I- Nada impede que uma deliberação social padeça, simultaneamente, dos vícios de invalidade ( nulidade ou anulabilidade ) e de ineficácia, quando haja pluralidade de normas violadas, o que não se traduz, segundo a doutrina hodierna, num simples concurso ideal porém numa acumulação real de infracções.
II- Uma deliberação ineficaz não carece de qualquer actividade impugnatória, pois nenhum efeito jurídico produz, por falta de um elemento extrínseco e enquanto ele não for obtido. Quando ela seja, simultaneamente, anulável, o sócio pode anulá-la, se vir nisso interesse mas, em princípio, bem pode escusar-se dessa maçada, nada perde em manter-se quedo.
III- A ineficácia não se sana com o decurso do prazo impugnatório, a acção declarativa da sua simples apreciação pode ser intentada a todo o tempo, pelo menos " enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente ".