FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.206 do processo físico).Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.182 a 183 do processo físico):
A-Em 17.02.1993, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1805-93/100065.9 (atualmente n.º 1805 1993 0100 0659), na 1.ª Repartição de Finanças da Maia – Direção Distrital de Finanças do Porto – Direção Geral das Contribuições e Impostos, contra B……….., por dívida à A…….., no valor de $ 6.038.070,00 – cfr. capa do processo n.º 1805-93/100065.9 e nota de débito ínsitas a fls. 42 e 53 do processo digital/fls.41 a 66 do processo físico;
B-O processo de execução identificado na alínea que antecede foi instaurado com base em requerimento da A…………, tendo a dívida exequenda resultado de contrato de mútuo celebrado entre esta instituição e B…………, para aquisição da habitação própria – cfr. requerimento e contrato de empréstimo, constante de fls. 43 a 51 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C-A dívida exequenda foi totalmente paga à A…………. em 13.05.1993 – cfr. fls. 189 a 192 do processo digital/fls.118 a 120 do processo físico;
D-O processo de execução fiscal continuou a ser tramitado no Serviço de Finanças da Maia – 1, constando do SIPA – Sistema Automático de Penhoras Automáticas que o valor em dívida ascendia, em 08.02.2007, a € 48.323,25 – cfr. print que faz fls. 69 e 70 do processo digital;
E-Foi efetuada a penhora do prédio urbano inscrito sob o artigo 1305 – fração A, na freguesia de .........., à ordem do processo aludido em A) – cfr. fls. 70 a 72 do processo digital;
F-B……….. faleceu em 16.08.2001 – cfr. fls. 73 do processo digital/fls.72 do processo físico;
G-C…………, cabeça de casal da herança de B…………., no âmbito do processo de inventário n.º 2466/08.1TJPRT, apresentou um requerimento solicitando a declaração de prescrição da dívida exequenda, o qual foi indeferido, por despacho proferido em 22.01.2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia e enviado para o mandatário da Reclamante por correio registado, cujo aviso de receção se mostra assinado em 29.01.2018 – cfr. fls. 77 a 85 do processo digital;
H-Na sequência do despacho referido na alínea que antecede, C…………. apresentou a presente reclamação, por correio registado, em 09.02.2018 – cfr. petição constante de fls. 3 a 16 e menções contidas no envelope ínsito a fls. 20 do processo digital;
I-Após ter sido comunicado à A……….. a apresentação da reclamação, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 2, do CPPT, veio a mesma defender a validade do despacho reclamado, não tendo informado o Tribunal do pagamento da dívida – cfr. requerimento ínsito a fls. 119 a 127 do processo digital;
J-Por requerimento datado de 20.09.2018, a Reclamante comunicou ao Tribunal que lhe chegou ao conhecimento que a quantia exequenda alegadamente devida à A……….. encontra-se totalmente paga desde 1993 – cfr. requerimento de fls. 156 a 158 do processo digital;
K-Por despacho de 09.11.2018, foi determinada a notificação da A………. para que juntasse aos autos o comprovativo do pagamento da quantia exequenda, conforme informação da Reclamante – cfr. fls. 172 e 174 do processo digital;
L-Por despacho de 11.12.2018, foi determinada nova notificação da A…………, para que viesse juntar aos autos o comprovativo do alegado pagamento da dívida e, caso a mesma não tenha sido paga, para informar esse facto no prazo máximo de 10 dias, sob pena de condenação em multa por falta de cooperação – cfr. fls. 183 a 186 do processo digital;
M-Após o envio de dois ofícios pelo Tribunal, o primeiro em 12.12.2018 e o segundo em 11.01.2019, a A……….. respondeu ao solicitado em 15.01.2019, tendo confirmado o pagamento da quantia exequenda e junto o respetivo comprovativo – cfr. requerimento de fls. 187 a 194 do processo digital.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “…Os factos dados como provados resultaram da análise dos documentos juntos aos presentes autos, que não foram alvo de impugnação, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida (cfr.fls.179 a 187-verso do processo físico):
1-Julgou extinta a presente instância de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, devido a inutilidade superveniente da lide;
2-Condenou a sociedade recorrente como litigante de má-fé em multa no montante de duas (2) U.C. e em indemnização, cujo montante será fixado em momento ulterior ao abrigo do artº.543, nºs.1, al.a) e 3, do C.P.Civil.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.99, nº.1, da L.G.T.; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese, que se a execução contra a falecida se manteve aberta por mais de vinte cinco anos, muito prejudicando os herdeiros da mesma, tal responsabilidade só pode ser imputada ao Serviço de Finanças da Maia, que manteve aberto um processo de execução fiscal que já devia estar extinto. Que a recorrente não é responsável por qualquer eventual prejuízo da reclamante. Que a recorrente sempre agiu de boa fé, de acordo com a normas e como lhe era exigível. Que a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do artº.543, nºs.1, al.a) e 3, do C.P.Civil (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha.
Começa este Tribunal por vincar o trânsito em julgado da decisão recorrida, no que se refere à extinção da presente instância de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, devido a inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.635, nºs.4 e 5, do C.P.Civil).
Avancemos.
A dívida exequenda identificada na al.A) do probatório supra deriva da falta de pagamento de empréstimo concedido pela A…………, a qual então se consubstanciava como pessoa colectiva de direito público e instituto de crédito do Estado (cfr.artºs.2 e 3, do dec.lei 48953, de 5/04/1969), sendo os respectivos créditos passíveis de cobrança através de execução fiscal, ainda que emergentes de relações jurídicas de direito privado, desde que os processos se encontrassem pendentes em juízo antes de 1/09/1993, portanto, antes da entrada em vigor do dec.lei 287/93, de 20/8 (o qual consagrou o novo estatuto da A……….., enquanto entidade de direito privado). Do exame do probatório deve concluir-se que assim foi, porquanto, a execução fiscal nº.1805-93/100065.9 foi instaurada em 17/02/1993, com base em requerimento apresentado pela sociedade recorrente (cfr.al.B) do probatório).
Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé (sobre as origens, desenvolvimento histórico e âmbito actual do instituto da litigância de má-fé vide António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In agendo”, Almedina, 2016, pág.45 e seg.)., devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária; artº.122, nº.2, do C.P.P.T.).
Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão.
Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr.artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé.
Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil; José Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, II, 3ª. Edição-Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág.263; António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In agendo”, Almedina, 2016, pág.63 e seg.):
1-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
2-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
3-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental).
O dolo ou negligência grosseira/grave substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto o dolo ou negligência grosseira/grave instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.
Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 5/06/2000, rec.24971, Ac.Dout., nº.466, pág.1302 e seg.; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 9/08/2006, rec.690/06; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 1/06/2015, rec.726/15).
O instituto da litigância de má-fé deve ser, nesta perspetiva, reservado, em moldes relativamente apertados, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito que se situa apenas no âmbito dos direitos substantivos e está genericamente consagrada no artº.334, do C.Civil. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça (cfr. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág.368 e seg.; Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág.193 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.311 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, a reclamante, C………., cabeça de casal da herança de B…………., informou o Tribunal que a quantia exequenda, alegadamente em dívida à A……….., se encontrava totalmente paga pelo “de cujus” desde 13/05/1993 e que o processo de execução fiscal continuou a ser tramitado pelo Serviço de Finanças durante mais de 25 anos depois desse pagamento realizado na A…………...
Com efeito, a sociedade apelante requereu ao Serviço de Finanças da Maia a instauração de execução contra B……….. e o processo de execução fiscal foi autuado em 17/02/1993 (cfr.al.A) do probatório).
Entretanto, foi liquidado o montante em dívida em 13/05/1993 (ainda em vida de B……….., que só faleceu em 16/08/2001), não tendo ficado, a partir desse momento, qualquer dívida por regularizar (cfr.als.C) e F) do probatório).
No entanto, a A………… nunca comunicou tal circunstância ao Serviço de Finanças da Maia, que se encontrava a tramitar o processo de execução fiscal nº. 1805-93/100065.9.
Decorridos cerca de vinte cinco (25) anos, no seguimento da apresentação da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a A………….. foi notificada nos termos e para os efeitos do artº.278, nº.2, do C.P.P.T., tendo aderido ao conteúdo do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, nada tendo informado quanto à inexistência de qualquer dívida (cfr.al.I) do probatório).
Mesmo depois de a reclamante ter comunicado ao Tribunal que a dívida se encontrava paga, este insistiu várias vezes para que a A………… viesse juntar o comprovativo do alegado pagamento, o que fez passados mais de dois (2) meses desde o primeiro despacho. E isto somente após o Tribunal ter alertado a sociedade recorrente por duas vezes para juntar os documentos comprovativos ou informação sobre o pagamento da dívida, sob pena de condenação em multa por falta de cooperação (cfr.als.K), L) e M) do probatório).
Ora, o facto de a dívida exequenda ter sido saldada configura um vector relevante para a decisão da causa, à luz do estabelecido no artº.542, nº.2, al.b), do C.P.Civil.
Por outro lado, deve levar-se em consideração o estarmos perante circunstância ocorrida em 1993 (e recorde-se que o processo de execução fiscal em causa ainda foi instaurado pela A…………, enquanto pessoa colectiva de direito público e instituto de crédito do Estado, conforme mencionado supra), pelo que, chamada a sociedade recorrente à lide, impunha-se que a mesma tivesse indagado dos factos subjacentes à causa, o que lhe permitiria inteirar-se de que a quantia se encontrava liquidada. A A……….. não só deu azo a que o processo judicial de execução fiscal se prolongasse por mais de duas dezenas de anos, quando a dívida já se encontrava paga (informação que se impunha em face do dever de cooperação previsto no artº.542, nº.2, al.c), do C.P.Civil, ao Serviço de Finanças da Maia de que tinha ocorrido o pagamento voluntário da dívida exequenda), como ainda, sendo instada a pronunciar-se sobre a pretensão e sobre o alegado pagamento, se posicionou contra a pretensão da reclamante, mais tendo demorado a responder e a juntar os documentos comprovativos de tal pagamento voluntário, motivo da extinção da execução fiscal em causa (cfr.artº.264, nº.1, do C.P.P.T.; artº.343, nº.1, do C.P.T.).
Assim o exigia o respeito pelo processo, pelos Tribunais e pela própria Justiça que se procura alcançar em sede judicial.
Pelas razões expostas, não resta senão concluir que a recorrente agiu de forma gravemente negligente (negligência grosseira substancial), pelo que se mostram preenchidos os pressupostos legais para a sua condenação como litigante de má-fé, contrariamente ao defendido pela sociedade apelante.
No que diz respeito à graduação da multa no valor de duas (2) U.C.s pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração que o legislador fixou um limite mínimo de duas (2) U.C. e máximo de cem (100) U.C. no artº.27, nº.3, do R.C.Processuais, quanto aos casos de condenação em multa como litigante de má-fé, este valor de multa, fixada no mínimo legal, não se pode confirmar por esta instância judicial de recurso pelos seguintes vectores, a levar em consideração pelo Tribunal de acordo com o artº.27, nº.4, do R.C. Processuais:
1-O caso concreto consubstancia um acto processual com reflexos na tramitação do processo e na correcta decisão da causa, dado que a execução fiscal nº.1805-93/100065.9 teve tramitação durante cerca de vinte cinco anos, quando se devia ter decretado a sua extinção devido a pagamento voluntário, tal não ocorrendo em virtude da conduta da sociedade recorrente, conforme exposto supra;
2-A situação económica da sociedade recorrente é boa e esta condenação em multa como litigante de má-fé não se deverá repercutir negativamente no seu património.
Pelo que, usando de um juízo de proporcionalidade, se fixa o montante concreto da multa em vinte (20) U.C.s.
Já quanto ao montante da indemnização a atribuir à recorrida C…………., enquanto cabeça de casal da herança de B…………, não tendo sido produzida prova no processo, remete-se a sua fixação para momento ulterior, ao abrigo do artº.543, nºs.1, al.a) e 3, do C.P.Civil, neste segmento se confirmando a decisão recorrida.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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