2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de ''ad quem'' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Esses vícios são:
a - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (alínea a)
b – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. (alínea b)
c – O erro notório na apreciação da prova. (alínea c)
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
I - Recurso do arguido B.
1 – Omissão de pronúncia.
2 – Erro quanto à aplicação do direito: a aplicação da pena especialmente atenuada.
3Inconstitucionalidade.
4 – Medida da pena.
II. Recurso do arguido J..
1 – A integração da conduta no artº 25º do DL 15/93.
2 – A atenuação especial da pena.
3 – Medida da pena.
B. Decidindo.
I – Recurso do arguido B.
1ª questão. (Omissão de pronúncia)
Segundo este recorrente, ocorrem na decisão recorrida duas omissões de pronúncia que conduzem à nulidade da mesma.
A primeira diz respeito ao conhecimento (ou não conhecimento) da quantidade de estupefaciente que o recorrente deveria transportar, afirmando-se que a decisão recorrida não se debruçou sobre tal questão.
Confessamos desde já a nossa perplexidade relativamente a este segmento argumentativo do recurso. Com efeito, consta dos factos provados (recorde-se que os arguidos confessaram tais factos) que:
O arguido J. foi contactado por um indivíduo, tendo ambos acordado que iriam proceder a um descarregamento marítimo de 70 fardos de haxixe, aproximadamente duas toneladas, numa praia do Algarve. (facto 1p)
Posteriormente, o arguido J. contactou o arguido B., e acordou com este que no dia 22 de Setembro de 2005 iriam proceder ao descarregamento marítimo em causa numa praia do Algarve. (facto 3p)
No mesmo dia, os arguidos J. e B., entre si (…) combinaram como proceder ao descarregamento marítimo de 70 fardos de haxixe, aproximadamente duas toneladas, numa praia entre Vale do Lobo e Quarteira. (facto 16p)
Os arguidos actuaram sempre em conjugação de esforços e em execução do plano por eles previamente concebido com todos os outros indivíduos desconhecidos, e fizeram-no de modo livre, voluntário e consciente, sabedores da natureza do produto que descarregavam e cientes do carácter criminalmente ilícito das suas condutas. (facto 28p)
Nos termos do artº 14º, nº 1 do C. Penal, age com dolo directo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.
O facto provado 28 acima referido traduz indiscutivelmente a intenção dos arguidos dirigida à prática do facto. Poderá questionar-se: qual facto?
Segundo o recorrente, ''ficou provado que o arguido J. tinha sido contactado para proceder a um descarregamento marítimo de 70 fardos de haxixe mas em nenhum lado ficou provado que o Recorrente B. sabia que o descarregamento seria efectivamente de 70 fardos de haxixe.''
O recorrente terá, contudo, lido a materialidade provada de forma pouco cuidada. Na verdade, não ficou só provado que o arguido J. tenha sido ''contactado'': ficou provado que o mesmo acordou com o indivíduo em causa a realização do descarregamento dos mencionados 70 fardos de droga. É na sequência deste primeiro ''acordo'' que surge o ''acordo'' entre J. e o ora recorrente para que, no dia 22 de Setembro de 2005, procedessem ao descarregamento marítimo em causa, ou seja, o descarregamento dos 70 fardos de haxixe. Aliás, o facto provado 16p é absolutamente explícito, como vimos, na referência aos 70 fardos de haxixe, aproximadamente duas toneladas.
Consequentemente, afirmar que em nenhum lado ficou provado que este recorrente sabia que o descarregamento seria efectivamente de 70 fardos de haxixe é uma afirmação completamente falsa.
Inexiste, pois, esta omissão.
Relativamente à alegada omissão de referência às condições pessoais do recorrente (constante do relatório da DGRS), é para nós líquido não existir, uma vez que o facto provado 31p descreve no essencial a sua situação laboral, sendo certo que a mesma não se alterou na sua essência, ou seja, mantém-se como realidade a circunstância de o recorrente viver habitualmente do seu trabalho.
Inexiste, também, esta omissão.
2ª questão. (erro quanto à aplicação do direito: a aplicação da pena especialmente atenuada)
Segundo o recorrente, deveria ter-se aplicado o disposto no artº 31º do DL 15/93.
De acordo com este normativo,
Atenuação ou dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
O mecanismo aqui previsto tem a sua origem na legislação italiana de combate ao terrorismo, visando a protecção e a recompensa dos chamados ''arrependidos'', ou seja, ''aqueles que, dessolidarizando-se das organizações terroristas a que pertenciam, confessam às autoridades as anteriores ligações e contribuem para a identificação dos membros de grupos em que se inseriam.'' [2]
Tal importação teve reflexos na redacção dos artigos 287º, nº 4 e 289º, nº 3 do C. Penal, posteriormente adoptada na nova redacção do artº 301º, nº 2 do mesmo diploma, entretanto revogado pela Lei 52/2003, de 22.08, que, por sua vez, consagra no seu artº 4º, nº 3 semelhante solução.
Especificamente, invoca o recorrente a circunstância de ter ficado provado (facto 34p) que após a sua detenção, nas circunstâncias provadas, o arguido B. colaborou com as autoridades na identificação, quer do aludido D., quer da provada oficina.
É evidente que, para a aplicação do mecanismo em causa (atenuação especial da pena) não é necessário que o agente preste auxílio concreto às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação e para a captura de outros responsáveis.
No entanto, também não é menos verdadeiro que a exequibilidade do mecanismo é complexa, ''pois exige vários requisitos: o agente auxilie as autoridades; que esse auxílio seja concreto; e que tenha por objecto a recolha de provas decisivas , ou a incriminação ou captura de outros responsáveis.'' [3]
Por outro lado, há ainda que considerar que, mesmo que os requisitos se encontrem formalmente preenchidos, a exequibilidade do mecanismo atenuativo não é automática, como se alcança da expressão ''pode'' a pena ser especialmente atenuada.
De tudo o exposto flui que ''[a] medida deste artigo 31º é excepcional e inscreve-se (tal como acontece nos casos de organizações terroristas [...])no reconhecimento, por banda do legislador, de que, ou renunciava à luta contra organizações criminosas de tão difícil penetração ou aderia à ideia de ''premiar'' os agentes que, vindo de dentro delas, decisivamente contribuíram para as descobrir e desarticular.'' [4]
Em concreto e no caso que nos ocupa, pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte:
A colaboração dada às autoridades pelo arguido B. integra-se nesta assunção de responsabilidades, nada mais do que isso, porque não acrescentou nada à investigação (muito adiantada como se vê da eficácia na detecção do desembarque), não conduziu à localização do mencionado D. (de cuja existência o Tribunal não duvida, porque quer fazer fé nas declarações dos arguidos) e não revelou a identificação ou localização de outras pessoas conexas com a acção criminosa provada nos autos.
(…)
Importa salientar que a lei vigente não permite fazer a distinção, corrente na gíria, entre drogas duras e drogas leves, porquanto se tem o legislador atido, com razões que têm seu peso, a manter as tabelas oportunamente elaboradas, de nada valendo, seja de que perspectiva seja, a argumentação de que o haxixe é “menos” prejudicial do que a heroína, a cocaína ou outras substâncias.
Há que não confundir as propriedades potencialmente farmacológicas do canabis, com os efectivos danos causados à saúde pela sua absorção fora dos processos químicos de aproveitamento medicamentoso.
(…)
Numa palavra, é inteiramente de afastar o critério, ou sequer a ideia, de que o combate ao tráfico de haxixe deve pautar-se por critérios mais “brandos” do que os adoptados para o combate ao tráfico de outras substâncias.
(…)
Não se afigura, assim, possível, nem adequada, a adopção de medidas de especial atenuação da pena, acaso propugnadas, ou pelo menos esperadas, pelos arguidos ao admitirem os factos que praticaram, em conjugação com a circunstância de ter sido apreendida toda a droga desembarcada - isto é, reflexões que talvez pudessem levar à especial atenuação da pena em sede de crime de furto, por exemplo, não podem, de modo nenhum, encontrar aplicação nos presentes autos.
Sufragam-se por inteiro estas considerações. Com efeito, entendemos que o auxílio do agente para a identificação de outros agentes do crime só é concreto e, como tal, merecedor de atenuação especial da pena, quando tal identificação não é meramente formal, ou seja, quando permite chegar à verdadeira identidade dos mesmos, nas diversas vertentes que o conceito integra (desiderato que o singelo nome ''D.'' não logra alcançar), pois só em tal caso, é que a actuação do ''arrependido'' pode contribuir funcionalmente para o combate e desmantelamento das redes/organizações de tráfico de droga. Entender que, após a detenção em flagrante delito, a mera alusão a um ou outro nome dos (alegadamente) ''verdadeiros'' traficantes, com resultados inócuos, poderia traduzir-se na atenuação especial da pena, seria premiar uma estratégia de aparente colaboração com as autoridades sem quaisquer resultados concretos, tendo como único escopo essa mesma atenuação. Não é indiferente à norma o binómio qualidade/eficácia da colaboração, ao contrário do que parece inferir-se do afirmado pelo recorrente, quando argumenta que a circunstância de não terem detido o identificado ''autor moral'' do crime ''é facto totalmente alheio à sua vontade''. Recorde-se que o ''utilitarismo de resultados'' que a norma incorpora como factor catalisador do mecanismo atenuativo não é privativo da mesma, podendo surpreender-se em disposições como o artº 24º, nº 1 do C. Penal, a propósito do afastamento da punibilidade em caso de desistência da execução do crime.
Um suma, o facto provado em causa (34p) é insuficiente para operar a atenuação especial da pena prevista no mencionado artº 31º do DL 15/93.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
Também pretende o recorrente que a pena seja especialmente atenuada nos termos previstos nos artigos 72º e 73º do Código Penal.
O artº 73º do C. Penal regula os termos em que deve operar a atenuação especial da pena, sendo o normativo aplicável caso se entenda serem operativas as circunstâncias previstas no artº 31º do DL 15/93.
Já o artº 72º do mesmo compêndio legal define o quadro normativo da atenuação especial da pena em termos gerais.
Muito embora o recorrente não explicite os fundamentos para a invocação do mecanismo geral de atenuação especial da pena, sempre diremos o seguinte:
Como resulta do disposto no artigo 72º, nº 1 do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Trata-se de uma disposição de natureza excepcional, na medida em que depende da prova de uma atenuação acentuada da culpa ou das necessidades de prevenção.
Nesta conformidade, a mera verificação de factos subsumíveis à(s) circunstância(s) referida(s) não conduzem, de modo automático, à atenuação especial da pena, podendo, ao invés, constatar-se a ocorrência de factos subsumíveis a essas circunstâncias, mas sem que haja lugar à atenuação especial da pena; esta dependerá sempre de uma diminuição «acentuada» da culpa do agente ou da «necessidade da pena».
Não se vislumbram quaisquer circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Com efeito, a ausência de antecedentes criminais, a confissão e a sua integração profissional são circunstâncias ''típicas'' de determinação da medida da pena, não diminuindo de forma ''acentuada'' qualquer/quaisquer das realidades normativas acima mencionadas.
Não pode, por isso, considerar-se que se verifica uma diminuição significativa da ilicitude/culpa ou da necessidade da pena que justifique uma atenuação especial desta.
3ª questão. (inconstitucionalidade)
Segundo o recorrente, o afastamento da aplicação do artº 31º do DL 15/93 é inconstitucional (por violação do princípio da legalidade penal vertido no artº 29º da CRP), uma vez que a decisão recorrida considerou que seria de aplicar tão somente o seu artigo 21º, nº 1 em virtude do elevado grau de censurabilidade dos factos. Invoca-se, para o efeito, o ponto III. c. 2 E daquela.
Vejamos o que se afirma em tal ponto:
Contra os arguidos milita fortemente, porém, a disponibilidade que mostraram para participarem numa actividade, cujo elevado grau de censurabilidade não podiam desconhecer, tanto mais que a participação num desembarque não podia deixar de envolver quantidades muito grandes (na ordem já dos milhares de quilogramas) de droga destinada a consumo de grande número de pessoas, tanto mais que tal consumo se tem de avaliar em miligramas - e é bom lembrar que um quilograma equivale a um milhão de miligramas.
Estamos, pois, no domínio da valoração das circunstâncias previstas no artº 71º, nº 2 do C. Penal para determinação da medida da pena.
Porém, tal valoração concreta nada tem a ver com a circunstância invocada prevista no artº 31º do DL 15/93, ou seja, não se afirma que o elevado grau de censurabilidade da conduta adoptada é impeditivo da operatividade da circunstância do auxílio concreto às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação de outros responsáveis como fundamentadora de uma atenuação especial da pena que, como acima vimos, foi afastada por outras razões.
Não ocorre, assim, sequer a interpretação do artº 21º, nº 1 do DL 15/93 alegadamente geradora de inconstitucionalidade, não subsistindo qualquer substracto hemenêutico que possa fundamentar o conhecimento desta.
Improcede, pois, também esta parte do recurso.
4ª questão. (medida da pena)
Segundo o recorrente, a pena deve ser-lhe reduzida, suspendendo-se a respectiva execução.
De acordo com o artº 71º, nº 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo artº 40º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.'' [5]
Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo.
Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respectivo Preâmbulo que ''toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta''. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena [6], sendo desta última que agora nos ocuparemos.
De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção?
A jurisprudência alemã [7] desenvolveu a chamada ''teoria do espaço livre'': segundo esta, não é possível determinar-se de modo exacto uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do ''espaço livre'' da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito. [8]
Segundo Jorge de Figueiredo Dias, [9] a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida ''teoria do espaço livre'' esta medida óptima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exacto de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial de socialização.
Quer consideremos a ''teoria do espaço livre'', quer a teoria da ''moldura de prevenção'' ( o texto do nº 1 do artº 71º, quanto a este aspecto, é de uma desdogmatização normativa exemplar, sem que se possa apontar uma preferência legal por qualquer das teorias), existe algum consenso no sentido de que, dentro dos limites mínimo e máximo de tais sub-molduras punitivas, são considerações relativas à chamada prevenção especial que operam no último estádio hermenêutico que leva à concretização exacta de uma dada pena.
''Dentro da moldura de prevenção (…) actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização.'' [10]
Quanto às exigências de prevenção ''pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização.'' [11]
Em concreto, que circunstâncias devemos valorar para definir exactamente a pena?
As circunstâncias que, nuclearmente, devem ser levadas em conta são as que dizem respeito ao facto ilícito praticado:''os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, determinam então para o juiz, no momento da fixação da pena, o significado do facto para a ordem jurídica violada.'' [12]
Tais efeitos externos dos factos ilícitos encontram correspondência legal nos factores de determinação da medida da pena previstos nas primeiras alíneas do nº 2 do artº 72º do C. Penal.
Na decisão recorrida foram levados em conta os seguintes factores:
Os arguidos agiram com dolo directo e muito intenso, visto que se dispuseram a arrostar com todos os perigos e dificuldades que a sua actividade deixava prever, nomeadamente a possibilidade de serem detectados e presos, o que aliás veio a acontecer, mas sem que isso os dissuadisse, antes se tendo integrado numa operação criminosa montada com evidente minúcia e cautela, em mútua e total colaboração e coordenação.
O grau de ilicitude é muito elevado, já pela natureza da infracção em si mesma, já pela quantidade de droga envolvida na actividade dos arguidos.
Não obstante a ausência de antecedentes criminais quanto ao arguido B., e o cadastro criminal ainda pouco relevante do arguido J., a verdade é que são, quanto a ambos, particularmente de considerar as exigências de prevenção geral - protecção futura dos valores tutelados pelas normas violadas - e de prevenção especial - imposição aos arguidos de medidas aptas a convencê-los do desvalor da sua conduta, atento o circunstancialismo provado.
Haverá de ter-se em consideração que os arguidos procuraram, tanto quanto esteve ao seu alcance, assumir, com o relevo ainda possível, a responsabilidade pelos seus actos.
A colaboração dada às autoridades pelo arguido B. integra-se nesta assunção de responsabilidades, nada mais do que isso, porque não acrescentou nada à investigação (muito adiantada como se vê da eficácia na detecção do desembarque), não conduziu à localização do mencionado D. (de cuja existência o Tribunal não duvida, porque quer fazer fé nas declarações dos arguidos) e não revelou a identificação ou localização de outras pessoas conexas com a acção criminosa provada nos autos.
Contra os arguidos milita fortemente, porém, a disponibilidade que mostraram para participarem numa actividade, cujo elevado grau de censurabilidade não podiam desconhecer, tanto mais que a participação num desembarque não podia deixar de envolver quantidades muito grandes (na ordem já dos milhares de quilogramas) de droga destinada a consumo de grande número de pessoas, tanto mais que tal consumo se tem de avaliar em miligramas - e é bom lembrar que um quilograma equivale a um milhão de miligramas.
Importa salientar que a lei vigente não permite fazer a distinção, corrente na gíria, entre drogas duras e drogas leves, porquanto se tem o legislador atido, com razões que têm seu peso, a manter as tabelas oportunamente elaboradas, de nada valendo, seja de que perspectiva seja, a argumentação de que o haxixe é “menos” prejudicial do que a heroína, a cocaína ou outras substâncias.
Há que não confundir as propriedades potencialmente farmacológicas do canabis, com os efectivos danos causados à saúde pela sua absorção fora dos processos químicos de aproveitamento medicamentoso.
Há que lembrar que também a coca e o ópio têm, de há muito, aplicação no campo da medicina, sob formas e dosagens controladas por pessoas e entidades especialmente preparadas, e para fins sempre milito específicos e rigorosamente controlados - sem que isso diminua os perigos e os danos inerentes à cocaína e à heroína.
Há, em suma, que pôr em relevo a tendencial - e salutar - evolução dos critérios sociais e culturais no sentido, não de ignorar o real perigo de drogas como o haxixe, mas antes de realçá-lo (…) .
Numa palavra, é inteiramente de afastar o critério, ou sequer a ideia, de que o combate ao tráfico de haxixe deve pautar-se por critérios mais “brandos” do que os adoptados para o combate ao tráfico de outras substâncias.
(…)
Por outro lado, haverão as penas a aplicar de ater-se próximo do mínimo abstracto consignado na lei, a fim de contemplar adequadamente a confissão dos arguidos, fazendo reverter igualmente a seu favor a circunstância de ter o desembarque falhado completamente, ou quase, e pouco importando que nisso não tenham os arguidos qualquer mérito.
Terão as penas dos arguidos de ser, todavia, bem diferenciadas, não somente porque o arguido J. agiu, em relação ao seu co-arguido, como “angariador”, mas ainda porque já sofreu o mesmo arguido condenações recentes por crimes que cometeu, pese embora a pequena gravidade de tais crimes, se comparados com o ilícito em apreço - tudo no contexto, que assume especial realce, da grande quantidade de droga em causa nestes autos.
Dos factores tidos em conta sublinham-se os seguintes:
- A)Concorda-se com o tribunal a quo quando refere como significativas as exigências de prevenção geral, ainda mais neste caso específico pois, tratando-se de apreensão de enormes quantidades de estupefaciente, a amplificação sócio-comunitária da conduta delituosa é proporcionalmente significativa.
- B)Grau de ilicitude do facto – é indiscutivelmente muito elevado, valorando-se a quantidade esmagadora do estupefaciente traficado, bem como a participação numa operação de escala internacional, com os significativos meios logísticos e humanos envolvidos.
- C)Gravidade das suas consequências e fins que determinaram o cometimento do crime: os fins foram exclusivamente económicos, sobrepondo-se aos interesses de integridade física e psicológica dos consumidores. Quanto à gravidade das consequências da prática do crime, in casu, a mesma apenas opera como mera realidade potencial, ou seja, o perigo de disseminação da droga, já que, efectivamente, a intervenção das autoridades policiais ( à qual os arguidos foram totalmente alheios).
- D)Intensidade do dolo – O crime em causa é, necessariamente, doloso: ''As formas mais graves do ilícito subjectivo funcionam como circunstância agravante e as menos graves como circunstância atenuante, assim, o dolo directo é mais grave do que o dolo necessário ou o dolo eventual e o dolo necessário é mais grave do que o dolo eventual.'' [13]
Uma vez que o recorrente agiu com dolo directo, como acima vimos, estamos perante a forma mais grave do tipo subjectivo, ou seja, verifica-se mais uma agravante.
- E)Conduta do agente anterior e posterior ao facto: o recorrente é delinquente primário; confessou os factos; colaborou (limitadamente, como acima vimos) com as autoridades policiais.
- F)Condições pessoais do agente, à sua situação económica: trata-se de pessoa com uma situação familiar e profissional minimamente sedimentada.
Deste modo, valora-se uma clara preponderância das circunstâncias agravantes, em particular (mas não só) as circunstâncias relativas ao facto, pelo que a pena concreta aplicada, situada a uns meros 9 meses do limite mínimo da moldura punitiva abstracta traduz uma decisão legalmente fundamentada, apenas podendo pecar pela sua excessiva benevolência.
Quanto à solicitada suspensão de execução da pena, devemos atender à norma que define os respectivos pressupostos:
Artigo 50º [14]
Pressupostos e duração
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais [15].
Considerando que a pena a fixar é inferior a 5 anos de prisão, resulta que se mostra preenchido o respectivo pressuposto formal.
Relativamente aos pressupostos materiais, pode ler-se no Acórdão da RC proferido no Processo 228/07.2GAACB.C1 e relatado pelo Sr. Desembargador Jorge Dias (disponível em www.dgsi.pt): A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como aponta o artº 40, nº 1 do C. Penal. A aplicação desta medida de excepção (suspensão), não é automática, sendo essencial a demonstração de que das circunstâncias que acompanharam a infracção, se não induza perigo da prática de novos crimes, sempre sem olvidar os fins das penas e nomeadamente as necessidades da prevenção.
A este propósito, cumpre sublinhar que o carácter primário do recorrente e a sua integração profissional e familiar nos parecem insuficientes para fundamentar o prognóstico favorável à suspensão de execução da pena.
Com efeito, pode ler-se no recente Acórdão do STJ de 09.06.2010, proferido no processo nº 294/09.6JELSB.L1.S1 [16], (constituindo jurisprudência dominante) que ''… a natureza do crime [tráfico de estupefacientes - “correio de droga” primário que efectuava, por via aérea, do Brasil para Portugal, um transporte de cocaína com o peso líquido de 3415 g](...) com as fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.''
Subscrevemos integralmente tal posição, in casu reforçada pelas circunstâncias específicas traduzidas na quantidade extremamente significativa de droga envolvida e emprego de importantes meios humanos e materiais, numa escala transnacional.
Não estão, consequentemente, reunidos os pressupostos materiais para decretar a suspensão de execução da pena.
Pelo exposto, a pena em que o recorrente foi condenado na 1ª instância mostra-se adequada e obedece aos comandos legais aplicáveis, não merecendo qualquer censura.
Consequentemente, improcede in totum o recurso do arguido.
Vencido no recurso, deverá o arguido suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (artigos 513º, nº 1 e 514º nº 1 do CPP e 82º, nº 1 e 87º, nº 1, al. b) do Código das Custas Judiciais).
II – Recurso do arguido J.
1ª questão. (a integração da conduta no artº 25º do DL 15/93.
Pugna o recorrente pela integração da sua conduta no artigo 25º do DL 15/93.
Vejamos.
Estipula o artigo 21º, nº 1, do diploma em causa que « [quem, sem para tal se encontrar autorizado, transportar…importar…fizer transitar…ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas na tabela I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».
Por sua vez, determina o artigo 25º, alínea a) do mesmo compêndio legal, que «[s]e, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude dos factos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI».
Como se assinalou no Acórdão do STJ de 21.01.2004 (Processo nº 3176/03 – 3ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25º do DL 15/93, de 22.01, construído a partir do tipo-base do artº 21º do mesmo diploma, repousa numa considerável diminuição da ilicitude, funcionando como válvula de segurança para os casos em que a punição por força do artº 21º representaria um excesso de punição, uma salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos factores-índice meramente exemplificados no art. 25.º, n.º 1, a propósito da qual os autores italianos falam de uma “valorização global do episódio”, não bastando uma perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de qualquer dos outros.
Ou ainda, como se acentuou no Acórdão do mesmo tribunal de 04.02.2004 (Processo n.º 3290/03 – 3.ª Secção, disponível no mesmo site), este tipo legal de crime (do artigo 25º) permite ao julgador que encontre a justa pena nos casos em que a gravidade objectiva e subjectiva do facto fica aquém da gravidade pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se apresenta como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo agravado, como válvula de segurança do sistema.
Assim, se a acção do agente é isolada, se não se repetiu no tempo, se radicou na ânsia de satisfação de necessidades de consumo, mais do que de lucro fácil, se o agente se não mostrar intrinsecamente envolvido no circuito do tráfico, o que a quantidade traficada denotará, se o proveito pecuniário foi nulo ou reduzido, se o tráfico se reporta a droga dita “leve”, ou mesmo “dura”, em pequena dose, se as suas condições pessoais de vida revelam a capacidade de se fidelizar, de futuro, ao direito, estes parâmetros, conjugadamente com outros que a casuística surpreenderá num empenhamento de fazer do direito a normativização da vida, autorizarão a incriminação mitigada na formulação do referido art. 25.º.
Mas não é de reconhecer valor atenuativo à toxicodependência, pelo contrário, estando ligada a uma deficiente formação da personalidade, agravando a responsabilidade do consumidor que não orientou a sua personalidade rumo à fidelidade ao direito.
No caso dos autos, o recorrente, antecipando a natural perplexidade que a alusão ''tráfico de menor gravidade'' poderia, in casu, face à enorme quantidade estupefaciente envolvida, provocar, afirma que a quantidade de droga apreendida no caso dos autos será irrelevante para a individualização da culpa, uma vez que ''o arguido não é o proprietário da droga nem toda essa droga lhe passou pelas costas''.
Trata-se de um argumento totalmente insubsistente. Com efeito, o recorrente participou numa operação de descarregamento de 70 fardos de haxixe: parece-nos evidente que, na medida (individualização) da sua culpa, deve ponderar-se esse todo, muito embora posteriormente a ''sintonia fina'' do juízo culposo tenha de levar em conta as funções concretas que desempenho na operação (aqui está em causa sobretudo a qualidade da intervenção - in casu, transporte braçal, factos 21p e 22p – e não o número concreto de fardos que cada um dos descarregadores transportou, o que sempre traduziria uma ''aritmética de armazém'' incompatível com o recorte normativo do conceito – se o contacto físico quantitativo com a droga fosse critério para afastar ou atenuar o juízo de culpa, todos os intervenientes nas operações de tráfico em que isso não acontecesse (e é notório que, quanto mais alta é a posição na hierarquia destas organizações criminosas, tendencialmente menos contacto físico com a droga tende a existir) teriam uma culpa atenuada. Por outro lado, a circunstância de o recorrente não ser proprietário da droga é um factor a levar em conta na medida da culpa (é obviamente maior a culpa do proprietário), sem que se possa afirmar que a exclui ou diminui consideravelmente.
Por último e mais importante, o artº 25º do DL 15/93, como acima vimos, consagra um tipo privilegiado quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, o que não acontece nos presentes autos: com efeito, os meios utilizados (operação de escala internacional), as circunstâncias da acção (utilização de consideráveis meios materiais e humanos) e a quantidade do estupefaciente (aproximadamente duas toneladas) inculcam precisamente a conclusão contrária, ou seja, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente acentuada, não tendo qualquer significado, atentos os elementos acima mencionados e neste contexto subsuntivo específico, a qualidade [17] da droga em concreto.
Por outro lado, alega o recorrente, nesta sede específica, que se enquadra numa situação de toxicodependência (consumidor de haxixe).
Como acima vimos, a situação de toxicodependência não confere valor atenuativo à conduta.
Por outro lado é no mínimo curioso que o recorrente, para efeitos de desqualificar o haxixe (afirmando-se mesmo favorável à sua despenalização) como estupefaciente, afirma que não provoca toxicodependência física, mas simultaneamente afirma-se como... toxicodependente do haxixe.
Por último, afirma o recorrente que não ficou provado que se dedicasse à venda de haxixe. É verdade, mas provou-se que receberia entre € 2.000 e 4000, o que, sem qualquer dúvida, configura uma motivação pecuniária evidente, não se vislumbrando porque razão esta motivação (diferentemente do lucro com a venda a consumidores) fundamentaria uma considerável menor gravidade do tráfico, nos termos do artº 25º do DL 15/93. A conclusão a extrair é exactamente a oposta.
É, assim, totalmente improcedente a pretensão do recorrente quanto a esta questão.
2ª questão. (a atenuação especial da pena).
O recorrente pugna (apenas nas conclusões) que, caso não se enquadre a sua conduta no artº 25º do DL 15/93, a pena (do artº 21º do mesmo normativo) seja especialmente atenuada. Não invoca quaisquer fundamentos para sustentar tal pretensão.
Como acima vimos relativamente ao outro recorrente, o artº 72º do C. Penal define o quadro normativo da atenuação especial da pena em termos gerais.
Assim, muito embora este recorrente (também) não explicite os fundamentos para a invocação do mecanismo geral de atenuação especial da pena, sempre diremos o seguinte:
Dando-se aqui por reproduzidas as considerações normativas tecidas a respeito do anterior recorrente, também relativamente a este recorrente não se vislumbram quaisquer circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Com efeito, a confissão e a sua integração profissional, bem como as demais circunstâncias relativas ao facto são circunstâncias ''típicas'' de determinação da medida da pena, não diminuindo de forma ''acentuada'' qualquer/quaisquer das realidades normativas acima mencionadas.
Não pode, por isso, considerar-se que se verifica uma diminuição significativa da ilicitude/culpa ou da necessidade da pena que justifique uma atenuação especial desta.
3ª questão. (medida da pena)
Também segundo este recorrente, a pena deve ser-lhe reduzida (''não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 3 anos''), suspendendo-se a respectiva execução.
Valem aqui as considerações teóricas e normativas acima tecidas quanto ao outro recorrente, dando-se por integralmente reproduzidas, para todos os legais efeitos.
Também se remete para os factores levados em conta na decisão recorrida, cuja passagem acima se reproduziu, bem como para as considerações aplicáveis a ambos os recorrentes.
Importa referir os factores de diferenciação entre as penas dos dois arguidos:
Relativamente aos factos, a participação deste recorrente traduz uma culpa notoriamente superior à do seu co-arguido, uma vez que foi dele a iniciativa de o contactar (e com ele acordar) para a prática do crime.
Relativamente à conduta do agente anterior ao facto, este recorrente tem averbadas no seu CRC duas condenações criminais (por crime de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física simples).
Assim, justifica-se plenamente a afirmação constante da decisão recorrida de que devem as penas dos arguidos ser diferenciadas, não somente porque o arguido J. agiu, em relação ao seu co-arguido, como “angariador”, mas ainda porque já sofreu o mesmo arguido condenações recentes por crimes que cometeu, pese embora a pequena gravidade de tais crimes, se comparados com o ilícito em apreço - tudo no contexto, que assume especial realce, da grande quantidade de droga em causa nestes autos.
Deste modo, verifica-se uma clara preponderância das circunstâncias agravantes, em particular (mas não só) as circunstâncias relativas ao facto, a que acrescem as circunstâncias mais gravosas relativamente ao outro recorrente, pelo que a pena concreta aplicada, diferenciada apenas 9 meses da pena do recorrente B., mas ainda assim situada a uns meros 18 meses do limite mínimo da moldura punitiva abstracta, traduz igualmente uma decisão legalmente fundamentada, apenas podendo (também) pecar pela sua excessiva benevolência.
Quanto à solicitada suspensão de execução da pena, considerando que a pena fixada é de 5 anos e 6 meses de prisão, resulta que não se mostra preenchido o respectivo pressuposto formal, o que inviabiliza a operatividade do instituto.
Vencido no recurso, deverá o arguido suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (artigos 513º, nº 1 e 514º nº 1 do CPP e 82º, nº 1 e 87º, nº 1, al. b) do Código das Custas Judiciais).