I- Os preceitos dos artigos 5, nº 1, e 7 do Código de Registo Predial não se limitam, antes se completam visando a cobertura de situações diferentes.
II- A presunção do citado artigo 7, como meio de prova que é, constitui, para o titular do registo, uma protecção mais ténue do que a resultante da garantia do também citado artigo 5, nº 1.
III- A noção de terceiros para efeitos de registo predial, que doutrinariamente se tem imposto, é a que se identifica com os adquirentes de direitos sobre a mesma coisa, incompatíveis entre si e procedentes do mesmo autor.
IV- Para que prevaleça a presunção resultante da posse,
é necessária a prova de que o início desta é anterior ao registo a favor de outrem.
V- Além de outras situações, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito: a reiteração pressupõe que se estabeleça uma relação duradoura com a coisa; a publicidade pressupõe que os actos materiais se exerçam de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados.