I- A audiência preliminar só é obrigatória, salvo se a decisão se revestir de manifesta simplicidade, quando o juiz considere que os autos reúnem os elementos indispensáveis para apreciar do pedido ou quando pretenda pronunciar-se positiva ou negativamente sobre qualquer excepção peremptória .
II- Havendo controvérsia sobre a matéria de facto, o juiz não deve antecipar o julgamento se, partindo da análise do apuramento de factos controvertidos, outras soluções jurídicas puderem ser razoavelmente defendidas.
III- Na fixação da matéria de facto, as instâncias não têm necessariamente de transcrever textualmente os factos considerados apurados; o que importa é que lhes dêem o seu verdadeiro significado, o seu real valor.