2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste em saber se a apreensão de 1/3 de vencimentos, salários ou prestações semelhantes, cuja impenhorabilidade parcial é estabelecida pelo art.º 823.º, n.º 1, do C. P. Civil, em processo de insolvência em que tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, cessa com o encerramento da liquidação da massa insolvente, como pretendem os apelantes, ou com o encerramento do processo de insolvência e o inicio do período de exoneração do passivo restante, como decidiu o tribunal a quo Com a entrega ao fiduciário do rendimento disponível, como implicitamente também resulta dessa decisão..
I. A identificação da questão.
Tendo em atenção a natureza jurídica do processo de insolvência e os seus múltiplos incidentes, entre eles a exoneração do passivo restante, a formulação correta da questão controversa da apelação é a que acabamos de identificar e não aquela que os apelantes exaram na conclusão h) da apelação e que consistiria em saber se pode ou não ocorrer apreensão do vencimento dos insolventes depois de encerrada a liquidação.
O vencimento encontra-se apreendido com destino à satisfação dos credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
A questão que ora se coloca não é, pois, a de saber, se pode ocorrer apreensão depois de encerrada a liquidação, mas se a apreensão já existente, porque ordenada, deve cessar com o encerramento da liquidação.
E a resposta a esta questão deve ser procurada nos comandos legais respetivos, segundo as regras gerais de interpretação consagradas no art.º 9.º do C. Civil, se necessário com recurso ao processo de integração de lacunas, previsto no art.º 10.º do mesmo código, não podendo ser gerada com base em razões de mera lógica, exercitadas à margem da natureza jurídica do processo de insolvência.
Assim definida a metodologia da análise da questão vejamos em que sentido deve a mesma ser decidida.
II. A solução legal.
Começamos por constatar a inexistência de norma que expressamente determine que a apreensão de vencimentos e prestações semelhantes, em processo de insolvência, cessa com o encerramento da liquidação.
O art.º 182.º, n.º 1, do CIRE aponta, aliás, em sentido contrário determinando que o encerramento da liquidação não é prejudicado pelo facto de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa, como acontece com os rendimentos do trabalho; a liquidação pode ser encerrada apesar da apreensão de tais direitos.
Mas, mais importante do que este, a contrario, é o argumento que, agora pela positiva, se extrai do disposto no art.º 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE, segundo o qual, o devedor insolvente só recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, depois de encerrado o processo de insolvência.
E este argumento interpretativo bastaria para a improcedência da pretensão dos apelantes em receberem a parte dos seus salários apreendida para a massa insolvente no hiato de tempo entre o encerramento da liquidação e o inicio do período de exoneração do passivo restante, caracterizado pela cedência do seu rendimento disponível, relativo a tais salários, na expectativa de exoneração do seu passivo que não obtenha pagamento.
Importa, todavia, ter presente que, por um lado, a disponibilidade determinada pelo art.º 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE é uma falsa disponibilidade uma vez que, como consta das als. c) e d) do mesmo preceito, os direitos dos credores mantêm-se e, por outro lado, no caso sub judice, o encerramento do processo de insolvência é um ato a que se segue, sem vazios, o período de exoneração do passivo restante, instituto próprio da insolvência de pessoas singulares, destinado à recuperação social dos insolventes, mas que também não descura o direito dos credores ao recebimento dos seus direitos, tanto quanto a situação dos devedores o permita, como expressamente resulta do disposto no art.º 241.º, n.º 1, al. d), do CIRE.
Nesta medida, tanto a parte dos salários dos insolventes que foi apreendida para a massa, como a parte que integra o seu rendimento disponível se destinam ao mesmo fim, qual seja, a satisfação, na medida do possível, das suas responsabilidades perante os credores.
Ao contrário do que parece resultar da pretensão dos apelantes e dos seus fundamentos, o processo de insolvência, ainda que de pessoas singulares, não se destina, prima facie, à extinção dos direitos dos credores, como resulta da definição e finalidade do processo de insolvência estabelecida pelo art.º 1.º do CIRE.
Esse é um desiderato que, por razões especiais, se pode associar ao processo de insolvência de pessoas singulares em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, aquele que o insolvente e o seu património não conseguirão, razoavelmente, pagar, mas não é a característica que define esse processo de insolvência.
O instituto da exoneração do passivo restante é uma das inovações introduzidas entre nós pelo CIRE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março, reproduzindo figura semelhante existente nos ordenamentos jurídicos norte-americano e alemão, e que é orientado para a reabilitação económica do devedor.
Como refere o preâmbulo do Dec.lei n.º 53/2004, que também esclarece que este regime é independente de outros procedimentos destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares: “O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
Trata-se, afinal, do reconhecimento pelo legislador de uma diferença abissal entre a insolvência de um cidadão que, apesar dela, continuará cidadão e como tal a praticar atos jurídicos, e a insolvência de uma pessoa coletiva, que poderá determinar a sua extinção e eliminação do comércio jurídico.
O regime legal da exoneração do passivo restante mais não é que um mecanismo legal que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, na vida em sociedade, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço para que tal aconteça.
E, assim, deve ser requerido pelo interessado (art.º 236.º do CIRE), o qual deve preencher determinados pressupostos para a ele aceder (art.º 238.º) e, uma vez admitido, determina a observância de um regime próprio, durante cinco anos (art.º 239.º) findos os quais, se tiver cumprido as obrigações impostas, pode ser exonerado do passivo que, afinal, não conseguiu saldar, apesar dos seus bons esforços (art.ºs 244.º e 245.º).
São estas as “razões especiais” que podem perspetivar a extinção dos direitos dos credores, como um dos efeitos principais do processo de insolvência de pessoas singulares, a que se seguiu o incidente de exoneração do passivo restante, mas estas mesmas razões especiais não permitem sustentar a recuperação intercalar da disponibilidade dos bens do insolvente, entre o encerramento da liquidação e o inicio do autêntico período de prova, que constitui o tempo de duração do regime de exoneração do passivo restante.
Por último e a talhe de foice, não podemos deixar de referir que, inexistindo este instituto da exoneração do passivo, muitos dos cidadãos que dele podem beneficiar não deixariam de ter parte dos seu rendimentos do trabalho e semelhantes permanentemente apreendidos, como possibilidade dessa apreensão se transmitir aos direitos a prestações de reforma, situação a que esse instituto se propõe obviar, por socialmente indesejável e por humanamente intolerável.
Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Em processo de insolvência de pessoas singulares em que tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, a apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes cessa com o encerramento do processo de insolvência e o inicio do período de exoneração do passivo restante, data em que se inicia a cessão do rendimento disponível ao fiduciário nomeado pelo tribunal.