043266 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Amado Gomes
Processo: 043266
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Agravantes, Aplicação da lei penal no tempo, Regime concretamente mais favorável
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019609
Nr Documento: SJ199306230432663
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e214a51301f90d87802568fc003a5874
Sumário
I - A expressão "bastantes pessoas" usada pelo acordão recorrido integra a circunstância agravativa "grande número de pessoas" da alínea b) do artigo 27 do Decreto- -Lei n. 430/83 quando vem provado que um dos arguídos vendia estupefaciente no seu estabelecimento a quem ali o procurava, em doses de 1000 escudos cada, o que representa uma actividade permanente, diária, num estabelecimento aberto ao público, e que, do produto apreendido já tinha vendido, durante cerca de uma semana, 92 gramas e que o outro arguído, além de vender "a retalho" no seu estabelecimento do café, vendia também por "grosso", tendo vendido até ao primeiro arguído um "sabonete" de 250 gramas, II - Sendo o crime pelo qual os arguídos foram condenados punível com prisão de 7 anos e 6 meses a 15 anos, nos termos dos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b) do Decreto-Lei n. 430/83, deve ser aplicado o regime do Decreto-Lei n. 15/93 por ser mais favorável já que o mesmo tipo de crime contemplado nos artigos 21 n. 1 e 24 alínea b) é punível com prisão de 5 a 15 anos.