2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
2.1- OS FACTOS
Os apelantes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 212-215.
Pretendem os recorrentes a alteração, para não provado, das respostas aos nºs 10º, 11º e 12º, da base instrutória.
Os concretos meios de prova que impõem a resposta de “Não provado” aos referidos quesitos são os depoimentos das testemunhas G… e de H… e o documento de fls. 193 dos autos.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC).
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes não cumpriram, integralmente, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC.
Com efeito, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que:
- -se especifique os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
- -que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação;
- -que seja efectuada a localização na fita registadora ou CD, dos respectivos depoimentos, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-B).
Ora, os apelantes não cumprem, integralmente, estas exigências e que seriam capazes de levar a Relação, reapreciando ou reexaminando, a formar uma outra convicção (prova gravada), agora, porventura, de acordo com a pretensão do apelante.
Com efeito, os recorrentes não localizam, com referência ao CD da gravação, as passagens da gravação em que se funda o depoimento das testemunhas, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-B).
Por isso, seguramente que os recorrentes não observam, nas conclusões do recurso, o estatuído naquele normativo, o que impede a reapreciação da prova gravada.
De todo o modo, apesar da irregular (parcial) impugnação, uma vez que a apelante também baseia a sua impugnação no documento de fls. 193, importa apreciar a mesma.
O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal de 1ª instância está em melhor posição para a fazer.
Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Importa, ter presente que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne:
“A convicção do Tribunal sobre os factos provados (ainda que de forma limitada ou explicativa), resultou da análise conjugada das declarações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e gravado em conjugação com o teor dos docs. juntos aos autos.
(…) Quanto aos itens 10º a 12º, mereceram os mesmos resposta limitada/explicativa, em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H…. Em especial desta última testemunha, no decurso de cujo depoimento foi requerida a junção aos autos do doc. inserto a fls. 193 (composto por 14 páginas), do qual resulta que a sociedade E… efectivamente enviou ao banco ora R. em 30 de Agosto de 2002 (note-se mais de 6 anos antes da data de emissão constante dos cheques) uma ordem de cancelamento do “…cheque (livro de 150) referentes à conta…” …/…../…., “…pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos.”, entre os cheques activos à data se incluindo os cheques referidos em A) e B).
Do fax que constitui a primeira folha do doc. em menção, apesar de muito difícil leitura, foi possível extrair o teor da comunicação enviada pela E… levada à resposta aos itens 10º e 11º. É de notar contudo que o referido fax fala em “cheque (livro de 150)” sem especificar números de cheques. E fala em livro de cheques no singular. A não permitir a conclusão directa de que era pretendido o cancelamento dos cheques referidos em A) e B).
Com efeito e das explicações da testemunha em análise ao doc. junto, resultou que à data estavam activos cheques de mais do que um livro de cheques (por análise das folhas 2 e segs. de tal documento). Porque o fax igualmente mencionava “todos os cheques activos” o banco considerou (na opinião da testemunha e interpretando o documento, sobre o qual nada mais sabia para além do seu teor expresso) ser essa uma ordem de cancelamento para todos os cheques activos à data, ainda que fosse o cancelamento de cheques de mais do que um livro de cheques. Ordem que o banco assim fez registar informaticamente e esteve na origem da devolução dos cheques referidos em A) e B) – que então se encontravam entre os cheques activos na conta mencionada no fax – identificados no doc. junto a fls. 193 nas páginas 11 e 12 de tal documento.
Nesta conformidade e em consonância com o doc. junto e depoimento prestado – que se realça apenas se limitou a interpretar o documento junto, por desconhecimento do que então ocorreu, mereceram os itens 10º a 12º reposta limitada/explicativa em função do teor do documento e da atitude subsequente do banco, esta sim confirmada por ambas as testemunhas.”
Pois bem.
Pese embora a irregular impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne à prova testemunhal, ouvidos os depoimentos das testemunhas (todas), designadamente de G… e H… (empregados bancários no Banco demandado) afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, em matéria de facto.
A prova testemunhal e documental (fls. 193 a 206) indicada pela julgadora da 1ª instância na aludida motivação, suporta, lógica e consistentemente, a convicção positiva/restritiva aos aludidos quesitos 10º, 11º e 12º, expressa na decisão sobre a matéria de facto.
Na aludida motivação afirma-se, além do mais, que no fax de fls. 193 (minimamente legível, apesar de tudo), apesar de se referir a um livro de cheques, o certo é que igualmente mencionava “todos os cheques activos”, o banco considerou ser essa uma ordem de cancelamento para todos os cheques activos à data, ainda que fosse o cancelamento de cheques de mais do que um livro de cheques. Ordem que o banco assim fez registar informaticamente e esteve na origem da devolução dos cheques referidos, devendo sublinhar-se que os mencionados cheques não são nominativos.
Aceita-se como razoável e prudente a devolução dos cheques referidos, face à ordem recebida da cliente/sacadora, à natureza da actividade bancária e ao facto de os cheques em causa estarem datados de 2006, ou seja, quatro anos após a ordem de cancelamento.
Significa isto que, considerando as naturais limitações na análise, na 2ª instância, do registo gravado dos depoimentos das testemunhas, vista a documentação referida e ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação entendem não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido.
Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos, conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades.
A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada, esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida.
Aceita-se, pois, a convicção positiva/restritiva, no que concerne, da julgadora da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica.
Prova-se, assim, a seguinte matéria de facto:
1) B… é portador do cheque n.º ………., no valor de € 18.000,00, com data de emissão de 29 de Dezembro de 2006, sacado sobre a conta nº ……., do Banco réu, da sua agência de Leça da Palmeira, titulada em nome de “E…, Lda.” (cfr. doc. de fls. 18 dos autos) [al. A) dos factos assentes].
2) C… é portador dos cheques n.ºs ………., no valor de € 9.000,00, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2006 e ………., no valor de € 5.000,00, com a mesma data do anterior cheque. Ambos sacados sobre a conta nº ……. do Banco réu, agência de …, titulada em nome de “E…, Lda.” (cfr. doc. de fls. 21 dos autos) [al. B) dos factos assentes].
3) O cheque referido em 1) foi depositado pelo 1º A. em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada no F… (vide doc. de fls. 23) [al. C) dos factos assentes].
4) Os cheques referidos em 2) foram depositados pelo 2º A. em 3 de Janeiro de 2007 na sua conta bancária sediada na agência da I… da …, na cidade do Porto (vide doc. de fls. 21/22) [al. D) dos factos assentes].
5) Os cheques referidos em 1) e 2) não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso dos mesmos: “Extravio – por mandato do Banco sacado” no caso dos cheques identificados em 2) e “cheque revogado – extravio” no caso do cheque identificado em 1) (vide docs. de fls. 19 e 22) [al. E) dos factos assentes].
6) O F… enviou ao 1ª A. carta datada de 05/01/2007 dando nota da devolução do cheque referido em 1) “pela entidade sacada” por “CHQ REVOG.- EXTRAVIO” (cfr. doc. de fls. 23) [ al. F) dos factos assentes].
7) Os AA. intentaram acções executivas contra “E…, Lda.” que se encontram pendentes no Tribunal Judicial de Matosinhos, 2º Juízo Cível e 6º Juízo Cível, tendo por título executivo os cheques referidos em 1) e 2) (cfr. docs. de fls. 24 a 27 e 28 a 34) [ al. G) dos factos assentes].
8) Na execução que corre termos pelo 2º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, julgada improcedente por decisão já transitada (vide fls. 40 a 60 dos autos) [ al. H) dos factos assentes].
9) Na execução que corre termos pelo 6º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, a qual ainda se encontra pendente (vide fls. 61 a 68 dos autos) [al. I) dos factos assentes].
10) Os AA., em 15 de Dezembro de 2009 requereram notificação judicial avulsa do aqui R. cumprida em 22/12/2009, através da qual requereram que o R. lhes fornecesse os seguintes documentos e/ou informações:
- “a)cópia da eventual comunicação escrita por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções ao réu para não proceder ao pagamento dos cheques supra identificados (…);
- b)cópia de eventuais documentos e/ou informações anexas à eventual comunicação por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados em 1 e 2 e destinados a comprovar a veracidade do fundamento invocado pela E…;
- c)que diligências realizou o réu no sentido de confirmar o teor da eventual comunicação por parte da E… no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados (…) (cfr. doc. de fls. 69 a 82 dos autos) [ al. J) dos factos assentes].
11) Mais e através da notificação referida em 10), tendo ainda o R. sido notificado que se não fornecesse os documentos e informações solicitadas e referidas em 10) no prazo de 15 dias ou, caso os fornecesse, se os AA., pela análise dos mesmos, apurassem que o réu não possuía qualquer “indicio sério que confirmasse a eventual alegação de extravio dos cheques em causa ou nada fez para averiguar a veracidade de tal alegação”, deveria considerar-se notificado que os AA. pretendiam “intentar acção contra aquele para exercer o seu direito a serem indemnizados pelas perdas e danos decorrentes da acção ou omissão do Banco requerido”. “Devendo ainda ficar ciente que pela presente notificação judicial avulsa e comunicação da intenção dos requerentes fica interrompido qualquer prazo de prescrição que estivesse a decorrer” (cfr. doc. de fls. 69 a 82 dos autos) [al. L) dos factos assentes].
12) O R. nada respondeu aos AA. na sequência da notificação referida em 10), decorridos mais de 6 meses. [al. M) dos factos assentes].
13) Os cheques referidos em 1) e 2) foram entregues aos AA. pelo sócio gerente da sociedade “E…, Lda.”, em finais de Dezembro de 2006 [resposta aos itens 1.º) e 2.º) da base instrutória].
14) Os AA. haviam emprestado à sociedade referida em 13) diversas quantias que totalizaram os valores constantes dos cheques referidos em 1) e 2), em virtude de esta atravessar dificuldades financeiras [resposta aos itens 3º) e 4.º) da base instrutória].
15) Em pagamento de tais valores tendo sido entregues os cheques referidos em 1) e 2) aos aqui AA. [resposta ao item 5.º) da base instrutória].
16) No âmbito das execuções referidas em 7) os AA. não lograram o pagamento das quantias tituladas pelos cheques referidos em 1) e 2) [item 6º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento].
17) Não tendo a sociedade referida em 13) bens penhoráveis [item 7º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento].
18) Face à recusa de pagamento dos cheques pelo aqui R., não receberam os AA. as quantias pelos mesmos tituladas [resposta ao item 8.º) da base instrutória].
19) O R. recebeu da sociedade referida em 13), em 30/08/2002, uma ordem de cancelamento do “… cheque (livro de 150) referentes à conta…” referida em 1) e 2), “… pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos”. Sendo que e entre os cheques activos à data se incluíam os cheques referidos em 1) e 2) [resposta aos itens 10.º) e 11º ) da base instrutória].
20) Na sequência da ordem referida em 19), o R. não procedeu ao pagamento dos cheques referidos em 1) e 2) [resposta ao item 12.º) da base instrutória].