Cumpre decidir.
DE DIREITO
Questão prévia
O Recorrido, após alegar que os Recorrentes não apresentaram qualquer prova, nem da propriedade das referidas embarcações, nem da sua habitual utilização na Albufeira de Castelo do Bode, conclui: «Não está deste modo, provado, o prejuízo pela aplicação das normas, razão pela qual deve, liminarmente, ser o pedido julgado improcedente».
Diga-se, em primeiro lugar que as questões prévias são aquelas que obstam, se procedentes, ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 54º LPTA) e que a improcedência do pedido pressupõe exactamente o conhecimento do objecto do recurso, nunca podendo resultar da solução de qualquer questão prévia.
Isto inviabiliza a pretensão do Recorrido nos exactos termos em que foi formulada quanto à dita “questão prévia”.
Porém, os pressupostos processuais são de conhecimento oficioso e por isso deve analisar-se a questão da perspectiva da legitimidade activa dos Recorrentes.
As normas são de aplicação geral, abstracta, prolongada no tempo, pelo que a afirmação da legitimidade no que respeita à sua impugnação não depende necessariamente de um prejuízo efectivo objectivamente determinável, mas antes da respectiva previsibilidade (no sentido de plausibilidade) “em momento próximo” (leia-se, no futuro) – cfr. artigo 63º LPTA.
Ora, afigura-se que seria inverosímil se os 19 Recorrentes viessem a juízo invocar falsamente, em uníssono, a qualidade de proprietários ou utilizadores de embarcações de recreio na albufeira de Castelo do Bode. De resto essa hipótese escandalosa é desde logo de excluir, visto que alguns deles demonstraram ser proprietários ou utilizadores de embarcações adequadas para o efeito, conforme os documentos juntos a fls. 289/293, não impugnados.
Em termos práticos, visto litigarem em conjunto, é indiferente para a sorte da lide que todos, ou apenas alguns, estejam rigorosamente titulados como interessados, não merecendo a pena protelar a resolução do caso com mais indagações sobre a legitimidade activa de cada um.
Assim, improcede a excepção.
Questão de fundo
Vem impugnada a legalidade das normas das alíneas g) e h), do n°2, do art. 6° do Regulamento do Plano do Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode (POACB) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº69/2003, de 10 de Maio de 2003.
Essas normas estabelecem a proibição da utilização no plano de água da Albufeira de Castelo do Bode de embarcações cabinadas [g)] e de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos [h)].
Na tese dos Recorrentes a ilegalidade destas normas deriva em primeira linha da sua contraditoriedade com normas comunitárias.
O artigo 6º/2/g) do Regulamento do POACB pretensamente violaria o disposto no artigo 4º/1 da Directiva 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Julho de 1994, enquanto estabelece que os Estados Membros (EM) «não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização ou a entrada em serviço nos seus territórios de embarcações de recreio que ostentem a marca “CE” referida no Anexo IV, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva».
Quanto ao artigo 6º/2/h) do Regulamento do PCOAB entraria em colisão com a norma do artigo 4º/4 da mesma Directiva 94/25/CE, onde se preceitua que «os Estados Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em vigor de motores homologados nos termos da Directiva 97/68/CEE que estejam em conformidade com os valores previstos para a fase II no ponto 4.2.3 do seu Anexo I». Neste segundo caso há uma sub questão, visto se tratar de nova regra introduzida pela Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 que alterou a Directiva 94/25/CE, mas seria já vinculativa para os EM à data da publicação do POACB, no entender dos Recorrentes, por razões que não importa agora analisar.
É fácil perceber, mesmo numa leitura perfunctória, que as directivas em causa regem sobre a concepção, construção, características e especificações técnicas das embarcações de recreio e respectivos propulsores. O seu objectivo é harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EM nessas matérias.
Ora, as normas do Regulamento do POACB impugnadas nada proíbem, restringem ou dificultam no que toca à comercialização ou entrada em serviço das embarcações dotadas da marca CE. O que proíbem é a utilização (navegação) de alguns tipos de embarcações de recreio no plano de água da Albufeira de Castelo do Bode – designadamente as embarcações cabinadas e as dotadas de motores a 2 tempos.
Aliás, numa disposição sensata mas provavelmente inútil porque já decorreria da lógica global do ordenamento jurídico, o artigo 2º/2 da Directiva 94/25/CE ressalva a possibilidade de os EM legislarem sobre a navegação em certas águas, para efeitos de protecção do ambiente e das redes de vias navegáveis e segurança dessas vias.
Argumentam os Recorrentes que as normas impugnadas impõem a modificação das suas embarcações, não obstante estas se encontrarem em conformidade com a directiva comunitária. O argumento é sofístico, pois na realidade a norma não impõe qualquer alteração. Os Recorrentes podem continuar a utilizar as suas embarcações livremente e sem qualquer modificação desde que o façam nos locais autorizados, isto é, genericamente em toda a rede de vias navegáveis e planos de água, conforme a legislação aplicável e com respeito pelas restrições legais e regulamentares vigentes nas águas onde naveguem, sendo que tais restrições podem ser da mais variada ordem (localização, horário, etc.).
Pode até fazer-se um teste que, salvo melhor opinião, demonstra a falta de razão dos Recorrentes. Imagine-se que o legislador terminava o rol de actividades permitidas no plano de água da albufeira na alínea d) do nº1 do artigo 6º do Regulamento do POACB (Pesca, banhos e natação, navegação a remo e à vela e navegação com propulsão eléctrica). Nesta hipótese de radical interdição da navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna, poderia ainda invocar-se a violação da Directiva? É óbvio que não e isso demonstra a falta de razão dos Recorrentes, visto que haveria nessa hipótese uma compressão ainda mais gravosa do seu direito, mas sempre inatacável (quem pode proibir o mais pode proibir o menos).
Em suma, para que exista incompatibilidade entre normas é necessário que estatuam de forma divergente sobre a mesma matéria e esta condição não se verifica no caso, visto que as normas do Regulamento do POACB impugnadas versam sobre restrições à navegação na Albufeira de Castelo do Bode e as normas comunitárias invocadas dispõem sobre as características intrínsecas das embarcações, independentemente das restrições específicas localmente existentes, seja qual for a sua motivação (v.g. a protecção ambiental).
Em segunda linha, os Recorrentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, mas também neste âmbito sem argumentação convincente.
Na verdade, como se lê no relatório preambular da resolução do Conselho de Ministros nº69/2003, a albufeira de Castelo do Bode «é actualmente o maior reservatório nacional de água, onde se localiza a maior captação de água para consumo humano, servindo mais de 2 milhões de habitantes da área da Grande Lisboa e dos municípios limítrofes». E no plano jurídico: «Encontra-se classificada pelo Decreto Regulamentar nº2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira de águas públicas protegidas».
Por sua vez, no Relatório de Ponderação da Discussão Pública pode ler-se (fls. 115) «serem actividades principais da albufeira de Castelo do Bode o abastecimento de água às populações e a produção de energia eléctrica, sendo que a pesca, os banhos e natação, a navegação recreativa a remo e à vela, a navegação a motor, as competições desportivas e a caça constituem actividades secundárias».
Perante o valor estratégico da garantia do abastecimento de água a 2 milhões de pessoas é de reputar como proporcionalmente desprezível a satisfação do interesse na navegação recreativa de dezenas ou centenas de utilizadores de embarcações cabinadas e/ou com motores a 2 tempos (que obviamente poluem a água), sendo este o principal motivo pelo qual se rejeita a alegação dos Recorrentes no sentido de violação do princípio da proporcionalidade pelas normas impugnadas.
Mas a argumentação dos Recorrentes continua a não ser convincente, mesmo no mero plano da equiparação entre os diversos tipos de embarcações e motores em causa. Pouco importa que algum estudo técnico conclua não existirem provas concludentes no sentido de os motores a 2 tempos “da última geração” serem mais poluentes que os motores a 4 tempos. Na verdade, uma coisa é a tecnologia de ponta e outra bem diferente a tecnologia utilizada nos bens de consumo correntes, novos ou já em serviço, em que o baixo preço relativo é o argumento dominante. Quem demonstra que os motores das embarcações dos Recorrentes são “da última geração”? Por alguma razão, decerto não alheia à necessidade de respeitar as restritivas normas europeias em matéria de emissões nocivas, os construtores abandonaram o fabrico e comercialização de automóveis e motociclos com motores a 2 tempos, perdurando na memória como exemplo a não seguir os inenarráveis TRABANT, com motores a 2 tempos, que enxameavam as estradas da ex-RDA. Porque deveria a tendência ser diferente na construção naval? De todo o modo, se os motores a 4 tempos são tão poluentes como os motores a 2 tempos, poderia lamentar-se que o Regulamento não tivesse estendido a proibição a todas as embarcações com motores de combustão interna, tendo em atenção a evidente prevalência do bem protegido (saúde pública) sobre o bem postergado (navegação de recreio em determinadas embarcações).
O mesmo se diga em relação às embarcações não cabinadas que possuem cozinhas e instalações sanitárias. Se há erro no Regulamento não aproveita aos Recorrentes, pois, na própria concepção destes, a Administração ignorou a existência das embarcações não cabinadas dotadas de cozinhas e instalações sanitárias, o que significa que o erro, a existir, reside em não ter estendido a proibição a este tipo de embarcações.
Quanto à obrigatoriedade de utilização de óleos biodegradáveis, salta à vista a dificuldade de fiscalização nesta matéria e decerto o interesse público não se satisfaria com a repressão a posteriori sobre factos consumados prejudiciais à saúde pública, pelo que é melhor prevenir do que remediar. Vale o aforismo romano: salus populi suprema lex.
Finalmente, afigura-se pouco razoável a argumentação tendente a demonstrar que existem actividades mais poluentes para as águas da albufeira do que a navegação recreativa com o tipo de embarcações utilizadas pelos Recorrentes. Deveria então a Administração tolerar um foco de poluição facilmente controlável só por não saber, ou não poder, eliminar outros de origem diversa? A resposta é seguramente negativa.
Deste modo, improcedem todas as conclusões da alegação dos Recorrentes.