1Relatório
J… intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra I…, alegando que ambos são comproprietários do prédio misto que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão; acrescenta que, com o produto obtido, deverá ser abatida a dívida que identifica à Caixa Geral de Depósitos e ressarcido o autor dos valores que pagou à aludida entidade bancária.
O autor pede: a) se julgue procedente a ação e, consequentemente; b) se fixe em ½ a quota de cada um dos comproprietários do prédio; c) se declare a indivisibilidade do imóvel; d) se proceda à respetiva adjudicação ou venda, deduzindo-se o valor em dívida relativo aos créditos à Caixa Geral de Depósitos; e) se condene a ré a pagar ao autor metade de todos os gastos suportados por este, montante que na presente data se cifra em 24.901,95 €, acrescida de metade das prestações vincendas pagas ao Banco, pelo A., até à data da venda ou adjudicação do imóvel, quantia essa que deverá ser deduzida do valor da venda do mesmo e no acto da escritura ser entregue ao A.; f) se reparta, posteriormente, por autor e ré, o remanescente do valor obtido, após o abatimento dos preditos pagamentos; g) com todas as consequências legais.
Citada, a ré contestou, invocando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, em virtude de não ter sido demandada a credora Caixa Geral de Depósitos, bem como a incompatibilidade de parte do pedido com a forma de processo adotada, a qual não pode proceder no âmbito da ação de divisão de coisa comum; acrescenta que o autor não alega factos dos quais resulte a indivisibilidade em substância do prédio, não indicando a razão de tal invocação; termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição dos pedidos formulados.
Notificado para o efeito, o autor apresentou articulado no qual se pronuncia sobre as exceções invocadas na contestação, sustentando a respetiva improcedência.
Por despacho de 18-12-2018, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, no qual se considerou não verificada a invocada ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, se entendeu que a ação de divisão de coisa comum configura o meio próprio para pôr termo à indivisão do imóvel, se absolveu a ré da instância quanto aos pedidos identificados sob as letras e), f) e g), por inadmissibilidade da respetiva cumulação com o pedido de divisão de coisa comum.
Foi determinada a realização de perícia, tendo por objeto a aferição da divisibilidade do prédio.
Por sentença de 18-06-2019, foi declarada a indivisibilidade em substância do prédio e fixadas as quotas dos comproprietários em ½ para cada um, tendo-se determinado o prosseguimento dos autos com oportuna realização de conferência de interessados.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que declare a divisibilidade do prédio e julgue a ação improcedente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A.- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decretou a indivisibilidade do prédio;
B.- Com efeito, o prédio é constituído por dois pisos para habitação e logradouro,
C.- Para que se possa concluir, de um ponto de vista jurídico, pela divisibilidade de uma coisa corpórea torna-se necessário: a) Que não se altere a sua substância; b) Que não haja diminuição do seu valor (detrimento); c) Que não seja prejudicado o uso da coisa,
D.- O que, no caso dos autos, se verifica.
E.- Assim, o prédio a que se refere nos presentes autos é susceptível de ser dividido em duas fracções autónomas através do recurso ao regime da propriedade horizontal.
F.- Porque assim se não decidiu, foi violado o disposto no artigo 209º do Código Civil.
G.- Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, a presente acção ser julgada totalmente improcedente.»
O autor apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da divisibilidade do bem imóvel comum através da constituição da propriedade horizontal por decisão judicial.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Em 1.ª instância foram considerados provados os factos seguintes:
- 1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 1708/19160502 – freguesia de Santa Maria dos Olivais o seguinte prédio: misto, situado em Vale Donas, com área total de 7.360m2, sendo coberta 186m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 3763 e na matriz rústica sob o art. 138.º-H, da União de Freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, composto por cada de habitação de r/chão e primeiro andar e terra de cultura arvense e hortejo, que confronta do norte e nascente com Carolina Maria e outro, sul caminho e poente José Joaquim Miguel e outros;
- 2.Sobre o prédio mencionado em 1, pela apresentação n.º 3610, de 22 de maio de 2009, foi inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor do Autor J…, na proporção de ½, sendo sujeito passivo a ora Ré, I…;
- 3.Autor e Ré foram casados um com o outro, casamento esse que foi dissolvido por divórcio, subsequente ao qual correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Tomar o Processo de Inventário/Partilha de bens em casos especiais n.º 1299/06.4TBTMR-C, no âmbito do qual, após acordo dos interessados, o prédio referido em 1.º foi adjudicado na proporção de metade para cada um;
- 4.Tendo sido realizada perícia, nos termos do art. 927.º n.º 1, o Sr. Perito juntou aos autos o relatório de fls. 143 a 149, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Pretende o autor, com a presente ação, pôr termo à indivisão do prédio misto a que alude o ponto 1 de 2.1. – sito em Vale Donas, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3763 e na matriz rústica sob o artigo 138.º-H da União de Freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 1708/19160502 –, o qual considera indivisível, requerendo se proceda à respetiva adjudicação ou venda.
A decisão recorrida declarou a indivisibilidade em substância do prédio e fixou as quotas dos respetivos comproprietários, autor e ré, em ½ cada um, tendo determinado o prosseguimento dos autos com a oportuna realização de conferência de interessados.
Discordando de tal decisão, sustenta a ré apelante que nada obsta à divisão em substância do prédio comum, alegando que o mesmo é constituído por dois pisos para habitação e logradouro, sendo suscetível de ser dividido em duas frações autónomas através do recurso ao regime da propriedade horizontal, pedindo se revogue a decisão recorrida e se julgue improcedente a ação.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil, confere ao comproprietário o direito a pôr termo à indivisão de coisa comum, dispondo que “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
Não vem posta em causa na apelação a situação de compropriedade do bem imóvel em causa, do qual são titulares autor e ré, pelo que, não se encontrando assente a existência de qualquer cláusula de indivisão, assiste ao autor, atenta a sua qualidade de comproprietário do bem e a vontade, que manifestou na petição inicial, de não permanecer na indivisão, o direito a pôr termo à indivisão da coisa comum.
Na petição inicial, o autor sustentou a indivisibilidade do prédio comum e requereu se procedesse à respetiva adjudicação ou venda; a ré, por seu turno, na contestação apresentada, deduziu oposição à indivisibilidade do prédio, não sustentando, porém, a respetiva divisibilidade, nem requerendo a constituição da propriedade horizontal, antes de pronunciando no sentido da improcedência da ação.
Consiste a divisibilidade, nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa (Acções especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 31), na possibilidade de fracionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social.
É certo que, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, a divisão pode ser efetuada mediante a constituição da propriedade horizontal, conforme decorre do disposto no artigo 1417.º, n.º 1, do Código Civil, ao incluir nas formas de constituição da propriedade horizontal a decisão judicial proferida em ação de divisão de coisa comum.
Porém, a constituição da propriedade horizontal por decisão em ação de divisão de coisa comum exige a apresentação de requerimento, nesse sentido, por qualquer dos consortes, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 1417.º, o que impede o tribunal de proceder oficiosamente a tal constituição [cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2010 (relator: Sousa Leite), proferido na revista n.º 1147/06.5TBVVD.G1.S1 - 6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), e de 15-11-2012 (relator: Abrantes Geraldes), proferido na revista n.º 261/09.0TBCHV.P1.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt)].
No caso presente, não foi requerida por qualquer das partes a constituição da propriedade horizontal, conforme decorre da análise da petição inicial e da contestação apresentadas, pelo que tal questão não foi apreciada pela 1.ª instância. Só em sede de apelação invocou a ré a divisibilidade do prédio através da constituição da propriedade horizontal, a qual, porém, não requerera anteriormente, nem requereu nas alegações de recurso, as quais termina peticionando a improcedência da ação de divisão de coisa comum.
Acresce que a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial sempre dependerá, além de requerimento de qualquer das partes, da verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 1415.º daquele código, conforme expressamente dispõe o n.º 2 do citado artigo 1417.º, questão que igualmente não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, que dela não tomou conhecimento.
Se a constituição da propriedade horizontal não foi requerida perante a 1.ª instância, que sobre tal questão se não pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada.
Sempre se dirá, porém, que, não tendo sido requerida por qualquer dos consortes, a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial se encontra vedada ao tribunal, nos termos supra expostos.
Improcede, assim, a apelação.