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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2 de Março de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre a aquisição de prédio efectuada no âmbito da liquidação da massa insolvente, no montante de € 3.073,0, anulando-a e condenando a Administração Tributária a restituir ao impugnante as importâncias indevidamente pagas acrescidas de juros indemnizatórios, apresentando as seguintes conclusões: Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por se ter concluído que o ato de liquidação impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; A douta sentença entendeu que o artigo 270.º , n.º 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente; Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta; O disposto no art. 270.º , n.º 2 do CIRE , mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa; No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade; Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º , n.º 2 do CIRE , visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmo Juiz fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE , incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de, JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação de IMT no montante de € 3 073,00 FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: legalidade da isenção de IMT na aquisição de imóvel em fase de liquidação de activo, no âmbito de processo de insolvência (art. 270º nº 2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) A questão decidenda tem merecido pronúncia uniforme da jurisprudência do STA – SCT destilada nos acórdãos 30.05.2012 processo nº 949/11, 3.07.2013 processo nº 765/13 e 17.12.2014 processo nº 1085/13, com argumentário que merece a adesão do Ministério Público, no sentido de estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente (sumário do acórdão 30.05.2012 processo n. 949/11) O carácter excepcional das normas que conferem benefícios fiscais, instituídos para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem, proíbe a sua integração analógica, embora admitindo interpretação extensiva (arts. 2º n.ºs 1 e 2 e 10.º EBF) Na teleologia da norma interpretada nos acórdãos citados está presente o incentivo à aquisição de imóveis pertencentes a sociedades em situação de insolvência, por forma a acelerar a liquidação do activo e a permitir aos credores a satisfação dos seus créditos em tempo útil. Este objectivo é igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tornando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito do plano de insolvência Neste contexto está autorizada uma interpretação extensiva da norma constante do art. 270.º n.º 2 CIRE consoante a intenção do legislador, expressa com formulação deficitária CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado que beneficia da isenção de IMT prevista no artigo 270.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a aquisição, em fase de liquidação de activos em processo de insolvência, de um prédio rústico que integrara o património da empresa insolvente. 5 – Matéria de facto Na sentença objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos: Em 14/09/2012, na Conservatória do Registo Predial de Anadia, foi lavrado um acordo escrito intitulado “título de compra e venda”, do qual consta, para além do mais, o seguinte: (…) IDENTIFICAÇÃO DOS INTERVENIENTES B1. PRIMEIRO – PARTE VENDEDORA Massa Insolvente da sociedade denominada “B…………… , LDA”, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …………., representada por C…………….., que também usa profissionalmente D…………, (…), que intervém na qualidade de administrador da Insolvência, nomeado no processo de insolvência com o número 354/09.3TBMGL – G, que corre termos no Tribunal Judicial de Mangualde – 1.º Juízo, em que é insolvente a referida sociedade. B2. SEGUNDO – PARTE COMPRADORA A……………, NIF: ………….. (…). IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO D1. ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO Natureza: PRÉDIO RÚSTICO; Composição: Terra de vinha; Situação : ………….. ou …………… ou ………., da freguesia de ………., concelho de Penalva do Castelo; Área: 13.823,93m2; Inscrição matricial: 2065; Valor patrimonial : 308,00€ D2 . SITUAÇÃO REGISTRAL Prédio descrito sob o número 1741, da freguesia de ………, concelho de Penalva do Castelo sobre o qual incide: Registo de Declaração de Insolvência pela AP. 1403 de 2012/12/12. E. COMPRA E VENDA E1. O PRIMEIRO, na qualidade em que intervém, vende ao SEGUNDO , o imóvel supra identificado, pelo preço de 61.460,00€, que já recebeu. (…) E3. ACEITAÇÃO As partes declararam aceitar o negócio, nos termos exarados. OBRIGAÇÕES FISCAIS a) Isento de IMT, nos termos do Art.º 270.º n.º 1 e 2 do DL 53/04 de 2004-03-18 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Transmissões integradas no âmbito da liquidação da massa insolvente), DUC n.º 160.012.024.864.003, de 14-12-2012; (…) - cfr. fls. 51/54 do processo administrativo apenso aos autos. Em 03/10/2013, o Serviço de Finanças de Mangualde, no âmbito de um procedimento de controlo de benefícios fiscais, emitiu a informação constante de fls. 13/14 do processo administrativo apenso aos autos, da qual consta: “(…) c) Que, não obstante o referido na alínea anterior, de acordo com o n.º 2 do citado 270.º do CIRE “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente” resulta que a aplicação do benefício fiscal em causa depende de os imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa, ou, por outras palavras não abrange a transmissão de bens imóveis individualizados. (…) e) Ora, na presente situação, com base nas verificações efectuadas no âmbito das diligências referidas em b), o que se verifica, é a transmissão onerosa de um bem imóvel isoladamente (em que o adquirente A………….. exerce o direito de preferência, na qualidade de proprietário confinante), porquanto o património do insolvente em causa englobava um conjunto muito mais alargado de bens, não se encontrando, deste modo, abrangida pela isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE . Razões pelas quais e, de acordo com o exposto, propõe-se: a correcção do valor declarado na declaração de IMT atrás identificada de € 61.460.000,00 para €61.460,00; a correcção da declaração de IMT, com a consequente liquidação adicional promovida nos termos do n.º 2 do art. 31.º do Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT, no prazo previsto no n.º 5 do art. 36.º do mesmo Código, sem qualquer penalidade ou juros se o pagamento for efectuado nesse mesmo prazo, sendo que o imposto em falta ascende ao montante de €3.073,00 (três mil e setenta e três euros) (…) Através do ofício n.º 2099, de 04/10/2013, o impugnante foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, sobre a proposta de correcções mencionada em B) – cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso aos autos. Em 13/11/2013, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, proferiu despacho com o seguinte teor: “Face à informação supra, não tendo sido exercido o direito de audição, converto em definitivo o meu projeto de decisão de 2013-10-03. Proceda-se à respectiva liquidação de IMT. Notifique-se.” - cfr. fls. 56 do processo administrativo apenso aos autos. Em 15/11/2013, pelos ofícios n.ºs 2454 e 2455, datados de 13/11/2013, o impugnante foi notificado do despacho referido em D) e do ato de liquidação adicional de IMT, no montante de 3.073,00€ - cfr. fls. 57/60 do processo administrativo apenso aos autos. Em 05/12/2013, o impugnante efetuou o pagamento da liquidação adicional de IMT a que se alude em E) – cfr. fls. 7/8 do processo administrativo apenso aos autos. 6 – Apreciando 6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida, a fls. 38 a 48 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrido contra liquidação de IMT incidente sobre aquisição de prédio em fase de liquidação do activo em processo de insolvência, anulando o acto de liquidação impugnado e condenando a Administração à restituição do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, no entendimento de que tal aquisição está abrangida pela norma de isenção constante do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE . Fundamentou-se o decidido no acórdão deste STA de 30 de Maio de 2012, processo n.º 0949/11, para ele remetendo e procedendo à respectiva transcrição (cfr. fls. 43 a 46 dos autos). Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta e que o disposto no art. 270.º , n.º 2 do CIRE , mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa. Não fornece, porém, a recorrente razão alguma que abale a nossa convicção de que a sentença recorrida bem julgou ao adoptar a interpretação do artigo 270.º , n.º 2 do CIRE que vem sendo de forma pacífica e reiterada adoptada por este STA desde o Acórdão mencionado na sentença recorrida - cfr. para além dos acórdãos já citados no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA supra transcrito, os recentes Acórdãos de 11 de Novembro de 2015, rec. n.º 0968/13 e de 18 de Novembro de 2015, recs. n.ºs 0575/15 e 1067/15 -, não sendo o facto de a AT ter do preceito uma interpretação desconforme à jurisprudência do STA – que terá, inclusive, feito constar de recente informação 1/2014 da DSIMT e prestado à Ordem dos Notários (cfr. alegações de recurso a fls. 67, verso e 68 dos autos) -, razão para postergar o entendimento que vem sendo adoptado e que aqui se reafirma, porquanto constitui o que melhor adequa o texto legal ao sentido e extensão da autorização legislativa ao abrigo da qual a norma foi emanada pelo Governo em matéria reservada à Assembleia da República e porque essa interpretação é a que melhor serve a teleologia do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE - «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação – não havendo, a essa luz, razão para distinguir as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo (cfr. o Acórdão do STA de 18 de Novembro último, rec. n.º 01067/15). Conclui-se, pois, que nada há a censurar à sentença recorrida que bem julgou, estando o recurso da Fazenda Pública votado ao insucesso. Junte cópia do Acórdão deste STA de 18 de Novembro último, proferido no rec. n.º 01067/15, para conhecimento da recorrente. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho. O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.