287/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 287/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 184/95
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950287.html
Texto
1 º Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição; b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no Acórdão nº 516/94) Alberto Tavares da Costa (com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94) José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94) Proc. nº 184/95 1ª secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - Em autos de execução com processo sumário instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A., contra B., por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à penhora diversos bens pertencendo à executada, com base na consideração de que tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles, por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um regime de impenhorabilidade total. *///* 2 - Notificada do assim decidido, a exequente, que entretanto havia suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, veio interpôr recurso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como decisão fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma) o Acórdão nº 494/94, Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994. *///* 3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme. Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial assim definida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro se remete. Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso. Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 26 de Abril de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis