1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “F... - Gestão de Participações Sociais, Sociedade de Controlo, S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, segundo alega, corre termos contra ela pela 1.ª Repartição de Finanças de Matosinhos (1.ª RFM), sob o n.º 98/700189.4, para cobrança coerciva da quantia de esc. 633.215.069$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1989.
A Oponente como causas de pedir do pedido de que seja julgada «procedente a presente oposição, declarando-se extinto o processo executivo e absolvendo-se a Executada da instância» (1), invocou as seguintes causas de pedir:
- a incompetência da 1.ª RFM em razão do território, pois a Executada tem a sua sede no Porto, na área da competência da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto (RF6.ºBFP), sendo a esta que, de acordo com o disposto no art. 273.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), competiria o processo de execução fiscal;
- a litispendência, prevista pelo art. 497.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPT, pois, para cobrança da mesma dívida que está a ser exigida na presente execução, foi instaurada pela RF6.ºBFP um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 94/103964.4 e no âmbito do qual a Executada foi citada por carta de 12 de Outubro de 1994.
Considerou a Oponente que quer a incompetência quer a litispendência são fundamentos de oposição à execução fiscal, subsumíveis à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
1. 2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de considerar
- que «as questões suscitadas, incompetência e litispendência, foram originadas pela actuação da administração fiscal que, depois de a oponente haver sido já citada em 1994 para execução veio a repeti-la, através de precatória que também não foi correctamente realizada»;
- que à 1.ªRFM competia «fazer constar, desde logo, na certidão de citação que se tratava de carta precatória extraída do processo a correr termos pela 6ª repartição do Porto», e
- que «a oposição teve assim origem em erros cometidos pela administração fiscal, quer no âmbito do processo executivo, repetindo a citação, quer no âmbito da precatória enviada a Matosinhos, que não fez menção da diligência solicitada pela Repartição do processo executivo»,
decidiu nos seguintes termos:
«(...) julga-se extinta a instância por impossibilidade da lide (art. 287º, al. e) do CPC ex vi do art. 2º al. e) do CPPT)».
1. 3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações, que resumiu nas conclusões do seguinte teor:
«
1. A oponente assenta a oposição em alegada litispendência e incompetência territorial da Repartição de Finanças de Matosinhos.
2. Não existe duplicação de execuções.
Existe apenas a correr termos contra ela, pela dívida de IRC, do ano de 1989 no montante de 633.215.069$00, uma execução no 6º Bairro Fiscal do Porto. Na Repartição de Finanças de Matosinhos está a correr termos, apenas uma carta precatória para penhora de bens extraída da dita execução e para aí remetida face à averiguação de que a sede da oponente era em Matosinhos.
3. Não há duplicação de execuções com o mesmo objecto, não se verificando a alegada excepção de litispendência.
4. Inexiste, também, a invocada incompetência territorial da Repartição de Finanças de Matosinhos, que aliás não é fundamento de oposição.
5. A douta sentença sob recurso violou o art. 286º n.º 1 alínea h) do CPT e art.s 497º e 498º do CPC.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
1. 4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 5 A Recorrida contra alegou.
Começou por referir que a liquidação que deu origem à dívida exequenda foi anulada por decisão judicial já transitada em julgado, o que determina a extinção do processo de execução fiscal.
Depois, e sem prescindir, procurou demonstrar o bem fundado da decisão recorrida.
Sintetizou as suas alegações em conclusões do seguinte teor:
«
1ª A liquidação adicional de IRC que deu origem ao presente pro-cesso executivo foi anulada por decisão judicial já transitada em julgado.
SEM PRESCINDIR,
2ª O processo de execução fiscal n.º 1821-98/700189.4 pela 1a Re-partição de Finanças de Matosinhos repetiu, nos seus elementos essenciais, um outro que se encontrava pendente na Repartição de Finanças do Porto do 6º Bairro Fiscal do Porto;
3ª Com efeito, a F... já havia sido citada, em 12.10.1994, do pro-cesso de execução fiscal n.° 3182-94/103964.4 para a cobrança de uma dívida proveniente da mesma liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1989;
4ª Está provado nos autos que os erros que originaram o presente processo de oposição se deveram, única e exclusivamente, à actuação da Administração fiscal que citou a F... da instauração de um processo de exe-cução fiscal e da possibilidade de esta deduzir uma oposição;
5ª As questões da incompetência e da litispendência foram, assim, suscitadas pela F... na sequência dos erros cometidos pela Administração fiscal, os quais determinaram a extinção da instância por impossibilidade da lide, tal como foi doutamente decidido.
Termos em que deverá julgar-se extinta a presente lide, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 176º do C.P.P.T. ou, se assim não se entender, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida».
1. 6 O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, declarando competente para o efeito esta Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.
1. 7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1. 8 Cumpre apreciar e decidir, sendo as questões a conhecer as seguintes:
- repercussões da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda sobre a execução e a presente oposição;
- se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando, por considerar que não existia execução que suportasse a citação feita à Oponente pela 1.ªRFM, julgou extinta a instância por impossibilidade da lide (2).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis:
«OS FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
1. foi instaurada execução fiscal, processo n.º 3182-94/103964.4 para pagamento de IRC do ano de 1989, no montante de esc. 633.215.069$00, contra a F...E, S.A.;
2. a oponente foi citada para a execução em 14/10/94, nos termos da certidão de fls.14;
3. a oponente veio a ser citada pela 1ª repartição de Matosinhos para pagamento da mesma dívida, nos termos constantes da certidão de citação de fls. 42 que aqui dou por reproduzida, nomeadamente que: «contra ela corre termos nesta Repartição de Finanças processo executivo à margem indicado, (processo n.º 1821-98/700189.4) por dívida de IRC do ano de 1989 (...)»
4. tal citação foi feita no âmbito da carta precatória n.º 1821-98/700189.4. extraída do processo executivo 3182-94/103964.4 enviada pela 6ª Repartição do Porto à 1ª Repartição de Matosinhos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos descritos assentaram nos documentos e informações oficiais».
2.1. 2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, motivo por que a consideramos definitivamente fixada.
Com relevância para a decisão a proferir e com base nos documentos de fls. 82 a 102, entendemos ainda consignar entre a factualidade dada como assente o seguinte:
5. A Executada deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1989 que deu origem à dívida referida em 1.;
6. Essa impugnação judicial foi julgada procedente e a liquidação foi anulada por decisão judicial confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido em 3 de Abril de 2001 no processo com o n.º 3814/00, que transitou em julgado.
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Contra a ora Recorrida e para cobrança da quantia de esc. 633.215.069$00, proveniente de uma dívida de IRC do ano de 1989, foi instaurada uma execução fiscal pela RF6.ºBFP, à qual foi atribuído o n.º 94/103964.4; para citação da Executada, a RF6ºBFP remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 14 de Outubro de 1994 (cfr. documentos de fls. 21, frente e verso: cópia da certidão de dívida e do aviso de recepção).
Ulteriormente, quando das diligências efectuadas a fim de dar cumprimento ao mandado de penhora, foi lavrado “auto de diligências” no qual, para além do mais, o Escrivão do processo, depois de referir que se deslocou à morada indicada como sendo a da sede da Executada, fez constar o seguinte: «(...) verificamos não poder cumpri-lo por não encontrarmos bens alguns ao executado, tendo-nos sido informado na recepção do World Trade Center, sita no Piso-3 do Shopping Arcade que a executada naquele local apenas possui uma Caixa Postal. Foi-nos dito também que aquela firma tem a sua sede da Av. Senhora da Hora, 261-4450 Senhora da Hora - Matosinhos» (cfr. documentos de fls. 22 e 23: cópias do mandado de penhora e do “auto de diligências”).
Face a esse auto, o Chefe da RF6ºBFP lavrou despacho do seguinte teor: «Face ao auto de diligências que aqui antecede, remeta-se Carta Precatória à 1.ª Repartição de Finanças do concelho de Matosinhos, para efeitos de PENHORA e termos seguintes» (cfr. cópia do despacho a fls. 24).
Com vista ao cumprimento do ordenado, a RF6.ºBFP requereu à sua congénere de Matosinhos, mediante carta precatória, que «se proceda às diligências necessárias, no sentido de ser paga a dívida e acrescido» (cfr. cópia da carta precatória a fls. 25).
No âmbito daquela carta precatória, a 1.ªRFM remeteu à Executada ofício, sob registo e com aviso de recepção, sendo que este foi devolvido assinado com data de 8 de Maio de 1998, ofício do qual fez constar, para além do mais, os seguintes dizeres: «Fica por este meio citada a pessoa colectiva acima identificada nos termos e com as formalidades prescritas nos artigos 274º do Código de Processo Tributário e 238ºA do Código de Processo Civil, de que contra ela corre termos nesta Repartição de Finanças processo executivo à margem indicado, por dívida de [...] IRC [...] 89 [...] na importância de 633,215,069.00, podendo, querendo, no prazo de VINTE DIAS a contar desta citação, deduzir OPOSIÇÃO, requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO» (cfr. documentos de fls. 26, frente e verso: cópia do ofício para citação e respectivos talão de registo postal e aviso de recepção).
A Executada veio, mediante petição entrada na 1.ªRFM em 25 de Maio de 1998, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese:
- que aquela repartição é incompetente em razão do território para promover a presente execução, pois que tendo sede na área da RF6.ºBFP seria esta a repartição competente,
- que se verifica a litispendência, pois, para cobrança da mesma dívida, já a RF6ºBFP havia instaurado contra ela uma execução fiscal, na qual foi citada em 12 de Outubro de 1994.
Referido que ficou o quando fáctico em que nos movimentamos, vejamos agora o que decidiu a 1.ª instância.
Considerou a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto que a Administração fiscal andou mal ao efectuar a citação da Executada e não lhe dar conta de que na 1.ªRFM se tratava do cumprimento de uma carta precatória expedida pela RF6.ºBFP e extraída do processo de execução fiscal com o n.º 94/103964.4, fazendo a Executada incorrer em engano que a determinou a deduzir a presente oposição.
Decidiu a Juíza do Tribunal a quo julgar extinta a instância por «impossibilidade da lide», invocando o art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
A Fazenda Pública discorda do decidido pois entende, em resumo, que não há qualquer duplicação de execuções, pelo que não se verifica a alegada excepção de litispendência, como também se não verifica a invocada incompetência territorial da 1.ª RFM, que, aliás, nem é fundamento válido de oposição, motivo por que a sentença recorrida, a seu ver, viola o disposto no art. 286.º, n.º 1, alínea h), do CPT, e os arts. 497.º e 498.º, do CPC.
A Executada sustenta que bem decidiu a sentença, mas, previamente, suscita uma outra questão, a da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda, a determinar a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1, alínea b), d CPPT.
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, pese embora equacione bem a questão a dirimir, não é muito clara quanto à decisão e seus fundamentos. Afinal, que instância foi julgada extinta «por impossibilidade»: a instância executiva ou apenas a instância de oposição à execução fiscal? Por outro lado, tratando-se de uma impossibilidade originária (a inexistência de execução fiscal instaurada pela 1.ªRFM), e não superveniente, como justificar a invocação da alínea e) do art. 287.º do CPC?
A situação dos autos é manifestamente anómala e até de contornos patológicos, pois a Administração fiscal, com o procedimento adoptado, fez crer à Executada que existia contra ela uma outra execução fiscal, a correr termos pela 1.ªRFM, em que se lhe exigia uma dívida que estava já a ser cobrada coercivamente pela RF6.ºBFP, ou seja, criou a aparência de que existia uma outra execução fiscal para cobrança da mesma dívida. Assim, a nosso ver, a oposição mereceria outra decisão (em conformidade com a sua fundamentação), que deixasse bem claro que não existe execução fiscal que suporte a citação efectuada e na sequência da qual a Executada, convencida pelo erro da 1.ªRFM da existência da execução, veio deduzir a presente oposição. A nosso ver, e sempre salvo o devido respeito, talvez na decisão devesse ter-se optado, ou por uma declaração de inexistência da execução fiscal “aparente” (solução que preferimos), ou, pelo menos, por uma decisão mais explícita quanto à sorte da execução fiscal “aparente”.
Na verdade, a fórmula adoptada pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto permite o entendimento de que apenas relativamente à oposição a instância foi julgada extinta e, assim, nada impediria a 1.ªRFM de, persistindo no erro, fazer prosseguir contra a Oponente a execução que lhe fez crer ter instaurado.
Seja como for, toda esta discussão, bem como o conhecimento do recurso, se tornou agora inútil. Na verdade, nos termos dos documentos que a Oponente fez juntar com as alegações de recurso (3), verifica-se que foi anulada judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda: a sentença que assim o determinou foi confirmada no âmbito de recurso jurisdicional decidido neste Tribunal Central Administrativo por acórdão de 3 de Abril de 2001, proferido no processo com o n.º 3814/00, que transitou em julgado.
Assim, como ficou já dito em 1.8, a primeira e, como procuraremos demonstrar, única questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber qual a repercussão sobre o presente processo da decisão judicial que anulou a liquidação da dívida exequenda.
2.2. 2 DA (IM)POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
A anulação da dívida exequenda é causa de extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT.
Apesar de se terem revelado infrutíferas as diligências repetidamente efectuadas com vista a indagar se a execução fiscal foi ou não já declarada extinta, afigura-se-nos não se justificar que o processo continue a aguardar por eventual resposta da Administração fiscal. Na verdade, é inquestionável que, anulada que foi a liquidação que deu origem à dívida exequenda, a execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva da mesma não pode ter outro destino senão a extinção.
Deixando de existir execução fiscal, a oposição à execução fiscal deixa de ter objecto. Assim, antes de entrar na apreciação da legalidade da sentença recorrida, entendemos dever desde já julgar extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (4).
Resta averiguar quem deverá suportar as custas do processo, para o que havemos de recorrer à regra especial fixada pelo art. 447.º do CPC (5).
Sendo manifesto que não foi o Oponente, mas antes a Administração fiscal, quem deu causa à anulação da liquidação da dívida exequenda, não podem as custas da declaração de impossibilidade superveniente recair sobre aquele.
Face ao exposto, a oposição será julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, como decidiremos a final, assim ficando prejudicado o conhecimento do recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Anulada a liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT, é de julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide, por deixar de ter objecto, a oposição que havia sido deduzida contra essa execução, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II- Nessa circunstância, deixa de ter interesse averiguar, em sede de recurso jurisdicional, se na sentença proferida na oposição à execução fiscal se decidiu bem ou mal ao julgar a instância extinta por impossibilidade por se ter considerado que a Administração fiscal procedeu à citação da Executada sem que existisse execução fiscal que suportasse tal acto.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas, por a Recorrente, a quem é imputável a impossibilidade, delas estar isenta (art. 447.º do CPC).
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Como melhor procuraremos demonstrar adiante, o sentido da decisão não é inequívoco.
(3) Quanto à possibilidade dessa junção, ela está justificada nos temos do art. 524.º, n.º 2, do CPC, pois os documentos destinam-se à prova de factos posteriores à petição e à resposta e a respectiva apresentação só se tornou necessária por virtude da anulação judicial da liquidação, que ocorreu posteriormente à apresentação daquelas peças processuais. Com interesse a este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 15 ao art. 279.º, págs. 1073 a 1075.
(4) Como ensina ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 368, a instância pode extinguir-se por impossibilidade em três casos: por extinção do sujeito, por extinção do objecto e por extinção da causa. Sendo que a oposição tem a execução fiscal como objecto, extinguindo-se esta aquela fica sem objecto.
(5) De acordo com o art. 447.º do CPC, «Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará».