I- Tendo o sócio declarado na assembleia geral da sociedade não se opôr ao pretendido aumento de capital mas não subscrever qualquer aumento, não ficou obrigado a subscrever o que foi votado, na quota parte do capital anteriormente subscrito por si.
II- Nada, no Código Comercial, nem no Código Cooperativo, permite concluir ser obrigatória, para um cooperador, a subscrição de aumento de capital social. Como nada neles permite que se ultrapasse uma declaração de vontade de não subscrição de capital, para impor essa subscrição.
III- Uma coisa é o capital social inicial da ré, a sua subscrição obrigatória no momento da constituição dela, outra o posterior aumento facultativo desse capital e a sua subscrição, igualmente facultativa.
IV- Assim não pode haver compensação entre a dívida que a sociedade tinha para com o sócio e a parte de aumento de capital que teve por subscrito por ele.