I- Com a apensação, as causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos que a justificam: economia de atividade e uniformidade de julgamento.
II- Tal não implica necessariamente que cada uma das ações perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação.
III- O Autor numa das ações não passa, por efeito da apensação, a ser Autor nas outras ações apensadas, devendo entender-se que só na ação em que é autor se encontra impedido de depor como testemunha.
(Sumário elaborado pelo Relator)