FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A única questão elencada no presente recurso prende-se com a observância do procedimento tendo em vista a resolução do contrato por parte do trabalhador.
Foi enviada por este à empregadora uma carta segundo a qual se dava a conhecer o seu intuito na resolução contratual, tendo por base “a falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal, com prejuízo económico claro para o trabalhador” e, bem assim, o “incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador”.
Ponderou-se na decisão sob recurso que “Da leitura desta comunicação resulta que os fundamentos invocados pelo autor são, por um lado, a falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal e, por outro, a violação das obrigações relativas ao tempo de trabalho e descanso do autor.
Quanto a esta segunda ordem de fundamentos é manifesto que estamos perante uma imputação genérica, não se descortinando (porque não invocado) se a entidade patronal impede total ou parcialmente o descanso do autor nos fins de semana, nas férias, durante a noite, etc.
À mesma conclusão se chega quanto à falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal, uma vez que o autor não especificou quais os meses de retribuição legal em falta, se a mesma não foi paga na totalidade ou apenas parcialmente, etc., assim como não balizou temporalmente os períodos de trabalho suplementa prestado que justificavam o pagamento omitido.
Como atrás se disse tal omissão não pode considerar-se sanada com a matéria agora alegada na petição inicial, cujo conhecimento está vedado ao tribunal.
Conclui-se, portanto, que o autor fez cessar o contrato de trabalho ora em causa sem justa causa.”
Pretende o Apelante ter dado cabal cumprimento a quanto se exige no Artº 395º/1 do CT.
Vejamos!
Dispõe-se ali que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. Não menos importante é quanto se dispõe no Artº 398º/3 do CT, de acordo com o qual na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação supra referida.
A exigência de indicação sucinta dos factos não é nova, remontando já a anteriores disposições legais que se ocupavam da matéria.
Em causa está, pois, saber se o A. cumpriu com a sua obrigação de indicar, de forma sucinta, os factos justificadores da resolução contratual.
Começamos por afirmar que não há que estabelecer qualquer paralelismo entre as exigências do dispositivo legal que nos ocupa e as que, para a cessação por despedimento, se impõem ao empregador, o que decorre da diferença de redações entre as normas envolvidas – aqui exige-se indicação sucinta dos factos; ali, descrição circunstanciada dos factos.
Emerge daqui que ao trabalhador se impõe que cumpra com um mínimo exigível. Basta-lhe, conforme ensina Leal Amado, “uma indicação sucinta” dos factos “de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa” (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 447).
Assim, se é verdade que não basta uma indicação vaga, também é verdade que a mesma não tem que ser circunstanciada.
Por outro lado, também não há que confundir as exigências de alegação factual inerentes a uma ação judicial, com a indicação das causas de resolução na declaração que a comporta.
No Acórdão do STJ de 24/02/2010, apreciando questão com contornos semelhantes, decidiu-se que a declaração de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo que a comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a "repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida", "lesão culposa dos interesses patrimoniais", "violação das garantias legais e convencionais", "direito à ocupação efetiva", não específica quaisquer factos concretos - comportamentos do réu, por ação ou omissão - suscetíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, pelo que, perante a preterição dos requisitos de natureza procedimental, tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não existente (Procº 934/07 www.colectaneadejurisprudencia.com).
No caso concreto, como resulta de quanto acima já exarámos, a carta reporta-se a falta de pagamento de trabalho suplementar e retribuição legal e incumprimento de obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso.
Relativamente a este segundo fundamento não há margem para duvidar do incumprimento do ónus referenciado. E nem o recurso se ocupa dele.
Já quanto à primeira ordem de fundamentos, sendo verdade que a enunciação sucinta de factos é algo distinto da descrição circunstanciada de factos, importa aquilatar se alegando-se falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal tanto basta para que se considere cumprida a exigência legal.
Que a mesma não se cumpre no que toca à invocação da falta de pagamento da retribuição legal, também não duvidamos. Na verdade, o que é a retribuição legal? Mas, quando se alega falta de pagamento do trabalho suplementar é muito duvidoso que uma tal alegação não baste para que se considere cabalmente cumprido o ónus imposto ao trabalhador.
Depreende-se da sentença que seria imperioso que o autor especificasse quais os meses de retribuição legal em falta, se a mesma não foi paga na totalidade ou apenas parcialmente e que balizasse temporalmente os períodos de trabalho suplementar prestado que justificavam o pagamento omitido.
Afigura-se-nos, contudo, que uma tal exigência se traduziria, a final, numa necessidade de circunstanciação, o que vai muito além do consignado na lei. Esta basta-se com a mera indicação sucinta de factos. Ora, sendo os factos as ocorrências da vida real, bastará então que o trabalhador faça uma breve ou curta indicação de tais ocorrências.
A invocação da falta de pagamento do trabalho suplementar é, do nosso ponto de vista suficiente para fundamentar a resolução, cabendo, depois, na ação, operar a devida concretização de quanto se invocou. Na verdade, com aquela menção invoca-se uma ocorrência da vida real, cujo conteúdo é facilmente apreensível pelo destinatário – o empregador não terá dificuldade em perceber se pagou ou não trabalho suplementar prestado.
Donde, se nos afigura que a referência á falta de pagamento deste trabalho cumpre o desiderato pretendido, circunstância que impõe a revogação do saneador sentença nos segmentos em que declara a ilicitude da resolução e condena o reconvindo em indemnização, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas por esta revogação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença nos segmentos em que declara a ilicitude da resolução e condena o reconvindo em indemnização, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas por esta revogação.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Elabora-se o seguinte sumário (1):
A mera indicação, na carta para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, da falta de pagamento do trabalho suplementar é suficiente para que se considere cabalmente cumprido o ónus imposto àquele pelo Artº 395º/1 do CT.
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
(1) Da autoria da Relatora.