Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do processo nº 632/24.1 GAALQ foi proferido acordão, em 18.02.2026 que decidiu, entre o mais:
a) Absolver o arguido AA1 da prática de dois dos crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal que lhe vinham imputados (124/24.9GCALQ e 126/24.5GCALQ);
b) Condenar o arguido AA1, pela prática, em autoria material e em concurso real, de:
I. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (141/24.9GCALQ);
II. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (632/24.1GAALQ);
III. Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea b) e h) n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (195/24.8GFVFX);
IV. Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (196/24.6GFVFX);
V. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (793/24.0GAALQ);
VI. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (218/24.0GCAL);
VII. Dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cada um (218/24.0GCAL);
VIII. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (6/25.7GCALQ);
IX. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas a) e h), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (28/25.8GACDV);
X. Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea h) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (50/25.4GAALQ);
XI. Um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (20/25.2GCALQ);
XII. Um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 2 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (20/25.2GCALQ);
XIII. Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão (21/25.0GCALQ).
c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA1 na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
(…)
2- Diz-nos o Tribunal a quo no Douto Acórdão ora posto em crise que, formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, tendo em conta as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, o teor do Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido, o seu relatório social e toda a prova documental.
3- Considera o tribunal que o grau de ilicitude dos factos é considerável, atenta a energia e persistência da resolução criminosa do arguido, sucessivamente renovada, resultando na obtenção de valores que ascenderam a 2.814 euros e ainda de um automóvel no valor de 5.500 euros, sendo que apenas foram recuperados alguns dos bens subtraídos no dia 14/11/2024 (um telemóvel e a mala) e os bens retirados em 26/01/2025.
4- Que o grau de culpa do arguido, no cometimento dos factos é elevado, tendo agido com dolo direto, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento e que a conduta do arguido anterior aos factos deverá ser ponderada muito desfavoravelmente, uma vez que o mesmo regista vários contactos anteriores com o sistema de justiça, traduzidos em doze condenações transitadas em julgado à data dos factos, sendo que, à data dos factos, o arguido ainda se encontrava em período de liberdade condicional.
5- Salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, e sem prejuízo do princípio da imediação, afigura-se que os documentos constantes dos autos, o teor das declarações do próprio Arguido e das restantes testemunhas não permitem dar como provados os factos acima descritos nos termos em que o foram.
6- Foram muitas as incongruências e contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas.
7- Veja-se o depoimento de AA2, depoimento n.º 2025-10-29_11-13-29, relativamente ao alegado furto na Rua 1, em Vila Verde dos Francos.
8- Refere a testemunha que conhece o arguido pois o mesmo reside naquela localidade. Contudo, ao visualizarem o veículo do arguido nas imediações da casa que alegadamente havia sido furtada, logo o associam ao autor do furto, como que fazendo “tábua raza” de que o mesmo residia na zona.
9- Refere a testemunha que foi alertada pelo vizinho AA3, da porta ao lado, referindo aos 00:11:20 do seu depoimento “O senhor foi-nos lá levar a matrícula e dizer o que se estava a passar, que ouviu barulho e que viu lá aquele carro parado”.
10- Ora, se o arguido residia na zona, era perfeitamente normal que o veículo do mesmo ali se encontrasse estacionado.
11- Também a localização temporal em que deram por falta do plasma. Refere a testemunha que quando deram por falta do plasma, nesse dia a porta não estava arrombada, já estava arranjada. Acrescentado que dois dias depois da porta estar arrombada é que se aperceberam que faltava um plasma, admitindo, ainda, não saber o valor do mesmo.
12- Refira-se o testemunho do tal vizinho, o senhor AA3, depoimento n.º 2025-10-29_11-35-01, que começa por afirmar que o arguido foi seu vizinho.
13- Refere aos 00:02:54 do seu depoimento “Na terceira vez é que eu vi…o assalto…senti um barulho esquisito, vim à porta, estava um carro parado, depois vi o carro a arrancar, tirei a matrícula do carro e fui entregar à D. AA2”.
14- Afirmando no seu depoimento que ouviu um estrondo, referindo aos 00:03:04 do seu depoimento “Foi quando eu vim ver e vejo o AA1 a sair para o carro”.
15- Quando perguntado se a pessoa que viu trazia alguma coisa nas mãos, respondeu aos 00:06:45 do seu depoimento “Não…não vi nada nas mãos”.
16- Ora, a tratar-se de um televisor plasma, e a ter sido retirado pelo Recorrente, certamente que seria visível se fosse transportado por ele, não passando despercebido dada a sua dimensão.
17- Quando questionado onde estava o referido carro, responde em frente à casa, entre a casa do senhor e a dele, afirmando depois que não viu o arguido a sair da casa alegadamente furtada, mas apenas o viu a contornar o carro, passando por trás da mala e entrando no lugar do condutor, levando a constatar que o indivíduo que o mesmo visualizou não trazia nada nas mãos nem fez uso, naquele momento, da bagageira do carro.
18- Ora, se o arguido residia naquela zona, numa daquelas ruas, seria perfeitamente normal que o arguido ali foste visto e o seu carro ali se encontrasse estacionado, sem que daí se retire que o mesmo foi o autor do alegado furto na casa em questão.
19- Pelo que se impunha a absolvição do Recorrente quanto ao crime que estava em causa no Proc. n.º 141/24.9GCALQ.
20- Debruçando-nos agora sobre o depoimento da testemunha AA4, que trabalhava no Posto de Combustível Galp em Olhalvo, esclarece a mesma que foram visualizar as imagens de videovigilância, sendo que quando questionado se nas mesmas era visível quem era a pessoa que utilizou no Posto os cartões de multibanco furtados, refere aos 00:05:32 do seu depoimento “Não se viam muito bem, na altura nem consegui reconhecer muito bem, os agentes conseguiram perceber mais ou menos”, repetindo aos 00:08:39 do seu depoimento “Nas imagens não era muito perceptível, na altura não percebi muito bem”.
21- Ora, se tais imagens não eram perceptíveis, como foram as mesmas suficientes e esclarecedoras para imputar tais factos ao arguido? É a questão que se coloca.
22- Pelo que deverá o Recirrente ser absolvido quanto ao crime que estaria em causa no âmbito do Proc. n.º 218/24.0GCALQ.
23- Quanto à testemunha AA5, depoimento n.º 2025-11-12_15-46- 57, quando se refere ao Proc. n.º 20/25.2GCALQ, refere o mesmo que existiam imagens de videovigilância, mas não conseguiram identificar a pessoa, referindo aos 00:14:37 do seu depoimento “As características físicas não dava para perceber a pessoa”.
24- Não conseguindo identificar a pessoa nas imagens de videovigilância, como imputam tais factos ao Recorrente?
25- O que deverá conduzir à sua absolvição no âmbito do referido processo.
26- Importa fazer referência ao depoimento da testemunha AA6, depoimento n.º 2025-11-12_16-07-35, quando questionado se é possível identificar o arguido através das imagens de videovigilância, refere o mesmo aos 00:21:45 do seu depoimento “A nível daquilo que é o seu rosto não, mas sendo um indivíduo já conhecido nosso, pelos maneirismos, forma de andar e a sua fisionomia, presumimos que fosse o indivíduo”.
27- Sendo que, quando perguntado se podia afirmar com toda a certeza tratar-se do arguido nas referidas imagens, refere aos 00:33:07 do seu depoimento “Não”, acrescentando, ainda, a testemunha que o indivíduo usava um capuz que lhe ocultava a face.
28- Face a tais circunstâncias, será muito forçado afirmar-se tratar-se do arguido nas referidas imagens, impondo-se, por isso, a sua absolvição no Processo em causa.
29- A testemunha AA7, depoimento n.º 2025-12-10_09-30-42, refere que a identificação do arguido foi feita pela indumentária.
30- Por fim, a testemunha AA8, depoimento n.º 2025-12- 10_10-16-03, referiu que a identificação do arguido no âmbito do Proc. 20/25.2GCALQ foi feita pela fisionomia e forma de andar e pela roupa que usava.
31- De referir que foram contraditórias as declarações prestadas pelos vários militares da GNR quanto à visualização das imagens de videovigilância relativas ao Proc. n.º 20/25.2GCALQ, havendo militares que referiram ter visto imagens a cores, outros referiram tratar-se de imagens a preto e branco, havendo, ainda, quem referisse, como é o caso da testemunha AA5, que as imagens eram visualizadas através de um telemóvel, enquanto outros afirmaram ter visualizado as mesmas num ecrã de computador/televisão.
32- O certo é que nenhum dos militares da GNR conseguiu identificar, com clareza e certeza, o Recorrente nas referidas imagens.
33- Ora, não estamos perante provas credíveis contra o Recorrente, devendo o mesmo ser absolvido no âmbito do referido processo.
34- Crê o Recorrente não serem estas presunções suficientes para incriminar o arguido, imputando-lhe a prática dos factos constantes da acusação.
35- Haverá que aludir ao testemunho de AA9, depoimento n.º 2025-12-10_10-47-41, gerente do Intermarché da Abrigada, que relatou que no dia 23/01/2025, pelas 11h 14m, um carro abasteceu de gasóleo, cerca de 48,24l, no valor de € 80,03 e fugiu sem pagar.
36- Referiu a mesma não existirem imagens de videovigilância, sabendo apenas que o veículo era escuro, mas não conseguindo identificar, com certeza, de que carro se tratava, a matrícula do mesmo ou quem o conduzia.
37- Pelo que, e face a tal depoimento, se impunha a absolvição do Recorrente no âmbito do Proc. 50/25.4GAALQ, por não existirem provas contra o mesmo.
38- O Recorrente admite a prática de alguns dos crimes constantes da acusação, assim o fez em sede de primeiro interrogatório judicial, contudo, imputar-lhe a prática de todos os crimes constantes do libelo acusatório, por factos praticados em Olhalvo, Abrigada, Vila Franca de Xira, Cadaval e Cartaxo, é fazer daquele um “bode expiatório”, o que é, de todo, inadmissível.
39- E não será o facto de o Recorrente ser já conhecido dos senhores agentes da Guarda Nacional Republicana, por factos ocorridos no passado, por o mesmo ser conhecido pelos seus problemas de adição, por ser portador de um extenso Certificado de Registo Criminal que poderão servir de mote a imputar-lhe a prática de todo e qualquer crime de furto ocorrido nos referidos locais, apenas pelo facto de não conseguirem encontrar os seus verdadeiros responsáveis.
40- Condenar o Recorrente pode e deverá acontecer quando existam provas sérias, suficientes, credíveis e cabais, o que em muitos dos crimes pelos quais vem acusado não se verificou, impondo-se a sua absolvição, não se devendo alicerçar essa condenação em meras convicções pessoais, que não encontram na factualidade apurada ou na prova recolhida o mínimo de sustentação.
41- Impunha-se, por isso, a absolvição do Recorrente, designadamente, nos processos supra referidos.
42- No que diz respeito aos demais processos e tendo presente o constante do Douto Acórdão, e no que concerne à medida concreta da pena, importa atender ao disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal, sendo que, na determinação da medida da pena, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, na determinação da medida da pena deve o Tribunal atender à situação económica do Arguido e às exigências de prevenção geral e especial, ao ambiente social, familiar e económico que envolve o Arguido.
43- No Acórdão de que se recorre, entendeu o Tribunal a quo que as exigências de prevenção especial são elevadas atendendo ao facto de o arguido ter diversas condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, designadamente pela prática do mesmo tipo de crime, considerando, por isso, o tribunal que uma pena não privativa da liberdade já não será suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que considera necessária e adequada a aplicação de uma pena de prisão, atendendo a que as exigências de prevenção geral são elevadas, o grau de ilicitude da conduta do arguido e o grau de violação dos deveres impostos ao mesmo são de nível elevado, assim como a intensidade do dolo.
44- Ora, os argumentos para a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão ao arguido são, com o devido respeito e salvo melhor opinião, manifestamente insuficientes para a fundamentação de tal decisão, entendendo o ora Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a pena aplicada, já de si excessiva, ao não ser suspensa na sua execução, se mostra desproporcional e exagerada, ultrapassando a medida da culpa do arguido.
45- Entende o arguido, ora Recorrente, que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço.
46- Pela leitura do Douto Acórdão rapidamente se depreende que foi única e exclusivamente tido em conta o passado do Recorrente, ignorando tudo quanto foi dito relativamente a esses mesmos factos, como pertencentes a um passado.
47- Não obstante o arguido ter consciência que tal condenação advém do facto de o mesmo ser reincidente, é certo que hoje, ao contrário do que resulta da douta decisão, o arguido é capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus actos e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta.
48- Na prognose a fazer-se nestes casos, deve, tal como resulta da lei, atender-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
49- Apesar de ser seu propósito construir um "novo" futuro, o arguido não pretende esquecer o passado, porque este deve e tem de servir de lição a recordar em todos os momentos, admitindo que no passado podia e deveria ter aproveitado outras oportunidades que lhe foram dadas, mas infelizmente, e por diversos factores, não as aproveitou, assumindo a sua responsabilidade por esse facto, de que é, naturalmente, o principal e único responsável, comprometendo-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável, uma vez que é seu objetivo reiniciar a sua vida de acordo com as normas vigentes num estado de direito.
50- O arguido tem consciência do seu passado, mas pensa sobretudo no seu futuro, e na obrigação que tem de assumir uma atitude séria e responsável, que sabe ser o caminho certo.
51- O Recorrente está familiarmente inserido, tendo revelado uma evolução positiva na sua personalidade, quer pela sua capacidade de auto-censura, quer pelo arrependimento que demonstra pela sua conduta.
52- As finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40,º n.º 1 do Código Penal).
53- A decisão de suspender a execução da pena deve ter na base a esperança de que o agente assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes; a esperança não é seguramente certeza, pelo que o Tribunal deverá correr um risco prudente. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado. (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, tomo I.).
54- O instituto da suspensão da pena pretende ser, do mesmo passo, um “meio de correcção “, uma “medida de ajuda social “e um “meio sócio-pedagógico activo “, sendo a sua aplicação “um poder-dever “, ou seja, um poder vinculado do julgador (Maia Gonçalves, Código Penal, pág. 203), quando este concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, e, no caso presente, não existem quaisquer razões para não acreditar que tal não possa suceder.
55- Não se vislumbra, por que razão, não poderá aqui ter-se a esperança que o Recorrente assimilará a advertência que o cumprimento de uma nova pena de prisão efectiva implica, privilegiando-se deste modo a sua reinserção.
56- A elevada probabilidade de o arguido ter de cumprir esta nova pena caso seja condenado por este ilícito ou similares no decorrer do prazo da suspensão, assegura o risco que se corre, pelo que, é do nosso entendimento que justifica o recurso a esta benesse do legislador, havendo sérias razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão ou a sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, se mostram suficientes para dissuadir o mesmo da prática de novos crimes, razão pela qual se deverá suspender a execução da pena de prisão.
57- Deveria, pois, ter sido aplicado ao Recorrente uma pena de prisão mais leve e suspensa na sua execução em detrimento de uma pena de prisão efectiva, ou a sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, assim se acautelando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como se poria em prática o verdadeiro espírito e imperativo do sistema jurídico-penal português e que é o da ressocialização e reintegração, atendendo a que o Recorrente é sociável e está familiar, social e profissionalmente inserido, o cumprimento desta pena implicará pois, danos na sua vida familiar e danos sociais, uma vez que a sua integração após a reclusão tornar-se-á certamente ainda mais difícil.
58- Entende-se pois, que o Recorrente detém capacidade para interiorizar a oportunidade de ressocialização, inerente à suspensão da execução da pena ou à sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, devendo existir um juízo de prognose positivo, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal a quo, sujeitando, ainda, o Recorrente a um tratamento aos problemas de adição de que vem padecendo, e para o qual, deu já o seu consentimento.
59- O tribunal a quo não considerou a necessidade de recuperação e inserção social do arguido, atentando somente uma perspectiva punitiva do delinquente enquanto homem e cidadão, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e adequação, tendo em conta a personalidade do arguido e a necessidade da sua inserção.
60- Pelo exposto, não tendo ponderado como se impunha todas estas condições, violou o Tribunal a quo os artigos 40.º n. 1, 50º, 70.º e 71º, todos do Código Penal.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 23.03.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
I- A decisão recorrida não padece de qualquer vício, designadamente, do contido na al. c) do art. 410º, nº 2 do CPP.
II- Em nosso entender, os fundamentos invocados no douto Acordão demonstram que a medida concreta da pena única aplicada respeitou os critérios objetivos previstos pela nossa lei penal, nos seus arts. 40º e 71º do CP, os quais foram inteiramente tidos em consideração pelos MMºs Juízes a quo, pelo que não se mostra violado qualquer preceito legal.
III- Aderimos totalmente à respetiva fundamentação, de facto e de direito, salientando- se que o douto Acordão ora colocado em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertado no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do Direito aos factos.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância, alicerçados em jurisprudência que cita, mais sublinhando a inobservância pelo recorrente do formalismo previsto no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal (CPP) e a correcta e assertiva justificação que o Tribunal apresenta para motivar a formação da sua convicção sobre a matéria de facto.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, o recorrente não apresentou resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP).
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Da impugnação da matéria de facto, quanto à factualidade respeitante aos processos nºs 141/24.9 GCALQ, 218/24.0 GCALQ, 20/25.2 GCALQ e 50/25.4 GAALQ;
b) Da pena aplicada.
II.2- Do Acordão Recorrido
A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância:
(…)
1.1) Matéria de facto provada
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito:
I. 141/24.9GCALQ
1) No dia 19/07/2024, em horário anterior e próximo das 21:00 horas, o arguido dirigiu-se à Rua 1, 2580-442 Vila Verde dos Francos, Alenquer.
2) Ali chegado, o arguido aproximou-se da residência sita no número 1 e que pertencia a AA10, partiu a fechadura da porta de entrada da mesma e logrou aceder ao seu interior.
3) Do interior da residência, o arguido retirou um televisor plasma, de cor preta, de valor não apurado mas superior a 102 € pertencente a AA10.
4) Após, o arguido abandonou o local na posse do aludido objeto, fazendo-o seu.
II. 632/24.1GAALQ
5) No dia 24/07/2024, cerca das 05:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “AA11”, sito na Localização 2, explorado por AA12, o qual se encontrava encerrado ao público.
6) Ali chegado, o arguido, quebrou o vidro da porta frontal do edifício e, assim, logrou aceder ao seu interior.
7) Já no interior do edifício, o arguido retirou da caixa registadora diversas notas e moedas, num total de €120,00.
8) Após, o arguido abandonou o local na posse do dinheiro, fazendo-o seu.
III. 195/24.8GFVFX
9) No dia 25/07/2024, entre as 17:20 e as 17:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estacionamento pertencente ao estabelecimento comercial “Continente-Modelo”, sito em Estrada 3.
10) Ali chegado, o arguido abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, matrícula 10-80- CA, marca Nissan, modelo Sunny, de cor vermelha, pertencente a AA13, e, aproveitando o facto de um dos vidros se encontrar parcialmente aberto, retirou do seu interior o autorrádio, de marca Pionner, no valor de €100,00.
11) Após, o arguido abandonou o local na posse do referido objeto, fazendo-o seu.
IV. 196/24.6GFVFX
12) No dia 26/07/2024, entre a 01:10 e as 02:00 horas, o arguido dirigiu-se à loja “Tintas 2000”, sita na Rua 4, explorada pela sociedade Fábrica de Tintas 2000, S.A., o qual se encontrava encerrada ao público.
13) Ali chegado, o arguido arremessou uma pedra, quebrando o vidro da porta frontal do referido estabelecimento comercial, acedendo ao seu interior.
14) Dali, o arguido retirou do interior da carta registadora, uma quantia não concretamente apurada.
15) Após, o arguido abandonou o local, na posse do referido dinheiro, fazendo-o seu.
V. 793/24.0GAALQ
16) No dia 18/09/2024, entre a 02:00 e as 03:30, o arguido dirigiu-se à loja “Casa Moda”,msita na Rua 5 lote 29, Abrigada, Alenquer, explorada por AA14, o qual se encontrava encerrada ao público.
17) Ali chegado, o arguido arremessou uma pedra, quebrando o vidro da fachada do referido estabelecimento comercial, acedendo ao seu interior.
18) Dali, o arguido retirou a caixa registadora contendo no interior a quantia de €200,00.
19) Após, o arguido abandonou o local, na posse dos referidos objetos e dinheiro, fazendo-os seus.
VI. 218/24.0GCALQ
20) No dia 14/11/2024, cerca das 10:40 horas, o arguido dirigiu-se ao veículo com a matrícula V1, pertencente ao Centro Social Paroquial Nossa Senhora Virtudes de Ventosa, que se encontrava parqueado numa artéria da localidade de Olhalvo.
21) Com recurso a um roquete, partiu o vidro do lado do passageiro da frente e retirou do seu interior uma bolsa, de cor dourada, pertencente a AA15.
22) No interior da referida bolsa encontrava-se:
i. €40,00 em numerário;
ii. Dois cartões de multibanco, da Caixa Crédito Agrícola, de valor não concretamente apurado, correspondentes à conta bancária titulada por AA16 e habitualmente utilizada por AA15;
iii. Um telemóvel, marca TCL, modelo 6102D, de valor não concretamente apurado não inferior a €102,00.
23) Após, o arguido abandonou o local na posse dos referidos objetos, fazendo-os seus.
24) De seguida, o arguido deslocou-se à bomba de gasolina da Galp de Olhalvo, sita na Rua 6, abasteceu o depósito de combustível da sua viatura, utilizando para pagamento os referidos cartões, através de contacless, no valor de €20,00, em cada cartão.
VII. 6/25.7GCALQ
25) Em data não apurada, mas certamente entre o dia 24/12/2024 e o dia 05/01/2025, o arguido dirigiu-se à Rua 7, 2580-401 Ventosa, Alenquer.
26) Ali chegado, o arguido aproximou-se da residência de AA17, sita no n.º 3 da referida rua e entrou por uma janela situada nas traseiras da habitação e, assim, logrou aceder ao seu interior.
27) Do interior da residência, o arguido retirou:
i. Um televisor, e cor preta;
ii. Um X-box, de marca Microsoft, e cor branca;
iii. Uma caixa de ferramentas, de cor cinzenta;
iv. Uma faca de mato,;
v. Uma máquina de costura, no valor de €400,00;
vi. Uma mesa;
vii. Uma tesoura de poda e outras ferramentas de jardinagem não concretamente apuradas;
No valor global superior a mil euros.
28) Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos objetos, fazendo-os seus.
VIII. 28/25.8GACDV
29) No dia 22/01/2025, o arguido deslocou-se à Rua 8 e abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V2, com valor de, pelo menos, €5.500,00, pertencente a AA18 e habitualmente utilizado por AA19.
30) Após, aproveitando o facto de a viatura se encontrar com a chave na ignição, introduziu-se na mesma, abandonando o local, conduzindo-a.
31) No interior do automóvel encontravam-se ainda os seguintes bens pertencentes a AA19:
i. Uma mala, marca Parfois, de cor preta;
ii. Documentos de identificação;
iii. Óculos de sol, de marca Rayban, no valor de, pelo menos 150 euros;
iv. Uma gabardine, de marca Mango;
v. Um casaco cinzento, de marca Stradivarius;
vi. Dinheiro em numerário;
vii. Máquina de tabaco, marca IQOS.
IX. 50/25.4GAALQ
32) No dia 23/01/2025, cerca das 11h14min, o arguido abasteceu a supramencionada viatura, de matrícula V2, no posto de abastecimento do Intermarché da Abrigada explorado pela Superabrigada, Supermercados, Lda., com 48,24L de gasóleo, no valor de €80,03.
33) Após, o arguido abandonou o local em fuga, sem efetuar o correspondente pagamento, fazendo seu o combustível injetado para a viatura que transportava.
X. 20/25.2GCALQ
34) No dia 25/01/2025, cerca das 23:50 horas, o arguido dirigiu-se às instalações pertencentes à empresa Transjol – Transporte de Mercadorias, Lda., sita no Caminho da Cerâmica, 2580-441 Vila Verde dos Francos, Alenquer.
35) Ali chegado, o arguido, de forma não concretamente apurada, quebrou o vidro da porta frontal do edifício, acedendo ao seu interior.
36) Após, o arguido entrou na viatura de matrícula V3, com valor não inferior a 150 € pertencente a AA20, que se encontrava parqueada no local, com a chave na ignição e iniciou a marcha, percorrendo cerca de dois metros, todavia, novamente sem sucesso, uma vez que a mesma se encontrava avariada.
XI. 21/25.0GCALQ
37) Em data não apurada, mas certamente entre as 12:00 horas do dia 25/01/2025 e as 11:00 de dia 26/01/2025, o arguido dirigiu-se ao armazém pertencente à empresa Tiago João Martins Macedo, Unipessoal, sito no Caminho da Cerâmica, 2580-671 Vila Verde dos Francos, Alenquer, cujo portão se encontrava encerrado a cadeado.
38) Ali chegado, o arguido partiu o aludido cadeado, de forma não concretamente apurada, acedendo ao seu interior.
39) Do interior do armazém, o arguido retirou os seguintes objetos, pertencentes a AA21:
i. Uma ferramenta de roquete, no valor de €180,00;
ii. Um conjunto de cabos de bateria, no valor de €50,00;
iii. Uma bateria de automóvel no valor de 100 €
iv. Uma bolsa, de marca Cavalinho e cor preta, no valor de €200,00;
v. Dois documentos de identificação de AA21;
vi. Um autorrádio, de marca Kenwood, no valor de €300,00;
vii. Um macaco de auto rodas, no valor de €50,00,
No valor global de 880 euros.
40) Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos objetos, fazendo-os seus.
41) O arguido atuou com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos e do combustível elencados, nos moldes supra descritos, não obstante bem saber que nenhum daqueles bens lhe pertencia e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
42) Ao introduzir-se nos estabelecimentos, residências e veículos automóveis referidos, com recurso a quebra de vidros e forçando a abertura das janelas e portas, o arguido agiu ainda bem sabendo que se introduzia em espaço, fechado e vedado, não sendo de acesso livre, que sabia alheio, sem consentimento e autorização dos legítimos proprietários.
43) Com a conduta descrita no ponto 24), o arguido atuou com o propósito concretizado de utilizar dois cartões de débito e de beneficiar dos valores pelos quais pagou o combustível, bem sabendo que nem os cartões nem as quantias neles disponíveis lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária.
44) Com as condutas descritas nos pontos 34 a 36), o arguido previu e quis entrar no interior dos escritórios do edifício mencionado, e bem assim levar consigo a aludida viatura, o que fez, pese embora soubesse que os mesmos não lhe pertenciam, agindo contra a vontade e autorização do dono, só não os tendo levando consigo por motivos alheios à sua vontade.
45) O arguido não se encontrava empregado nem aufere rendimentos a qualquer título, dedicando-se à prática dos ilícitos contra o património, pelo menos, no período compreendido entre 19/07/2024 e 26/01/2025, de modo a obter proventos para as suas necessidades e vícios.
46) Em tudo, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das condições pessoais do arguido
47) O arguido é oriundo de uma família de classe média/alta, que geria uma adega cooperativa familiar, tendo mantido na infância e adolescência acesso a dinheiro e bens materiais, com exposição a estilo educativo permisso sem regras e limites, vivência com provável impacto negativo no seu sentido de responsabilidade e desenvolvimento moral.
48) O processo de socialização de AA1 decorreu na Atalaia, integrado no agregado dos avós maternos, os quais assumiram a sua guarda / cuidados e do irmão mais velho, após a separação dos pais, tinha este oito anos de idade, mantendo a relação com os pais.
49) O arguido manteve um trajeto escolar pouco investido e irregular, tendo concluído apenas o 9º ano de escolaridade.
50) Em detrimento do ensino, o arguido privilegiava na adolescência hábitos de convivência junto de pares e atividades recreativas comportamentos de risco, vindo a adquirir desde cedo hábitos de consumo excessivos de álcool e estupefacientes: álcool e cocaína e mais tarde heroína.
51) No decurso da idade adulta manteve um trajeto laboral irregular maioritariamente no ramo da construção civil e logística, revelando dificuldade em cumprimento de horários e responsabilidades.
52) Vivenciou diversas relações amorosas, não tendo chegado, todavia, a estabilizar do ponto de vista afetivo e familiar, tendo destas relações resultado o nascimento de uma filha, hoje com 15 anos de idade.
53) No contexto da escalada da sua problemática aditiva, o arguido viria a ter vários contactos com o sistema de justiça.
54) Cumpriu pena de prisão entre os anos: 29/10/2013 a 28/07/2014 e uma segunda entre 21/12/2015 e 07/01/2024, vindo a sair a 5/6 da pena.
55) Após o cumprimento de pena de prisão prolongada entre 21/12/2015 e 07/01/2024, o arguido viria a fixar residência no agregado da progenitora e padrasto, situada em Vila Verde dos Francos, sujeito a obrigação de acompanhamento de medida de liberdade condicional, junto da “Equipa Oeste 1, Caldas”, medida com termo previsto a 13/10/2025.
56) O arguido fez alguns esforços iniciais no sentido do cumprimento das suas obrigações tendo iniciado trabalho como operador de armazém de produtos alimentares a 19/02/2024, vindo, todavia, a ser despedido por incumprimento de deveres.
57) Trabalhou depois como trabalhador da construção civil, trabalho que não conseguiu manter por dificuldade no cumprimento de horários e assiduidade.
58) Viria a iniciar acompanhamento dirigido a problemática de toxicodependência na Equipa Torres Vedras, em 12/01/2024, acompanhamento que deixaria de comparecer desde 29/05/2024.
59) De forma progressiva e intensiva o arguido retomou os convívios sociais de risco e os consumos de álcool e substâncias estupefacientes, vivências com impactos crescente na sua capacidade de inserção sociofamiliar, laboral e ajustamento comportamental.
60) A progenitora e demais familiares relataram situações de risco em que o arguido se foi envolvendo na localidade de residência e exterior, nomeadamente ligações a pessoas conotadas com toxicodependência e práticas criminais, períodos de ausência de casa da mãe, regressando ferido e sem condições de higiene e ainda situações de furto de objetos pertencentes a familiares, motivo de queixa.
61) O arguido compareceu com regularidade junto dos serviços da DGRSP, até 17/06/2024, altura em que deixou de comparecer, encontrando-se durante o mês de agosto, em paradeiro desconhecido, vindo a dar entrada em contexto prisional em janeiro de 2025.
62) Segundo a progenitora, o filho terá regressado a consumos pouco tempo de depois de sair da prisão, cocaína e heroína e álcool, não obstante o apoio da família, mantendo atitudes e comportamentos desajustados em casa e no meio residencial, escalada motivo de novas queixas e instauração de processos, vivenciando alarme social na zona de residência.
63) À data dos alegados factos na base do presente processo, descritos como ocorridos em período compreendido entre 05/07/2024 e 21/01/2025, o arguido encontrava-se desocupado e desempregado, mantendo uma rotina disfuncional centrado na obtenção de recursos, para satisfazer a sua problemática aditiva a estupefaciente,
64) O arguido saiu da casa da mãe no decurso do verão 2024, integrando em período não concretamente apurado a residência da namorada, na aldeia Penedos de Alenquer, residindo a espaços com AA22, a progenitora desta e os enteados AA1 e AA23 (de 21 e 25 anos).
65) Conhece esta companheira há vários anos, tendo sido sua namorada no passado, vindo estes a retomar contacto após a sua saída da prisão a 07/01/2024, acabando por assumir nova relação amorosa, todavia condicionada pela sua problemática aditiva, que procurou e conseguiu ocultar da mesma.
66) No futuro o arguido pretende residir com a companheira AA22, quando sair de reclusão, tendo arrendado com o apoio desta e da sua família, recentemente uma casa, na aldeia de Merciana.
67) A progenitora do arguido considera positiva a relação do arguido, tendo dúvidas acerca da capacidade do mesmo se manter ajustado e abstinente.
68) Da análise do discurso / atitude do arguido a respeito do seu trajeto de vida e hábitos de consumo, sobressai uma atitude algo displicente e diminuto sentido crítico, aparentando o mesmo identificar-se e em parte com o uso de estupefacientes e contextos recreativos associados, transparecendo diminuta motivação para mudança e algum alheamento do impacto causado a terceiros ou à sociedade.
69) Não obstante o apoio institucional e familiar que recebeu e alguns esforços iniciais, o arguido recaiu nos consumos e incumpriu o dever de comparência junto da reinserção social e do CAT, assistindo-se a uma degradação da sua situação pessoal, com impacto familiar e sociocomunitário.
70) O arguido ficou sujeito a prisão preventiva em 29/01/2025, afeto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do presente processo.
71) Manteve em meio prisional uma conduta minimamente ajustada, beneficiando de visitas por parte dos familiares e namorada.
72) Aparenta enfrentar a presente situação jurídica penal com algum sentido de displicência, atribuindo o seu eventual envolvimento em alguns dos crimes à necessidade de financiar os seus hábitos de consumos.
73) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
(i) No âmbito do processo n.º 19/09.6GCALQ, do Tribunal Judicial de Alenquer, 1.º Juízo, por decisão proferida em 17/02/2011, transitada em julgado em 21/03/2011, foi condenado pela prática, em 03/02/2009, de um crime de furto simples e de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento, em 05/01/2012;
(ii) No âmbito do processo n.º 130/10.0GCALQ, do Tribunal Judicial de Alenquer, 1.º Juízo, por decisão proferida em 04/06/2012, transitada em julgado em 04/07/2012, foi condenado pela prática, em 06/10/2010, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa pelo mesmo período com regime de prova, suspensão que foi revogada por decisão proferida em 20/01/2017, por decisão de 30/09/2023 foi aplicado o perdão nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08;
(iii) No âmbito do processo n.º 808/13.7PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 07/10/2013, transitada em julgado em 16/12/2013, foi condenado pela prática, em 05/10/2013, de um crime de furto, na pena de 250 dias de prisão, substituída por 250 dias de multa à taxa diária de 5 euros, tendo sido determinado o cumprimento da pena de prisão por decisão de 02/06/2015, tendo sido declarada extinta a pena por decisão de 24/11/2017;
(iv) No âmbito do processo n.º 713/13.7PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 19/11/2013, transitada em julgado em 19/12/2013, foi condenado pela prática, em 18/10/2013, de um crime de furto, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros;
(v) No âmbito do processo n.º 420/12.8PAAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 06/12/2013, transitada em julgado em 20/01/2014, foi condenado pela prática, em 11/08/2012, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, a qual, por decisão de 12/06/2015, foi substituída por trabalho a favor da comunidade; por decisão de 07/03/2017, foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 22/02/2018;
(vi) No âmbito do processo n.º 884/13.2PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 19/12/2013, transitada em julgado em 20/01/2014, foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão efetiva, a qual foi declarada extinta por decisão de 20/03/2015;
(vii) No âmbito do processo n.º 1803/13.1PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, por decisão proferida em 02/05/2014, transitada em julgado em 07/10/2014, foi condenado pela prática, em 12/10/2013, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, suspensão que foi revogada por decisão de 09/02/2017;
(viii) No âmbito do processo n.º 125/11.7GCALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminalidade de Alenquer, por decisão proferida em 26/06/2014, transitada em julgado em 11/09/2014, foi condenado pela prática, em 19/09/2011, de um crime de furto, na pena de 4 meses de prisão e em 13/06/2011, de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres (54 períodos);
(ix) No âmbito do processo n.º 1660/13.8PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 8, por decisão proferida em 19/02/2015, transitada em julgado em 23/03/2015, foi condenado pela prática, em 23/09/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova e sob condição de manter e concluir o programa terapêutico a que se encontra sujeito na comunidade terapêutica associação viagem de volta, sujeitando-se ao tratamento médico e/ou medicamentoso que aí lhe venha a ser prescrito, com acompanhamento da D.G.R.S.P., suspensão que foi revogada por decisão de 16/06/2016;
(x) No âmbito do processo n.º 982/15.8PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, por decisão proferida em 15/01/2016, transitada em julgado em 15/02/2016, foi condenado pela prática, em 20/12/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, a qual foi declarada extinta por decisão de 20/06/2023;
(xi) No âmbito do processo n.º 2098/14.5T3AMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 2, por decisão proferida em 17/02/2017, transitada em julgado em 20/03/2017, foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de evasão, na pena 5 meses de prisão efetiva;
(xii) No âmbito do processo n.º 21502/17.4T8SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão proferida em 12/07/2018, transitada em julgado em 27/09/2018, foi condenado em cumulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efetiva, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional por decisão de 05/01/2024 até 13/10/2025.
1.2) Matéria de facto não provada
Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que:
124/24.9GCALQ
a) Em data não concretamente apurada, mas certamente entre as 19:30 horas de dia 05/07/2024 e as 08:00 horas de dia 08/07/2024, o arguido dirigiu-se à Escola Básica Visconde Chanceleiros, sita na Rua 9.
b) Ali chegado, o arguido quebrou o vidro de uma janela do edifício, acedendo, dessa forma, ao seu interior.
c) Do interior do edifício, o arguido retirou:
(…)
126/24.5GCALQ
f) No dia 10/07/2024, em hora não apurada mas certamente anterior às 08:00 horas, o arguido dirigiu-se ao Centro de Saúde da Merceana, sito na Avenida 10, o qual se encontrava encerrado ao público.
g) Ali chegado, o arguido, encostou uma secretária a uma das janelas laterais do edifício, levantou o estore, forçando-o, e, após, abriu a janela e, assim, logrou aceder ao seu interior.
h) Do interior do edifício, o arguido retirou:
(…)
i) Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos objetos, fazendo-os seus.
j) Os factos descritos nos pontos 1) a 4) tiveram lugar dia 20/07/2024, em horário anterior e próximo às 17:30 horas.
k) AA24 vivia na Rua 1, n.º 1, 2580-442 Vila Verde dos Francos, Alenquer.
l) Nas circunstâncias descritas em 2) o arguido quebrou o vidro de uma janela da habitação.
m) O televisor plasma descrito em 3) pertencia a AA24.
n) Nas circunstâncias referidas em 14), o arguido retirou moedas.
o) Os factos referidos em 20) ocorreram na localidade da Ventosa, Alenquer, na Rua 5.
p) Os factos referidos em 25) ocorreram entre as 11:30 horas de dia 03/01/2025 e as 19:00 horas do dia 05/01/2025.
q) Nas circunstâncias descritas em 26), o arguido quebrou o vidro de uma janela.
r) O televisor retirado pelo arguido referido em 27) era de marca Proline, modelo TV Led.
s) A X box retirada pelo arguido referida em 27) era modelo 360.
t) A faca de mato retirada pelo arguido referida em 27) era de cor castanha.
u) O valor global dos bens retirados pelo arguido e descritos em 27) era de €1.700,00.
v) Os óculos de marca Rayban descritos em 31) tinham o valor de €200,00.
w) Nas circunstâncias referidas em 35) o arguido partiu o cadeado da porta frontal do edifício e, em ato contínuo, o arguido tentou abrir a porta que dá acesso aos escritórios do edifício, porém, sem sucesso, deslocando-se novamente ao exterior.
x) A viatura de matrícula V3 mencionada em 30) tinha valor não inferior a €4.250,00.
y) AA21 era genro do proprietário da sociedade Tiago João Martins Macedo, Unipessoal.
z) Nas circunstâncias referidas em 39) o arguido retirou duas baterias de automóvel, de marca Tudor, no valor de €180,00; Quatro documentos de identificação de AA21; Um cadeado, no valor de €20,00; Uma motoserra, marca Stihl, modelo 361, no valor de €1.000.
aa) O valor global dos objetos retirados pelo arguido era de €1.930,00.
bb) O arguido dedicou-se à prática de ilícitos contra o património desde 05/07/2024.
(…)
B- Da motivação da matéria de facto, exarada na decisão recorrida, com relevância à apreciação do recurso:
(…)
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Assim, fundamentaram a antecedente decisão fáctica e contribuíram para formar a convicção do Tribunal, relativamente a toda a factualidade imputada ao arguido, os seguintes elementos de prova produzidos e examinados em audiência de discussão e julgamento:
- As declarações prestadas pelo arguido, no dia 29/01/2025, em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas em audiência de discussão e julgamento (nos termos dos artigos 355.º, n.º 1 e 2, 356.º, n.º 9 e 357.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal).
- Os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas, em audiência de discussão e julgamento:
(i) AA25, Adjunta da Direção do Agrupamento de Escolas Visconde de Chanceleiros, Aldeia Galega da Merceana;
(ii) AA26, filho de AA27, mãe e herdeira de AA10;
(iii) AA2, prima de AA10 e residente na Rua 11;
(iv) AA3, residente na Travessa 12, o qual elaborou o desenho/esquema junto aos autos a fls. 470);
(v) AA12, empregada do estabelecimento “AA11”, sito no Carregado;
(vi) AA14, proprietária loja “Casa Moda”, sita na Abrigada, em Arruda;
(vii) AA28, responsável pela loja “Tintas 2000”;
(viii) AA29, residente na Rua 13, 25, em Olhalvo;
(ix) AA15, ajudante de ação direta num lar de idosos, em Olhavo.
(x) AA4, trabalhador do posto de abastecimento de Combustivel, em Olhalvo;
(xi) AA30, representante da Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo;
(xii) AA31, educadora de infância, proprietária da moradia sita Rua 7, Ventosa, Atalaia;
(xiii) AA32, militar da Guarda Nacional Republicana do NIC de Alenquer;
(xiv) AA5, militar da Guarda Nacional Republicana do NIC de Alenquer;
(xv) AA6, militar da Guarda Nacional Republicana do NIC de Alenquer;
(xvi) AA7, militar da Guarda Nacional Republicana do NIC de Alenquer;
(xvii) AA33 militar da Guarda Nacional Republicana do NIC de Alenquer;
(xviii) AA9, gerente da loja do Intermarche em Abrigada, Alenquer, onde se encontra um posto de abastecimento de combustível.
(xix) AA18, proprietário da viatura BMW Azul 72-60-UV, cuja condutora habitual era a sua filha AA19;
(xx) AA19, condutora do automóvel de marca AA19, matricula V2;
(xxi) AA34, responsável pela empresa Transjol;
(xxii) AA21, motorista, que trabalha no mesmo armazém de AA35, companheiro da filha e que tem uma sociedade unipessoal em seu nome;
- O teor do Certificado de Registo Criminal atualizado do arguido (refª 17264571, 17/10/2025);
- O teor do relatório social (refª 17311751, 28/10/2025, 17/10/2025);
Além disso, serviram para formar a convicção do Tribunal, os meios de prova infra indicados, relativamente a cada um dos factos imputados ao arguido, que, para melhor facilidade de compreensão, se passam a individualizar.
I. No que concerne aos factos dos pontos 1) a 4) - referentes ao imóvel sito Rua 1, n.º 1, 2580-442 Vila Verde dos Francos, Alenquer - atendeu-se ainda aos seguintes meios de prova:
- Aos meios de prova documental constantes do apenso C (do inquérito 141/24.9GCALQ) de fls. 6 a 7 (auto de noticia); 22 a 25 (procuração); 31 (fotografia); 47 (auto de reconhecimento presencial);
- Ao depoimento prestado pela testemunha AA26, o qual declarou, em síntese, que é primo de AA24, tendo-se dirigido com ela a uma casa pertencente a uma prima deles AA36 que fica em Vila Verde dos Francos, Alenquer e ter visto lá um plasma, desconhecendo o seu valor.
- Ao depoimento prestado pela testemunha AA2, a qual afirmou, em síntese, que reside numa rua paralela à casa da sua prima, que se tratava de uma segunda residência (onde eles passavam férias e fins-de-semana) e estava desabitada porque proprietária e o marido moravam em Vila Franca de Xira e por isso ela ia lá sempre que era necessário. Foi avisada por vizinhos em três ocasiões, entre junho e julho, porque a porta da residência estava aberta, o que reportaram a Guarda Nacional Republicana, tendo sido arrombada a porta da frente nas três situações. A terceira vez foi em julho, estava em casa a jantar, um vizinho chamado AA3 bateu-lhe à porta, por volta das 21:00 horas, contou-lhe que apareceu um carro, ouviu um barulho e que ele tinha tirado os dados da matricula do veiculo. Foi à residência da sua prima e viu que a fechadura da porta da frente estava arrombada e deram por falta de um televisor. Nesse dia foi la a casa com o seu marido que arranjou a porta. Deram por falta de um televisor moderno, fino, pequeno, tipo plasma moderno que valia cerca de 120 euros e estava em cima de uma mesa. A sua prima AA36 faleceu em 26/07 e o seu marido já tinha falecido em 18/06, não tinham filhos e por isso a herdeira dela era a sua mãe, a sua tia AA27. Reportou a situação as autoridades no outro dia, porque o vizinho foi a sua casa pelas 21:15 horas, o que sabe porque o seu marido escreveu a hora num papel que entregou. A última vez que tinha ido lá a casa tinha sido na ultima vez que a casa tinha sido assaltada, em junho, sendo que nessa altura a fechadura também teve de ser arranjada. Foi a casa com o primo AA37 mais tarde buscar roupa e a porta já estava fechada porque o seu marido já a tinha arranjado. Não deram por falta do plasma no próprio dia do assalto, só passados uns dias quando lá foram outra vez.
- Ao depoimento prestado pela testemunha AA3, o qual declarou, em síntese, que a casa contígua à sua, cujo proprietário tinha falecido pouco tempo antes, tinha sido assaltada duas vezes e na terceira vez, perto de noite, sentiu um barulho esquisito, um estrondo, veio a porta, estava um carro parado, tirou a matricula do carro e foi entregar à D. AA2 que era familiar do proprietário. Primeiro ouviu um barulho de um carro parar na rua mas não prestou atenção até ouvir o estrondo. Depois viu o arguido a sair do lado da casa, passou por trás do carro e ir para o carro e depois quando ia para sair já só viu a traseira do carro ao fundo da rua. Depois de ir dar a matricula a D. AA2. Não foi a casa. Depois foi a Alenquer identificar o arguido. O arguido não trazia nada na mão, conheceu-o logo. Tirou a matricula porque a casa já tinha sido assaltada duas vezes antes. O automóvel estava em frente à casa, entre a sua casa e a casa que foi assaltada. Primeiro tirou a matricula do carro pela janela e só depois de sair de casa é que viu o arguido.
- O arguido, nas declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial afirmou que usava um veiculo Seat Ibiza cinzento comercial e que não se recordava de andar com um veiculo de matricula de 53-11-XP, sendo que, entretanto, teve uma Renault Megane mas desconhece a sua matricula.
Da conjugação dos meios de prova acima descritos emergiu convicção segura quanto ao cometimento pelo arguido dos factos que se deram como provados.
Primeiramente, atentando no depoimento de AA38, que prestou declarações de modo convicto e seguro não subsistiram duvidas de que o arguido se dirigiu à habitação sita na Rua 1, Vila Verde dos Francos, em Alenquer e se introduziu a mesma, partindo a fechadura, tendo em consideração que esta testemunha, que residia na habitação contigua, o viu no local logo depois de ter ouvido um estrondo oriundo daquela residência. Por outro lado, conforme afirmou a testemunha AA24, depois de alertada pelo vizinho AA38, ela e o marido dirigiram-se de imediato à residência de sua prima AA36 e verificaram que a porta da residência tinha a fechadura estragada, a qual foi de imediato arranjada pelo seu marido. Por outro lado, decorreu do depoimento desta testemunha que, uns dias mais tarde, voltaram a residência, tendo dado por falta de um televisor que apenas poderia ter sido retirado naquela ocasião, uma vez que se recordava que, a última vez que tinha ido à residência tinha sido depois do segundo furto que aí teve lugar e esse objeto ainda ali se encontrava, em cima de um móvel.
Por conseguinte, ainda que o arguido tenha negado a autoria de tais factos, face às declarações prestadas pela testemunha AA38, o qual de resto, já havia identificado o arguido como autor dos factos (conforme auto de reconhecimento presencial de fls. 67) é evidente que não poderá deixar de se concluir que o mesmo se introduziu no interior daquela residência, a qual, conforme atestou a testemunha AA24, naquela ocasião tinha a porta de entrada aberta, por ter sido partida a fechadura. Por outro lado, considerando as declarações de AA24, que se reputaram como sérias e convictas, das quais decorre que a mesma detetou a falta de um televisor que se encontrava na residência à data dos factos, uma vez que a mesma se havia deslocado à mesma pouco tempo antes e o tinha verificado, terá de se concluir que o arguido, efetivamente, nesta ocasião, levou consigo esse televisor. A respeito do valor de tal objeto, atentou-se no depoimento de AA24 que, face às suas características, tratando-se de um televisor com ecrã plano, lhe atribuiu um valor de cerca de 120 euros, portanto ainda que não se tenha apurado o seu valor preciso, certamente o mesmo era superior a 102 euros.
(…)
VI. Quanto aos factos dos pontos 20) a 24) – ocorridos na localidade de Olhalvo - atendeu-se às declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial que confessou integralmente e sem reservas os factos por si praticados.
Ainda assim, a respeito destes factos ponderaram-se também as declarações da ofendida AA15 que os confirmou, referindo que tinha deixado o carro estacionado junto a uma moradia na localidade de Olhalvo.
Resulta ainda da documentação constante do apenso B, designadamente do teor do auto de apreensão de fls. 57 e da reportagem fotográfica de fls. 59 e dos termos de entrega de fls. 60 a 63 que foram recuperados a mala e o telemóvel furtados.
A informação quanto à titularidade da conta bancária consta de fls. 68.
Deste modo, face às declarações do arguido e dos meios de prova testemunhal e documental acima elencados concluiu-se pelo cometimento pelo arguido dos factos em apreço.
(…)
IX. Quanto aos factos dos pontos 32) a 33) - referentes ao abastecimento da viatura de matricula V2 - atendeu-se às declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas estes factos, nas declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial.
O Tribunal tomou ainda em consideração, quanto a estes factos que a representante legal da empresa que geria o posto de abastecimento de combustível em causa – junto ao Intermarché, gerido pela sociedade Superabrigada, Supermercados, Lda., AA9, confirmou todos os factos e desejou procedimento criminal contra o autor dos factos (cfr. fls. 23 do apenso I).
Ponderando os meios de prova produzidos quanto aos factos em apreciação, terá necessariamente de se concluir, face às declarações do arguido e do depoimento da ofendida, pelo cometimento pelo arguido dos factos em apreço.
(…)
X. Quanto aos factos dos pontos 34) a 36) - referentes às instalações da empresa Transjol - atendeu-se aos seguintes meios de prova:
- Aos meios de prova documental constantes do apenso J (do inquérito 20/25.2GCALQ) de fls. 16 a 17 (relatório tático de inspeção judiciária); 18 a 21 (reportagem fotográfica); 33 a 42 (certidão do registo comercial); 44 (pen drive); 45 a 53 (auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas); 55 a 60 (relatório técnico de inspeção judiciária e relatório fotográfico); 61 a 63 (auto de notícia); 68 (certidão negativa de recusa de colheita de zaragatoa bucal);
- Ao meio de prova pericial de fls. 310 a 311 (relatório de exame pericial de pesquisa aos vestígios biológicos encontrados no local);
- Ao depoimento prestado pela testemunha AA34, legal representante da sociedade Transjol a qual declarou, em síntese, as instalações da empresa estaão vedadas com exceção para parte que tem acesso a um eucaliptal, sendo que quando chegou à empresa viu vidros no chao da porta do escritório em vidro, tendo verificado as imagens de videovigilância A porta que estava danificada dá acesso a uma porta de ferro que não estava danificada e não estava aberta. O veiculo que ali se entrava pertencia a AA20, desconhecendo em que estado estava, julgando que valia mais de 150 euros.
- O arguido em primeiro interrogatório judicial negou estes factos, dizendo que aquilo era um local de sucatas e que o veiculo não ia circular.
A convicção do Tribunal, no que respeita a estes factos emergiu da ponderação de todos os meios de prova acima elencados, tendo em particular atenção as imagens captadas no local, em particular no ficheiro D04_20250125235652.mp4, no qual é visível com características semelhantes as do arguido, no interior das instalações e colocando em movimento o veiculo de matricula V3. Acresce que, conforme observaram os militares da Guarda Nacional Republicana AA6 e AA7, nas imagens recolhidas é possível distinguir que o arguido trajava um casaco com características idênticas (um apontamento/logotipo na manga esquerda) àquele que foi apreendido mais tarde ao arguido em 27/01/2025 - cfr. apenso K, fls. 29 e seguintes.
Por outro lado, decorre do teor do exame pericial realizado aos vestígios biológicos (hemáticos) encontrados no interior da empresa Transjol, no pavimento e junto a material de obras que se obteve um perfil de ADN idêntico ao do arguido.
Deste modo, inexistindo qualquer explicação para a presença do arguido no interior das instalações daquela empresa, sobretudo para lá terem sido encontrados vestígios hemáticos (sangue) do arguido local, terá de se concluir, face à proximidade temporal dos mesmos com os demais (nomeadamente os subsequentes, em que o arguido reconheceu ter retirado objetos do local), que também neste caso, foi o arguido o autor dos factos apurados (e visíveis quanto ao veiculo, através das imagens de videovigilância).
(…)
Em conclusão, ponderados conjuntamente os elementos de prova recolhidos e examinados em audiência de discussão e julgamento, foi possível estabelecer pela homogeneidade dos factos, quer quanto ao modo de execução, quer quanto à sua localização relativa. A este propósito note-se que o arguido residia na localidade de Vila Verde dos Francos, onde tiveram lugar os factos a que se referem os pontos I., XII e XIII, sendo que os demais factos ocorreram também no concelho de Alenquer (Olhalvo, Abrigada) ou em concelhos limítrofes (Vila Franca de Xira, Cadaval, Cartaxo), tudo localidades as quais o arguido, que se fazia transportar num veiculo automóvel, rapidamente se conseguia deslocar.
Deste modo e pelos motivos acima individualizados relativamente a cada uma das situações, não subsistiram quaisquer dúvidas quanto à intervenção do arguido no cometimento desses factos.
No que respeita à convicção do Tribunal acerca da atitude interior do arguido no cometimento dos factos – factos dos pontos 41), 42), 43), 44) e 46) - importa referir que não se suscitaram dúvidas acerca da voluntariedade e intencionalidade do arguido em cometer os factos que lhe são objetivamente imputados, que o mesmo reconheceu parcialmente em primeiro interrogatório judicial e pretendendo, em todas as ocasiões, locupletar-se com bens e valores existentes no interior das residências, veículos e estabelecimentos onde s e introduziu, apenas não o tendo logrado na situação ocorrida no interior das instalações da empresa Transjol e não tendo levado o veiculo porque o mesmo apresentava um problema mecânico.
Relativamente aos factos descritos no ponto 45), resultou das próprias declarações do arguido, relativamente aos factos que admitiu ter praticado, que atuou desse modo como forma de fazer face aos seus consumos de estupefaciente (cocaína), que ascendiam, regularmente, ao valor de 40 euros em cada dois dias. Destarte, considerando que o arguido assumiu que consumia diariamente produtos estupefacientes, o que lhe exigia a procura de meios económicos que fizessem face a tal adição, sendo que, conforme decorre do teor do seu relatório social, o mesmo não auferia quaisquer rendimentos, terá de se concluir que o cometimento deste tipo de factos, pela sua frequência e pelo período pelo qual perdurou (pelo menos entre o mês de julho de 2024 a janeiro de 2025), consistia na única forma do arguido adquirir meios de subsistência, suficientes à sua sobrevivência bem como ao sustento da sua dependência de estupefacientes.
Os factos relativos às condições de vida do arguido, basearam-se no relatório social elaborado a solicitação do Tribunal e sujeito a contraditório em audiência de discussão e julgamento, devidamente conjugado com as declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento que mereceram fé.
Os antecedentes criminais do arguido mostram-se averbados no seu Certificado de Registo Criminal atualizado.
Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos descritos nessa qualidade.
Assim,
(…)
A respeito dos factos das alíneas j) a m), a resposta negativa decorre da falta de sustento probatório, designadamente através dos depoimentos das testemunhas dos demais factos que vinham inscritos na acusação, designadamente quanto ao facto de AA24 residir na habitação que foi assaltada e do televisor lhe pertencer, dado que esta explicou bem que a casa pertencia a um casal, sendo a proprietária a sua prima AA10, sendo que, porque o marido estava doente (e já tinha falecido aquando estes últimos factos) e a sua prima também, era ela que estava responsável pela casa. Por outro lado, conforme é visível nos registos fotográficos e foi referido por AA24, a entrada na residência foi realizada pela porta da frente, cuja fechadura foi fechada, tendo sido o seu marido que a foi “compor”. No que respeita ao facto a que alude a alínea m), decorre também do depoimento de AA2 que o televisor pertencia aos proprietários da residência e não a si.
(…)
Em relação à alínea o), atinente aos factos do processo 218/24.0GCALQ, decorreu do depoimento de AA15 que os acontecimentos tiveram lugar na localidade de Olhalvo, o que também surge documentado no aditamento ao auto de notícia de fls. 20 e seguintes do apenso B.
(…)
A falta de comprovação da matéria das alíneas w) e x), atinentes ao processo 20/25.2GCALQ deve-se à ausência de meios de prova que a sustentasse.
C- Da fundamentação exarada na sentença quanto à determinação da pena
Com relevância à apreciação das questões suscitadas no recurso, exarou-se no acordão recorrido:
(…)
No caso dos autos, relativamente às exigências de prevenção geral deverá ter-se presente que os crimes de furto, traduzindo uma forma de apropriação ilícita de bens ou valores, conduzem, pela sua frequência, a um crescente alarme social, decorrente da perturbação do exercício legítimo e pacífico do direito de propriedade.
No que respeita às exigências de prevenção especial, crê-se que o arguido evidencia necessidades de ressocialização acentuadas, tendo em conta os seus antecedentes criminais e na medida em que praticou os factos em apreço no período de cerca de seis meses, para fazer face aos consumos de estupefacientes que mantinha, o qual condicionou o seu percurso pessoal e profissional.
Por sua vez, entende-se que, face à quantidade e qualidade dos ilícitos que praticou, reiterando sucessivamente a sua conduta, o arguido não será permeável à aplicação de sanções de natureza pecuniária, o que não será alheio à ausência de meios de subsistência e desagregação social, que decorre patentemente dos hábitos de consumo de estupefacientes a que se entregou.
Neste contexto, face às necessidades de ressocialização que o arguido evidencia, entende-se que a opção por uma pena não privativas da liberdade, seria comunitariamente entendida como prova de fraqueza e injustificada indulgência contra o crime.
Pelo exposto, opta-se pela aplicação ao arguido de penas de prisão.
Considerando agora os critérios parametrizadores enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, e reportando-nos aos fatores concretos concernentes à execução dos factos evidenciam-se as seguintes circunstâncias com relevo para a correspondente ponderação:
- O grau de ilicitude dos factos é considerável, atenta a energia e persistência da resolução criminosa do arguido, sucessivamente renovada, resultando na obtenção de valores que ascenderam a 2.814 euros e ainda de um automóvel no valor de 5.500 euros, sendo que apenas foram recuperados alguns dos bens subtraídos no dia 14/11/2024 (um telemóvel e a mala) e os bens retirados em 26/01/2025;
- O grau de culpa do arguido, no cometimento dos factos é elevado, tendo agido com dolo direto, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento;
- A conduta do arguido anterior aos factos deverá ser ponderada muito desfavoravelmente, uma vez que o mesmo regista vários contactos anteriores com o sistema de justiça, traduzidos em doze condenações transitadas em julgado à data dos factos (pelo cometimento de seis crimes de furto, cinco crimes de furto qualificado – um na forma tentada - um crime de burla informática, um crime de desobediência e um crime de evasão, por factos praticados no período compreendido entre 03/02/2009 e 20/12/2015), sendo que, à data dos factos, o arguido ainda se encontrava em período de liberdade condicional;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, no que releva o facto de o arguido ser à data toxicodependente, sendo certo que adotava tais comportamentos para satisfazer os seus consumos de estupefacientes;
- As condições pessoais do arguido sugerem que o arguido, tendo beneficiado de um enquadramento familiar e social equilibrado e economicamente favorável, tem um percurso marcado pelo abandono precoce do sistema de ensino (com o 9.º ano de escolaridade) e pelo consumo regular e aditivo de produtos estupefacientes (cocaína), sendo que exerceu atividade profissional de forma irregular, apresentando dificuldade em cumprimento de horários e responsabilidades, sendo que, na sequência das penas de prisão que lhe foram aplicadas e depois de lhe ter sido concedida liberdade condicional, iniciou tratamento e acompanhamento no domínio da toxicodependência em 12/01/2024, o qual abandonou em 29/05/2024, deixando também de comparecer junto dos serviços da D.G.R.S.P., regressando a um período de desorganização pessoal muito acentuado, após reiniciar os consumos aditivos;
- A postura do arguido em audiência de discussão e julgamento é ainda reveladora de falta de preparação para manter uma conduta ilícita, centrada nas suas próprias fragilidades e sem revelar qualquer empatia pelos prejuízos causados a terceiros, tendo ainda assim assumido, em primeiro interrogatório judicial, o cometimento dos factos respeitantes aos dias 25/07/2024 (195/24.8GFVFX), 14/11/2024 (218/24.0GCALQ) e 25/01/2025 (21/25.0GCALQ), o que será levado em linha de conta, como atenuante, nas penas a aplicar, por ter contribuído para a descoberta da verdade material.
Tudo visto e ponderado, entende-se equilibrado aplicar ao arguido:
I. A pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 141/24.9GCALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
II. A pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 632/24.1GAALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
III. A pena de 8 (oito) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 195/24.8GFVFX, pela prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea b) e h) n.º 4, ambos do Código Penal, tendo em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido;
IV. A pena de 10 (dez) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 196/24.6GFVFX, pela prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal;
V. A pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 793/24.0GAALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal,
VI. A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 218/24.0GCAL, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, tendo em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido;
VII. A pena de 8 (oito) meses de prisão, cada um quanto aos factos a que se reporta o processo 218/24.0GCAL (uso de cartões), pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, tendo em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido;
VIII. A pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 6/25.7GCALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
IX. A pena de 2 (dois) anos de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 28/25.8GACDV, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea a) e h), ambos do Código Penal;
X. A pena de 8 (oito) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 50/25.4GAALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea h) e n.º 4, ambos do Código Penal, tendo em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido;
XI. A pena de 8 (oito) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 20/25.2GCALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal,
XII. A pena de 1 (um) ano de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 20/25.2GCALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 2 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal;
XIII. A pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto aos factos a que se reporta o processo 21/25.0GCALQ, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, tendo em consideração a confissão do arguido e a recuperação dos bens pertencentes ao ofendido AA21;
2.3) Da pena unitária
Atentos os crimes imputados e preenchidos pelo arguido, dir-se-á que estamos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro, em que a ilicitude de um dos tipos legais não abrange a ilicitude contida no outro, pelo que as duas normas concorrem paralelamente na aplicação concreta.
Ora, esta aplicação concreta, tem lugar na nossa lei, através do sistema do cúmulo jurídico, consagrado no artigo 77.º do Código Penal.
De acordo com este preceito legal, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso. Posteriormente, somam-se as penas parcelares e obtém-se o limite superior da moldura abstrata aplicável, dentro dos limites absolutos agora expressamente previstos no n.º 2. O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas.
Encontrada desta forma a moldura abstrata, a pena única é determinada, nos termos da última parte do n.º 1, isto é, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, assim se respeitando o essencial da pena unitária.
Considerando os parâmetros a que alude o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, entende- se que se deverá salientar, com relevância para a determinação da pena única:
- Os antecedentes criminais do arguido (doze condenações pelo cometimento de seis crimes de furto, cinco crimes de furto qualificado - um na forma tentada - um crime de burla informática, um crime de desobediência e um crime de evasão, por factos praticados no período compreendido entre 03/02/2009 e 20/12/2015), tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e de prisão efetiva, sendo que lhe foi concedida a liberdade condicional por decisão de 05/01/2024 até 13/10/2025 e o arguido praticou estes factos no decurso desse período;
- O hiato temporal pelo qual perdurou a ação do arguido, cerca de seis meses, sendo que, no total, o valor dos objetos e valores monetários furtados ascendeu a, pelo menos, 2.814 euros e ainda um veiculo no valor de 5.500 euros, tendo apenas sido recuperados, além do veiculo, objetos no valor de cerca de mil euros;
- As fragilidades pessoais do arguido, que manteve o consumo de substâncias estupefacientes altamente aditivas, adição que propicia estes comportamentos, na decorrência dos quais já cumpriu penas de prisão efetiva;
- O arguido evidencia igualmente falta de capacidade de descentração e compreensão do impacto negativo e a insegurança que este tipo de condutas provocam nas comunidades onde têm lugar, não tendo revelado uma verdadeira interiorização do desvalor destas condutas que, apenas parcialmente, reconheceu.
Assim, somadas as penas parcelares de prisão, temos que o limite máximo é de 25 anos de prisão (atendendo a que a pena de prisão aplicável não poderá ultrapassar tal limite, ainda que a soma aritmética das penas parcelares ultrapasse tal medida, como é o caso) e o limite mínimo é de 4 anos de prisão, pelo que, operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal e considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
II.3- Da análise do recurso
A- Da impugnação da matéria de facto
É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada.
Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Pondo o recorrente em causa o modo como o tribunal valorou determinados depoimentos, os quais no seu entendimento revelaram contradições e incongruências, está a colocar em causa o julgamento e não a decisão, pelo que se socorre desta última forma de impugnação.
Importa sublinhar que o recurso da matéria de facto, pela via da impugnação ampla, não se destina à realização de um segundo julgamento, configurando-se antes como um remédio que visa colmatar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto sinalizados na peça recursiva.
Precisamente por esta razão, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, o ónus de proceder à especificação prevista no artº 412º nº 3 do CPP, a saber:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar:
- Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
- O conteúdo específico do meio de prova com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
- Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP).
Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido4.
Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20255, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta.
Por último, como preceitua o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Cumprido, pela banda do recorrente estas especificações, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (artº 412º nº 6 do CPP).
Analisadas as conclusões do recurso, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP, limitando-se a afirmar a sua discordância, em bloco, para a factualidade a que se referem os processos 141/24.9 GCALQ, 218/24.0 GCALQ, 20/25.2 GCALQ e 50/25.4 GAALQ, sem indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
De todo o modo, concede-se que esta remissão permite identificar que coloca em causa os pontos dados por provados nos factos 1 a 4, 20 a 24, 32 e 33, 34 a 36, uma vez que a decisão recorrida, num esforço louvável de clareza expositiva, individualiza os factos por referência à factualidade em causa em cada um dos processos.
Analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, verifica-se que, quanto aos factos 1 a 4, o recorrente transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas AA24 e AA38, quanto aos factos 20 a 24, excertos do depoimento da testemunha AA4, quanto aos factos 34 a 36, excertos dos depoimentos dos militares da GNR AA5, AA6, AA39 e AA40 e quanto aos factos 32 e 33 excertos do depoimento da testemunha AA9.
Importa referir que tais excertos para além de retirados do respectivo contexto, em si mesmos considerados, não impõem uma decisão diversa da tomada pelo tribunal, sobretudo porque analisada a fundamentação constante da decisão recorrida (cf. ponto II.2-B) o que se verifica é que, quanto a tais factos, foi feita uma análise crítica e conjugada de toda a prova, e não apenas daqueles concretos depoimentos, explicando sustentadamente o seu percurso dedutivo, sendo tais explicações lógicas, assentes em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP.
Na verdade, sem prejuízo dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas, como as previstas nos artºs 126º, 129º, 130º, 163º e 169º do CPP, possibilita-se ao julgador uma margem de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica, da experiência e da argumentação que permitam por sua vez, sustentar objectivamente a apreciação feita.
Lida a decisão recorrida, verifica-se que, quanto aos factos 1 a 4, para além dos depoimentos das testemunhas indicadas, foi tido em conta a globalidade dos mesmos, e não apenas dos excertos enunciados pelo recorrente, conjugando-os ainda com o depoimento de AA37 e com a prova documental, designadamente com o auto de reconhecimento.
Acresce que, ainda quanto a esta factualidade, é explicada de forma lógica a convicção do tribunal quanto à autoria dos factos pela banda do arguido. Não deixe de referir-se que a prova directa não é a única prova de que o tribunal se pode socorrer, podendo a prova dos factos assentar em prova indirecta, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, posto que aquela seja objectivável e fundamentada, o que foi o caso.
Da mesma forma, quanto aos factos 20 a 24 e 32 e 33 foram igualmente tidos em conta outros elementos probatórios, a começar pelas declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, reproduzidas em audiência de julgamento, as quais, não valendo como confissão (cf. artº 357º nº 2 do CPP) são livremente apreciadas, sendo ainda conjugadas com os depoimentos das ofendidas, o teor do auto de apreensão e reportagem fotográfica.
Por último, quanto aos factos 34 a 36, igualmente é feito um raciocínio conjugando toda a prova produzida, que não apenas os depoimentos dos militares da GNR, os quais foram articulados com os vestígios biológicos encontrados no local, com as imagens de videovigilância que permitem visualizar um indivíduo com características compatíveis com o arguido, reforçado pelo vestuário que lhe foi apreendido, como sublinhado na decisão recorrida.
Em suma, todos estes elementos probatórios são omitidos na peça recursiva, a qual se limita a valorar de forma diferente os depoimentos que menciona, circunstância que é manifestamente insuficiente para que nesta sede seja alterada a decisão da matéria de facto.
Com efeito, como lapidarmente se refere no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.
Pelo exposto e com estes fundamentos, improcede este segmento do recurso.
B- Da pena aplicada
Resulta ainda das conclusões do recurso que o recorrente pretende a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ou a aplicação de qualquer outra pena de substituição, fundamentando a sua pretensão no facto de ter interiorizado os erros por si cometidos, ser seu propósito adoptar uma conduta conforme ao direito, estar social e familiarmente inserido e pretender sujeitar-se a tratamento para os seus problemas aditivos.
Como se deixou dito, a decisão recorrida condenou o recorrente pela prática de 7 crimes de furto qualificado, na forma consumada, três crimes de furto simples, na forma consumada, um crime de furto qualificado, na forma tentada, um crime de furto simples na forma tentada e dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Se assim é, por força do preceituado no artº 50º nº 1 do Código Penal, nunca seria a mesma susceptível de suspensão6, pelo que a apreciação de tal possibilidade pressupõe reequacionar a medida concreta da pena única em que o recorrente foi condenado, situando-a em patamar inferior a cinco anos.
De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa.
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico7.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias8, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.
Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização9.
De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Por sua vez, nos termos do artº 77º do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos (tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Na determinação da pena única, como refere o mesmo Mestre10, tudo dever passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina11 e na jurisprudência12, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos.
Ora, na determinação da medida da pena, a decisão recorrida (cf. ponto II.2-C), após a fixação das penas parcelares, ponderou:
- Os antecedentes criminais do arguido, pela prática de seis crimes de furto simples, cinco crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, um crime de burla informática, um crime de evasão, praticados entre 03.02.2009 a 20.12.2015;
- A punição pela prática dos referidos crimes em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução;
- A prática dos crimes em causa nos autos, no hiato temporal de seis meses, durante o período em que se encontrava em liberdade condicional, após ter sido condenado em pena de prisão efectiva;
- O valor dos objectos furtados;
- As fragilidades pessoais do arguido relacionadas com o consumo de estupefacientes, que propiciam a prática dos tipos de crime em causa nos autos e pelos quais também já foi anteriormente condenado;
- A sua falta de capacidade de descentração e compreensão do impacto negativo e a insegurança que este tipo de condutas provocam nas comunidades onde têm lugar, não tendo revelado uma verdadeira interiorização do desvalor destas condutas que, apenas parcialmente, reconheceu.
Dentro da moldura do concurso (num limite mínimo de 4 anos e máximo de 25 anos) fixou a pena única em 9 anos e 6 meses, pena que se afigura justa, equilibrada e proporcional, tendo em consideração as circunstâncias que ponderou atinentes aos factos e personalidade do arguido, supra referidas.
Pretender, como pretende o recorrente, a aplicação de uma pena inferior a 5 anos de prisão (pois só isso permitiria a suspensão da sua execução), seria colocá-la muito próximo do limiar mínimo da moldura penal abstracta do concurso, o que redundaria, isso sim, numa violação flagrante das finalidades da punição.
Pelo exposto, tendo sido criteriosamente seguidos os factores de determinação da medida da pena, tendo esta sido fixada de forma equilibrada atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como à culpa do arguido, não existe motivo para qualquer correcção com o que improcede o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA1, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Ana Rita Loja (1ª Adjunta)
Alfredo Gameiro (2º Adjunto)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995
4. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf
5. No processo 649/22.0 PBOER.L1
6. Ou de aplicação de qualquer outra das penas de substituição, as quais pressupõem a aplicação de penas concretas não superiores a dois anos
7. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
8. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73
9. Ibidem nota 8
10. Ibidem, pgs 291 e 292
11. Cf. Ibidem, pg 197
12. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1