96A661 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 96A661
ACORDAO
Descritores: Contrato de agência, Confissão judicial, Efeitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00032190
Nr Documento: SJ199704150006611
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a8d477ebd6fe535e802568fc003b3d2d
Sumário
I - O agente ou subagente adquire o direito à comissão logo que seja celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro (cliente) cumpra as suas obrigações (artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho). II - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, podendo ser feita em juízo, por escrito nos articulados e, desde que seja inequívoca, tem força probatória plena contra o confitente.