Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que deu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., defendendo ter direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 160.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Se, como se defende no Acórdão agora recorrido, o docente tivesse direito ao índice 160, estar-se-ia a violar, inclusivamente, a Portaria n ° 367/98, de 29 de Junho a que se fez alusão.
b) De facto, uma coisa é considerar que estes docentes com mais de um ano de serviço docente como profissionalizados, deixam de estar no período probatório e a receber o seu vencimento como tal, e outra considerar que adquiriram direito a progredir na carreira docente como os professores dos quadros.
O recorrido, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:
1- Na sequência de impugnação contenciosa, pelo recorrido, do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Novembro de 1997, foi proferido o douto acórdão do T.A.C. em 10/12/98, que o anulou.
2- As conclusões de tal acórdão correspondem à correcta interpretação e aplicação da lei.
3- De facto, resulta claramente do artigo 12 nº 3 do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro que a remuneração dos docentes em regime de contrato administrativo de provimento não pode ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável.
4- “A ratio legis” da mencionada disposição legal visou garantir uma mesma remuneração para uma mesma qualidade de prestação de trabalho estabelecendo uma equiparação plena em termos remuneratórios, entre docentes contratados profissionalizados e docentes integrados na carreira com a mesma habilitação e tempo de serviço.
5- A vingar a interpretação do recorrente a norma em questão perderia o seu efeito útil e geraria situações absurdas como a de um docente profissionalizado passar a ser remunerado por índice inferior ao de um docente a realizar a profissionalização.
6- A interpretação efectuada pelo recorrente também conduz à violação dos princípios da igualdade e de que a trabalho igual corresponde salário igual constantes respectivamente dos artigos 13º e 59º da Constituição.
7- Em suma, de uma interpretação que tenha em conta o art.° 9º Código Civil, decorre que ao recorrido assiste o direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 160, por ser este o índice de vencimento dos docentes integrados na carreira com a mesma habilitação e tempo de serviço.
8- Consequentemente, deverá ser mantido o douto acórdão recorrido por estar conforme à lei.
Neste Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto no artº713º, nº 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no TCA.
III. O Secretário de Estado da Administração Educativa discorda do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido do indeferimento da sua pretensão no sentido de ter direito a auferir um vencimento correspondente ao índice 160 e não de 120 como lhe fora processado.
Alega que os artºs 5º e 6º do DL nº 409/89, de 18/12, não permitem a progressão na carreira docente sem que haja ocupação de um lugar do quadro, limitando-se a estabelecer regras especiais cumulativas para o ingresso e progressão na carreira docente e que o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido viola o disposto na Portaria nº 376/98, de 29 de Junho.
Vejamos.
O Dec.Lei nº 409/80, de 18/11, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a estrutura da carreira do mesmo pessoal – artº 1º.
Nele se prescreve que “o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões ”– artº 4º nº 1.
Nos termos do seu artº 5º “o ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no artº 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo”.
Dispõe o seu artº 6º que “os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição”. Estabelece o artº 7º no seu nº 2 que “os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente” e no nº 4 que “a aquisição de qualificação profissional para a docência pelos docentes referidos no artigo anterior (artº 6º) determina o ingresso na carreira docente, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão”.
Por último, no artº 12º dispôs-se:
“1- Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
2- …
3- Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável”.
Decorre dos preceitos transcritos e, designadamente, do nº 3 do artº 12º, uma clara distinção entre, de um lado, “os docentes integrados na carreira”, com “vencimento” correspondente ao respectivo “escalão” e, de outro, os docentes no exercício dessas funções “em regime de contrato administrativo de provimento” a que cabe a “remuneração” fixada nos respectivos contratos, mas que não poderá ser inferior ao vencimento daqueles outros “em escalão equiparável”.
Essa distinção também é patente no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, vulgarmente conhecido por ECD (DL nº 139-A/90, de 28/4), que, na sequência do seu artº 29º, nº 3, prevê no artº 33º que o desempenho de funções docentes possa ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento (nº 2) “tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros da zona pedagógica ou resultantes da ausência temporária de docentes …”, “em exercício temporário de funções”. E o nº 4 remete para ulterior Portaria dos Ministérios das Finanças e da Educação a fixação dos princípios a que obedece a contratação do pessoal docente ao abrigo de contratos administrativos de provimento, sendo, em concretização do nº 4 deste artº 33º que surgiu a Portaria nº 367/98, de 29 de Junho.
Quando o recorrente contencioso, em 14/3/97, impugnou o acto de processamento do seu vencimento e pediu a sua revogação (defendendo que o seu vencimento devia ser processado pelo índice 160 do 4º escalão) e quando o acto contenciosamente impugnado foi praticado (30/11/97) não estava em vigor a Portaria nº 367/98 que a entidade, ora recorrente, defende ter sido violada pelo acórdão sob recurso, invocação que não tem, pois, aqui cabimento. Aliás, tal Portaria nunca poderia dispor em contrário dos diplomas, em vigor, de hierarquia superior
É às normas do Dec.Lei nº 409/89, que se deve atender para decidir a questão de saber qual o índice do vencimento que assistia ao ora recorrido pelo exercício de funções docentes, enquanto professor profissionalizado, em regime de contrato administrativo de provimento, no início de 1997, após ter obtido, em 14/6/94, qualificação profissional para a docência.
Aquele recorrente não estava integrado em qualquer lugar dos quadros do pessoal docente do Ministério da Educação, mas contratado em regime de contrato administrativo de provimento, sendo que já vinha exercendo funções docentes desde o ano lectivo de 1990/1991.
Por força do disposto no artº 12º nº 3, do Dec.Lei nº 409/89, a sua remuneração não podia ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
Ora, a um docente integrado na carreira, licenciado e com qualificação profissional, corresponde, no período probatório (cfr. Artº 32º do ECD), o vencimento pelo escalão 3, índice 120, do anexo ao DL nº 409/89 e, depois, desse período probatório, até progredir a outro escalão da carreira docente, o vencimento pelo mesmo escalão 3, mas com referência ao índice 145, que também integra esse escalão. (Cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do Pleno de 9.12.98, rec. 39166 e da Secção de 19.12.96, rec. 37.178).
Estando o recorrente, ora recorrido, no 2º ano, depois da profissionalização, tem direito a uma remuneração correspondente ao escalão 3, índice 145 e não o 160º. Na verdade, nunca poderia ser integrado no 4º escalão, como pretende, pois, para isso, teria que ter prestado já onze anos de serviço em funções docentes, o que não acontecia no início de 1997, uma vez que iniciara funções em 90/91.
A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao assim decidir.
No entanto, o acto contenciosamente impugnado, ao manter o índice 120 incorreu em violação dos artºs 7º nºs 2 e 4, 8º e 12º nº 3 do citado DL nº 409/89, devendo, por isso ser anulado.
III. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a anulação do acto contenciosamente impugnado, embora por fundamentos diferentes dos do acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Isabel Jovita – (relator) – Abel Atanásio – Angelina Domingues.