750/96 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 750/96
ACORDAO
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 788/93
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesFernando Alves Correian/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960750.html
Texto
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: I 1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição. Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso. 2. Deste Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando contradição de julgados. Por despacho de 23 de Abril de 1996 foi indeferido tal recurso. 3. Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional. II 4. O recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem como pressuposto um julgamento da questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (cf. nº 1 do referido artigo). O Acórdão recorrido (Acórdão nº 369/96) apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no nº 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 421/71, de 27 de Setembro, na interpretação segundo a qual a expressa estatuição de caducidade no termo do período de instalação não exclui a possibilidade de, por acto administrativo fundamentado em conveniência de serviço, se fazer cessar a comissão de serviço antes desse momento. Invoca a recorrente, no requerimento de recurso, contradição entre este Acórdão e os Acórdãos nºs 148/87 e 107/88. 5. Ora, o primeiro aresto teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O segundo, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, alíneas a), b), f) e s), do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, reportado à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho a termo e o regime processual da supressão e redução da prestação de trabalho. Como se constata, não se pronunciaram os Acórdãos invocados sobre a conformidade à Constituição da norma sindicada no Acórdão recorrido - mesmo a aceitar-se a possibilidade de invocar mais do que um Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido. Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. III 5. Ante o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 8 UCs. Lisboa, 5 de Maio de 1996 Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeia José de Sousa e Brito Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa