I- A citação a efectuar nos termos do art. 235 do
CPC pressupõe que o citando tenha a sua residência na casa onde se pretende levar a efeito a citação.
II- Certificado nos autos que é desconhecida a morada do réu, não se pode afirmar que esse réu tenha residência no local onde o mesmo alega que se deveria ter efectuado a sua citação, pelo que, tendo a entidade policial informado não ter sido possível descobrir a residência ou o paradeiro do citando, há que proceder à sua citação edital.
III- A procuração em que são concedidos a advogado os mais amplos poderes forenses em direito permitidos não é suficiente para receber a citação em representação do constituinte, sendo necessário para tal que contenha atribuição de poderes especiais para a receber.