436/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Vaz Ventura
Processo: 625/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 436/2020
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 625/2020
Juízes: Manuel da Costa AndradeMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200436.html
Texto
ACORDÃO N.º 436/2020 Processo n.º 625/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Notificado da decisão sumária n.º 392/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela vem o recorrente A. apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC. Releva para a decisão da reclamação que o recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado. Iniciado o cumprimento da pena e feita a respetiva liquidação, em 19 de julho de 2018 veio o recorrente requerer que lhe fosse concedida a medida de adaptação à liberdade condicional, pretensão indeferida por decisão de 13 de novembro de 2018. Nesse mesmo despacho, o TEP de Évora determinou que a liberdade condicional fosse apreciada por referência a 13 de maio de 2019 e a solicitação dos relatórios a que aludem as alíneas a ) e b) do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Juntos tais elementos, foi solicitada informação sobre o estado de processo mencionado na ficha biográfica, sendo, em resposta, junta aos autos certidão de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial de Faro em 19 de fevereiro de 2019 no Processo n.º 15/14.1GAABF , nos termos do qual foi imposta ao aqui recorrente a pena unitária de 10 anos de prisão, com nota de que a decisão não transitara em julgado. Nessa sequência, em 21 de maio de 2019, foi proferido despacho, onde se encontra exarado que « em virtude da pendência do processo supra referido a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada, o que impede que seja declarada encerrada a instrução (de resto, a ser confirmada a decisão proferida em primeira instância, verifica-se que a situação familiar do recluso se alterará substancialmente, pois foi também aplicada pena de prisão efectiva à sua companheira, com quem pretende ir viver quando colocado em liberdade)». Em 11 de março de 2020, o recluso, através do seu mandatário, e com referência ao Processo n.º 15/14.1GAABF, veio dar conhecimento da prolação pelo Tribunal da Relação de Évora de acórdão, datado de 21 de janeiro de 2020, nos termos do qual foi declarada a nulidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial de Faro, e ordenada a prolação de nova decisão, com suprimento das deficiências geradoras do apontado vício. Por seu turno, em 16 de julho de 2020, apresentou novo requerimento no TEP de Évora, « para concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação por meios técnicos de controlo à distância ». Sobre esse impulso recaiu despacho, com data de 21 de julho de 2020, entendendo-se que « a razão de ser que determinou a sustação da apreciação dos pressupostos da liberdade condicional se mantém intacta relativamente à apreciação da adaptação da liberdade condicional ora requerida, mostrando-se necessário para ambas a clarificação da situação jurídica do recluso, até para uma análise global da mesma, paralelamente permitindo-se, sendo esse o caso, a aplicação do disposto no art.º 63.º do Código Penal» . Com esse fundamento, determinou tribunal que os autos continuassem « a aguardar pelo que vier a ser decidido no referido Proc. 15/14.1GAABF para, então, se decidir (se pela apreciação da adaptação à liberdade condicional requerida, se pela liberdade condicional propriamente dira, conforme o caso então se configurar mais vantajoso ao recluso) ». O recluso não se conformou com esse último despacho e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da « inconstitucionalidade da norma extraída dos artigo 61.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5; 62.º e 63.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do Código Penal com a interpretação de que o facto de a situação jurídica do recluso ainda não se encontrar definida, por se encontrar pendente novo processo-crime onde o recluso figura como arguido, determina a sustação da apreciação dos pressupostos da liberdade condicional bem como da adaptação à liberdade condicional» . Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e remetido a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso não podia prosseguir e ser apreciado, por ilegitimidade formal do recorrente, uma vez que não fora cumprido o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na peça de reclamação, argumenta o recorrente como segue: «(....) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal. O requerimento de recurso tem como objeto a interpretação normativa feita pelo Tribunal recorrido da conjugação do preceituado nos artigos 61º a 63.º do Código Penal. Interpretação essa que o recorrente defende ser inconstitucional, na medida em que colide com a presunção de inocência e o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Contrariamente ao entendido na decisão ora reclamada, o recorrente cumpriu com o ónus de prévia suscitação da questão da constitucionalidade, pelo menos no que respeita ao preceituado nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal (cf. ponto 2 do requerimento apresentado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida). Vejamos que, O recorrente requereu a concessão da adaptação à liberdade condicional com base no preceituado nos artigos 61.º e 62.º do CP. O Tribunal recorrido interpretou o preceituado nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal (e não de outros, porque não foram invocados quaisquer outros) com o sentido de que fica sustada a apreciação da adaptação à liberdade condicional por não se encontrar estabilizada a situação jurídico-penal do recorrente, uma vez que existe contra o mesmo um processo pendente, ainda não transitado em julgado. Ora, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do preceituado nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal (e não de outros, porque não foram invocados quaisquer outros) é inconstitucional, na medida em que colide com a presunção de inocência e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. No caso em apreço, foi identificada a base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. O recorrente cumpriu, assim, com o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Termos em que, deve em conferência esta reclamação ser julgada procedente.» 6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que esta «não analisa nem contradiz os fundamentos da Decisão Sumária, nada adiantando de pertinente que permita ponderar uma eventual alteração da mesma, dado limitar-se a reafirmar nos mesmos termos o enunciado das questões já anteriormente suscitadas». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Por via da reclamação em apreço, procura o recorrente afirmar a sua legitimidade formal para o questionamento deduzido e contrariar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Sem razão, adiante-se. 7.1. Considerou-se na decisão sumária reclamada que, no único segmento do requerimento apresentado em 16 de julho de 2020 em que se suscita problema de inconstitucionalidade – a nota de rodapé inscrita no ponto 2 da peça -, « o recorrente não especificou qualquer preceito legal que suporte a interpretação que sustenta ser inconstitucional – em bom rigor, remete para precedente jurisprudencial, onde se afirma padecer o decidido de “ausência de base legal”, sinalizando desse modo, por um lado, que nenhum vício poderia ser assacado ao legislador, apenas ao julgador, e, por outro, que o objeto da “interpretação” referenciada não era integrado por um qualquer preceito legal - , só tendo agora, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, reportado a questão de constitucionalidade à conjugação do preceituado nos artigos 61.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 62.º e 63.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do Código Penal», reiterando jurisprudência estabilizada no sentido de que « a identificação da norma ou interpretação normativa objeto de recurso de fiscalização concreta assenta, em primeira linha, na indicação, clara e precisa, do preceito ou conjugação de preceitos normativo - arco legislativo - cujo enunciado linguístico suporta o critério ou padrão normativo de decisão que se pretende ver sindicado ou, pelo menos, o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Constituição», o que não fora efetuado. 7.2. O recorrente, ora reclamante, não coloca em questão essa orientação jurisprudencial, mas sustenta que cumpriu o apontado ónus «pelo menos» no que respeita ao artigo 61.º e 62.º do Código Penal, para o que convoca o ponto 2 do requerimento apresentado em 16 de julho de 2020, vindo a concluir que identificou a base legal à qual se imputa a norma cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada, de modo a assegurar a sua legitimidade formal para o recurso interposto. Porém, e para além da chamada para a nota de rodapé referida na decisão reclamada - na qual não se encontra alusão a tais preceitos do Código Penal -, do ponto 2 do referido requerimento apenas consta que o recluso requerente «cumpre 5/6 dessa pena em 15 de setembro de 2021». A referência aos artigos 61.º e 62.º do Código Penal surge apenas no ponto seguinte, com menção a que «[o] artigo 62.º do Código Penal admite a possibilidade de o recluso solicitar ao tribunal a antecipação da sua liberdade condicional, desde que verificados os pressupostos do artigo 61.º do referido Código», sem enunciar um qualquer sentido normativo contido nessas disposições e que, por contrário à Constituição, deveria ser desaplicado. Por outro lado, o reclamante reconhece que o mesmo requerimento não faz a menor alusão ao disposto no artigo 63.º do Código Penal, em si mesmo ou em conjugação com outros preceitos, afinal a única disposição explicitamente mencionada na fundamentação do despacho recorrido. Nessa medida, sempre haverá que considerar que a questionada articulação interpretativa de três preceitos, em que se inclui o regime da concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, não encontra a devida correspondência substantiva com o que se diz em anotação ou no corpo do ponto 2 da peça, invocado na reclamação em apreço. 8. Por tais razões , a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida, impondo-se o indeferimento da reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 27 de agosto de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade