FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Pretende o apelante que sejam dados como provados os factos das alíneas A), B) e D) dos factos não provados constantes da fundamentação de facto da douta sentença.
Estes factos são do seguinte teor:
A ) A. comprometeu-se a transferir a propriedade do imóvel para o R. quando este tivesse a sua situação fiscal regularizada.
- B)Todos os custos da aquisição, fruição e conservação do imóvel foram integralmente pagos pelo R., nomeadamente o valor do sinal, da transferência de F…, do depósito de €11.000,00 e do valor restante de €4.000,00 para a compra do imóvel.
- D)A A. nunca quis adquirir para si o referido imóvel, sendo apenas uma ‘testa de ferro’ do R.
APRECIANDO:
Na articulação do recurso, de impugnação da matéria de facto, foram observados os requisitos do artigo 640º, do CPC.
O Recorrente pretende retirar da alteração pretendida à matéria de facto constante da sentença a procedência dos pedidos reconvencionais formulados.
Importa, por isso, previamente à reapreciação do julgamento de facto, apreciar se o efeito jurídico decorrente da requerida alteração é o sustentado pelo impugnante.
Com efeito, destinando-se a reapreciação da matéria de facto a modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, esta, só deve ser atendível se da eventual nova realidade a que se chegue decorre uma alteração no direito aplicado, dito de outro modo, se, esta factualidade impugnada é constitutiva, modificativa ou extintiva de direitos.
É que, nos casos de irrelevância jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, 2008, pág. 298, e, entre outros, o acórdão da RC de 12.6.2012-processo 4541/08.3TBLRA, in DGSI) .
Isto posto,
O Apelante pretende retirar dos factos impugnados (se provados) a simulação do negócio de compra e venda do imóvel celebrado pela Autora, o qual constitui o título translativo da propriedade que esta invocou e com assento no qual procedeu ao registo da mesma.
Nos termos do disposto no art.º 240º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC) o negócio simulado é aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Verifica-se a simulação, portanto, quando os intervenientes no negócio jurídico celebrado não querem, na realidade, celebrar qualquer negócio jurídico, mas emitir a declaração negocial respetiva com o intuito de enganar terceiros - os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado (como diziam os antigos tratadistas, “colorem habet, substantiam vero nullam”). Fala-se em simulação relativa na situação em que os intervenientes no negócio jurídico querem, na realidade, celebrar um negócio jurídico diferente daquele que corresponde à declaração negocial emitida, tendo emitido esta declaração negocial, que diverge da sua vontade, com o intuito de enganar terceiros (art.ºs 240º, n.º 1 e 241º, n.º l, do CC).
Atenta a referida noção do negócio simulado, tanto a doutrina como a jurisprudência defendem a necessidade da verificação simultânea de três requisitos: (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) (iii) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar; quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta), sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, de acordo com o artigo 342º do CC) a quem invoca a simulação (acórdãos do STJ de 07.5.1980-processo 067634, 13.01.1989-processo 076575, 20.5.1993-processo 083533, 23.9.1999-processo 99B538, 09.5.2002-processo 02B511, 18.12.2003-processo 03B3794, 14.02.2008-processo 08B180 e 22.02.2011-processo 1819/06.4TBMGR.C1.S1 e da RP de 13.5.2013-processo 804/10.6TBCHV.P1, publicados no “site” da dgsi.
A simulação é um vício da vontade que tem subjacente uma divergência intencional entre a vontade e a declaração negocial. Ora, declarante e declaratário são as partes intervenientes no negócio jurídico, sendo quanto a estes, que a divergência entre a vontade e a declaração tem de se verificar.
No caso, serão o vendedor e a compradora, pelo que, para que se pudesse falar em simulação era essencial que tivesse sido alegado (e provado) um acordo simulatório entre ambos (o vendedor não quis vender à autora nem a autora quis comprar ao vendedor, ambos concertados para enganar terceiro).
Nada disso foi, porém, alegado pelo Apelante, certamente, porque também não foi o que se passou, pelo que não há que falar em negócio simulado.
Tanto basta, para considerar prejudicada a pretensão simulatória do Apelante.
Com efeito, o que constitui o acervo da sua impugnação de facto é matéria, em si, substanciadora de uma situação diversa.
O que Apelante vem dizer e, em síntese (e em recurso requer que seja dado como provado), é que:
Foi ele quem pagou o imóvel tendo para o efeito transferido diretamente ou através de terceiro o preço para a conta da Autora.
Que acordou com a A. que a propriedade seria transferida para o nome dele o que esta não fez e agora até vem dizer que é a proprietária.
Tais alegações de factos, a provarem-se, consubstanciam um acordo de vontades constitutivo de negócio (mútuo e promessa de transmissão de direito real- nulo por falta de forma) entre a Autora e o Reconvinte, negócio este, paralelo ao negócio da compra e venda e que não interfere com a validade e eficácia desta, acordo que, alegadamente, a Autora não cumpriu.
Repugna ao direito que uma tal situação a provar-se possa ficar sem tutela. E essa tutela existe.
Será, eventualmente, reclamável numa ação de enriquecimento sem causa, pois, se a Autora compra uma casa com dinheiro do Reconvinte, cuja transferência ocorre através de negócio nulo a restauração do equilíbrio dá-se exatamente através daquele instituto jurídico.
A matéria de facto, que se pretende alterar não influencia a decisão do recurso, uma vez que, como se demonstrou, não interfere na formação da vontade do vendedor, sendo respeitante apenas ao acordo de A e R (pagamento do preço e promessa de futura transferência da coisa) o qual, paralelo à compra e venda celebrada neste processo, pelo que, por aqui, não se vê interesse algum na reapreciação do que vem impugnado.
Podemos assim concluir pela irrelevância da questão subjacente ao recurso da impugnação de facto, neste segmento de análise.
Por outro lado, nenhuma utilidade extraprocessual se pode retirar da reapreciação desta factualidade, o que vale por dizer, que numa futura ação intentada contra a aqui Autora, em que se discutam estes mesmos factos – transferência de dinheiro do Reconvinte para aquela, não podem as partes valer-se dos factos provados, nesta ação, conforme artigo 421º do CPC.
Poderão, isso sim, observados os demais requisitos de forma, valer-se dos depoimentos prestados, mas essa é uma situação diversa.
É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui».
Concluindo-se em tais termos pela irrelevância da impugnação da matéria de facto, também nesta sede, não resta, senão a improcedência do recurso.
É que sendo esta ação de reivindicação, e tendo a Autora provado a propriedade, do imóvel reivindicado, a restituição do mesmo só poderia ser evitada se o Réu tivesse logrado provar uma causa juridicamente oponível à mesma.
Com efeito, a fim de possibilitar ao proprietário o exercício dos “ius utendi”, “ius abutendi” e “ius fruendi”.
O artigo 1311º do Código Civil, dispõe que “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Não existindo fundamento legal para a recusa da restituição do imóvel à Autora a ação procede (artigo 1311º nº 2 do Código Civil)
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA
Custas pelo Apelante.
Fica consignado, nos termos do artigo 15º -A do DL 2020 de 1.05, que o presente acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Snr Juiz Desembargador Adjunto Ernesto Nascimento
Porto, 2 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela.