1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na lª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e mulher, e recorridos CASAMAR - Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis da Administração Pública e B. e mulher, concordando-se com a exposição prévia elaborada pelo Relator de fls. 276 e ss., ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a que os recorrentes, embora devidamente notificadas, não responderam, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes na taxa de justiça de 4 UC’ s.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
António Vitorino
Maria assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro
1. A. e mulher interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em recurso de apelação em que eram apelados CASAMAR - Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis da Administração Pública. SCRL, e B. e mulher.
No requerimento de interposição do recurso, depois de se indicar que este é interposto nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pode ler-se:
"Como se sustentou nas alíneas C-, D- e E-, das alegações de recurso, não aplicar ao caso dos Autos a Lei 63/77 de 22 de Agosto, a pretexto de que os Estatutos da apelada Cooperativa o não permitem, se bem que o Acórdão de que se recorre não especifique as normas daqueles Estatutos em que fundamenta a sua decisão, serão aquelas mesmas a existirem, Inconstitucionais por violarem gravemente o principio da primazia da habitação própria, consagrado no art. 65º da C.P.R., o qual obriga expressamente as Cooperativas de Habitação a observar o referido principio.
Por outro lado, se, tal como sustenta o Acórdão em causa, não corresponde à letra, espírito e economia da Lei n° 63/77 de 22 de Agosto, abranger os contratos de compra e venda efectuados entre as Cooperativas de Habitação e os seus sócios cooperantes, relativos a imóveis arrendados a terceiros, então é a Lei nº 63/77, Inconstitucional por violadora do citado principio da primazia de habitação própria, Constitucionalmente consagrado como se disse".
Face a este requerimento, proferiu o Desembargador Relator o seguinte despacho:
"O ARTIGO 70 nº 1 b) da Lei 28/82 de 15/11 dispõe "expressis verbis" - Cabe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em secção, das decisões dos Tribunais: Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Da análise, dos autos, resulta vitreamente que a inconstitucionalidade da Lei 63/77 só vem suscitada no requerimento da interposição de recurso de Fls 265 verso hipótese que, obviamente, está de todo fora da "TATBESTAND" supra-citada.
A inconstitucionalidade de certas normas dos ESTATUTOS da Ré CASAMAR é objecto, de referência, nas alegações dos apelantes (vide Fls 224), mas nenhum problema de constitucionalidade é, nesse plano, suscitado nas CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES de Recurso de Fls 229 e seg. e é pacifico que só das questões aqui suscitadas tem este Tribunal de conhecer - CF. artigos 684 e 690 do CP. Civil.
Assim parece-nos que, mesmo atenta a forma VAGA como está redigida a citada al b) do nº 1 do art. 70 da Lei 28/82, no caso "sub-judicio" é duvidoso estarem preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso de Fls 265 mas, "in dúbio" que se suscita à consideração do TRIBUNAL" ad quem" e "ad cautelam", ADMITE-SE nesta parte o Recurso de Fls 265 que subirá imediatamente, nestes autos, com efeito meramente devolutivo".
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram os recorrentes convidados, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a proceder à indicação das normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, bem como das peças processuais onde a questão da constitucionalidade houvesse sido suscitada, o que vieram a fazer nos seguintes termos:
"…, vem requerer a apreciação da inconstitucionalidade da Lei nº 63/77 de 22 de Agosto, a qual a ter a interpretação perfilhada na sentença recorrida, viola os princípios cooperativos, e, de, primazia de habitação própria, Constitucionalmente Consagrados nos artigos 61º-2 e 65º da C.P.R., como se sustentou nas alíneas C-D- e E- das alegações de recurso".
Apesar de o recurso ter sido admitido, nos termos expostos, pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82. Ora, entende-se que, efectivamente, não é de conhecer do recurso, pelos motivos que se passam a expor.
2. Como já foi referido, instados a dar cumprimento ao artigo 75º-A da Lei nº 28/82, vieram os recorrentes a indicar que pretendiam ver apreciada a constitucionalidade da Lei n° 63/77, questão que teriam suscitado nas alíneas C-, D- e E- das alegações de recurso (para o Tribunal da Relação de Lisboa, entende-se, uma vez que é o único recurso em que os recorrentes já apresentaram alegações).
Ora, uma leitura atenta das citadas alíneas, bem como aliás da totalidade das alegações, incluindo as respectivas conclusões, permite concluir, sem margem para dúvidas, que em lado algum os recorrentes nelas suscitam, ainda que de forma indirecta, a questão da constitucionalidade da Lei nº 63/77 ou de qualquer sua interpretação. É o que muito bem é salientado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa no seu despacho de admissão do recurso - daí que, se bem se percebe esse despacho, ele apenas admita o recurso na parte respeitante aos Estatutos da CASAMAR.
Não estão, pois, reunidos, quanto à parte do recurso respeitante à Lei nº 63/77, única que os recorrentes mantiveram, os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, uma vez que a questão de constitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo.
3. Quanto à parte do recurso que aparentemente se referia aos Estatutos da CASAMAR, não pode evidentemente o Tribunal dela conhecer, uma vez que, instados a clarificar o objecto do recurso, os recorrentes o fizeram restringindo esse objecto à constitucionalidade da Lei nº 63/77.
4. Nestes termos, entende-se que não é de tomar conhecimento do presente recurso.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 5 de Novembro de 1993
António Vitorino