Processo número 379/10.6TAPRD.P1
Acordam em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I) Relatório
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal singular, que correu termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes foi o arguido, B…, condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º números 1 e 3 na pena de 10 (dez) meses de prisão e pela autoria de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200º números 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão que ficou suspensa na sua execução. Ademais, nos termos do estatuído no artigo 147º número 1 e 2 do C.E. foi o arguido ainda condenado na inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
O Fundo de Garantia Automóvel e o arguido foram ainda solidariamente condenados a pagar a C… a quantia de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Desta decisão veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso nos termos que constam de folhas 519 a 550 dos autos concluindo pela forma seguinte:
1. Os pontos 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença devem ser revogados;
2. A prova de tais factos assentou unicamente no depoimento da testemunha D…;
3. Esse depoimento é internamente incoerente, contrário às regras da experiência comum e não tem corroboração noutros meios de prova;
4. O depoimento do ARGUIDO, o depoimento do militar da GNR que tomou conta da ocorrência, o auto de participação de acidente de viação, a localização do embate nos veículos e a localização dos veículos após o acidente militam no sentido da revogação de tais pontos da matéria de facto;
5. Em contrapartida, deve considerar-se provado que o embate ocorreu no lado da faixa de rodagem adstrito ao sentido de circulação do arguido e que o lesado foi o único responsável pelo mesmo;
6. Em conformidade com tal, deve o recorrente ser absolvido do pedido;
7. Caso assim não se entenda, não se provando o alegado na conclusão n.° 5, deve aplicar-se o regime da responsabilidade pelo risco;
8. Imputando-se em 70% a contribuição do veículo do lesado para os danos;
9. Ou, se assim não se entender, em caso de dúvida, em 50%;
10. Em todo o caso, tratando-se de responsabilidade pelo risco e sendo o lesado condutor de um veículo sem seguro, o que seria do seu conhecimento, está excluída a responsabilidade indemnizatória do FGA;
11. Sem conceder, a toda e qualquer indemnização que o FGA possa vir a ser condenado a pagar deve reduzir-se 20% em função de o lesado conduzir sem licença de condução;
12. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 483.°, 494.° e 506.° do CC e os artigos 14.° e 52.° do DL n.° 291/2007, de 21 de Agosto.
A este recurso respondeu o assistente conforme decorre de folhas 576 a 580 pugnando pela manutenção do decidido e pela consequente improcedência do recurso, sendo que esta mesma posição foi sufragada na resposta apresentada pelo Ministério Público e constante de folhas 585 a 588.
Neste Tribunal da Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta no Parecer que emitiu concluiu pela ilegitimidade da demandada civil Fundo de Garantia Automóvel para recorrer da decisão, concretamente para impugnar a matéria penal assente.
Concluiu portanto pela rejeição do recurso no que respeita à parte penal.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal a demandada civil veio apresentar resposta conforme resulta de folhas 659 a 664 dos autos verberando a sua legitimidade para interpor o recurso.
Colhidos os Vistos foram os autos submetidos a conferência.
II) Fundamentação
Tem o seguinte teor a decisão recorrida (transcrição)
“1. No dia 4 de Outubro de 2009, pelas 16.15 horas, o ofendido C… conduzia o motociclo com a matrícula ..-CZ-.., na …, no sentido …/…, área desta comarca de Paredes;
2. Fazia-o a uma velocidade que não foi possível apurar, pelo centro da faixa de rodagem, considerando o sentido da marcha em que seguia;
3. Nessa via, do lado direito, atento o sentido em que o ofendido circulava existe um entroncamento que permite o acesso da Rua … à …;
4. Nessas circunstâncias, o arguido B…, circulava na Rua …, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-LL e pretendia aceder à referida … sendo que, antes de o fazer, teria obrigatoriamente que deter a marcha já que na sua via se apresentava um sinal de paragem obrigatória, vulgarmente designado por “STOP”;
5. Porém, o arguido, porque circulava desatento ao trânsito que se fazia sentir na via e sem o cuidado exigível no exercício da condução, não imobilizou o seu veículo de matrícula ..-..-LL antes de iniciar a travessia para a referida … e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao veículo em que circulava o ofendido;
6. No momento em que os veículos se cruzaram, e porque a viatura conduzida pelo arguido obstruiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao veículo em que se fazia transportar o ofendido, aconteceu uma colisão entre ambos, entre a frente, do lado esquerdo do Seat conduzido pelo arguido e a frente do motociclo conduzido pelo ofendido;
7. O referido embate ocorreu então na metade direita da faixa de rodagem da …, atento o sentido de marcha …/…;
8. Em consequência do referido embate o ofendido C… caiu no chão;
9. Após o embate, o arguido retomou a marcha do veículo que conduzia, pondo-se imediatamente em fuga;
10. Como consequência directa e necessária do embate sofreu o ofendido C… traumatismo cerebral com contusões hemorrágicas bifrontais, HSA (hemorragia subaracnóidea), edema cerebral e fractura occipital mediana, lesões estas que de forma directa, adequada e necessária lhe causaram dores e determinaram 149 dias de doença sendo 30 dias com afectação da capacidade do trabalho geral e 120 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
11. O ofendido apresenta como lesões e sequelas uma cicatriz residual, em forma de ferradura, com 25 cm de comprimento, na região parieto-frontal do lado esquerdo e afundamento temporo frontal do lado esquerdo com 2x3cm de extensão;
12. Por força das lesões acima descritas resultaram para o ofendido consequências permanentes e irreversíveis que se traduzem nas cicatrizes definitivas que o mesmo ficou em consequência dos factos descritos;
13. Ao circular naquela via desatento e sem o devido cuidado a todo o trânsito que se fazia sentir, bem como ao não respeitar a sinalização de cedência de passagem que o obrigava a parar antes de entrar na …, o arguido tornou inevitável o embate com o motociclo onde seguia o ofendido C…;
14. Por via exclusiva da conduta manifestamente negligente empreendida pelo arguido, que não se certificou previamente que podia entrar na … sem colocar em perigo os demais utentes da via, resultaram para a vítima os ferimentos e as lesões corporais acima descritas;
15. Conduzia o arguido com manifesta falta de atenção, violando deste modo e sem causa justificativa, as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviárias e só por causa dessa conduta ocorreu o acidente;
16. Podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente não desrespeitando a sinalização existente naquele local;
17. Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez;
18. Apesar de estar consciente de que havia colhido o ofendido, com a sua consequente queda no solo, e de que do embate e da queda no solo resultaram lesões físicas no ofendido que poderiam agravar-se e até provocar-lhe a morte na falta de socorro imediato, o arguido, ao invés de imobilizar o seu veículo e de lhe prestar os necessários socorros, transportando-a ao hospital mais próximo ou providenciando para que outrem os prestasse de imediato, prosseguiu a sua marcha, desinteressando-se das consequências que dessa omissão pudessem advir para o ofendido;
19. Não obstante, sabia que sobre si impendia o dever acrescido de o socorrer, quer por si, quer promovendo o seu auxílio, e estava em condições de o fazer;
20. Ao abandonar o local do acidente por si originado, omitindo tal socorro ou auxílio, o arguido agiu voluntária e conscientemente, com a perfeita consciência que essa conduta era proibida e punida por lei;
21. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo o arguido que as suas condutas eram criminalmente puníveis;
22. No local do embate a estrada tem 7,60 m de largura e desenha uma linha recta, atento o sentido de marcha do ofendido tendo a referida via dois sentidos de trânsito sendo que o piso encontrava-se seco.
Do pedido de indemnização civil:
23. O demandante C… conduzia o motociclo ..-CZ-.., da marca Suzuki – …;
24. O demandante foi assistido no local pela equipa do INEM que o transportou ao Hospital de S. João, no Porto;
25. Foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos, tendo-lhe sido colocado um cateter de PIC intraparenquimatoso;
26. Após 12 horas do seu internamento houve um agravamento das contusões bifrontais e de edema cerebral associado a predomínio esquerdo e com desvio contralateral das estruturas da linha média, o que fez com que fosse operado para craniectomia descompressiva à esquerda no dia 5 de Outubro, e operado na região abdominal;
27. Manteve-se internado na Unidade de Cuidados Intensivos até ao dia 21 de Outubro, sempre em coma induzido;
28. Desde então consciente, colaborante e orientado apesar de manter períodos de confusão;
29. Foi novamente operado em 29 de Outubro de 2009, para cranioplastia com recolocação do retalho ósseo;
30. Recebeu alta no dia 2 de Novembro de 2009, permanecendo em consulta externa até 2 de Março de 2010;
31. O demandante mobilizava-se com grande dificuldade e com o auxílio dos familiares e amigos, uma vez que estava muito confuso, não tendo um discurso coerente;
32. Necessitava da ajuda da sua mãe para efectuar a sua higiene pessoal;
33. Sofria de dores de cabeça e por vezes tinha um discurso pouco coerente;
34. Isolou-se e enerva-se com facilidade;
35. O arguido, proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-..-LL, não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório
Da contestação do Fundo de Garantia Automóvel:
36. O proprietário do motociclo de matrícula ..-CZ-.. não celebrou qualquer contrato de seguro válido que titulasse a circulação desse motociclo à data da prática dos factos;
37. As lesões médico-legais sofridas pelo ofendido consolidaram-se no dia 2 de Março de 2010;
38. O Período de Défice Funcional Temporário Total fixou-se em 30 dias;
39. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixou-se em 120 dias;
40. O Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixou-se em 122 dias;
41. O Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial fixou-se em 28 dias;
42. O demandante sofreu um quantum doloris fixável em 5/7;
43. E um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos;
44. As sequelas sofridas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
45. O demandante sofreu um dano estético permanente fixável no grau 3/7;
46. O demandante carece de ajudas medicamentosas permanentes e de tratamento médicos regulares.
Mais se provou que:
47. Nada consta do certificado do registo criminal do arguido, nem do seu registo individual de condutor;
48. O arguido é titular da carta de condução nº P-……., desde 30 de Abril de 1999 e que o habilita a conduzir veículos ligeiros e triciclo ou quadriciclo, e desde 14 de Agosto de 2009 que o habilita a conduzir motociclos;
49. O arguido vive em casa arrendada na companhia da esposa e de três filhos, um com 20 anos que se encontra desempregado e dois gémeos com 14 anos de idade. O arguido encontra-se desempregado e trabalha algumas horas a limpar terrenos. A esposa é doméstica. Pagam € 125 de renda de casa e o arguido tem como habilitações literárias a 4ª classe;
50. O ofendido conduzia o ciclomotor de matrícula ..-CZ-.., sem ser titular de carta de condução que lho permitisse fazer e com uma taxa de álcool no sangue de 0,48 g/l.
2. Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provou:
Da acusação pública:
1. Que em consequência do embate o ofendido C… caiu em cima do capô do veículo conduzido pelo arguido;
Do pedido de indemnização civil:
2. Que foi devido ao acidente sofrido que o demandado permaneceu sem subsídio de desemprego;
3. Que o arguido circulava na via com velocidade excessiva;
4. Que o demandante ficou com medo dos automóveis, estando constantemente a dizer às pessoas mais próximas quando saem à rua para terem cuidado com os carros;
5. Que o demandante sofre dores importantes com a mudança de tempo, e em especial com a mudança das estações do ano;
6. Que o demandante deixou de poder trabalhar uma vez que não está apto a fazê-lo.
Do Fundo de Garantia Automóvel:
7. Que o arguido B… tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-LL para a E… Companhia de Seguros, S.A. através da celebração de um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº 90/……
A decisão em recurso encontra-se fundamentada pela forma seguinte:
A convicção do Tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida a qual se encontra integralmente documentada.
Quanto às características da via e do local foram ponderadas as declarações do próprio arguido e os depoimentos da testemunha F…, militar da Guarda Nacional Republicana, e da testemunha presencial dos factos D…. Os depoimentos foram complementados com o croqui de fls. 57, bem como com as fotografias de fls. 81 a 85 e que foram tiradas pela testemunha D….
Relativamente às condições atmosféricas e de visibilidade, resultou do conjunto dos depoimentos referidos que o tempo estava bom e seco. Era de dia e a visibilidade era boa.
Relativamente às circunstâncias que ocorreu o embate o arguido explicou que parou o seu veículo no sinal de STOP existente no local e pretendia, como fez, virar para a esquerda a fim de entrar na … no sentido de …. Referiu que quando olhou para a esquerda viu alguns carros, mas porque entendeu que tinha tempo de efectuar a manobra arrancou, acabando por colidir com o motociclo na mão de trânsito por onde pretendia seguir, uma vez que o motociclo surgiu inesperadamente e em manobra de ultrapassagem dos veículos que seguiam no sentido …/….
Referiu que decidiu abandonar o local, porque seguia com a esposa e dois filhos gémeos de 11 anos de idade e as crianças começaram a chorar, tendo o depoente entrado em pânico e teve medo do que poderia suceder caso parasse no local. Apesar disso, entende que diligenciou pela assistência à vítima porque a esposa telefonou a um cunhado para ir para o local.
No que concerne à versão do embate apresentada pelo arguido a mesma não tem qualquer suporte testemunhal que a apoie e apenas a circunstância de o motociclo ter ficado imobilizado na mão de trânsito contrária aquela em que seguia lhe poderia dar alguma credibilidade.
Por outro lado, há que atentar que o entroncamento de onde provinha o arguido, para a direita, tem uma extensa recta (cfr. fls. 82, foto superior), mas para a esquerda tem uma rotunda a cerca de 20/30 metros como referiu o arguido, pelo que a sua versão de que teria tempo de efectuar a manobra porque os veículos ainda vinham distantes carece de algum fundamento e credibilidade, mesmo que se admita que a distância até à rotunda era de 50 metros como referiu a testemunha D….
Relativamente aos motivos que levaram o arguido a abandonar o local e a não prestar assistência ao ofendido também os mesmos não merecem qualquer acolhimento. Na verdade, admitimos sem qualquer reserva que as crianças tivessem começado a chorar e ficassem em pânico, mas tal não impediria o arguido de imobilizar o veículo alguns metros à frente e prestar o auxílio necessário, podendo as crianças ficar ao cuidado da mãe que também ali se encontrava. De resto, o telefonema efectuado para o cunhado que terá ido ao local, a testemunha G…, é desprovido de qualquer utilidade no sentido de diligenciar pelo auxílio à vítima e até mesmo à identificação do condutor. Como referiu a testemunha quando chegou ao local já lá se encontrava o INEM e a Guarda Nacional Republicana, admitindo que terá chegado ao local cerca de 15/20 minutos depois, até porque teve de pedir à sua mulher que o transportasse até ao local. Ali chegado nada fez, tão pouco forneceu às autoridades a identificação do condutor. A única utilidade da sua deslocação ao local apenas terá sido informar o seu cunhado, aqui arguido, de que a chapa de matrícula continuava no local agarrada ao pára-choques que se partiu por ocasião da fuga que adiante se descreverá.
Ouvido o ofendido C… pouco ou nada foi o mesmo capaz de esclarecer sobre as circunstância do embate. De pouco ou nada se recorda e o que foi afirmando foi sempre rodeado de incerteza, nomeadamente se trazia ou não capacete, se o mesmo estava devidamente apertado, se seguiam ou não veículos à sua frente. Apenas sabe que vinha do trabalho para casa, e que o seu patrão, a testemunha D…, terá assistido ao embate. Queixou-se das dores e complexos de que padece, sendo, de resto, a cicatriz da cabeça visível e evidente.
O militar da Guarda Nacional Republicana, F…, explicou que quando chegou ao local o ofendido já estava a ser assistido no interior de uma ambulância dos bombeiros de … e, entretanto, chegou o INEM ao local para prestar assistência ao ofendido.
O motociclo ainda estava no local onde tinha ficado caído, tendo efectuado as respectivas medições, bem como se encontrava próximo do mesmo a chapa da matrícula do veículo que se colocou em fuga.
Relativamente à derrapagem (G) que assinalou no croqui supôs que a mesma pudesse ser do motociclo, mas não foi capaz de precisar se se trata da marca que se visualiza nas fotografias de fls. 81 e 85.
Confirmou que o veículo do arguido foi apreendido por falta de seguro e de realização da inspecção obrigatória.
Como resulta do auto de notícia elaborado pelo militar da Guarda Nacional Republicana o ofendido também não dispunha de seguro, nem de carta de condução.
Volvendo ao modo como ocorreu o embate, o Tribunal deu total credibilidade às declarações da testemunha D….
Na verdade, a testemunha explicou que nesse Domingo após encerrar o estabelecimento que estava a explorar há cerca de uma semana, vinha de regresso a casa, ao volante do seu veículo, um jipe … (que se visualiza nas fotografias de fls. 82 e 84 e que foram tiradas já depois do dia do acidente). O ofendido também se dirigia para casa no seu motociclo. A testemunha arrancou em primeiro lugar e seguiu a sua marcha e refere que antes da rotunda que antecede o local onde ocorreu o embate, no sentido …/…, foi ultrapassado pelo ofendido, que seguiu a sua marcha imediatamente à sua frente. E foi precisamente após a rotunda, quando o ofendido seguia nessa hemi-faixa de rodagem, que se deu o embate entre os dois veículos, afirmando a testemunha com toda a certeza que o arguido não parou o seu veículo junto do STOP que existia na estrada de onde provinha. Afirma peremptoriamente que o embate se deu na mão de trânsito por onde seguiam e que o arguido logo que se apercebeu do sucedido fez marcha atrás, uma vez que o motociclo ficou caído muito próximo da frente do veículo automóvel e arrancou novamente em frente, passando por cima do motociclo, quase embatendo na frente do seu jipe e avançou descontrolado na direcção …/…, ainda galgando parcialmente a rotunda que ali existe. E foi nessa manobra de fuga que o arguido deixou caído no pavimento parte do pára-choques do seu veículo, com a matrícula afixada. Nessa manobra o arguido acaba por empurrar/arrastar o motociclo para a faixa de rodagem contrária, como demonstram as fotografias que a testemunha tirou no local de imediato.
Na verdade, como resulta do croqui de fls. 57 a faixa de rodagem no local tem 7,60 de largura, ou seja, cada uma das hemi-faixas possui 3,80 m, pelo que a roda da frente do motociclo apenas entrou em 20 cm. na faixa de rodagem contrária, atendendo à distância de 4 mts. que a separa do limite da faixa de rodagem (ponto B do cróqui) no sentido de marcha do ofendido.
Apesar de as fotografias de fls. 81 poderem induzir no sentido de que o motociclo está caído no centro daquela hemi-faixa de rodagem, não é isso que resulta das medições efectuadas, nem das declarações da testemunha D….
No que concerne aos tratamentos, sequelas e lesões sofridas pelo ofendido o Tribunal atendeu ao conjunto de toda a prova documental e pericial junta aos autos.
E no que concerne ao sofrimento que o ofendido padeceu e padece atendeu-se às suas próprias declarações, ao depoimento da testemunha D…, que o visitou e descreveu as diferenças que encontra no seu comportamento antes e depois do acidente, bem como às declarações das testemunhas H…, amigo do ofendido, I…, vizinho do ofendido e família, e às declarações da mãe do C… que o tem acompanhado e cuidado.
Apesar da alegação do ofendido de que deixou de auferir vencimentos em consequência do embate a que aludem os autos, essa prova não foi alcançada. Como explicou a testemunha D… esse Domingo foi o último dia de trabalho no restaurante uma vez que cessou a exploração do mesmo por diversas razões, nomeadamente porque poucos dias antes tinha ocorrido no estabelecimento uma tentativa de homicídio de um indivíduo, pelo que sempre o ofendido a partir dessa data ficaria sem emprego, desconhecendo-se se no período de incapacidade para o trabalho atribuído (122 dia) poderia ter encontrado outro.
Relativamente à situação pessoal do arguido atendeu-se apenas às suas próprias declarações e mais se atendeu à seguinte prova documental:
Participação de acidente de viação de fls. 54 a 57, bem como croqui que o acompanha;
Fotografias de fls. 81 a 86;
Resumo do episódio de urgência de fls. 96 e ss;
Relatório do exame médico-legal de fls. 187 e ss;
Registo Individual de Condutor de fls. 302;
Certificado do registo criminal de fls. 334;
Informação da seguradora E… de fls. 341 e ss.;
Exame pericial de fls. 410 e ss.; e
Print da carta de condução do arguido de fls. 446.
Questão prévia:
A primeira questão que temos de dirimir, tendo em conta a posição assumida pela senhora Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer, é a de saber se o recorrente, Fundo de Garantia Automóvel (que seguidamente designaremos por FGA) tem, ou não, legitimidade para interpor o presente recurso.
A legitimidade para recorrer «é uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifique que ele possa impugnar tal decisão através de recurso»[1]
O direito ao recurso com consagração constitucional – cfr. artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa – permite a quem for afetado por uma decisão judicial vê-la reapreciada por um tribunal superior.
Assim atendendo a que o recorrente foi condenado no pagamento de uma indemnização não se lhe pode negar esse direito, uma vez que, igualmente, se verifica, no caso, os requisitos constantes do número 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal – desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada –.
Importa, contudo, saber se pode recorrer de toda a decisão, nela se incluindo a matéria penal ou se deve limitar-se essa possibilidade apenas à matéria civil: existência, extensão e espécie de danos e os montantes que a esse título tiverem sido arbitrados.
Esta questão não tem tido um tratamento uniforme na jurisprudência. Há quem sustente, por exemplo, que até a redação do artigo 401º do Código de Processo Penal ao consignar, na alínea c) do nº 1 que as partes civis têm legitimidade para recorrer «(…) da parte das decisões contra cada uma proferidas»[2] revela a intenção do legislador de não conferir legitimidade para recorrer da decisão proferida – de toda ela – mas apenas da parte que concretamente se refere às partes civis.
Qual seja essa parte é a questão que se coloca.
O entendimento que propugnamos do estatuído neste preceito legal é de que o demandado civil tem de ater o seu recurso aos pressupostos de que depende a responsabilidade civil, neles se incluindo, portanto, nos termos do preceituado no artigo 483º do C.C., poder discutir a prova da existência do facto ilícito – logo portanto a discussão dos factos que constam da acusação e que constituem crime - a sua imputação a título de culpa (dolo ou negligência) ao arguido, o nexo de causalidade adequada entre os factos e as consequências deles advenientes, sendo-lhe, porém, vedado, discutir questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade penal e da condenação; assim, p. exemplo, está-lhe vedada a possibilidade de recorrer da pena aplicada ou do seu modo de execução.
Sendo a causa de pedir do pedido de indemnização civil o facto ilícito e culposo praticado pelo arguido, mal se entenderia que o FGA, obrigatoriamente demandado com aquele, por força de litisconsórcio necessário, em processo penal e em virtude do princípio de adesão – cfr. artigos 71º e 73º ambos do Código de Processo Penal - pudesse eficazmente recorrer da sua condenação, se visse ser-lhe coartada a possibilidade de colocar em causa, no recurso, essa parte da matéria.
Assim para se concluir portanto pela legitimidade do recorrente.
Passemos então agora ao conhecimento das questões por este colocadas no seu recurso, não olvidando que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que limitam e balizam as questões a conhecer por este tribunal de recurso, sem prejuízo do conhecimento daquelas questões que oficiosamente incumba conhecer, nomeadamente os vícios elencados no artigo 410º número 2 do Código de Processo Penal.
Ora, na primeira conclusão, o recorrente coloca em causa a matéria de facto assente constante dos pontos 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16 e 17, para logo de seguida, na segunda conclusão, concretizar a razão da sua discordância; porque, diz, a prova dos factos que constam daqueles números da matéria prova foi feita com base unicamente no depoimento da testemunha D….
Ora como é bom de ver, assim estruturado o recurso, só pode conhecer o insucesso.
Não que não possa recorrer impugnando a matéria de facto assente, claro que a lei o consente mas, para o fazer de modo eficaz, o recorrente não pode limitar-se a contrapor a sua apreciação da prova à que dela fez o tribunal, nem tão pouco, pedir que este tribunal de recurso se substitua também à convicção formada pelo tribunal recorrido.
Na apreciação da prova, o tribunal de julgamento é livre de formar a sua convicção.
O juiz em primeira instância julga gozando de ampla liberdade de movimentos, elegendo, dentro da globalidade da prova produzida, aquela que entende dever considerar para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Igual liberdade lhe assiste para preterir qualquer prova que não lhe mereça credibilidade.
Além do mais porque: "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"[3].
Essencial é perceberem-se as razões que motivaram a decisão que foi proferida e aquilatar se elas não foram arbitrárias, incoerentes ou ilógicas.
Os poderes desta Relação no que respeita à alteração da matéria de facto constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e não para substituir a convicção formada.
Assim e uma vez que o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção num determinado sentido e desde que não se evidencie qualquer atropelo às regras da lógica e da experiência comum, nem o recorrente demonstre a existência de prova que imponha decisão contrária àquela a que chegou a 1ª instância, a decisão proferida encontra-se a coberto de qualquer censura, sendo de manter.
Ora, no caso em apreço, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, resultando claramente evidenciadas as razões pelas quais o tribunal credibilizou os depoimentos da testemunha D… que, aliás, complementou com alguma outra prova documental – croquis do local onde se produziu o acidente, fotografias tiradas por aquela testemunha logo após a sua produção –. Acresce que se encontra devidamente fundamentada a razão pela qual o tribunal descredibilizou a versão dada pelo arguido para explicar a produção do acidente.
Assim sendo provada a culpa do arguido na produção do acidente não há que falar de risco, como pretende o recorrente, sendo que, aliás, pela forma como o invoca, percebe-se que visa tão só excluir da obrigação de indemnizar o FGA.[4]
Diz ainda o recorrente que toda e qualquer indemnização que vier a ser determinada deve ser reduzida em 20% em função do lesado não possuir carta de condução. Ora também esta pretensão não tem qualquer fundamento porquanto em lado nenhum da matéria assente se refere que esse facto – a falta de habilitação legal para a condução – tenha contribuído ou concorrido para a produção do acidente.
Assim sendo nenhuma censura merece a decisão proferida que deverá ser mantida na sua integralidade.
Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Fundo de Garantia Automóvel confirmando a decisão proferida.
Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente – cfr. artigo 7º e 4º número 1 alínea o) (à contrario) ambos do Regulamento das Custas Judiciais.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras)
Porto, 24 de setembro de 2014
Maria Manuela Paupério
Élia São Pedro
[1] Assim a define Gonçalves da Costa, in Jornadas de Processo Penal do CEJ, citado por Simas Santos e Leal- Henriques in “Recursos Penais, Rei dos Livros, pag. 50
[2] Ver acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2009 no processo 0844513 relatado por Jorge Jacob, e Ac. da R.C. de 11 de Fevereiro de 2008, Processo 1868/07, 2ª, relatado por Ricardo Silva citados ambos por Vinício Ribeiro no “Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora
[3] Acórdão do TC número 198/2004 de 24/03/2004 in DR II série de 2/06/2004
[4] Outra sorte teria tido a sua pretensão se colocasse em causa ter sido condenado a pagar danos não patrimoniais, atento o preceituado no artigo 49º do Decreto Lei 291/2007 de 21 de agosto. Porém não o fez e limitados às questões suscitadas no recurso, essa ficou, assim, subtraída ao nosso conhecimento.