FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- A)A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)A sinistrada trabalhava por conta direção e fiscalização de DD, SA.
- b)Auferia a remuneração anual de € 10 289,72 (€ 548 x 13 + € 6 x 242 + € 142,81 x 12).
- c)Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º … encontrava-se transferida para a ré Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.
- d)No dia 15.03.2015, pelas 10horas e 15minutos em …, a sinistrada quando ia buscar uma caixa de frangos à câmara frigorífica das aves a porta fechou-se na altura em que a sinistrada se ia a levantar e bateu-lhe nas costas sentindo fortes dores.
- e)Como consequência do acidente resultaram as lesões descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 171 a 173.
- f)Teve alta em 13.04.2015.
- g)No período de incapacidade temporária a ré pagou a totalidade da indemnização devida, (cfr. fls. 192).
- h)Em deslocações a tribunal a A. despendeu a quantia de € 40.
- B)APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar a natureza e grau de incapacidade e se o art.º 139.º n.º 4.º do DL 480/99 de 9/9 (CPT) é inconstitucional ao admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho.
B1) Questão prévia
Antes de entrar na apreciação do recurso, torna-se necessário apreciar as questões colocadas pela seguradora na sua resposta, sublinhadas pela Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta.
Alegam que não é de conhecer da nulidade, uma vez que não foi arguida expressamente e em separado no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT.
É verdade que não foi. Mas não precisava de sê-lo, uma vez que o objeto do recurso é precisamente essa nulidade.
Assim, não se trata de uma nulidade arguida e cognoscível nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT, mas sim do próprio objeto do recurso, que será apreciado nos termos que se seguem.
B2) Objeto do recurso
A apelada conclui que a nulidade foi arguida pela sinistrada de forma extemporânea, pois não reagiu no prazo de 10 dias após a notificação do despacho que a indeferiu, pelo que o seu conhecimento está precludido.
A apelante tem razão quanto ao tempo em que a sinistrada deveria ter reagido ao despacho que indeferiu a nulidade. O próprio despacho refere para aguardar o seu trânsito em julgado para só depois ser proferida a sentença, o que aconteceu.
A sentença foi proferida e notificada às partes em 01.02.2018 e em 14.02.2018 veio a sinistrada interpor recurso da mesma, onde invoca a nulidade e a sua repercussão no resultado da junta médica.
Verifica-se, assim, que o despacho que indeferiu a nulidade relativa à intervenção da perita … na junta médica, em virtude de ter intervindo no exame médico-legal na fase conciliatória, transitou em julgado, pelo que esta questão não pode ser conhecida neste recurso.
A apelante não circunscreve o objeto do recurso a essa nulidade, pois vem invocar a inconstitucionalidade do art.º 139.º n.º 4.º do CPT por admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o que influiu no resultado na junta médica e no desfecho da ação.
Trata-se de questão diferente, embora conexionada com a questão da nulidade.
Para este efeito, releva o facto do tribunal recorrido ter proferido a decisão sobre a incapacidade na sentença, em virtude da divergência das partes respeitar apenas à incapacidade para o trabalho. É pela análise da sentença que as partes podem concluir se os seus direitos foram de alguma forma prejudicados pela aplicação do direito.
Daí que o recurso de apelação interposto pela sinistrada seja meio próprio para sindicar a sentença recorrida quanto ao seu mérito, ou sejam, quanto à fixação da natureza e grau de incapacidade.
Embora a apelante acentue a inconstitucionalidade, fá-lo sob a perspetiva da decisão de mérito. Nos acidentes de trabalho a questão fulcral situa-se na matéria de facto correspondente à natureza e grau de incapacidade e que é o que está fundamentalmente em causa neste recurso.
O art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), prescreve que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada (n.º 1) e, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei (n.º 2).
Não é alegada a pré-existência de acidente de qualquer natureza, nem qualquer lesão ou incapacidade de que a sinistrada fosse portadora à data do acidente.
As referências a este propósito são efetuadas pelos peritos médicos que examinaram a sinistrada, através da análise do exame de RMN efetuado em 2017, a partir do qual concluem que a sinistrada apresenta “alterações degenerativas ligeiras”. Mas em lado algum de diz que a sinistrada padecia de doença, lesão, sequela ou incapacidade anterior.
O perito médico de reumatologia que examinou a sinistrada referiu: “trata-se de síndrome de dor músculo esquelética difusa crónica com agravamento após acidente laboral”, o que sustenta o agravamento permanente em consequência do acidente, na medida em que é utilizada a palavra “crónica”.
De igual modo, o perito médico de psiquiatria refere que a sinistrada sofre de “stress pós traumático”, subsequente ao acidente.
As dores não são mensuráveis, mas são objeto de avaliação e reparação nos termos da tabela nacional de incapacidades, como aliás fez o perito médico nomeado pelo tribunal para intervir na junta médica.
Os peritos intervenientes na junta médica, fundamentaram as respostas do seguinte modo:
Perito médico nomeado pelo tribunal:
- “a)IPP de 6%, Cap. X 2. grau II ( 0,06 - 0,15)
- b)Incapacidade permanente
- c)Não. (resposta á pergunta sobre se era IPATH)
- d)Sim. (resposta à pergunta “Esta incapacidade foi provocada pelo acidente sofrido pela sinistrada, no local de trabalho no dia 15.03.2015?”)
Relativamente ao mecanismo do acidente de trabalho em apreço terá resultado lesão minor no entanto exacerbado por uma perceção individual do que foi na realidade o acidente.
Para a sinistrada resultou um síndrome de dor crónica (de difícil evidência por exames complementares), sendo escudada a sua perceção por relatórios de psiquiatria que lhe conferem um síndrome de stress como sequela do acidente. Na avaliação deste stress pós traumático são valorados segunda a TNI sintomas persistentes de aumento da sensibilidade e estado de alerta. No caso em apreço a sinistrada padece (segundo psiquiatra de alterações do ritmo do sono irritabilidade e resposta de susto exagerado)”.
A maioria, peritos médicos nomeados pela seguradora e pelo tribunal à sinistrada, justifica a sua resposta aos quesitos do seguinte modo:
“A relação entre um acidente e eventuais sequelas dele resultante devem ser enquadradas no tipo de acidente e nas lesões objetivas dele resultante, apoiados na experiência médica e no bom senso clínico; ora no caso presente é evidente que o traumatismo foi minor e sem qualquer lesão traumática confirmada a nível do tronco, área atingida.
A sinistrada apresenta uma série exaustiva de relatórios de várias áreas clínicas que não demonstram qualquer relação com o acidente, quer anatómica quer fisiologicamente, pelo que pensamos estarmos perante um caso de evidente aproveitamento e do foro eventualmente psíquico”.
As duas fundamentações distinguem-se claramente.
A fundamentação apresentada pelo perito médico minoritário, nomeado pelo tribunal, funda-se em elementos clínicos recolhidos ao longo do processo, analisa-os criticamente de forma científica e conclui que a sinistrada é portadora de perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, a que corresponde uma desvalorização entre de 0,06-0,15, que situa no mínimo de 6%, nos termos do capítulo X, II, grau II, da tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.
A fundamentação dos peritos médicos maioritários analisa os elementos clínicos apenas na perspetiva física e somente na área atingida, não valorizam a perturbação funcional da sinistrada com a correspondente diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional. Tecem juízos de valor não científicos, como seja aquele que decorre da expressão: “pensamos estarmos perante um caso de evidente aproveitamento”. Esta conclusão é apenas uma especulação, não suportada em quaisquer factos, nem foi pedido aos peritos para se pronunciarem se a sinistrada estava a aproveitar-se do acidente para obter uma pensão em face da evidência dos elementos clínicos, pelo que é despropositada e sem qualquer valor.
Realce-se que nas instruções específicas do capítulo X, relativo à Psiquiatria, se refere expressamente: “As incapacidades refletem as sequelas da perturbação ou os défices funcionais para o desempenho do trabalho habitual”, donde decorre que as incapacidades não se fundam apenas nas lesões físicas diretamente observáveis ou detetadas pelos exames complementares de diagnóstico. O legislador tem aqui em vista as lesões que não se veem, mas que existem e interferem em maior ou menor grau na capacidade de ganho do trabalhador sinistrado. Não se trata de atribuir incapacidades por simples queixas subjetivas, mas de queixas subjetivas objetivadas através da compatibilidade com o tipo de acidente sofrido, lesões impactantes que derivam do acidente, donde resultam objetivamente sequelas que permanecem de forma permanente na pessoa e interferem com a sua capacidade de ganho.
Não resulta dos autos que a sinistrada tivesse qualquer predisposição patológica. Mas, mesmo que tal se verificasse, nos termos do art.º 11.º n.º da LAT, que já citamos, tal não afastaria a reparação do acidente.
Concluímos que a sinistrada está afetada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral de 6%, conforme laudo emitido pelo perito médico nomeado pelo tribunal. Apesar de ser minoritário, mostra-se melhor fundamentado do que aquele que foi emitido pelos demais peritos médicos e está em consonância com os demais elementos clínicos, nomeadamente, pareceres das áreas de reumatologia e de psiquiatria, pelo que, pelas razões já expostas, merece ser o acolhido.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 48.º n.º 3, alínea c), 50.º n.º 2 e 75.º n.º 1 da LAT, face à retribuição anual da sinistrada no montante de € 10 289,72 e ao valor da incapacidade permanente parcial de 6%, decidimos julgar a apelação procedente e condenar a ré seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 432,17 (quatrocentos e trinta e dois euros e dezassete cêntimos), correspondente a € 10 289,72 x 70% x 6%, devida a partir de 14.04.2015 (dia seguinte à data da alta), acrescido dos juros de mora à taxa legal desde esta data até pagamento.
Face ao decidido, fica prejudicada a questão da inconstitucionalidade do art.º 139.º do CPT
Nota final: o termo de nomeação dos peritos para intervir na junta médica não indica a sua especialidade. Esta indicação é importante para que as partes possam verificar o cumprimento do disposto no art.º 139.º n.º 2 do CPT, o qual prescreve que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
Resulta do parecer elaborado pelo perito médico-legal na fase conciliatória, que foram emitidos pareceres de especialidade. O termo não indica as especialidades dos médicos intervenientes, pelo que ficámos sem saber se foi cumprido o último dispositivo legal citado.
Esta questão não teve influência no caso concreto, em face da decisão que proferimos, daí que não nos tenhamos pronunciado sobre a mesma.
Realça-se que nas ações emergentes de acidente de trabalho estão em causa direitos absolutamente indisponíveis e, por isso, os poderes deveres do julgador são mais amplos, como resulta, nomeadamente, dos art.ºs 74.º e 139.º n.º 7 do CPT e do art.º 12.º da LAT.
Sumário: i) os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.
ii) o termo de nomeação dos peritos intervenientes na junta médica deve indicar as respetivas especialidades, a fim de que possa ver verificado o cumprimento da regra de que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.