kg;
6.º Para deslocar a bobine, o autor fazia uso de um equipamento de movimentação de cargas, que permitia deslocar a carga suspensa, através de uma ponte rolante;
7.º Esta ponte rolante possuía um equipamento de ancoragem, com um gancho, onde se encontravam presas duas lingas em corrente, através de uma argola;
8.º Na extremidade oposta das lingas, existiam duas argolas que se ajustavam depois aos dois suportes/orelhas existentes na parte exterior das bobines;
9.º Naquele dia, o autor começou por ajustar manualmente as argolas do equipamento de ancoragem aos dois suportes/orelhas da bobine;
10.º Depois de ajustadas as argolas às orelhas da bobine, o autor, fazendo uso de um comando, levantou ligeiramente a ponte rolante para esticar as correntes, colocando-as sob tensão;
11.º De seguida, afastou-se cerca de 1,5/2 metros e içou a bobine a cerca de 1,5 metros de altura;
12.º Depois conduziu a bobine com o comando, no sentido horizontal, até à máquina do cordão;
13.º Quando a bobine se encontrava perto do cilindro (berço) da máquina do cordão, uma das argolas desprendeu-se da orelha da bobine, esta parte da bobine caiu e no movimento de queda arrancou o dispositivo elétrico existente na parte exterior do berço;
14.º Seguidamente, desprendeu-se a outra orelha da bobine e a bobine tombou para o chão;
15.º Em ato contínuo, o autor tentou afastar-se, mas a bobine atingiu-o no pé direito, projetando-o e derrubando-o no chão;
16.º A segunda orelha da bobine que se desprendeu do equipamento media 6 mm, sendo a sua medida normal, em bom estado, de 15 mm;
17.º Esta orelha não apresentava reserva de segurança no enganchamento da argola, o que causou o desprendimento da argola e a subsequente queda da bobine;
18.º Ré empregadora não procedeu à verificação do estado das orelhas das bobines antes do seu manuseamento pelo autor;
19.º O equipamento de içamento e de condução e colocação das bobines na máquina de cabo não possuía indicação sobre a carga máxima admitida;
20.º Não se encontrava certificado com a marcação CE;
21.º As correntes e as argolas deste equipamento eram fabricadas pela ré empregadora;
22.º O equipamento de içamento e de condução e colocação das bobines na máquina de cabo não se encontrava identificado, ou seja, não possuía uma placa com as suas características e com a sua identificação inequívoca;
23.º Não dispunha de um dispositivo de segurança que permitisse assegurar a estabilidade da carga, designadamente, um outro meio de retenção/sustentação das bobines como um cabo com um coeficiente de segurança reforçado;
24.º Apenas a força da gravidade e o tensionamento das suas correntes, permitia que as argolas se mantivessem enganchadas nas orelhas da bobina durante a movimentação mecânica;
25.º Durante a movimentação, qualquer oscilação da carga poderia provocar a sua queda;
26.º A inexistência de um dispositivo de segurança que permitisse assegurar a estabilidade da carga potenciou o balanceamento e o despreendimento da bobine manobrada pelo autor;
27.º Não existia, naquele posto de trabalho, nenhuma ficha com instruções de procedimentos de segurança alertando para os procedimentos de trabalho adequados na execução da operação de movimentação das bobines;
28.º Os riscos associados à operação e movimentação mecânica de cargas estavam identificados na avaliação de riscos de forma muito genérica;
29.º E não existia uma avaliação de riscos específica para a concreta operação executada pelo autor;
30.º O referido equipamento não tinha sido objeto de verificação de segurança por parte dos serviços internos de segurança ou de entidade certificada para o efeito, a fim de serem avaliadas as condições de segurança em que era efetuada a movimentação mecânica de cargas;
31.º O sinistrado foi admitido ao serviço da ré empregadora para desempenhar as funções de operador de máquinas, em concreto, para operar o equipamento de movimentação de bobines de arame para carga das máquinas de cabo;
32.º Funções que sempre desempenhou, desde a data da admissão e até à data do sinistro.
33.º E durante 27 dias de trabalho efetivo;
34.º Em cada turno o trabalhador efetuou em média dois carregamentos da máquina de trefilar;
35.º A formação para operar o equipamento referido em 2.º foi ministrada ao autor por um colega de equipa aquando da sua integração na empresa;
36.º Durante um mês após a sua contratação, o colega CC ensinou o autor a manusear o equipamento de içamento e de condução e colocação das bobinas na máquina de cabo, observando o mesmo em funcionamento;
37.º O autor foi informado que quando operasse o equipamento em causa e iniciasse o içamento da bobine, deveria colocar-se a uma distância de segurança não inferior a 1,5/2 metros e que não deveria colocar-se imediatamente por baixo da bobine;
38.º Em consequência do acidente o autor sofreu as lesões descritas no relatório de exame médico de fls. 60: traumatismo craniano, dorso-lombar e dos membros inferiores, com amputação traumática do pé direito;
39.º Ficou momentaneamente atordoado quando caiu no chão;
40.º Foi assistido no serviço de urgência doCHU... onde foi observado e suturado a ferida que apresentava no couro cabeludo, com cerca de 8 centímetros;
41.º Como apresentava amputação traumática do pé direito, foi submetido imediatamente a limpeza cirúrgica;
42.º Decorridos cerca de oito dias, por apresentar necrose dos tecidos moles do coto, foi novamente intervencionado cirurgicamente, tendo-lhe sido efetuada amputação pelo terço médio da perna;
43.º Permaneceu internado cerca de um mês, tendo-lhe sido alta após avaliação psicológica;
44.º Em consequência do acidente o autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- -ITA desde 22.10.2017 até 24.05.2018 (215 dias);
- -ITP a 5% desde 25.05.2018 a 04.06.2018 (11 dias);
45.º O autor teve alta em 4 de junho de 2018;
46.º Ficou afetado da IPP de 70,8% com IPATH desde 4 de junho de 2018;
47.º Na data do acidente o autor tinha vinte anos;
48.º Era um jovem alegre, saudável e robusto;
49.º Era jogador de futebol amador e fazia, normalmente, três treinos e um jogo por semana;
50.º A prática de futebol proporcionava-lhe felicidade e bem-estar;
51.º Na data do acidente o autor conduzia motociclos;
52.º A condução de motociclo proporcionava-lhe felicidade e bem-estar;
53.º Antes da ocorrência do sinistro, o autor gostava de passear e conviver com a namorada, família e amigos;
54.º E com regularidade fazia diversas atividades com a sua namorada, família e amigos, nomeadamente, idas à praia e ao café;
55.º Em consequência do acidente o autor deixou de jogar futebol, de andar de mota, de ir à praia e à piscina e de ajudar os pais nas lides domésticas e nos trabalhos agrícolas;
56.º Ao nível do seu relacionamento amoroso e nas saídas que envolvam exposição do corpo, o autor passou a retrair-se, sentindo-se constrangido pela diminuição da sua condição física;
57.º Passou a ter constrangimentos a nível sexual, por ter vergonha de estar nu à frente da namorada;
58.º Deixou de usar calções durante o verão porque as pessoas olham;
59.º Tornou-se um jovem triste, desgostoso com a vida, inseguro e desmotivado;
60.º Em consequência das sequelas resultantes do acidente o autor teve necessidade de proceder à adaptação do seu domicílio: construiu um quarto e uma casa de banho no rés-do chão por ter dificuldade em subir escadas;
61.º O automóvel do autor tem de ser adaptado à condução que não exija a utilização do membro inferior direito;
62.º O autor necessita de ajudas técnicas, designadamente, de meia elástica e de manutenção regular da prótese;
63.º A prótese de que o autor dispõe permite-lhe fazer alguma atividade física de manutenção, designadamente, caminhada e bicicleta;
64.º A prótese de que o autor dispõe não pode ser usada na água ou para correr;
65.º A prótese de que o autor dispõe não lhe permite fazer atividade física em meio aquático ou tomar banho de pé em apoio;
66.º Existem no mercado outros tipos de próteses que permitem ao autor o exercício de atividade física mais intensa e utilização no meio aquático, designadamente, a prática de desporto/corrida e idas à praia/piscina;
67.º Em 21 de outubro de 2017 o autor auferia ao serviço da Fapricela retribuição anual de €12.911,68:
- -€557,14 x 14 meses a título de salário base;
- -€97,90 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
- -€139,25 x 14 meses a título de subsídio de turno;
- -€110,00 x 12 meses a título de prémios de segurança, produtividade e assiduidade;
- -€63,94 x 12 (outros);
68.º Em 21 de outubro de 2017 a Fapricela, S.A. tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Zurich Insurance através de contrato titulado pela apólice n.º ...25, na modalidade de folha de férias, em função de retribuição anual auferida pelo autor de €12.144,40:
- -€557,14 x 14 meses a título de salário base;
- -€97,90 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
- -€139,25 x 14 meses a título de subsídio de turno;
- -€110,00 x 12 meses a título de prémios de segurança, produtividade e assiduidade;
69.º Em transportes para comparência no INML e no tribunal o autor despendeu €45,00;
70.º Ré seguradora pagou ao autor:
- -€6.815,71 a título de indemnização por períodos de incapacidade temporária;
- -€656,86 a título de pensão;
- -€97,50 a título de próteses;
- -€475,74 a título de diversos;
- -€4,89 a título de transportes;
71.º O autor nasceu em 7 de dezembro de 1996;
72.º Em 8 de março de 2022 ré empregadora comunicou ao autor a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho nos termos que constam do documento junto de fls. 1200 a 1202 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
Nas conclusões do seu recurso de revista, o empregador sustenta que “inexistem normas concretas sobre a segurança e saúde no trabalho que regulem o exercício da tarefa desempenhada pelo sinistrado” (Conclusão n.º 57) e insurge-se contra a aplicação dos números 1 e2 do artigo 68.º e do artigo 62.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro, e dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, com fundamento nos quais o Acórdão recorrido condenou a Ré (Conclusão n.º 59), normas que não seriam aplicáveis ao caso e seriam de aplicação mais restrita (Conclusões números 60 e seguintes).
O empregador defende que a aplicação do artigo 18.º da LAT supõe a identificação de normas legais precisas aplicáveis à situação concreta; sem que tal ocorra não se poderia afirmar a responsabilidade agravada do empregador. Entende que se justificaria a admissibilidade da presente revista excecional por estar em causa “um mínimo de certeza e segurança no que respeita às normas aplicáveis e às expectativas juridicamente criadas” e invoca a necessidade de tutela da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagradas para concluir pela necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Concomitantemente defende que o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido não fundamentou devidamente a sua decisão.
Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, o Recorrente invoca tratar-se de um acidente de trabalho e menciona a relevância social e jurídica atribuída pelo legislador no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa à matéria dos acidentes de trabalho.
Face a esta argumentação, convém, desde logo, transcrever a fundamentação do Acórdão recorrido para justificar a responsabilidade agravada do empregador:
“Como acima ficou referido aquando da reapreciação da matéria de facto, a 1ª instância apenas considerou ser possível estabelecer o nexo de causalidade e, portanto, responsabilizar empregadora pela reparação agravada, relativamente às normas ou regras de segurança ínsitas nos art.ºs 62.º e 68.º, nºs 1 e 2 da Portaria n.º 53/71 de 03/024 e 27.º e 29.º do DL n.º 50/2005 de 25/025 que considerou terem sido violadas pela empregadora por esta não ter inspecionado periodicamente o estado do aparelho de elevação e, em particular, das orelhas das bobines e ao não instalar no equipamento de elevação um dispositivo de segurança que permitisse assegurar a estabilidade da carga da bobine, designadamente, um cabo com um coeficiente de segurança reforçado.
Da matéria de facto assente resulta, como é salientado na decisão impugnada, que:
- -a segunda orelha da bobine que se desprendeu do equipamento media 6 mm, sendo a sua medida normal, em bom estado, de 15 mm;
- -esta orelha não apresentava reserva de segurança no enganchamento da argola;
- -a Ré empregadora não procedeu à verificação do estado das orelhas das bobines antes do seu manuseamento pelo autor;
- -o equipamento de içamento e de condução e colocação das bobines na máquina de cabo não dispunha de um dispositivo de segurança que permitisse assegurar a estabilidade da carga, designadamente, um outro meio de retenção/sustentação das bobines como um cabo com um coeficiente de segurança reforçado;
- -apenas a força da gravidade e o tensionamento das suas correntes, permitia que as argolas se mantivessem enganchadas nas orelhas da bobina durante a movimentação mecânica;
- -durante a movimentação, uma mais forte oscilação da carga poderia provocar a sua queda;
- -inexistência de um dispositivo de segurança que permitisse assegurar a estabilidade da carga (…);
- -o equipamento não tinha sido objeto de verificação de segurança por parte dos serviços internos de segurança ou de entidade certificada para o efeito, a fim de serem avaliadas as condições de segurança em que era efetuada a movimentação mecânica de cargas;
Ora, desta matéria afigura-se-nos inquestionável ter a empregadora violado as normas concretas sobre segurança no trabalho citadas”.
Trata-se de uma argumentação que reputamos de inteiramente convincente e muito bem articulada.
Refira-se, desde logo, que a ser correta a tese do Recorrente por mais negligente que fosse o seu comportamento não havendo regras específicas para aquela atividade nunca haveria responsabilidade agravada. Ora, e para além de não estando no domínio da responsabilidade penal e sim no domínio da responsabilidade civil poder o intérprete, mormente o julgador, recorrer à analogia para preenchimento de lacunas, importa sobretudo ter presente que o atual artigo 18.º da LAT não faz referência a normas legais, mas sim a regras de segurança, bem podendo as mesmas resultar da experiência ou dos usos.
A deficiente avaliação dos riscos (factos 18, 28 e 29) e verificação do estado dos equipamentos (facto 30) e até a conceção dos mesmos (factos 20, 22 a 26) demonstram inequivocamente a violação culposa de regras de segurança.
Não se vislumbra, assim, que seja necessária – e muito menos “claramente necessária” – a intervenção este Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
E não é certamente por se tratar de um acidente de trabalho que se justifica a admissão da presente revista excecional á luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Se assim fosse a revista excecional em matéria de acidentes de trabalho nada teria de excecional. Aliás, a decisão de impor a responsabilidade agravada num caso como o presente não é suscetível de causar qualquer alarme ou comoção social.
A nulidade por omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente poderia ser objeto do recurso de revista se este fosse admitido, mas só por si não permite a admissão do presente recurso. Assim, deverão os autos ser enviados ao Tribunal da Relação para que este conheça da alegada nulidade.
O pedido de reenvio prejudicial não pode ser conhecido porque precisamente o recurso não é admitido, sendo que, em todo o caso, a interpretação do artigo 18.º da LAT – e é esse o preceito que está em jogo – é competência dos tribunais nacionais, não se tratando a previsão da responsabilidade agravada de transposição de direito europeu.
Decisão: Não se admite a presente revista excecional
Custas pelo Recorrente
30 de abril de 2025
Júlio Gomes (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado