I- Pelo artigo 260 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes de sociedade por quotas vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, pelo que desapareceu, como forma de vinculação, a assinatura com a firma.
II- O aceite em letra de câmbio, em nome da sociedade, com a simples assinatura da firma, não é susceptível de a vincular, por vício de forma.
III- Nessa hipótese, e ainda que se tratasse de inexistência do aceite, não subsiste a obrigação decorrente do aval dado a favor do aceitante.