I- Tendo, na vigência da Lei das Sociedades por Quotas
( Lei de 11/04/1901 ), vindo a afirmar-se o entendimento jurisprudencial de que a restrição ou limitação no pacto social do poder de representação dos gerentes, dispondo, nomeadamente, que o seu mandato tem de ser exercido conjuntamente, e mesmo quando tal se mostre registado, só actuava no plano interno, não produzindo efeitos perante terceiros, com ressalva do caso de conhecimento por estes dessa limitação, podem, nesta conformidade, considerar-
-se interpretativas as normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 260, do Código das Sociedades Comerciais, em que veio a ser consagrado esse entendimento sobre questão que era objecto de tratamento contraditório na doutrina e na jurisprudência.
II- Pode ser deduzida reconvenção a título eventual ou subsidiário, isto é, somente para o caso de a acção proceder.
III- Os artigos 905 e 913 do Código Civil, de que se conclui que o vendedor responde pelas qualidades da coisa vendida, concedem ao comprador, um caso de vício redibitório, direito de anulação fundado no cumprimento defeituoso do contrato, não subordinado ao direito da separação ou substituição conferida pelo artigo 914.
IV- A denúncia do defeito a que alude o artigo 916, nº 1, do Código Civil não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente.
V- Na compra e venda mercantil, o prazo para a reclamação dos defeitos é de 8 dias contados da data da entrega ou daquela em que o comprador descobrir o vício da coisa comprada, quando a simples inspecção para tal não habilita ( artigo 471, do Código Comercial ).
VI- A via própria para a oposição de vícios redibitórios
é a defesa indirecta ou por excepção.
VII- Só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial ( que não apenas formal ) e autónomo, isto é, que transcenda a defesa apresentada, acrescentando algo à matéria da mera defesa, sendo despropositado falar da reconvenção quando o pedido formulado não é mais que pura consequência da defesa oposta.
VIII- Em tal caso, a reconvenção deduzida é inadmissível, por falta do nexo com a acção ou com a defesa exigido pelo nº 2, do artigo 274, do Código de Processo Civil, visto que com esta se confunde, devendo ser rejeitada, embora sem prejuízo da apreciação dessa matéria na sua sede própria, que é a da defesa indirecta, por excepção material ou peremptória.