0045666 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0045666
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Licitações, Desistência do pedido, Homologação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001538
Nr Documento: RL199206250045666
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/442231d71f77901080256803000086aa
Sumário
I - Não é obrigatório o recurso a essa forma de processo (artigo 1465 e 1460, do Código de Processo Civil) previamente à instauração de acção de preferência. II - Ao disciplinar a preferência do proprietário do prédio serviente na venda do prédio dominante, para o caso de aparecer mais de um proprietário com direito a preferir, o parágrafo 5 do artigo 2309 do Código Civil de 1867 determinava que não poderia nenhum deles fazer valer valer o seu direito sem previamente notificar os outros, e, no caso de algum dos notificados se apresentar a preferir, deveria ser aberta licitação entre os preferentes, sendo adjudicado o respectivo direito a quem por ele maior lanço oferecesse. - Ora, esta obrigação não transitou para o Código Civil vigente, nem a mesma consta de qualquer preceito do nosso ordenamento jurídico (vd. A. Varela, RLJ ano 115, pág 282 e seg. ; A. Varela - Pizarro Beleza, CJ ano XV, Tomo 3 pág. 31 e seg.). III - O constante do artigo 419 do Código Civil é inaplicável a situações de pluralidade de direitos de preferência, apenas cabendo na sua previsão as hipóteses em que exista um único direito de preferência convencional, com pluralidade de titulares, que só possa ser exercido em conjunto por todos, ou que haja de ser exercido por um só. IV - Se o inquilino não se servir desse meio processual prévio (artigo 1465, do Código de Processo Civil) ou não for chamado a ele pelo que o utilize, nem por isso perde o direito de preferência de que era titular; o mesmo sendo de dizer, face à analogia das situações, do inquilino que, chamado a tal processo, se veja dele excluído por força de desistência do pedido do requerente. V - Excluído o recorrente por força da desistência do pedido e sua homologação ora em causa, não lhe advém daí qualquer prejuízo.