3O Direito.
A revisão de sentenças estrangeiras traduz-se numa forma expedita e prática de assegurar a eficácia no Estado local das decisões que hajam dirimido em país estrangeiro litígios originados em situações internacionais.
Com efeito, “um sistema constituído apenas por normas de conflitos - normas cujo objecto se esgota na designação, pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa, do direito material aplicável às situações plurilocalizadas - não teria aptidão para resolver, em termos satisfatórios, os problemas decorrentes do comércio jurídico internacional” (Ferrer Correia, RLJ 116-34 e sgs. e 65 e sgs.).
A orientação dominante combina as duas soluções. Se um tribunal é chamado a conhecer de um litígio, deve dirimi-lo em conformidade com os preceitos da lei com a qual a relação pleiteada tiver, ponderadas todas as circunstâncias, a conexão mais estreita; se o litígio for dirimido num tribunal estrangeiro internacionalmente competente, essa decisão terá eficácia no Estado local - pode aí ser executada - depois de reconhecida.
Ocupam-se do processo de revisão os arts. 1094º e sgs. do CPC.
Deles resulta que a sentença estrangeira só é admitida a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe competem em face da lei do país de origem, se obedecer a determinadas condições, verificadas pelo tribunal português competente, em acção intentada para esse fim. Antes, é apenas um facto jurídico, cuja eficácia está pendente até que ocorra aquela condição (conditio juris).
Com efeito, dispõe o art. 1094º que “…nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista ou confirmada”.
É o chamado sistema de revisão ou controlo prévio, que só não se aplica às sentenças que dele forem excluídas por tratado ou lei especial.
Alega o recorrente que, por força do disposto no art. 12º do C.Civil, devem ser atendidas as normas legais existentes à data em que a acção judicial foi contra ele proposta em tribunal estrangeiro ou, no máximo, à data em que este proferiu a sentença ou em que esta transitou em julgado. Por isso, não pode deixar de aplicar-se ao caso sub judice o regime constante dos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil, maxime o art. 1096° -, na redacção anterior à reforma de 1995.
Que dizer?
A presente acção foi proposta em 23 de Outubro de 2006, portanto, depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC, aprovada pelo DL. nº 329-A/95.
Assim, desde já podemos adiantar que a lei aplicável ao caso ajuizado é a que decorre deste diploma legal (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pags. 231 e sgs.).
Na redacção anterior do CPC, o art. 1096º continha mais uma alínea que a actual, a g), cujo teor, para que a sentença pudesse ser revista e confirmada, era o seguinte:
“Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo a regra de conflitos do direito português”.
Esta alínea não existe no actual texto.
Por outro lado, a al. f), na redacção anterior e na actual, foi modificada.
Assim, antes da reforma, esta alínea tinha a seguinte redacção:
“Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”.
E, actualmente, “Que não contenha decisão, cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português”.
Perante o direito processual anterior, entendia, maioritariamente, a jurisprudência que o nosso «sistema está enformado pelo princípio da revisão formal, só admitindo a revisão de mérito no caso da referenciada al. g) do art. 1096º do CPC, pelo que as disposições que esta alínea quer salvaguardar são aquelas que definem o respectivo direito e não as disposições que disciplinam a tramitação processual para que esse direito seja declarado pelos tribunais. Esta mesma alínea visa proteger o próprio interesse do súbdito português, desobrigando-o de suportar as consequências de uma decisão proferida segundo uma lei diferente da sua lei natural» (Acs. do STJ de 5.6.86, 19.6.86 e 31.1.2002, in BMJ 358º, pags. 428 e 460 e CJ., I, pag. 68, respectivamente).
Isto significa que a revisão de mérito só teria lugar quando a decisão no tribunal estrangeiro fosse proferida contra português.
No preâmbulo do DL. nº 329-A/95, sobre este artigo, foi dito que se aperfeiçoou o teor da al. f), pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade da decisão com a ordem pública internacional do Estado Português.
Daí que, na situação actual, o obstáculo à revisão e confirmação não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
A exigência deste requisito está em consonância com o art. 22º do C.Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios.
A lei não define o que deve entender-se ordem pública internacional do Estado Português. Trata-se de um princípio geral, de uma ideia mestra, cujo conteúdo positivo terá de ser preenchido pelo julgador na análise de cada caso (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, 4ª ed., pag. 69).
Afasta não só a aplicação da lei estrangeira normalmente competente, segundo o DIP, como impede a revisão de uma sentença estrangeira, sempre que dessa aplicação ou reconhecimento resulte “uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que informam a nossa ordem jurídica (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, pag. 256).
Oliveira Ascensão procura definir o que se visa alcançar com esta forma de exclusão e explica que esses princípios são aqueles que “aos olhos da comunidade nacional será considerado como essencial para a vida colectiva” (parecer publicado na CJ X-IV-23 e sgs.).
A ordem jurídica internacional impede a aplicação a determinada relação da vida dos preceitos que, no sistema jurídico definido por competente pelo DIP do foro, são chamados a reger as relações daquela categoria; e isto porque a aplicação desses preceitos daria em resultado o surgir de uma situação manifestamente intolerável pelas concepções ético-jurídicas reinantes na colectividade, ou lesiva de interesses fundamentais do Estado.
O efeito característico da ordem pública, como ensina Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado) consiste no afastamento do regime legal normalmente aplicável aos factos, em razão da natureza do resultado a que, em concreto, a sua aplicação daria lugar; isto é, por se verificar que esse resultado seria inadmissível para o sentimento jurídico dominante ou negaria pressupostos essenciais do sistema jurídico nacional.
Ora, tendo presente a característica da actualidade da ordem pública internacional e o conteúdo global da decisão revidenda, quer quanto ao divórcio, quer em relação ao exercício do poder paternal, aos alimentos e aos efeitos patrimoniais, em relação à autora e ao réu, da dissolução do casamento, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que ela não contraria qualquer dos valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
Face ao exposto, já podemos concluir que, devendo a revisão de sentença estrangeira fazer-se segundo a lei portuguesa vigente à data da revisão, e que é a que vem plasmada no DL. nº 329-A/95, que eliminou a anterior al. g), há que atender à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta.
Alega, ainda, o recorrente que, em face da redacção, vigente à data do trânsito em julgado da decisão cuja revisão é, agora, requerida, exigia-se, como necessário à confirmação, que a sentença "provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa ", ou seja, segundo a aplicação das regras constantes do artigo 65° do Código do Processo Civil, também na redacção então em vigor, devidamente "bilateralizadas", daí resultando que o Tribunal de Liestal era incompetente segundo a lei portuguesa, impondo-se, em consequência, a impossibilidade jurídica de a sentença produzir quaisquer efeitos na Ordem Jurídica portuguesa.
No âmbito desta questão, dispõe a al. c) do art. 1096 do CPC (na redacção posterior à reforma e aqui aplicável, como ficou dito) que, para que a sentença seja confirmada, é necessário “que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria de exclusiva competência dos tribunais portugueses”.
Pondo de lado a 1ª parte deste dispositivo legal, que, aqui, não está em causa, importa verificar se a competência do tribunal donde provem a sentença versa ou não sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Com a redacção deste preceito, emergente da reforma de 1995, pretendeu consagrar-se a denominada tese da unilateralidade, nos termos da qual o tribunal de revisão verifica, em face das regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa, se a acção devia ter sido proposta em Portugal, isto é, se para ela eram competentes os tribunais portugueses e se esta competência tinha carácter exclusivo.
Tese que, já à luz do texto legal anterior, permitia a conclusão de que a incompetência do tribunal estrangeiro a que se refere a al. c) do art. 1096º do CPC é apenas a que se traduza em violação da competência exclusiva dos tribunais portugueses prevista no art. 65º-A do mesmo Código.
Esta competência exclusiva é a manifestação da protecção de determinados interesses através de uma reserva de jurisdição e, portanto, de soberania, sendo que a análise do art. 65º-A mostra que, para o legislador português, relevou, fundamentalmente, quanto às matéria de direito privado aí referidas, a protecção de interesses económicos nacionais: são estes que justificam a competência exclusiva dos tribunais portugueses para as acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pags. 49 e 58).
Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, nem sequer em via incidental, sobre direitos reais ou pessoais de gozo, relativamente a imóveis sitos em Portugal, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à face do art. 65º-A, do CPC, pelo que infundado se mostra o recurso interposto, nesta parte.
Finalmente, sustenta o recorrente que pode invocar a excepção de caso julgado resultante quer da sentença proferida no 2° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, em 04.04.1978, quer a sentença homologatória, do acordo entre as partes, pelo Juiz do Tribunal Tutelar de Menores, de 12.05.1969, ambos transitados em julgado.
Nos termos da al. d) do citado art. 1096º, para que a sentença seja confirmada, é necessário “que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se for o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição”.
O tribunal recorrido julgou improcedente esta questão, louvando-se, fundamentalmente, em Alberto dos Reis, Ferrer Correia e Luís Lima Pinheiro.
Refere este Autor (Direito Internacional Privado, Volume III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras pags. 365 e 366) que “a unidade e coerência do sistema jurídico tornam imperioso que se evite o surgimento de dois casos julgados contraditórios na ordem jurídica portuguesa.
Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida”.
Mas a situação com que nos deparamos não é essa.
Com efeito, foi intentada acção de divórcio num tribunal suíço, tendo sido proferida sentença em 6 de Fevereiro de 1969; esta sentença, que não foi objecto de recurso, transitou em julgado no dia 7.03.1969.
E, em 21.7.77, o ora recorrente intentou contra a recorrida acção de divórcio, processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, tendo, por sentença de 4.04.1978, sido dissolvido o casamento das partes. Esta sentença transitou em julgado no dia 14.04.1978.
Diz-nos Luís Lima Pinheiro (ob. e loc. citados) que “há uma contradição insanável entre a previsão contida no art. 1096º, al. d) e o disposto no art. 771º, al. g), conjugado com o art. 1100º, nº1, ambos do CPC.
Perante a presente alínea, não obsta ao reconhecimento a existência de um caso julgado português, quando o tribunal estrangeiro foi o primeiro a ser demandado. Ora, da al. g) do art. 771º, conjugada com o art. 1100º, nº1, resulta que constitui fundamento de impugnação do pedido de confirmação a existência de caso julgado formado anteriormente na ordem jurídica portuguesa”.
Como resolver, então, esta situação?
É claro que não nos podemos socorrer da nova redacção dada ao art. 771º do CPC pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que pôs termo a essa contradição, certo que ainda não estava em vigor à data da propositura desta acção.
Cremos, contudo, que a decisão da Relação, também nesta parte, não merece reparo.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina dominante apontam no mesmo sentido, ou seja, deve prevalecer o disposto na al. d) do art. 1096º do CPC e, por conseguinte, conceder-se a revisão e confirmação da sentença proferida por um tribunal estrangeiro, se demandado antes do tribunal português, apesar do caso julgado que se possa ter formado relativamente à decisão deste.
Como ensina Alberto dos Reis (Processos Especiais, II vol., pag.169), deve ser negada a confirmação, quando, perante tribunal português, está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a acção ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro.
O fenómeno da prevenção da jurisdição, a que se reporta a parte final da aludida al. d), pressupõe, ainda segundo Alberto dos Reis, um caso de competência electiva, isto é, que para a mesma acção sejam simultaneamente competentes dois tribunais diferentes, podendo a acção ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor.
No caso que vimos apreciando, não estamos perante uma daquelas situações em que a jurisdição portuguesa não aceite a competência de mais nenhuma jurisdição para apreciar aquilo que o foi nas acções em causa, ou seja, perante uma reserva de jurisdição e, portanto, perante competência exclusiva dos tribunais portugueses.
É certo que à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no art. 52º - art. 55º, nº1, do C.Civil.
Só que isso não significa a exclusividade da competência internacional dos tribunais portugueses, como vimos a propósito da análise da al. c) do art. 1096º do CPC.
Como a acção foi proposta primeiro na Suíça e, só depois disso, foi afecta a tribunal português, neste caso, o tribunal suíço preveniu a jurisdição.
Sendo assim, o facto de a mesma acção estar pendente em tribunal português ou já estar decidida por sentença de tribunal português transitada em julgado, não obsta a que a sentença suíça seja confirmada.
Só assim não seria se a acção tivesse sido proposta, em primeiro lugar, em Portugal.
De resto, mesmo aqueles Autores, como Ferrer Correia, Marques dos Santos e Ferreira da Silva, que defendem que a sentença não pode ser reconhecida, quando contrarie um caso julgado português, mesmo que o tribunal estrangeiro tenha sido o primeiro a ser demandado, não deixam de reconhecer que o pedido de revisão só deverá ser recusado se a decisão nacional transitou em julgado antes da decisão estrangeira, o que também não é o caso (v. ob. e loc. cit. de Lima Pinheiro).
4.
Face ao exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2008
Oliveira Rocha (relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista