I - C... nasceu no dia 24 de Julho de 1987 e é filha de A... e de B....
IIApós a separação dos progenitores C... ficou a viver a companhia da mãe.
III - Durante esse período o pai não manteve contactos regulares com a filha e não contribuiu para o seu sustento e educação.
IV - C... frequenta o 12º ano na escola da área da sua residência e perspectiva prosseguir uma formação de nível superior.
V - O agregado onde a menor se encontra inserida é composto por esta e pela mãe, que trabalha nos serviços do Ministério da Agricultura, auferindo uma remuneração mensal de 639 €, a que acrescem 25 € de prestações sociais familiares.
VI - A mãe da menor vive em casa arrendada, pela qual paga 73 € mensais, despendendo ainda, mensalmente, cerca de 70 € em consumos domésticos e 200 € em despesas de saúde.
VII - O requerido reside no Porto, com a mãe, que é reformada, em andar que, por falecimento do pai e do irmão, passou a pertencer , em comum, a si, à mãe e aos sobrinhos.
VIII - Em 26/03/2002 foi-lhe atribuído, pela Segurança Social, subsídio social de desemprego, actualmente no montante de 299,70 €, com o termo provável em 25/06/2005.
IX - Sobre o referido montante é efectuado o desconto mensal de 57 € de pensão de alimentos a outra filha menor. Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A única questão objecto do presente recurso prende-se, como já se disse, com a prestação alimentícia que, segundo a recorrente, deve ser de 200 € mensais, em vez dos 75 € fixados na sentença, alimentos a prestar pelo requerido ou por este em conjunto com a avó paterna.
Dispõe o artº 1878º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência) que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde e prover ao sustento destes.
Por sua vez, o artº 1885º, nº 1, determina que cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
Conclui-se destes normativos que são os pais que, em primeira linha, têm o dever de prestar alimentos aos filhos.
Essa prestação deve ser proporcional às possibilidades económicas de cada um deles e ás necessidades dos filhos (artº 2004º, nº 1).
As necessidades dos menores são as decorrentes do seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação (artº 2003º).
Deve, também, ter-se em conta que, na satisfação das necessidades dos menores, convém ponderar os factores seguintes: idade, estado de saúde, ocupação, actividades extra-escolares, etc., do alimentando, e que, normalmente, as necessidades aumentam, no sentido de que implicam um aumento das despesas, com o crescimento do menor.
Há que atender, ainda, ao nível de vida dos progenitores, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu.
No presente caso, o Mmº Juiz fixou a prestação mensal de 75 € a cargo do pai, por se afigurar ajustada às necessidades da menor e à precariedade da situação profissional daquele.
Como se vê da matéria de facto dada como provada, pouco se apurou – até porque os pais nada referiram a esse propósito – quanto às despesas dos pais e da menor: a mãe da menor vive em casa arrendada pela qual paga 73 € mensais, despendendo cerca de 70 € em consumos domésticos e 200 € em despesas de saúde; o pai sofre um desconto de 57 € sobre o subsídio de desemprego que recebe, relativo a uma pensão de alimentos a outra filha menor.
É de crer, no entanto, que cada um deles tenha despesas de carácter pessoal, com a sua alimentação, vestuário, higiene íntima, e, em relação ao requerido (em relação à mãe e à menor foram quantificadas em 200 €, como se viu) com assistência médica e medicamentosa, já que é do conhecimento geral que as pessoas necessitam de se alimentar diariamente, de se vestir e calçar, de tratar da sua higiene pessoal e que, de quando em vez, adoecem e precisam de cuidados médicos e de adquirir medicamentos.
Verifica-se, assim, que, tendo em conta que o requerido recebe 299,70 € de subsídio social de desemprego, não se lhe conhecendo – nem tendo sido indicados pela requerida - outros rendimentos e que ele já contribui com 57 € para o sustento de outra filha menor, não se lhe pode exigir que contribua com mais do que os 75 € fixados na 1ª instância, que, portanto, é de manter.
E não se pode determinar que os alimentos sejam prestados pelo pai em conjunto com a avó paterna, pois, como já atrás se referiu, são os pais que, em primeira linha, têm o dever de prestar alimentos aos filhos.
E só no caso de ambos o não puderem fazer é que se poderia obrigar a avó paterna da menor a prestar-lhe alimentos, ao abrigo do disposto no artº 2009º (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, pág. 592), mas não neste processo, que diz apenas respeito à regulação do poder paternal.
Requer a recorrente que se ordene a realização de um inquérito social completo em relação à real situação económica do requerido.
Não se vê a necessidade de ordenar tal inquérito, pois que a informação prestada no inquérito que se encontra junto aos autos, em relação à situação económica do requerido, foi confirmada pelo Tribunal (v. fls. 53 e 59/61), sendo certo que competia à requerida B... fornecer, minimamente que fosse, elementos concretos conducentes ao apuramento da real situação económica do requerido, o que omitiu por completo (cfr. artºs 264º, nº 1, do Código Proc. Civil e 342º do Código Civil).Termos em que nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.