Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
A
Impugnou a decisão do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais de 12.5.05 que determinou o seu internamento na secção de segurança do E.P. de Linhó, nos termos do art. 115.º do DL 265/79, de 1.8.
Fê-lo, primeiro, sob a forma de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, para o 2.º juízo do TAF de Lisboa, que declarou a sua incompetência para a acção, rejeitando a mencionada intimação por despacho de 2.1.06.
Fê-lo depois para o TEP de Lisboa que declarou também a sua incompetência, considerando o acto impugnado como administrativo, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, por acórdão de 4.7.06.
Inconformado, interpõe agora, o presente recurso para o Tribunal de Conflitos, terminando as suas alegações, com as seguintes
Conclusões
1. O Requerente foi alvo de sanção disciplinar gravíssima, pelo Director Geral dos Serviços Prisionais à revelia do Poder Judicial que, sem limite de tempo, constitui um duplo julgamento, subjectivo, sumário e sem fundamento legítimo.
2. O Tribunal da Relação Lisboa decidiu que o caso é mero acto administrativo.
3. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 2 JAN 2006 - documento junto aos autos - atribui competência ao TEP e este àquele.
4. Face ao CONFLITO NEGATIVO de JURISDIÇÃO: o TEP e o TAC excluem-se da competência material para apreciar a vexata questio cabe a Vossa Excelência decidir qual o TRIBUNAL COMPETENTE pois o recorrente jaz numa jaula fria e húmida de 5 m 2 à espera da almejada Justiça .... :!
5. Foram violados os arts. 1°, 2°, 3°, 23~3 111, 143 a 147 do Dec. Lei 265/79 de 1/8, arts. 32-1, 205 e 268 - 3 da Lei Fundamental, arts. 23- 3 e 43 do DL 783/76 de 29/10.
Termina pedindo se decida qual o TRIBUNAL COMPETENTE.
Ouvida a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, emitiu parecer no qual opina que, tratando-se de acto administrativo, a competência para dele conhecer pertence à jurisdição administrativa.
Foram ouvidas as autoridades em conflito.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
A decisão proferida pelo Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários é do seguinte teor:
"O perfil dos reclusos indicados, o seu passado prisional e a informação de que se dispõe, que sustentadamente aponta para serem potenciais autores de processos de evasão, dada a época que se aproxima em que o risco é mais elevado relativamente a este tipo de possibilidade, determino o internamento dos reclusos em causa, o ... na secção de segurança do E. P. Paços de Ferreira, os dois restantes na secção de segurança do E. P. Unhá, tudo ao abrigo do art° 115° do Dec. Lei 265/79, de 1 de Agosto e o art° 2° do regulamento das Secções de Segurança".
O direito
O objecto do recurso, emergente das conclusões, é saber a quem cabe sindicar a decisão acabada de transcrever da autoria de uma autoridade administrativa: se o TEP(2)(Tribunal de execução de penas.), se os tribunais administrativos.
A competência do TEP está definida no DL 783/76,(3)(Lei orgânica dos tribunais de execução de penas.) de 29.10, em conjugação com o disposto no DL. 265/79, de 1.8,(4)(Que disciplina a Execução das Medidas Privativas de Liberdade.) com o Cód. Penal e LOFTJ.(5)(Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13.1.)
Concretamente, a competência material do TEP vem definida no arts. 22.º e 23.º do DL 783/76, referido, competindo-lhe, no que aqui interessa, “decidir os recursos interpostos pelos reclusos relativos a sanção em cela disciplinar por tempo superior a oito dias”.(6)(Art. 23.º, 3.º,)
Regulamentando esta competência, dispõe o art. 143.º, 1 do DL 265/79 que “o recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas ….”(7)(Ver também o art. 92.º, c) da LOFTJ.)
A impugnação de sanção disciplinar de internamento em cela disciplinar por tempo inferior faz-se por via hierárquica, havendo, por fim, recurso aos tribunais administrativos.
Ao lado desta medida de internamento em cela disciplinar, “podem ser aplicadas ao recluso medidas especiais de segurança quando, devido ao seu comportamento, ou ao seu estado psíquico, exista perigo sério de evasão ou da prática de violência contra si próprio ou contra pessoas e coisas, ”(8)(Art. 111.º, 1 do DL 265/79.) podendo ser autorizada a “medida de segurança” de “internamento do recluso em cela especial de segurança”(9).(Al. f) do n.º 2 do citado art. 111.º.)
Esta medida de internamento em cela especial de segurança vem regulamentada no art. 113.º do DL 265/79, sendo considerada como medida de segurança que não medida disciplinar, apenas podendo ser imposta “devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação”.
O referido DL faz a devida distinção entre o isolamento em cela especial de segurança,(10)(Art. 113.º do DL 265/79, integrado no Título XI que define as medidas de “Segurança e Ordem”.) como medida de segurança, e o internamento em cela disciplinar como medida disciplinar.(11)(Art. 133.º 1, i) do DL 265/79, integrado no Título XIII que rege as “Medidas Disciplinares”.)
No caso dos autos, a medida aplicada ao recluso nem consiste em isolamento em cela especial de segurança nem, por outro lado, integra internamento em cela disciplinar.
A medida imposta ao recluso consiste na sua transferência por razões de segurança para estabelecimento apropriado em condições de segurança, prevista no art. 115.º do DL 265/79, que, como resulta do exposto, se não confunde com qualquer sanção de internamento em cela disciplinar, como, aliás, entende, também, a Ex.ma Procuradora-Geral-adjunta, no seu parecer.
E essa medida justifica-se quando exista perigo fundado de evasão, ou o comportamento ou estado do recluso representem um perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento.
Para além de medidas de carácter disciplinar e outras que visam a reinserção social dos reclusos, o DL 265/79 define vários tipos de estabelecimentos (centrais, regionais e especiais), definindo a afectação dos reclusos a cada um desses estabelecimentos em função do grau de segurança conveniente, como se refere no respectivo preâmbulo.
A medida em causa não consta do elenco das definidas nos arts. 22.º e 23.º do DL 783/76, onde se integram todas as que constituem a competência material do TEP.
Constitui, antes, medida de segurança, de carácter administrativo, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos.
Com efeito, não cabendo na competência material do TEP, o acto do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais, órgão do Estado, constitui um acto materialmente administrativo, da competência dos tribunais administrativos,(12)(Art. 4.º, 1 , c) do ETAF – Lei n.º 13/2002, de 19.2: “compete aos tribunais da jurisdição administrativa….a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: c) fiscalização de legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado …..”.) na fase contenciosa, como se refere no parecer de fls. 36, questão que aí será também apreciada.
Decisão
Pelo exposto, resolve-se o presente conflito de jurisdição, atribuindo a competência para o conhecimento da questão aqui em apreço – impugnação da decisão do Sr. Director-Geral do Serviços Prisionais – à jurisdição administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2.º Juízo. (13)(Competência que abrange, naturalmente, questão de saber se tal impugnação pode, desde já ser apreciada contenciosamente.)
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Custódio Pinto Montes (relator) – São Pedro – Armindo Luís – Políbio Henriques – Mota Miranda – Fernanda Xavier.