I. A e B, assistentes no Proc. Comum Colectivo n.º…, requereram ao Mº Juiz da Vara Mista da Comarca de … que fosse julgado “parte ilegítima o Hospital de … e impedido de continuar a intervir nos autos como demandante ou parte civil, devendo sê-lo no processo separado em que é arguido o C.”
Considerando, em suma, que “o Hospital tem legitimidade para demandar, nestes autos, o arguido D ou o Estado Português, logo, tem interesse em agir que justifique a sua intervenção (artº 26º, n.º 3 do CPC) [...], admitido liminarmente o pedido cível, e nada sendo oposto em contestação [...] já passou o momento próprio para suscitar esta questão” e que, finalmente, “quem, segundo a sua própria descrição, não tem fundamento para levantar esta questão são os assistentes, que entendem nunca poder ser demandados, não tendo, pois, interesse em agir, o Mº juiz indeferiu o requerido pelos assistentes.
Inconformados, interpuseram recurso os assistentes, recurso esse que viria a ser indeferido por se entender, em síntese, que os assistentes “não têm legitimidade para recorrer do despacho que indeferiu a pretensa ilegitimidade do demandante cível Hospital de… .”
De novo inconformados, reclamaram os assistentes, nos termos do artº 405º do CPP, alegando, em substância (após tecerem considerações e chamarem à colação questões que, salvo o devido respeito, não primam pela pertinência):“Ficaram vencidos, logo têm legitimidade para recorrer do mesmo” [referindo-se ao despacho que desatendeu a sua pretensão]; por outro lado, “além de violar as normas do artº 401° do CPP”, o tribunal a quo “está a interpretar estas normas e as do artºs 680° do CPC de forma materialmente inconstitucional. [...] Na verdade, as normas dos artºs 680° do CPC e do artº 401° do CPP são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de os assistentes não poderem recorrer de um despacho que indeferiu [escreveu-se “não indeferiu”, mas certamente por lapso] a pretensão dos assistentes com o fundamento que não tinham legitimidade para requerer como o fizeram, por violação das normas dos artºs 8°, n°s 1, 2 e 3 da CRP com referência à norma do artº 6°, n° 1 da CEDH e da norma do artº 32°, n°s 1 e 7 da CRP, que se argui para todos os efeitos legais.”
O Mº Juiz manteve o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
II.1. O Mº Juiz não admitiu o recurso por entender que o arguido carece de legitimidade.
Para concluir pela ilegitimidade dos assistentes para recorrer, desenvolve o Mº Juiz, em substância, o seguinte raciocínio:
“[...] a decisão concernente ao pedido cível não tem qualquer projecção sobre a situação dos assistentes e, logo, não é decisão contra eles proferida, visto que, como eles próprios dizem, não são nem podem ser demandados civilmente pelo Hospital. Deste modo, e ao contrário do que referem, não têm qualquer interesse legítimo e juridicamente atendível, não valendo como tal o desagrado que as questões levantadas pela Ex.ma mandatária lhes suscitem.
Nem sequer é razoável que sujeitos processuais que têm, sozinhos, virtualmente, apresentado mais requerimentos que a defesa, a acusação pública e as partes cíveis (Hospital e Estado) juntas, queiram limitar a possibilidade de outrem levantar questão, questões aliás aceitáveis no âmbito da busca da verdade material, e tendo em conta a amplitude do princípio da aquisição da prova.
Face ao exposto, considero que os assistentes não têm legitimidade para recorrer do despacho que indeferiu a pretensa ilegitimidade do demandante cível Hospital de … e não admito o recurso.”
Ao invés, sustentam os assistentes/reclamantes que têm legitimidade e interesse em agir.
Vejamos qual das posições deve prevalecer.
O artº 401º, n.º 1, al. b) confere legitimidade ao arguido e ao assistente para recorrer de decisões contra eles proferidas e o n.º 2 do mesmo artº refere-se ao interesse em agir.
Para o efeito que aqui importa considerar, pode definir-se a legitimidade como “uma posição (geralmente, de um sujeito do processo) relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso” (Gonçalves da Costa, in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p. 412).
Ora, desatendendo a sua pretensão - que o Hospital de S. Bernardo seja julgado parte ilegítima e impedido de continuar a intervir nos autos como demandante ou parte civil, devendo sê-lo no processo separado em que é arguido o José Manuel Furtado Mendes - é inquestionável que a decisão recorrida foi proferida contra os assistentes.
Daí a legitimidade dos assistentes para dela recorrerem, pois que, por outras palavras, lhes foi desfavorável [al. b) do n.º 1 do cit. artº 401º].
Questão de procedência ou improcedência (ou, eventualmente, de manifesta improcedência) do recurso - e já não de legitimidade ou ilegitimidade dos assistentes para recorrerem da decisão que indeferiu o pedido por eles formulado - é a de aquilatar da bondade da decisão recorrida, mais concretamente, é a de saber se o demandante Hospital de … tem legitimidade para intervir no referido Proc. n.º … bem como saber se aos assistentes é permitido questionar a legitimidade daquele demandante.
A argumentação pelo Mº Juiz aduzida para concluir pela ilegitimidade dos assistentes para recorrer, não pode ser chamada à colação nesta sede.
Admissibilidade, mais concretamente, legitimidade para recorrer e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas. Em sede de decisão sobre a legitimidade do recorrente há apenas que indagar se a decisão recorrida lhe é desfavorável. Concluindo-se pela legitimidade do recorrente, (e verificados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso) é que (e só então) se coloca a questão suscitada (e decidida) pelo Mº Juiz, competindo, porém, ao tribunal ad quem decidi-la.
Que o Mº Juiz não distingue entre questão de procedência do recurso (questão de fundo, objecto da decisão recorrida) - a decidir, obviamente, pelo tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida - e questão de legitimidade dos assistentes para recorrer flui, com clareza, do seguinte excerto da decisão reclamada: “Tanto mais que a vertente da ilegitimidade e falta de interesse em agir dos assistentes na matéria já tinha sido exarada no despacho de folhas 921 [ou seja, o despacho recorrido], o que não os impediu de repisar a sua posição mas sem aditar argumentos que pusessem em crise o referido, conclui-se que deram azo a um incidente anómalo, pelo que vão condenados no pagamento de 3 U.C.s.”
Só que, bem ou mal, os assistentes não se conformaram com a decisão que lhes rejeitou a pretensão que formularam (nem são obrigados a conformar-se, por mais justa e legal que tal decisão seja). Daí que - “vencidos”, mas não convencidos (ou, pelo menos, dizendo-se não convencidos) - a tenham impugnado, lançando mão do seu irrecusável direito de recurso, a que a Lei Fundamental (artº 20º) confere dignidade constitucional, para que o tribunal ad quem aquilate da “bondade” da decisão recorrida.
Conclui-se, pois, que os assistentes têm legitimidade para recorrer, única questão que, hic et nunc, cumpre decidir (além da questão do interesse em agir que, a seguir, se abordará).
II.2. Para se poder recorrer não basta, porém, ter legitimidade: além deste requisito, exige-se ainda que o recorrente tenha interesse em agir, como resulta do n.º2 do cit. artº 401º. O n.º 1 diz quem tem legitimidade para recorrer; o n.º 2 impõe uma restrição: o interesse em agir.
O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se genericamente como o interesse em recorrer à arma judiciária - o processo - para realizar um direito carecido de tutela judicial. Este requisito consiste, pois, no interesse, já não no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo em si.
Enquanto a legitimidade é subjectiva e, por razões dialécticas, valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de verificar-se em concreto.
O interesse em agir ou, para usar a sugestiva terminologia mais corrente na Alemanha, necessidade de tutela jurídica, postula um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante ou, tratando-se de recurso, para o recorrente (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 79/80, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 187, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., p. 712, e Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 389).
Ora, como os próprios recorrentes reconhecem, caso o pedido de reembolso das despesas formulado pelo demandante Hospital … venha a ser julgado procedente, serão condenados “ou o Estado Português, se se provar que o agente da PSP, arguido a ser julgado nestes autos agiu ilicitamente, ou o C, se se provar que a culpa foi dele e que o agente da PSP agiu licitamente” (fls. 918 e 951).
Seja como for, quer o pedido de reembolso das despesas formulado pelo demandante Hospital… venha a ser julgado procedente quer venha a ser julgado improcedente nenhum prejuízo sofrerão os assistentes. E não tendo a procedência ou improcedência do pedido de reembolso das despesas deduzido pelo Hospital … qualquer repercussão na esfera de interesses dos assistentes, sendo-lhes, pois, indiferente que proceda ou improceda, nenhuma utilidade prática tem para eles o recurso interposto. O mesmo é dizer que não têm interesse em agir uma vez que este se identifica com aquela utilidade prática.
E não há que falar de inconstitucionalidades pois que o direito ao recurso não se confunde com os requisitos ou condições processuais ou adjectivas do seu exercício cuja definição cabe à lei processual.
Se os recorrentes entendem que “a instância” da Ilustre Mandatária do Hospital … “tem ido além do que a lei permite, sendo disso exemplo as questões que coloca quanto à conduta do filho dos assistentes, falecido”, não será certamente o recurso com vista a ver declarada a ilegitimidade e/ou a falta de interesse em agir daquele Hospital o meio idóneo de reacção contra “instâncias” da sua Ilustre Mandatária que, alegadamente, vão “além do que a lei permite”.
II.3. Todavia, ainda que assim se não entendesse (o que só por necessidade de raciocínio se admite), a reclamação estaria votada ao insucesso, por outra razão: é que os assistentes/recorrentes já haviam aceitado tacitamente que o Hospital … (man)tinha legitimidade para continuar a intervir no processo como parte civil (demandante), limitando-se o requerimento em que solicitaram que fosse julgado “parte ilegítima o Hospital de … e impedido de continuar a intervir nos autos como demandante ou parte civil, devendo sê-lo no processo separado em que é arguido o C”, a ressuscitar uma questão já decidida.
Com efeito, a ilegitimidade do demandante Hospital de S. Bernardo para intervir nos presentes autos alicerçam-na os assistentes, essencialmente, na seguinte fundamentação:
“Nos termos do requerimento de Fls. 498 dos autos a causa de pedir são os cuidados de saúde que foram ministrados ao então arguido C, por força das agressões de que foi vítima;
[...] Acontece que o C, contra quem fora deduzida acusação, deixou de ser arguido nestes autos por ter sido lavrado despacho a separar os processos, na primeira sessão de julgamento, por não estar em condições de ser julgado, e consequentemente, mandado organizar processo em separado;
[...] O pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital de … só pode ser julgado no processo em que o C seja julgado, na medida em que se for julgado que a actuação do mesmo foi ilícita - e consequentemente lícita a actuação do agente da PSP que está a ser julgado - é ele o responsável;
[...] Por outra via, nada tendo a causa de pedir a ver com os factos que estão a ser julgados [...] nos presentes autos, não pode o tribunal a final pronunciar-se sobre a responsabilidade do Estado ou do arguido, pelos tratamentos ministrados ao C pelo Hospital [...].”
Ora do despacho que determinou a separação do processo respeitante ao arguido C, nos termos 30º, n.º 1, al. c) do CPP, e ordenou a prossecução do julgamento quanto ao outro arguido (D), foram os assistentes notificados em 10NOV03 (data da primeira sessão da audiência de julgamento), sem que tivessem esboçado qualquer reacção contra aquele despacho ou tivessem arguido a ilegitimidade do demandante Hospital … para continuar a intervir no processo em que estava a ser julgado o arguido D, tendo sido previamente ouvidos sobre as requeridas (pelo MP) separação de processos e prossecução do julgamento quanto ao arguido D (fls. 697).
Só em 22JAN04 - após o decurso de cinco sessões da audiência de julgamento e várias intervenções daquele demandante na audiência de julgamento - é que os assistentes requereram que o demandante Hospital de … fosse “julgado parte ilegítima [...] e impedido de continuar a intervir nos autos como demandante ou parte civil, devendo sê-lo no processo separado em que é arguido o C.”, requerimento esse que, como se referiu, desencadeou o despacho recorrido.
Não tendo reagido contra o despacho que determinou a separação de processos nem tendo questionado a legitimidade do Hospital … para, na qualidade de “demandante ou parte civil”, continuar a intervir no processo (cuja prossecução, para julgamento do arguido D, fora determinada, na sequência da separação de processos, como se referiu) aceitaram os assistentes, tacitamente, que aquele Hospital continuava a ter legitimidade para intervir naquele processo, na qualidade de demandante, cujo pedido de reembolso de despesas decorrentes de cuidados médicos prestados ao referido C havia sido anteriormente admitido.
Assim, tendo os assistentes aceitado, tacitamente, o decidido, perderam o direito de recorrer, nos termos do artº 681º, n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicável ao processo penal, ex vi do artº 4º do CPP.
A questão suscitada no requerimento de 22JAN04 - que, repete-se, desencadeou o despacho recorrido - havia já sido implicitamente decidida pelo despacho proferido na primeira sessão da audiência de julgamento, em 10NOV03, de que os assistentes foram imediatamente notificados, pelo que tal requerimento mais não faz, pois, como se referiu, que “reeditar” uma questão já decidida.
Proferido o despacho (em 10NOV03) que, repete-se, decidiu (implicitamente) a questão que viria a ser suscitada, de novo, através do mencionado requerimento de 22JAN04, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa questão (artº 666º, n.ºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP).
Aliás, à data em que suscitaram a questão da ilegitimidade do Hospital … (22JAN04), já há muito havia transitado em julgado o referido despacho de que os assistentes foram notificados em 10NOV03. E res judicata pro veritate habetur.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da reclamação.
III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado, embora por razões não inteiramente coincidentes com as nele aduzidas
Custas pelos reclamantes.
Évora, 28 de Maio de 2004.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)