I- Estando a actividade dos arguidos enquadrada num grupo de pessoas, de que faziam parte os 10 arguidos neste processo, que faziam da venda directa de "droga" a sua profissão, numa autêntica rede de distribuição e revenda do produto, estabelecendo contactos com fornecedores, organizando as estratégias de venda, com deslocações gerindo os "stocks" e quantidades a distribuir, coloca os arguidos na situação de saber quem fornece, quem organiza as actividades que realizavam implica que a existência dessas redes e contactos crie laços de "fidelidade" e "subjugação" que "obrigam", a mais das vezes, à continuação da actividade criminosa, mesmo, como nos ensina a experiência, com certa relutância dos implicados, que se vêm em dificuldades para se afastar.
II- As finalidades de descoberta da verdade material, fim último do processo penal, só se atinge quando os arguidos, em clara colaboração com a justiça, abrem o leque da sua actuação, revelando os contactos, as fidelidades, as redes a que pertencem.
III- Implicando como implicou neste caso a comunicação para investigação de momentos da actividade dos arguidos, não pode o Tribunal, ingenuamente, considerar que os arguidos possam estar em liberdade, permitindo, desta forma que os contactos continuem.
IV- São neste caso, inadequadas outras medidas de coacção, mostrando que as finalidades do processo só se alcançam com a prisão preventiva, não podendo, consequentemente pôr-se em crise a decisão do tribunal recorrido.