Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………, SA (A…………), veio intentar contra Infraestruturas De Portugal; SA (IP) acção de contencioso pré-contratual, com vista à exclusão das propostas apresentadas pelas sociedades que identificou como contra-interessadas, aos lotes 1, 3, 6, 8, 10, 11, 13, 14, 15, e 16 do Concurso Público nº 5010043724 lançado por aquela entidade, tendo por objecto a “Execução de trabalhos de gestão de vegetação 2020-2022”, e a anulação da decisão de adjudicação tomada quanto a tais lotes e a consequente adjudicação à Autora.
Na sua contestação a Entidade Demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, decorrente do art. 103º-A do CPTA, pedido que foi indeferido por decisão do TAF de Mirandela de 14.03.2021.
Interposto recurso desta decisão pela Ré IP o TCA Norte, por acórdão de 18.06.2021, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático deduzido pela entidade demandada.
É deste acórdão do TCA Norte, de 18.06.2021, que vem interposta a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, pela Autora A……….. invocando que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, sendo igualmente necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deverá improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Autora/Recorrente, para além de imputar ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia e por contradição e obscuridade do acórdão recorrido (art. 615º, nº 1, alíneas d) e c) do CPC), imputa-lhe igualmente erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 103-A, nºs 2 e 4 do CPTA e do DL nº 124/2006 (que institui o Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios).
Alega ainda que há contradição entre o acórdão e duas decisões – acórdão do TCA Sul de 08.04.2021, Proc. nº 1946/20.5BELSB (transitado em julgado e que confirmou a decisão do TAC de Lisboa) e do TAF de Viseu, Proc. nº 372/20.0MDL [que decidiu manter o efeito suspensivo automático dos Lotes 3, 6, 8, 10, 14 e 7 deste mesmo concurso, negando provimento ao pedido da Recorrida -, sobre o mesmo concurso.
O TAF de Mirandela proferiu decisão em que apreciou o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, requerido nos termos do art. 103º-A, nº 1 do CPTA, referindo o seguinte: “Ora, no caso em apreço está em causa a eventual inexecução de apenas parte dos trabalhos de conservação e manutenção a assegurar pela Entidade Demandada no exercício da sua atividade, sendo que, a esse respeito, esta se limitou a alegar a impossibilidade de realizar os trabalhos objeto dos contratos em discussão fora do respetivo âmbito designadamente através dos contratos de conservação corrente, que sustenta não contemplarem verbas suficientes para o efeito, sem que, contudo, o tenha demonstrado cabalmente em termos factuais, como se impunha para cumprimento do ónus da prova que sobre si impendia.
(…)
Perante a ausência de demonstração probatória do alegado pela Entidade Demandada, a par que se extrai dos aludidos elementos documentais, não é possível, assim, concluir pela impossibilidade da realização dos trabalhos em causa por outra via que não através dos contratos em questão – os quais, aliás, se encontram configurados, na própria fundamentação da decisão de contratar, como um complemento e um incremento [aumento/desenvolvimento] do modelo de gestão implementado e dos trabalhos já contratualizados e executados ou a executar pela Entidade Demandada e não como instrumento exclusivo de execução da atividade em questão, não tendo, por outra banda, sido – ao que acresce, naturalmente, a possibilidade geral de recurso a outros procedimentos para o efeito, inclusive o ajuste direto por razões urgência imperiosa, se necessário se revelar e pelo período necessário.”
Assim, tendo considerado que não se evidenciava “a produção de danos gravemente prejudiciais para o interesse público prosseguido pela Entidade Demandada decorrentes da manutenção do efeito suspensivo automático, nem de consequências lesivas gravemente desproporcionais para outros interesses, neste caso das adjudicatárias dos lotes, falecem os pressupostos dos quais depende o respetivo levantamento, o qual, por conseguinte, não poderá ser determinado.”.
Por sua vez o acórdão recorrido, considerou, nomeadamente, o seguinte: “Porém para a campanha de 2021 já não é possível dotar os atuais CCC de quantidades que permitam dar resposta às necessidades, com a agravante que com estes contratos não é possível executar trabalhos em domínio privado, dado que este não faz parte do objeto destes contratos, razão pela qual considera os contratos ora impugnados imprescindíveis para cumprir as suas obrigações no âmbito do SDFCI, o que não é possível com os CCC.
Donde, com o atraso do início das presentes empreitadas, deixa de se poder assegurar, em 2021, o cumprimento das suas obrigações de limpeza das faixas de gestão de combustível, incumprindo o seu dever de prevenção previsto no SDFCI, que define que os trabalhos devem estar concluídos antes do início do período crítico, isto é, 1 de julho.
O concurso em causa nos autos surge em consequência desta nova realidade, estando, portanto, em causa, a limpeza das zonas que marginam os eixos rodoviários para além dos 3 metros que os CCC previam.
Dir-se-á que é facto notório não carecendo por isso de alegação e prova, que a manutenção do efeito suspensivo automático levará que apenas se poderá fazer essa limpeza nos 3 metros que marginam os eixos rodoviários, o que, é insuficiente para acautelar os riscos de incêndio com as já enunciadas consequências para a vida, a saúde e o património da comunidade, e os interesses ambientais uma vez que, reafirma-se, ainda que limpos os aludidos 3 metros, por recurso aos CCC, facilmente o fogo se iniciará nas zonas não limpas que se situam para lá destes ou se propagará dos restos de vegetação existentes nas zonas não limpas com as consequências imprevisíveis, incontroláveis mas efetivas e concretas, colocando em risco a vida, a integridade física e o património de quem circula nessas vias rodoviárias e para toda a comunidade envolvente, cumprindo aqui relembrar que não é inusual um incêndio iniciar-se num concelho e propagar-se a concelhos vizinhos a quilómetros de distância, levando à sua frente tudo o que é suscetível de ser destruído.”
Concluiu, assim, que: “…afigura-se-nos que o Apelante demonstrou, conforme lhe era exigível que o deferimento da execução do contrato se afigura gravemente prejudicial para o interesse público, tendo justificado os motivos pelos quais o efeito suspensivo do ato impugnado o impede de assegurar as adequadas condições de segurança da circulação na rede rodoviária sob sua jurisdição, demonstrando de modo bastante a razão pelas quais os contratos impugnados são imprescindíveis para que cumpra com as suas obrigações no âmbito do SDFCI.”
Termos em que concedeu provimento ao recurso da aqui Recorrida, revogando a decisão recorrida, julgando, em substituição, procedente o incidente.
Conforme resulta da alegação da Recorrente, nos termos acima indicados, a presente revista radica, essencialmente, na incorrecta aplicação por parte do acórdão recorrido do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 103º-A do CPTA.
Ora, como se viu as instâncias divergiram na apreciação do regime previsto no art,. 103º-A do CPTA, sendo que a solução adoptada pelo acórdão não é isenta de dúvidas.
Assim, com vista a dilucidar as questões que a Recorrente pretende ver tratada na revista, justifica-se a sua admissão por parecer, em juízo sumário, que têm relevância jurídica e social.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros José Fonseca da Paz e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa